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68/05 AI generated

68/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 68/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 363 e seguintes, foi proferida decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deve o seu objecto ser constituído por uma norma, a apreciar pelo Tribunal Constitucional sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional.

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artigo 280º da Constituição, artigo 281.º da Constituição, artigo 223.º da Constituição, artigo 115.º da Constituição, artigo 280.º do Código Civil, artigo 36.º da Constituição; 68/05 · Tribunal Constitucional: Mais tem vindo a defender o Tribunal Constitucional e citando o Acórdão n.º 172/93, que «(...) como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do art. 280°, n.° 1, alínea b), da Constituição».

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collective labor agreements objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint action by staff right to strike special jurisdiction for employment contracts

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
Reafirma-se, assim, que as convenções colectivas de trabalho, porque fundadas no exercício da autonomia privada, não contêm actos normativos sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 281.º da Constituição
Em tal preceito ou disposição legal vai im­plicitamente contida, por conseguinte, uma norma – uma norma “indi­vidual”, decerto, mas que não há razão para subtrair só por esse facto, e como já se disse, à possibilidade do controlo previsto no artigo 281.º da Constituição» (p.
artigo 223.º da Constituição
Como assim, se o Tribunal Constitucional foi especificamente ins­tituído «para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional» (artigo 223.º da Constituição)?
artigo 115.º da Constituição
artigo 280.º do Código Civil
artigo 36.º da Constituição
Mas a jurisprudência passou a entender que as convenções colectivas assumiam indirectamente uma eficá­cia geral por aplicação imediata do artigo 36.º da Constituição Italiana, na parte relativa aos direitos retributivos do traba­lhador.
artigo 4º do Código do Trabalho
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Full text

Acórdão 224/05

ACÓRDÃO N.º 224/05

Processo n.º 68/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. A fls. 363 e seguintes, foi proferida decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[...]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deve o seu objecto ser constituído por uma norma, a apreciar pelo Tribunal Constitucional sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional.

Sucede, porém, que a recorrente pretende a apreciação de uma cláusula constante de um acordo colectivo de trabalho. Deverá tal cláusula ser qualificada como uma norma, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional?

A esta pergunta tem o Tribunal Constitucional dado resposta negativa.

Na verdade, constitui orientação maioritária do Tribunal Constitucional a de que as normas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal, pois que não integram o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição (e, consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Tal orientação foi nomeadamente perfilhada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 172/93, de 10 de Fevereiro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 141, de 18 de Junho de 1993, p. 6454), 250/97, de 18 de Marco, 637/98, de 4 de Novembro, 697/98, de 15 de Dezembro, 284/99, de 5 de Maio, 492/00, de 22 de Novembro, 10/03, de 15 de Janeiro e 92/03, de 14 de Fevereiro (estes disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No primeiro dos acórdãos referenciados – em que estava em causa a apreciação da inconstitucionalida­de, por violação do princípio da igualdade, da norma constante da cláusula 5ª do Anexo I ao Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas Industriais de Produtos Quí­micos e outras e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Portugal e outros (in Bo­letim do Trabalho e Emprego, I Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1983), quando interpretada no sentido de impedir que uma empresa, depois de entrar no Grupo A, possa alguma vez baixar de grupo, ainda que baixe a sua facturação anual, devendo, em consequência, continuar a remunerar sempre os seus trabalhadores de acordo com as tabelas em vigor para o referido Grupo A –, disse o Tribunal Constitucional o seguinte:

[...]

Com base na fundamentação transcrita, o Tribunal Constitucional decidiu, no mencionado acórdão n.º 172/93, não tomar conheci­mento do recurso.

É esta a jurisprudência que agora também se perfilha e para a qual se remete.

Não pretendendo a recorrente a apreciação da conformidade constitucional de uma norma, no sentido em que este conceito é utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo consequentemente possível conhecer do respectivo objecto.

[...].”.

2. Notificada desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 389 e seguintes), em que concluiu do seguinte modo:

“[...]

1. Através da douta decisão sumária ora reclamada, que pelas razões constantes dos Acórdãos, deste mesmo Tribunal, com os n.º 172/93, 250/97, 637/98, 697/98 entre outros citados, entendeu não ser possível tomar conhecimento do recurso interposto pelo ora Reclamante, defende-se a ideia de que tudo o que respeita a acordos e convenções colectivas de trabalho não está sujeito a controlo de constitucionalidade.

2. A posição acima expressa decorre do facto de o Tribunal Constitucional, ainda que por maioria, ter vindo a entender que «as normas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal, pois que não integram o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e consequentemente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional».

3. Mais tem vindo a defender o Tribunal Constitucional e citando o Acórdão n.º 172/93, que «(...) como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do art. 280°, n.° 1, alínea b), da Constituição».

4. Tal posição, igualmente expressa na decisão ora reclamada, não pode merecer, como é óbvio, a concordância da Recorrente e ora Reclamante.

5. Na verdade, encontrando-nos no domínio do Direito do Trabalho, começaremos por dizer, com recurso aos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, que se trata de um verdadeiro direito fundamental dos cidadãos, um direito positivo dos cidadãos perante o Estado (Constituição da República Portuguesa anotada, 1978, anotação ao art. 51°, II).

6. Por outro lado, qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como sucede, «in concreto», com o ACTV para o sector bancário, para além de fonte de direito de trabalho é, ao mesmo tempo, um acto normativo (neste sentido, Conselheiro Mário de Brito, in Separata ao BMJ, Direito do Trabalho, pág. 136), podendo também ele ver-se afectado de inconstitucionalidade quer em termos formais, quer em termos materiais.

7. Não admira, pois, que a esse propósito, tenha Carnelutti, afirmado que a convenção colectiva tem o corpo do contrato e a alma da lei.

8. E a concepção do mundo laboral e da negociação colectiva que se intui através do recurso a estes Ilustres Juristas corresponde, ao fim e ao cabo, a uma parte de grande importância na vida das nossas sociedades, dada a sua íntima ligação às vertentes sociais, económicas, políticas, «et pour cause», jurídicas.

9. Como afirma o Professor Monteiro Fernandes, in Temas Laborais, Almedina, 1984, pág. 117, «A negociação colectiva, como processo de produção normativa, reflecte, em cada momento, as preocupações sociais dominantes, em função dos dados da conjuntura económica», concluindo que «A convenção colectiva tem-se afirmado como a mais influente fonte do Direito do Trabalho» – sublinhado nosso.

10. Dentro de todo o contexto sumariamente exposto, parece à ora Reclamante, com todo o respeito, que as razões invocadas para não conhecer do recurso interposto, perdem toda a razão de ser.

11. E perdem toda a razão de ser sobretudo, por razões de natureza jurídico/constitucional e por razões ligadas ao leque de atribuições e competências do Tribunal Constitucional.

12. Em primeiro lugar, da análise dos preceitos constitucionais em causa, não se alcança o entendimento avançado pela Ilustre Conselheira Relatora quando, é indiscutível, que o ACTV em discussão comporta um conjunto de normas jurídicas, como tal reconhecidas pelo Estado.

13. Por outro lado, da leitura do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, em particular, do seu n.º 1 alíneas a) e b), o vocábulo «norma» aí empregue, não autoriza qualquer interpretação limitativa, incompatível, aliás, com a ideia de fiscalização concreta de constitucionalidade.

14. Importa não olvidar que a matéria suscitada no recurso interposto, prende-se com a Lei de Bases da Segurança Social e com o art. 63° n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

15. Aliás, este preceito constitucional ao dispor que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o calculo das pensões de velhice e invalidez (...)» (sublinhado nosso), está a reconhecer expressamente a natureza e dignidade pública de ordenamentos jurídicos – como os instrumentos de regulamentação colectiva – que a decisão sumária ora reclamada não reconhece, para mais num domínio fundamental da vida dos cidadãos (a segurança social).

16. Doutro modo, a aceitar a tese em discussão, não se compreende a possibilidade de recurso a órgãos de soberania, como os Tribunais, para dirimir conflitos desta natureza.

17. Não pode, assim, o ora Reclamante aceitar o entendimento defendido pela Ilustre Conselheira Relatora dada a inexistência de qualquer correspondência com a letra da lei.

18. O que importa apurar é se uma norma, num determinado caso concreto, ofende ou não o tecido constitucional.

19. Se dúvidas existissem quanto a este entendimento, bastaria o recurso aos eminentes constitucionalistas atrás citados (Direito Constitucional, 5ª edição, Almedina, 1992, pág. 1061) onde, no âmbito da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, depois de afirmarem que «Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugnadas: podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem ou não lesar direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes. Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam apenas respeito a actos normativos, pois não são impensáveis hipóteses de actos privados... directamente violadores da constituição...».

20. Os citados ilustres constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem ainda, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2° Vol., Coimbra Editora, 1985, pág. 471, que «(...) é possível estabelecer um elenco dos actos, cujo conteúdo, por ser constituído por normas, está sujeito a fiscalização da constitucionalidade» (negrito nosso), elencando especificamente para o efeito as convenções colectivas de trabalho.

21. Igualmente acrescentam que «Embora a Constituição não seja explícita quanto ao valor jurídico dos contratos e acordos colectivos de trabalho e remeta para a lei a determinação da eficácia das respectivas normas (art. 56º n.º 4), é entendimento corrente de que eles são fonte de direito com valor pelo menos idêntico ao das portarias regulamentares. Deve, pois, entender-se que estão sujeitos ao controlo da constitucionalidade» – ob. supra cit., pág. 474.

22. Na verdade, e conforme alude igualmente o recente Acórdão n.º 580/2004 deste Tribunal, a propósito do mencionado art. 56°, n.º 4 da Constituição, «a jurisdicidade de tais normas é indiscutível, por estar fundamentada na lei».

23. E saliente-se que o aludido douto acórdão deste tribunal, ainda que por maioria, concluiu que «as normas constantes de convenções colectivas de trabalho se devem ter como normas para efeitos de controlo de constitucionalidade cometido a este tribunal».

24. E, na modesta opinião do ora Reclamante, a prevalecer o entendimento plasmado na douta decisão sumária ora reclamada, qualquer questão emergente de interpretação de um instrumento de regulamentação colectiva, ainda que viciada de manifesta inconstitucionalidade, nunca era passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, continuando a norma afectada a vigorar no ordenamento jurídico.

25. Tal condicionalismo, a verificar-se, constituiria, decerto, uma evidente contradição com a natureza e objectivos prosseguidos pelo Tribunal Constitucional.

Termos em que, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante, ordenando-se o prosseguimento dos autos.”.

3. O recorrido Banco B. (anteriormente, C.) respondeu à reclamação apresentada (fls. 396), sustentando que a mesma deve ser indeferida, pelas seguintes razões:

“[...] vem em conformidade, acolher tudo quanto foi decidido na douta decisão sumária proferida naquela data, porquanto, efectivamente, a recorrente não pugna pela apreciação da constitucionalidade de uma «norma» no sentido previsto na alínea b) do n.° 1 do art° 70° da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não estando preenchido o pressuposto aí exigido, não é possível conhecer, desde logo, do objecto do presente recurso.

[...].”.

Tendo sido determinada pelo Presidente do Tribunal Constitucional a intervenção do plenário, nos termos do artigo 79º-A, n.º 1, da LTC, cumpre apreciar e decidir.

II

4. A decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso, invocou como fundamento o não preenchimento de um pressuposto processual do recurso interposto.

Entendeu-se, de acordo com a orientação maioritária perfilhada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal, por não integrarem o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição (e, consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária reclamada assentou na fundamentação utilizada em acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional – e designadamente no acórdão n.º 172/93, de 10 de Fevereiro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 141, de 18 de Junho de 1993, p. 6454), que parcialmente se transcreveu.

5. Na reclamação agora deduzida, a reclamante procura sustentar que a competência do Tribunal Constitucional deve abranger a apreciação da conformidade constitucional das cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho.

Invoca a reclamante, apoiando-se em numerosas citações doutrinárias, que “qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, como sucede, no caso concreto, com o ACTV para o sector bancário, é “fonte de direito de trabalho” e, “ao mesmo tempo, um acto normativo” que diz respeito a direitos fundamentais dos cidadãos – o que não seria reconhecido pela decisão sumária ora reclamada, “para mais num domínio fundamental da vida dos cidadãos (a segurança social)”.

Como este Tribunal teve oportunidade de esclarecer em diversas ocasiões – e concretamente no já mencionado acórdão n.º 172/93, de 10 de Fevereiro –, não importa aqui saber se as cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho “devem ou não ser consideradas como normas para qualquer outro efeito, nomeadamente para efeitos de classificação doutrinal: do que se cura é de apurar se a Constituição pretendeu submetê-las ao específico sistema de controlo da constitucionalidade constante do artigo 280º (e 281º)”.

Ora, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, este Tribunal tem sublinhado que deve utilizar-se “um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade [...] e consonante com a sua justificação e sentido” (acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985, p. 3871). Não se trata portanto de um conceito material, ou de outro tipo, de norma, mas antes de um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade.

Especificamente quanto ao problema de saber se as cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho integram o conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal – e não obstante as divergências detectadas entre os autores portugueses que se pronunciaram sobre tal problema durante os últimos anos – mantém-se actual a posição definida pelo Tribunal Constitucional no leading case que tem vindo a ser citado (o acórdão n.º 172/93) e que agora se recorda:

“[...]

4 - Seja qual for a concepção que se queira­ adoptar sobre a natureza jurídica das convenções colectivas de trabalho (isto é, quer se propenda para uma concepção contratua­lista, jurisprivatística, quer para uma concepção jurispublicís­tica, quer para uma concepção intermédia, quer para a de um­ tertium genus), uma coisa é certa: no nosso direito vigente, as convenções colectivas de trabalho não têm constitucionalmente fixado o regime da sua eficácia, já que a Constituição remete tal fixação para a lei ordinária no artigo 56º, n.º 4 (57º, n.º 4, na versão anterior à revisão de 1989).

E a lei ordinária concretiza essa norma remissi­va no Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Dispõe o arti­go 7º deste diploma:

«1. As convenções colectivas de tra­balho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindi­cais celebrantes.

2. As convenções outorgadas pelas uniões, federações e confederações obrigam as entidades patronais em­pregadoras e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associ­ações patronais e nos sindicatos representados nos termos dos estatu­tos daquelas organizações, quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com o mandato a que se refere o artigo 4º.».

Daqui resulta que a lei estabelece que as conven­ções colectivas obrigam exclusivamente as entidades que as cele­bram, e bem assim as organizações e trabalhadores que nelas estão ou venham a estar inscritos. E tanto assim que, para estender a eficácia dessas convenções a terceiros, se torna necessário usar um acto normativo público, a portaria de extensão prevista no artigo 29º, n.º 1, do mesmo diploma.

Comparativamente, o artigo 39º, último parágrafo, da Constituição italiana estabelece que «I sindacati [organiza­ções profissionais de trabalhadores ou empresários] registrati [...] possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipolare contratti collettivi con efficacia­ obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contrato si referisce». Gustavo Zagrebelsky começa por comen­tar que aquela norma implica o reconhecimento explícito do con­trato colectivo de trabalho como modo de produção de normas jurí­dicas, isto é, como fonte de direito (segundo a conhecida formu­lação de Carnelutti, para quem tal contrato tem corpo de contrato e alma de lei). Todavia, logo acrescenta que aquela norma autori­zatória nunca teve qualquer concretização, por obstáculos técni­cos e políticos que foram opostos à sua regulamentação, e que radicam sobretudo na contradição, latente em tal norma, entre o princípio da liberdade de organização sindical e a necessidade de regulamentar as associações profissionais, para tornar efectiva a eficácia erga omnes prevista naquele artigo 39º; e, daí, retira, como consequência, que os contratos colectivos hoje efectivamente celebrados não assumem a natureza de fontes de direito em sentido próprio (Manuale di Diritto Costituzionale, 1 – Il sistema delle fonti del diritto, UTET, Torino, 1988, págs. 247 e segs.).

Quanto ao direito português, e apesar de o artigo 56º, n.º 4, da Constituição (actual redacção) dar ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer a eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho, estas não são efectivamen­te configuradas, na legislação ordinária, como actos normativos públicos, as entidades que as subscrevem não têm poderes de auto­ridade, e o clausulado normativo que elas integram não obriga terceiros.

5 - Segundo A. Menezes Cordeiro (Manual de Direi­to do Trabalho, Almedina, 1991, pág. 321), «com as particularida­des acima examinadas, que têm a ver com deveres instrumentais, as convenções colectivas surgem no termo do livre exercício de pode­res de celebração e de estipulação. Elas formam-se nos moldes contratuais e têm eficácia porque as pessoas constituíram livre­mente associações para que estas, também em liberdade, contratas­sem em termos colectivos. – Os poderes que explicam este mecanis­mo não são originários, antes assentando numa normativização con­ferida pelo Direito objectivo. Mas isso ocorre precisamente com os diversos negócios jurídicos. – A autonomia colectiva represen­ta assim uma particular forma de autonomia privada; as convenções colectivas de trabalho são negócios (privados) colectivos».

Mas, mais à frente, este autor acrescenta que «a privatização das convenções colectivas, fortemente alicerçada no princípio da filiação e na liberdade sindical e de associação, não pode ser levada até ao fim... O regime em vigor reconhece expressamente a contratação colectiva – artigo 57º/3 e 4 da Cons­tituição – e aponta-a como fonte – artigo 12º/1 da LCT – sendo um facto que ela permite a revelação de normas jurídicas. [...] As convenções colectivas são, pois, negócios (privados) colectivos e fontes mediatas do Direito» (ib. pág. 322).

O argumento retirado do texto do artigo 12º, n.º 1, da Lei do Contrato Individual de Trabalho não será assim tão decisivo na determinação da natureza jurídica da convenção co­lectiva de trabalho: é preciso ter em conta que tal diploma é o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e que aí as convenções colectivas de trabalho são colocadas em último lugar na ordem de precedência, depois das normas legais, das emitidas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, e mesmo depois das normas corporativas. Trata-se, como se vê, de uma disposição legal estabelecida no quadro do anterior sistema jurídico corporativo, e cuja desactualização é patente.

Em resumo: a lei regulamenta a eficácia específica das convenções colectivas impondo a sua obrigatoriedade unicamente quanto àqueles que devem considerar-se representados pe­las entidades que as subscrevem, à luz dos princípios do direito do trabalho. As organizações profissionais que as celebram não têm poderes de autoridade mas apenas poderes de representação, isto é, de defesa e de promoção da defesa dos direitos e interesses dos respectivos filiados (cfr. artigo 56º, n.º 1, da Constituição). E, assim, o clausulado que elas incorporam não contém normas, enten­didas como padrões de conduta emitidos por entidades investidas em poderes de autoridade.

6 - Ora, se pode discutir-se qual o exacto alcan­ce da palavra norma estabelecida no artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição, parece seguro, pelo menos, que com ela se teve em vista apenas os actos dispositivos de entidades investidas em poderes de autoridade e, mais precisamente, os actos dispositivos dos poderes públicos. Por exemplo, esta questão é dada como as­sente no Acórdão n.º 26/85 (Diário da República, 2ª série, de 26 de Abril de 1985), onde se concluiu que nem todos os actos dos poderes públicos devem considerar-se normas (e, portanto, sujei­tos à fiscalização do Tribunal Constitucional): aí se optou por um conceito funcionalmente adequado, segundo o qual não são normas as decisões judiciais e os actos da administração sem ca­rácter normativo, nem os actos políticos ou actos de governo em sentido estrito.

Tal conceito funcionalmente adequado seria reto­mado depois no Acórdão n.º 150/86 (Diário da República, 2ª série, de 26 de Julho de 1986), onde se considerou ser o mesmo aplicá­vel, não só aos casos de fiscalização abstracta, mas também aos casos de fiscalização concreta, e que neste domínio o que importa verificar é se o preceito a examinar tem por parâmetro de valida­de imediata a lei ou a Constituição, pois que neste último caso nada justificará que esse exame escape à jurisdição e à competên­cia do Tribunal Constitucional.

O Tribunal, contudo, sempre afirmou com clareza que escapam ao seu poder de cognição as normas provenientes da autonomia privada, salvo quando decorrentes da atribuição de po­deres ou funções públicas a entidades privadas (Acórdão n.º 472/89, in Diário da República, 2ª série, de 22 de Setembro de 1989; e Acórdãos n.º 156/88 e n.º 157/88, in Diário da República, 2ª sé­rie, de 17 de Setembro e de 26 de Julho de 1988, respectivamen­te).

7 - Ora, como as normas das convenções colecti­vas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

É certo que o artigo 56º, n.º 4, da Constituição se refere a normas das convenções colectivas de trabalho. Todavia, com isto não pretende obviamente usar o termo no sentido de nor­mas provenientes dos poderes públicos, as únicas que são conside­radas no sistema de fiscalização de constitucionalidade pelo ar­tigo 3º, n.º 3, da Constituição, como nota Jorge Miranda no texto acima referido.

E esta conclusão não conflitua com o decidido no Acórdão n.º 392/89 (Diário da República, 2ª série, de 14 de Setem­bro de 1989), na medida em que aí se conheceu de uma norma cons­tante de uma convenção colectiva de trabalho objecto de uma por­taria de extensão. É que, como então se assinalou, «a cláusula foi aplicada ex vi de uma portaria de extensão, que, assim, a ‘apropriou’, fazendo seu o respectivo conteúdo normativo», sendo certo que «as normas de uma portaria preenchem, seguramente, o conceito de norma para o efeito da sua submissão ao controlo de constitucionalidade».

[...].”

As considerações constantes do acórdão que se transcreveu mantêm plena validade perante o texto do actual Código do Trabalho (cfr. artigo 552º).

Reafirma-se, assim, que as convenções colectivas de trabalho, porque fundadas no exercício da autonomia privada, não contêm actos normativos sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.

A esta conclusão não pode objectar-se com a invocação de uma eventual violação do princípio da igualdade que decorreria da circunstância de a jurisprudência do Tribunal Constitucional incluir no conceito de norma, relevante para efeitos do artigo 280º da Constituição, as denominadas “portarias de extensão”. É que, como assinalou o Conselheiro Paulo Mota Pinto em declaração de voto junta ao acórdão n.º 580/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “é seguro que, para o conceito de norma relevante para efeitos do controlo de constitucionalidade, há uma diferenciação relevante – ou, pelo menos, não arbitrária e razoável – entre normas, como as resultantes de portarias de extensão, que são fruto do imperium estadual, e cláusulas, como as das convenções colectivas de trabalho, que se fundam no exercício da autonomia das partes”.

6. Os argumentos aduzidos na reclamação em apreciação nada trazem, pois, de inovatório relativamente aos que foram considerados nos acórdãos mencionados na decisão sumária reclamada e não são, por isso, susceptíveis de alterar o entendimento deste Tribunal segundo o qual as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

Conclui-se, assim, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso, por ele não ser constituído por normas, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

III

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 27 de Abril de 2005

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração junta)

Maria Fernanda Palma (vencida pelas razões constantes dos

Acórdãos n.ºs 214/94, 368/97 e 580/2004 deste Tribunal).

Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Vítor Gomes (vencido nos termos da declaração anexa).

Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos da declaração

de voto junta).

Artur Maurício

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanho o entendimento segundo o qual as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade, por não integrarem o conceito de norma utilizado nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Acompanho antes o entendimento expresso na declaração de voto do Senhor Conselheiro José de Sousa e Brito, no Acórdão nº 172/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol, p. 458 e ss.), e depois no Acórdão nº 214/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol, p. 1057 e ss.).

As cláusulas das convenções colectivas de trabalho devem estar sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, na medida em que nelas concorrem as características que integram o conceito funcional de norma que foi sendo delineado pela jurisprudência deste Tribunal – “um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade” instituído no artigo 277º e ss. da Constituição da República Portuguesa “e consonante com a sua justificação e sentido” (Acórdão nº 26/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol, p. 18).

Maria João Antunes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Discordei quer da submissão a Plenário do julgamento da questão que consti­tuiu objecto do precedente acórdão, quer do sentido da decisão nele maioritariamente aco­lhida.

1. A intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito dos pro­cessos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pode resultar de iniciativa do Presi­dente, “quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais” (artigo 79.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), ou de recurso interposto pelas partes (obrigatório para o Ministério Público, quando intervier no processo como recorrente ou recorrido), “se o Tribunal Constitucional vier a jul­gar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anterior­mente adoptado quando à mesma norma” (artigo 79.º‑D da LTC).

Constitui entendimento pacífico deste Tribunal o de que este último recurso só é admissível se as decisões divergentes respeitarem a juízos de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) tendo por objecto a mesma norma, e já não em situações de divergências juris­prudenciais de índole adjectiva, incluindo as relativas à competência do Tribunal ou à deter­minação das questões idóneas a integrar o objecto do recurso de constitucionalidade (cf., por último, o Acórdão n.º 649/2004, onde se sustentou a conformidade dessa solução com o dis­posto no artigo 224.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa – CRP).

A incerteza e insegurança que derivariam da coexistência, prolongada no tempo, de juízos de inconstitucio­nalidade e de não inconstitucionalidade da mesma norma, prolatados pelo Tribunal a quem a Constituição – com óbvios propósitos de segurança jurídica e de uniformização jurispruden­cial – atribuiu uma função de concentração da justiça constitucional acarretam inconvenientes [todas as decisões dos restantes tribunais relativas à norma em causa passariam a ser recorrí­veis para o Tribunal Constitucional ou com fundamento em terem recusado a aplicação da norma por inconstitucionalidade ou com fundamento em terem aplicado tal norma em sentido contrário ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional – cf. artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 5, da CRP e 70.º, n.º 1, alíneas a) e g), da LTC] claramente superiores aos ineren­tes a divergências relativas a questões de índole processual, como, por exemplo, a da compe­tência do Tribunal para conhecer de questões de desconformidade entre normas de direito ordinário e direito internacional convencional (suscitada, antes da revisão de 1998 da LTC, a propósito da alteração da taxa de juros das letras e livranças em desconformidade com a res­pectiva Lei Uniforme e da sua qualificação como inconstitucionalidade indirecta ou como ilegalidade), ou de questões de violação, pelas interpretações normativas aplicadas pelas de­cisões recorridas, dos princípios da legalidade penal ou fiscal (cf. Acórdãos n.ºs 353/86, 141/92, 634/94, 221/95, 682/95, 756/95, 154/98, 205/99, 285/99, 674/99, 122/2000, 383/2000, 358/2001, 32/2003, 196/2003, 197/2003, 203/2003, 210/2003, 238/2003, 331/03, 334/2003, 336/03, 385/2003, 394/2003, 412/2003, 494/2003, 506/2004 e 183/2005, e as ob­servações de Rui Medeiros, “A força expansiva do conceito de norma no sistema português de fiscalização concentrada da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M.

Marques Guedes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, pp. 183‑202, em especial pp. 190‑194, e de Carlos Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos re­cursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicá­veis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho‑Setembro 2004, pp. 4‑15, em especial pp. 11‑15), ou, como no presente caso, da qualificação das nor­mas constantes de convenções colectivas de trabalho como normas idóneas a integrarem o objecto de recurso de constitucionalidade.

Sendo menos relevantes os inconvenientes da persistência de divergências ju­risprudenciais em questões processuais do que em questões de mérito relativas à constitucio­nalidade de normas, compreende‑se que só quanto a estas últimas situações o legislador tenha aberto às partes a via de recurso para o Plenário e daí também decorre, a meu ver, que deve ser extremamente parcimonioso o uso da faculdade prevista no artigo 79.º‑A da LTC. Ela só deverá ser usada em situações de insuperável cristalização das posições dos diversos juízes do Tribunal, que, originando divergentes decisões consoante as maiorias formadas em cada uma das três Secções do Tribunal, sejam tidas como gravemente inconvenientes, tendo em conta, designadamente, a “natureza da questão a decidir”. E não deverá ser usada, na minha opi­nião, em questões relativamente às quais se verificaram alterações recentes das posições dos juízes do Tribunal. Ora, quanto à questão de as normas das convenções colectivas de trabalho constituírem, ou não, normas idóneas a integrarem o objecto do recurso de constitucionali­dade, a evolução recente das posições dos juízes do Tribunal revela que não se trata de uma “questão fechada”: se é certo que a resposta negativa ainda obtém o voto da maioria, trata‑se de uma maioria que “tende cada vez mais a sê‑lo cada vez menos”. É público que os três úl­timos juízes que integraram o Tribunal aderiram, todos eles, à corrente que responde afirmati­vamente a essa questão (cf. declarações de voto do Cons. Rui Manuel de Moura Ramos aposta aos Acórdãos n.ºs 531/2004, 26/2005 e 177/2005, do Cons. Vítor Manuel Gonçalves Gomes aposta ao Acórdão n.º 66/2005, e da Cons.ª Maria João Antunes aposta aos Acórdãos n.ºs 26/2005 e 177/2005). Por outro lado, é sabido que em 2007 ocorrerá a recomposição do Tribunal, com o termo do mandato dos juízes designados em 1998, e das posições conhecidas dos sete juízes que, em princípio, continuarão no exercício de funções para além daquela data resulta que, a serem mantidas essas posições, existe nesse grupo uma maioria no sentido de que as normas das convenções colectivas de trabalho são normas idóneas a integrarem o ob­jecto de recurso de constitucionalidade.

Neste quadro evolutivo, considerei desnecessária e mesmo inconveniente a provocação da intervenção do Plenário, que, com o silenciamento da posição actualmente minoritária, terá o efeito perverso de “matar” definitivamente a questão, sendo altamente im­provável que, após um período de cerca de dois anos em que serão sistematicamente rejeita­dos, com inerente condenação em custas, todos os recursos tendo por objecto questões de in­constitucionalidade reportadas a normas das convenções colectivas de trabalho, alguém ainda venha tentar interpor recursos desse género.

2. Quanto à questão decidida no precedente acórdão, desde sempre aderi à po­sição que entende que as normas constantes de convenções colectivas de trabalho são normas para efeitos de integrarem o objecto do recurso de constitucionalidade.

2.1. Esta tese foi profi­cientemente defendida na declaração de voto do Cons. José de Sousa e Brito aposta ao Acór­dão n.º 172/93, que, apesar da sua extensão, interessará reproduzir para facilitar o acesso ao conhecimento directo e completo dos seus fundamentos:

“I – Sobre a «norma» como objecto do processo constitucional

2 – Conceito funcional de norma. A normatividade como elemento do conceito. O ponto de partida só pode ser um conceito funcio­nal de norma ou seja, nas palavras do acórdão n.º 26/85 (Acór­dãos cit., 5.º vol., pág. 18) «o que há‑de procurar‑se, para o efeito do disposto nos artigos 277.º e seguintes da Consti­tui­ção, é ... um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fis­cali­zação da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justi­ficação e sentido».

A primeira grande clarificação consistiu em subs­tituir as exigências de generalidade das pessoas e abstracção dos factos abrangidos pela previsão da norma pela de normativi­dade, ou função orientadora do comportamento, rela­tiva à esta­tuição da norma. Reconheceu‑se, assim, o carácter de norma a «pre­ceitos legais de conteúdo indivi­dual e concreto ainda mesmo quando possuam eficácia consuntiva», como eram as normas dos decretos‑leis em apreço no Acórdão n.º 26/85, que extinguiam, cada uma delas, uma empresa pública. Já, no mesmo sentido, a Comis­são Constitucional tinha considerado normas os pre­ceitos de decretos‑leis que regulavam uma classe fechada de casos (...). A razão es­sencial que justifica esta juris­prudência foi expressa, em minha opi­nião, já no Pare­cer n.º 13/82:

«... é decerto seguro e indiscutível que a Cons­tituição, ao prever o controlo da constituciona­lidade das “normas” jurídicas, e ao fazê‑lo quer no artigo 281.º quer no seguinte, teve em vista não toda a activi­dade dos poderes públicos mas apenas um sector dela, a saber, o que se traduz na emissão de regras de conduta ou padrões de valoração de comportamentos (isto é, de “normas”): deste modo, fora desse especí­fico controlo ficam os puros actos de aplicação dessas regras ou pa­drões, que são os actos jurisdicionais e os actos administrativos, stricto sensu. Simples­mente – e este outro argumento será, no nosso modo de ver, decisivo – cumpre atentar em que um preceito legal que rege para um caso concreto, e que nessa medida se apresenta com uma eficácia equivalente à de um acto administrativo, nunca é um puro acto de “aplicação” do direito preexis­tente, pois que simultaneamente se traduz num acto de “criação” de direito novo: é que nele estabelece‑se também a regra aplicável ao caso, regra que muitas vezes (se não normalmente) constitui um desvio ou uma excepção às que de outro modo seriam aplicadas, mas que justamente se torna necessária para conferir à provi­dência administrativa adoptada o seu mesmo fundamento de validade (de validade “legal”, claro). Em tal preceito ou disposição legal vai im­plicitamente contida, por conseguinte, uma norma – uma norma “indi­vidual”, decerto, mas que não há razão para subtrair só por esse facto, e como já se disse, à possibilidade do controlo previsto no artigo 281.º da Constituição» (p. 159).

Formulou‑se assim um critério de normatividade: só actos de criação normativa (em sentido amplo, abrangendo mani­festa­mente a modificação e a revogação total ou parcial de nor­mas), por oposição a actos de aplicação nor­mativa são controla­dos por via da fiscalização de inconstitucionalidade do Tri­bu­nal. É esta a razão material que explica porque os actos com forma legisla­tiva contêm sempre normas, mesmo quando contêm materialmente também actos ad­ministrativos: é que contêm então as normas que regem estes actos, que obrigam, como leis for­mais, particulares, autoridades e tribu­nais, e relati­vamente à constitucionalidade das quais as decisões dos tribu­nais admi­nistrati­vos estão sujeitas à última palavra, em fiscaliza­ção concreta, do Tribunal Constitucional.

Mal seria que violações directas da Constituição, por parte de órgãos de soberania ou de região autónoma, com con­teúdo normativo e, portanto, pro­jectando‑se no futuro atra­vés da orientação de comportamentos, não pudessem ser preveni­das em geral e eliminadas em concreto, em última instância, pelo Tribunal Cons­titucional, podendo, contudo, ser julgadas por outros tribunais. Como assim, se o Tribunal Constitucional foi especificamente ins­tituído «para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional» (artigo 223.º da Constituição)?

(...)

3 – Afastamento de um conceito formal de norma. Como se disse no Acórdão n.º 157/88, ao adoptar a doutrina do carácter normativo do conteúdo dos actos legislati­vos (artigo 115.º, n.º 1, da Constituição), isto é, ao concluir que todas as leis em sentido formal são normas, o Tribunal limita‑se a «ex­trair a consequência» postulada pela «considera­ção teológica e funcional (isto é, “material”) das coisas» (p. 30 ss). Isto não é equivalente a dizer, como o mesmo Acórdão equivocadamente disse, que tal consideração postula «um crité­rio ou noção “for­mal" de norma». A não ser que se entenda a expressão «formal» no sentido amplíssimo de «qualquer preceito ou disposição inse­rida num diploma normativo», referido no Pa­recer n.º 13/82 (p. 161). Tratar‑se‑ia então de um conceito que só seria formal pela abstracção de toda a determina­ção de con­teúdo para lá da simples normatividade e da restrição, aliás injustifi­cada, ao direito escrito. Mas quando se fala em «con­ceito formal de nor­ma» tem‑se mais frequentemente em vista o conceito de «lei em sentido formal», que Baenel definiu, na esteira de Laband, como «aquele acto do Estado que – segundo determina mais de perto o direito positivo – foi produzido e declarado de uma forma sole­ne determinada, especialmente com intervenção da repre­sentação popular», e que pode ter ou não como conteúdo uma proposição jurí­dica (Das Gesetz im formellen und materiellen Sinne, 1888, reimp., 1968, pp. 204‑5). A exigência material de normatividade equivale à de ter como con­teúdo uma proposição jurídica, o que afasta um conceito formal no sentido re­ferido, independente­mente da questão de saber onde passariam os seus limites no direito português – onde se justificaria uma delimitação basea­da no conceito de «acto legislativo» do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição.

4 – Necessidade de outros critérios adicionais. Normatividade do ob­jecto do processo e «generalidade» de norma jurídica. Mas é claro que todos estes argumentos, incluindo a razão essencial primária referida, implicam que as leis for­mais sejam «normas», para efeito de fiscalização da constitu­cionali­dade, mas não implicam que só elas o sejam. Os tribunais judiciais aplicam outras formas de regulação e orientação de com­portamentos, nomeadamente normas gerais e individuais cria­das por autoridades públicas, normas gerais do costume, interno e internacional, normas de direito estrangeiro recebidas por re­missão das normas do direito internacional privado, decisões de tribunais com força obrigatória geral, normas de convenções co­lectivas de trabalho, normas gerais (como os regulamentos de empresa, de uso, de instalação, esta­tutos, etc.) e individuais criadas por pessoas privadas.

Em todos estes casos pode haver violação directa da Constituição (pensa‑se em violação do princípio da igualdade, ou da proibição da perda de direitos civis ou profissionais como efeito necessário de penas crimi­nais, para referir exemplos actualmente pre­sentes no Tribunal) por normas do caso e se aplicam os argumentos baseados na «normati­vidade» tida em vista pelo Tribunal. Uma delimitação das normas relativamente às quais se justifica a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal implica outros critérios adi­cionais.

Os principais contributos da juris­prudência do Tribu­nal para a formulação desses critérios foram os Acórdãos n.ºs 150/86 e 168/88, para a formulação do critério do reconhecimen­to estatal, os Acórdãos n.ºs 156/88 (Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de 1988, p. 8579 ss) e 472/89, para a formulação do critério da heteronomia e os Acórdãos n.ºs 26/85 e 150/86 para o critério da imediação (ou da violação di­recta da Constitui­ção). Antes de tentar demonstrar esta doutrina, cumpre escla­re­cer a relação essencial entre a normatividade e a generalidade, relação deci­siva para fixar o exacto alcance de todos os crité­rios envolvidos.

A «normativi­dade», se exclui a generalidade e abstracção, como características essenciais das previsões das normas que são objecto possível do processo cons­titucional, não exclui, antes possibilita, a apreciação da «ge­neralidade» das estatuições, como exigência da conformidade destas à vontade geral. O apura­mento desta conformidade é a própria essência do processo cons­titucional. O objecto do pro­cesso tem que ser uma norma, como razão de agir, para se apurar se é uma recta ratio, uma razão correcta, sustentável perante a Constituição.

A exigência de generalidade da lei surge histori­camente em Rousseau como exi­gência de racionalidade, baseada na igualdade e na con­sequente concepção do bem co­mum como o maior bem de todos: «co­mo a coisa estatuída se refere necessa­riamente ao bem comum, segue‑se que o objecto da lei deve ser geral bem como a vontade que o dita, e é esta dupla universalidade que faz o carácter da lei» (Rous­seau, Du contrat social (1.ère version, Oeuvres complètes, ed. Pleiade, III, p. 438). Estabelece‑se assim uma dialéctica entre a «vontade de to­dos» e a «vontade geral», que é a base de toda a teoria do Estado de direito: a vontade de to­dos, determinada por órgãos legitimados democrati­camente, só obriga se conforme à «vontade geral» e só através da «vontade de todos» «se pode assegurar que uma vontade parti­cular é con­forme à “vontade ge­ral”» (Du contrat social, 1.2, e 7, ed. cit., p. 383).

Assim en­tendida, a exigência de gene­ralidade não de­pende do carácter mais ou menos determinado dos casos a que se aplica, mas da conformidade com a vontade geral, ou correcção, ou raciona­lidade, do ponto de vista do Estado de direito, da estatuição normativa, isto é, da susceptibili­dade da sua gene­ralização, como diz, no mesmo sentido, Krü­ger: «a lei é geral (e portanto correcta) quando passa a prova do critério da ca­paci­dade de generalização» (Allgemeine Staatslehre, 2.ª ed., 1966, p. 306‑7).

A norma que é objecto do processo constitucional não tem que ser geral neste sentido, pois poderá concluir‑se pela sua inconstitucionalidade, mas tem que pretender sê‑lo. A pretensão da generalidade confunde‑se com a pretensão de cons­titucionalidade e não é um requisito autónomo do objecto de processo constitucional, mas fundamenta a heteronomia e o reco­nhecimento. O mo­mento dialéctico da legitimação democrática conduz à doutrina do reconheci­mento. Os dois momentos dialécti­cos da legitimação democrática e da legiti­mação racional (pela referência ao bem comum do Estado de direito) implicam a doutrina da heteronomia.

5 – A imediação como elemento do conceito funcio­nal de norma. A exi­gência de mediação tem a ver com a dimensão fiscali­zadora das competências constitucionais da jurisdição constitu­cional: o Tribunal Constitucional só ex­cepcionalmente julga acerca da legalidade de quaisquer normas, nomeada­mente quando se trata da ilegalidade de um acto legislativo – a que os tri­bu­nais, por consequência de inconstitucionalidade, não devem obediência –, ou quando está em causa a autonomia regional (n.º 2 do artigo 280.º da Constitui­ção; artigo 70.º da Lei do Tribu­nal Constitucional). Em todos estes casos a ile­galidade implica a violação de limites à competência de órgãos soberanos ou de autonomia regional, regulados na Constituição, e assim, uma inconstitucio­nalidade orgânica indirecta. O Tribunal Constitu­cional então intervém na sua função típica de fiscalizar compe­tências constitucionalmente definidas, tal como nos juízos de inconstitucionalidade. Esta problemática não existe nas restan­tes inconstitucionalidades indicadas por ilegalidade. São, por­tanto, os fins da jurisdição constitucional que implicam a ime­diação.

A imediação foi formulada logo no já citado Acór­dão n.º 26/85: «tam­bém os preceitos com a natureza agora consi­derada têm como parâmetro de validade imediato, não a lei (“ou­tra” lei), mas a Constituição. Nada justifica, por consequên­cia, que o seu exame escape ao controlo específico da constitu­cionalidade – é dizer, à jurisdição e à competência deste Tri­bunal» (p. 19). Identicamente se pronunciou o Acórdão n.º 150/86 (p. 299). Em rigor, são os fins da jurisdição constitucional e, portanto, o conceito funcional de norma, que implicam a ime­diação. Assim, se não houvesse violação directa da Constitui­ção é que haveria uma razão para escapar ao controlo específico de constitu­cionalidade e tal não se verifica nas hipóteses dos acórdãos. A imediação não era problemática no caso do Acórdão n.º 26/85, em que se julgavam normas de actos legislativos, que estavam imediatamente sujeitos à Constituição. Mas já se torna­va decisiva quanto às normas do regulamento de arbitragem jul­gadas inconstitucionais no Acórdão n.º 150/86, que só violavam directamente a Constituição por não estar em vigor a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (artigo 16.º), que as teria tornado ile­gais. Assim foi com base na falta de imediação que o Acórdão n.º 266/92, de 14 de Julho, considerou inadmissível o recurso da alegada inconstitucionalidade de uma norma de convenção colec­tiva de traba­lho, por se tratar de mera ilegalidade, deixando debaixo do tapete as questões relativas a outros elementos do conceito de norma (supra n.º 1).

A jurisprudência do Tribunal tem justamente dedu­zido a exigência da imediação da alínea i) do n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, negando que haja inconstitu­cionali­dade no sentido da alínea b) do mesmo n.º 1 quando há violação directa da convenção internacional e indirecta do n.º 2 do arti­go 8.º da Constituição (cf. os Acórdãos n.ºs 185/92, 277/92, 351/92, 603/92 e 162/93, todos inéditos).

Contudo, tal como a normatividade, a imediação é uma condição neces­sária mas não suficiente da existência de uma norma, como objecto do pro­cesso constitucional: os negócios jurídicos podem violar directamente a Cons­tituição, mas tal inconstitucionalidade é apenas fundamento de nulidade abso­luta do negócio por o seu objecto ser «contrário à lei», no sentido do artigo 280.º do Código Civil, em que a «lei» inclui a Consti­tuição.

6 – A heteronomia como elemento do conceito funcio­nal de norma. No Acórdão n.º 150/86 tratou‑se da questão de sa­ber se as normas de um regula­mento de arbitragem aprovado pela «determinação» de uma comissão arbitral, prevista nas Condições Gerais da Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao decreto-lei e constituída para resolver um litígio entre a Electricidade de Portugal, E. P., e a Federação dos Municípios do Distrito de Faro, podem ser objecto de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional. Depois de afirmar a normatividade de tal «determinação», e a imediação das normas questionadas do regulamento de arbitragem que era conteúdo do Acórdão n.º 150/86, trilhou novos caminhos ao discutir a questão de saber se o regulamento de arbitragem é um acto normativo privado. O Acór­dão recusa uma con­cepção segundo a qual «os preceitos em causa só seriam sus­ceptíveis de constituírem objecto da fiscalização concreta de constitucionalidade, caso tivessem sido editados sob a forma de acto legislativo ou, quando conceito, no exercí­cio de um poder regulamentar» (p. 297). E continua:

«Dando por adquirido – o que faltaria demons­trar – que os actos norma­tivos privados estão todos eles subtraídos à fiscalização da cons­titucionalidade, a verdade é que tal natureza não pode, em rigor, ser atribuída à determinação em causa.

E isto, desde logo, porque sendo a comissão arbitral um tribunal arbitral necessário, o afastamento das normas legais vigentes em maté­ria de processo e a consequente subordinação aos termos processuais fixados por aquela comis­são em nada resulta da vontade das partes, pelo que se não pode aí descortinar uma mani­festação da autonomia privada.

Mas também, acrescente‑se, porque os tribunais, arbitrais exer­cem pode­res soberanos, tal como os restantes tribunais, não sendo legí­timo, por isso, ne­gar o carácter público da função que desempenham.»

Estes dois últimos argumentos apontam para duas diferentes determina­ções do conceito de norma. A subordinação à norma independentemente da vontade das partes aponta para o elemento da heteronomia, o apelo à soberania dos tribunais ar­bitrais aponta para o elemento do reconhecimento estatal.

A exigência de heteronomia é fácil de demonstrar. Heteronomia é a ca­racterística de uma orientação de comporta­mento que se impõe independente­mente da vontade daqueles a quem se dirige. Excluem‑se, portanto, as normas criadas pela autono­mia privada. Só as normas heterónomas suscitam o pro­blema típi­co da administração de justiça constitucional, que é o do con­flito en­tre liberdade e autoridade, entre a vontade individual e a vontade geral, que as normas heterónomas resolvem fazendo depender a liberdade e a autodetermi­nação da pessoa, que são valores que decorrem imediatamente da dignidade da pessoa huma­na, da vontade alheia, que se impõe, se necessário pela força coer­citiva do Estado, em nome da racionalidade do bem comum (neste sentido, ci­tando Herzog, Ferdinand Kirchhof, Private Rechtssetzung, 1987, p. 86). Consequentemente, o Tribunal Cons­titucional tem vindo a excluir as normas que considera de auto­nomia privada, da sua esfera de fiscalização.

A heteronomia funcionalmente relevante para a de­finição de norma jurí­dica como objecto do processo constitucio­nal não se basta com a simples sus­ceptibilidade de imposição a ter­ceiros. Também as normas de uso por terceiros de certas ins­ta­lações, de coisas ou de prédios privados, emitidas pelo seu pro­prietário como tal, e não no âmbito de relações obrigacio­nais de que seja su­jeito, obrigam terceiros independentemente da vontade destes. E, no entanto, tais normas pertencem à auto­no­mia privada. A vontade privada – incluindo a vontade particu­lar de associações infra‑estatais – exprime-se nelas dentro da sua esfera própria de actuação no prosseguimento de fins pes­soais ou particula­res, que não se integram num sistema de fins do Estado. Não têm pretensão de «generalidade», como qualidade da estatuição normati­va, no sentido atrás (n.º 4) apontado. Não têm, por isso, que se legitimar democraticamente, nem racio­nal­mente pelo bem comum do Estado de direito, pelo que não se jus­tifica o es­pecífico controlo da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucio­nal. É a «generalidade» que fundamenta a heteronomia do direito objectivo, a qual nessa medida se con­trapõe à autonomia priva­da, mesmo quando esta se impõe ao res­peito de terceiros. Assim o Tribunal considera no Acórdão n.º. 156/88 que uma norma do Regulamento da Prevenção e Controlo do Alco­olismo da CP – Ca­minhos de Ferro Portugueses, E. P., não po­dia ser objecto de con­trole da consti­tucionalidade pelo Tribu­nal por ser proveniente de autonomia privada. Do mesmo modo, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 472/89 – desta vez pro­funda­mente dividido, não quanto à doutrina, mas quanto à sua aplica­ção – que duas normas, uma do Estatuto e outra do Regulamento de Disciplina da Fede­ra­ção Portuguesa de Futebol, não podiam ser objecto de fiscaliza­ção de cons­titucio­nalidade por parte deste Tribunal, porque os poderes regulamen­tar e dis­ciplinar em ques­tão são poderes pri­vados, que a lei reconhece às associa­ções de direito privado, no quadro da sua autonomia própria (p. 9585).

7 – O reconhecimento como elemento do conceito fun­cional de norma. O direito heterónomo que os tribunais aplicam e de que o Tribunal Constitucional controla a constitucionali­dade não é apenas constituído por normas criadas por órgãos do Estado. A Constituição incorpora no direito português o direito in­ternacional, nos termos do artigo 8.º (cf. ainda o artigo 16.º) e 278.º, n.º 1, e refere‑se às «normas» das convenções colectivas de trabalho (n.º 4 do artigo 56.º), resultantes do direito à contratação colectiva que é reconhecido às asso­cia­ções sindicais (n.º 3 do artigo 58.º).

Sendo indiscutível o controlo da cons­titucionalidade das convenções internacionais (n.º 1 do artigo 278.º), que o Tri­bunal tem feito, tanto pre­ventiva (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 168/88) como sucessi­vamente (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 423/87, Acórdãos, cit., 10.º vol., p. 77 ss), é difícil conceber outra solução para o restante direito inter­nacional, incluindo as normas emanadas dos órgãos competentes das organiza­ções internacionais (n.º 3 do artigo 8.º) e o costume internacional (n.º 1 do ar­tigo 8.º).

Ora nenhuma forma de ratificação, assinatura ou incorporação trans­forma os órgãos de Estados estrangeiros e de organizações internacionais e os sujeitos das práticas e das convenções jurídicas costumeiras em poder público do Estado português, nem este se investe em poderes de autoridade, para usar a dicotomia que fez vencimento no presente acórdão. Tanto basta para negar o monopólio normativo do Estado português. Tal monopólio não deriva aliás de nenhum princípio constitucional. A soberania interna do Estado apenas exige que o Estado tenha «a última palavra» (Ossenbühl fala numa «prerrogativa de criação normati­va»), o que equivale à supremacia da Constituição.

O monopó­lio da força física coercitiva apenas exige que as sanções jurídi­cas garantam coercitivamente o cumprimento das obrigações con­tidas naquelas normas que o Estado reconhece para tal efeito, a que empresta a força do seu braço. Não im­pede a existência de outros poderes que não são públicos, nem por si nem por delega­ção, com competência para criar normas heterónomas, que são reconhe­cidas como tais pelo Estado. Numa palavra: o Estado de­tém não o monopólio de criação, mas apenas o do reconhecimento das normas como normas jurídi­cas (neste sentido:

Ferdinand Kirchhof, ob. cit., p. 133 ss., Fritz Ossenbühl, em Josef Isensee, Paul Kirchhof, Handbuch des Staatsrechts, 1988, § 61, Rn. 30 ss.).

A jurisprudência do Tribunal tem procurado manter a doutrina do mono­pólio da criação normativa através da noção de «atribuição de poderes ou fun­ções públicas a entidades pri­vadas». Segundo o Acórdão n.º 472/89, «essa atri­buição ou devo­lução de poderes pode incluir também a outorga de faculdades normativas – e, então, as correspondentes normas serão normas públicas, por­que justamente produzidas no exercício desse poder público devolvido ou de­legado no ente privado» (p. 9584). Não se nega a possibilidade de delegação de poderes normativos públicos. Só que tal delegação é uma ficção indesejável sempre que implica a atribuição a um acto de um sentido diferente daquele que corresponde à intenção do seu autor e ao sentido explícito das palavras em que se manifesta. Não é necessário, para explicar a validade das regras de processo a observar na arbitragem, atribuir um poder público, e menos ainda «poderes soberanos» (como pretende o Acórdão n.º 150/86, p. 299), às partes e na falta do seu exercício por estas, aos árbitros que elas escolheram. Como é pura fic­ção falar de um poder público estatal português derivado atribuído ao governo de um Estado estrangeiro ou ao órgão de uma organização internacional para criar direito internacional convencional. O mesmo se deve di­zer, como procu­rarei mostrar a seguir, do poder de contratação colectiva. Basta, em todos estes casos, evocar as normas legais ou constitucionais, de remissão ou de reconhe­cimento, que são aplicáveis. Quanto ao costume, tal atribuição nem sequer é con­cebível, pelo que não pode ser ficcionada.

A imposição dogmática do modelo da delegação de competência norma­tiva pública corresponde, aliás, a uma doutri­na da identidade – isto é, dos crité­rios de pertença de uma norma jurídica a uma ordem jurídica – e da unidade da ordem jurídica – isto é, dos elementos comuns a todas as normas da ordem ju­rídica –, que encontrou a sua mais acabada expressão na teoria de Kelsen. A consequência indesejável desta doutrina é a impossibilidade de admitir a si­multânea validade de ordens nor­mativas diversas – a internacional, as estran­geiras, as ecle­siásticas, as institucionais infra‑estaduais. A doutrina mais re­cente tem seguido a orientação pluralista propugnada por Santi Romano (L'ordinamento giuridico, 1918, reimp. 1977), que chama a atenção para os factos institucionais ligados à cria­ção, à aplicação e à garantia das normas e considera a ordem estatal como uma entre outras ordens institucionais. Nesta li­nha, Hart («Kelsen's Doctrine of the Unity of Law», em Ethics and Social Justice, ed. for H. E. Kiefer, M. K. Munitz, 1970, p. 171 ss.) defendeu que o critério de pertença de normas jurídi­cas a um único sistema depende de crité­rios comuns de reconhe­cimento dessas normas pelos agentes da aplicação e ga­rantia delas, e não de uma relação de delegação de competência ou de deriva­ção de validade e, portanto, de uma inexistente origem comum. E Wengler («Betrachtungen über den Zusammenhang der Rechtsnormen in der Rechtsordnung und die Verschiedenheit der Rechtsordnungen», em Festschrift für Laun, 1953, p. 719 ss) mos­trou como a unidade sistémica da ordem jurídica se revelava, não na origem comum das suas normas, mas na comum contribui­ção de todas elas para a defini­ção dos mesmos bens jurídicos. Não importa aqui decidir esta questão doutrinária, apenas mostrar que a transformação de po­de­res privados ou outros não‑estatais em poderes públicos é uma desnecessária hipóstase de evitável dogmatismo para explicar a validade dentro do Estado de normas de origem não estatal, validade que resulta simplesmente de normas remissivas, de incor­poração normativa ou de reconheci­mento de fontes de di­reito.

8 – Outros elementos do conceito funcional de nor­ma. A determinação que anteriormente se fez dos elementos do conceito funcional de norma como objecto do processo constitu­cional não pretende ser exaustiva, mas apenas destacar aqueles elementos que importa questionar na generalidade dos casos e justificar suficientemente a solução a dar ao presente caso. Noutras hipóteses poderá haver outros problemas de delimitação, nomeadamente os relacionados com o âmbito de aplicação espacial e temporal das normas (quanto ao direito estrangeiro, dos ór­gãos de Governo próprio de Macau, pretérito, etc.) que não são aqui relevantes.

II – Sobre as convenções colectivas de trabalho como normas.

9 – Nada mais resta do que aplicar os resultados que uma ponderação da jurisprudência anterior do Tribunal per­mitia alcançar, às convenções colectivas de trabalho.

Não é duvidosa a normatividade das convenções co­lectivas de trabalho, porque regulam o comportamento dos mem­bros das associações sindicais subscritoras, dos membros das associações patronais subscritoras e ainda dos trabalhadores ao serviço de empresas públicas ou de capitais públicos, cujo pro­cesso de negociação foi autonomizado, sejam ou não membros das associa­ções negociantes. Não se aplicam [só] aos membros actuais, mas também aos futu­ros e aos que não são membros mas já alguma vez o foram durante o pe­ríodo da sua vigência (artigos 8.º, 9.º e 3.º, n.º 3, da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho (Decreto‑Lei n.º 519‑C1/79, de 29 de Dezembro)). Uma vez que a generalidade da previsão normativa não é exigida pelo conceito fun­cional de norma, sempre seria irrelevante para a normativi­dade que as conven­ções não se apliquem aos trabalha­dores não filiados nem às entidades patronais não subs­critoras ou não filiadas. Mas, dada a delimitação que a lei faz do âmbi­to de aplicação pessoal das normas das convenções colectivas, é claro que elas não se aplicam a uma classe fechada, mas a uma classe aberta de casos e de pes­soas, são susceptíveis de apli­cação indefinidamente repetida, são, portanto, ge­rais e abs­tractas. Aplicam‑se, nomeadamente da forma indicada, a traba­lha­do­res futuros e a futuras entidades patronais.

10 – Também contra o que diz o acórdão, não é duvidoso que a norma sub judicio viola directamente a Constituição, no­meadamente o princípio da igualdade, e não há uma primária ile­galidade que exclua o pretendido exame. É certo que as conven­ções colectivas não podem «limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos» (alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Regulamentação Colectiva de Traba­lho), mas a disposição do artigo 6.º da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho não transforma as normas constitucionais em normas legais, não incorpora o princípio da igualdade, que é aplicável à relação de trabalho por força da Constituição e não por força da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho.

11 – As normas das convenções colectivas são potencial­mente heteró­nomas, vinculam as pessoas por elas abrangidas nos termos da lei independen­temente e eventualmente contra a vonta­de dos destinatários das normas. Im­põem‑se aos contratos in­dividuais de trabalho que lhes estão subordinados como se fos­sem leis imperativas e mesmo contra leis imperativas: ao alte­rarem mínimos legais de remuneração, por exemplo, proíbem cláusulas de contratos individuais permitidas por lei (alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Regulamentação Colectiva de Trabalho). As convenções colecti­vas de trabalho têm, é certo, uma imperatividade em sentido único, só enquanto estabelecem condi­ções mais favoráveis para os trabalhadores: impõem níveis míni­mos e não tectos máximos, os quais só podem ser estabelecidos por lei. Além disso, valem para trabalha­dores e entidades pa­tronais que não se inte­gram em associações ou entidades subs­critoras no momento da celebração da convenção ou que deixaram de as integrar. É certo que para as partes ou­tor­gantes, as nor­mas das convenções colectivas são autónomas, são resultado de um processo negocial de criação normativa, regulam de acordo com a sua vontade os seus interesses, mas impõem‑se depois aos seus destinatários por força e nos termos da lei, independente­mente da contribuição destes para a sua criação.

Dizer que os destinatários são representados pelas associações outor­gantes só faz sentido relativamente aos que são associados ao tempo da cele­bração. Mas mesmo quanto a estes cumpre acentuar que a filiação numa asso­ciação sindical ou pa­tronal não tem o sentido de um mandato de representação em fu­turas convenções colectivas nem é um acto de submissão voluntá­ria a prévias ou futuras convenções colectivas – do mesmo modo que a aquisição de cidadania por naturalização, por exemplo, não é um acto de submissão voluntá­ria às leis do Estado. A sua submissão às convenções colectivas – como além, no caso de na­turalização – não deriva normativamente da vontade mas da lei (assim, Ferdinand Kirchhof, ob. cit., p. 184 ss).

Decisiva é, porém, a questão de saber se as con­venções colectivas de tra­balho têm pretensão de «generalidade», isto é, se se integram no sistema do di­reito objectivo, se prosseguem ao fim e ao cabo os fins da Constituição, não obstante o espaço da autonomia na sua negociação. De tal depende justi­ficar‑se ou não, quanto a elas, o controlo específico de cons­titucionalidade pelo Tribu­nal Constitucional. O mesmo é dizer, na terminologia adoptada (supra n.º 6), que de tal depende se­rem ou não heterónomas no sentido funcional relevante.

São úteis a este respeito os contributos constitu­cionalistas alemão e ita­liano, não obstante o contexto consti­tucional e legal seja parcialmente dife­rente. Na Alemanha é discutida e ainda não foi decidida pelo Tribunal Consti­tucional Federal a questão de saber se as convenções colectivas são ac­tos de criação de direito e se, por isso, é possível contra eles um Verfassungsbeschwerde (recurso de agravo constitucional). Benda (Benda, Klein, Lehrbuch des Verfassungsprozessrechts, 1991, p. 1835) põe, em minha opinião, o dedo na ferida, embora as suas considerações estejam afinal em contradição com toda a evolução do direito do trabalho para a sua plena inte­gração na ordem constitucional, com paralelas consequências no entendimento das relações entre o Estado e a sociedade como relações jurídicas subordinadas à Constituição.

Benda começa por expor a opinião con­trária nos seguintes termos: «A opinião que, além do mais, vê nos contratos colectivos objectos possíveis de um agravo constitucional, invoca não por acaso a função objectiva do agravo constitucional. A sua função não é simplesmente esgotar‑se na pro­tecção da esfera dos direitos fundamentais do indiví­duo. Antes deve preencher também uma “função geral” dentro da ordem jurídica na medida em que de­fende o direito constitucio­nal e promove a sua interpretação e desenvolvi­mento.

Daqui re­sulta a tarefa de conceber o conceito de poder público de modo tão amplo que não fique limitado ao exercício da autoridade estatal, mas abranja outras relações de autoridade, que se ti­vessem estabelecido a par do poder estatal e subsistissem por força do reconhecimento estatal». Passando a expor a sua pró­pria opinião escreve: «tais considerações têm, porém, conse­quências para o entendimento da liberdade no domínio da liberdade sindical (artigo 9.º, secção 3, da Lei Fundamental), que é uma parte importante da li­berdade dos cidadãos.

A liberdade sindical e a autonomia das convenções co­lectivas não são ex­pressão de uma divisão de trabalho entre Estado e partes con­vencionais ou da assunção pelas forças sociais de funções pú­blicas. Elas devem, ao contrário, respeitar um espaço livre do Estado. Nisso tem‑se em conta que as decisões tomadas neste domínio independentemente do Estado, tais como a conclusão de contratos colectivos podem ter reflexos muito im­portantes, mas também prejudiciais, sobre a política económica e financeira. Se as partes convencionais fossem “poder público”, estariam nas suas convenções vinculadas ao bem comum.

É certo que a cons­ciência de ser corresponsável pelo todo é um pressuposto essen­cial também da autonomia convencional. Mas se associações, que representam interesses parciais legítimos, são vinculadas juri­dicamente ao bem comum ou se lhes é imposta uma “vinculação social”, então não só se limita o carácter liberal da autonomia convencional, como tam­bém o Estado se desonera da sua obrigação de actuar no interesse do bem co­mum, no caso de derivarem peri­gos da actividade de associações livres e não incorporadas no Estado».

Quanto à avaliação que Benda faz dos argumentos dos que defendem que as convenções colectivas são fontes de direi­to, já aqui se mostrou que o reconhecimento estatal das normas não implica o carácter de poder público das partes convencio­nais como entidades criadoras de direito. Por outro lado, se é verdade que é a vinculação ao bem comum que funda­menta o re­conhecimento das convenções colectivas como direito objectivo e não o invés, não é menos que se trate de uma questão a respon­der na base do direito positivo, e aí as várias manifestações do reconhecimento podem ser ou­tras tantas provas do carácter jurídico e não de novas regras da autonomia pri­vada, das normas das convenções colectivas.

A ser assim, como se pretenderá para o direito português, haverá que concluir‑se que as regras acha­das por con­cordância de empregadores e trabalhadores na prosse­cução dos seus interesses parciais são, em princípio, as mais conformes com o bem comum a que estão não obstante vinculadas e que o Estado não está desonerado de promover atra­vés da legis­lação económica financeira e da legislação laboral de enquadra­mento e suprimento que lhe competem. Uma orientação relevante, apesar das críticas, parece, aliás, ser a do Tribunal Constitu­cional Federal Alemão, embora formulada em contextos diferen­tes do do objecto do processo constitucional.

Assim aquele Tri­bunal disse que «a convenção colectiva contém na sua parte nor­mativa regras jurídicas, isto é, disposições imperativas – nos termos do § 4, secção 3.ª, da Lei da Convenção Colectiva – gerais‑abstractas sobre o conteúdo das relações jurídicas de trabalho por ela abrangidas» (BVerfGE 34, 307 [317]). «Na criação de normas pelas partes convencionais trata‑se de legislação no sentido material que produz normas em sentido técnico‑jurídico» (acórdão de 24 de Maio de 1977: BVerfGE 44, 341).

Em Itália existia a prática de obter a eficácia erga omnes das normas dos contratos colectivos de âmbito limi­tado através de decretos legislativos delega­dos de recepção daquelas normas. Estes decretos tinham a natureza de uma lei transitória, provisória e excepcional, mas podiam ser reitera­dos, obtendo‑se as­sim um efeito semelhante às portarias de ex­tensão do direito português. A Corte Costituzionale (Sentença 70/1963) considerou inconstitucionais as leis de reiteração, por serem uma forma de estabilizar um sistema de eficácia erga omnes das convenções colectivas diverso do previsto no artigo 39.º da Consti­tuição Italiana que prevê a possibilidade de con­venções colectivas de trabalho com eficácia obrigatória para todos os que pertencem às categorias profissio­nais a que as convenções se referem. Mas a jurisprudência passou a entender que as convenções colectivas assumiam indirectamente uma eficá­cia geral por aplicação imediata do artigo 36.º da Constituição Italiana, na parte relativa aos direitos retributivos do traba­lhador. Em síntese da descrição que faz desta solu­ção, conclui Zagrebelsky (Manuale di Diritto Costituzionale, I, 1984, p. 252 ss.) que «o direito efectivo triunfou sobre o direito formal. Se bem que de mo­dos indirectos, a contratação actual chega a valer de um modo que se asseme­lha bastante mais ao que é típico das fon­tes de direito do que dos actos de auto­nomia privada».

12 – Passando finalmente ao exame do direito português, deverá dizer‑se que ele claramente reconhece as convenções co­lectivas de trabalho como fon­tes de direito e que as integra na unidade sistemática do direito objectivo su­bordinado à Consti­tuição, pelo que as normas das convenções colectivas não são só reconhecidas como heterónomas.

Desde logo, o n.º 4 do artigo 56.ºda Constituição tem o sentido de reco­nhecer como «normas» jurídicas as das con­venções colectivas de trabalho. Quando dispõe que «a lei es­tabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebra­ção das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas», a Constituição não deixa ao arbítrio do legislador ordiná­rio a própria existência das convenções colectivas como normas jurídicas, mas apenas as modalidades do seu regime. De qualquer modo, a lei tem de respeitar a garantia constitucional às associações sindicais do direito de contrata­ção co­lectiva (n.º 3 do mesmo artigo 56.º). A redacção do n.º 4 é altamente significa­tiva na medida em que atribui à lei e não à vontade das partes a determinação da legitimidade das partes e do âmbito da eficácia pessoal das convenções co­lectivas. Se se tratasse de autonomia privada, essa legitimidade e esse âmbi­to estariam predeterminados pela natureza das coisas: as con­venções só poderiam obrigar as partes contratantes. A redacção revela assim que a Constituição teve em vista a manutenção das características essenciais do instituto jurídico no di­reito português da altura, que se mantêm hoje (artigo 12.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho, ainda em vigor; artigos 4.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 169‑A/76, de 28 de Fevereiro, corresponden­tes aos artigos 6.º, 14.º e 7.º do De­creto‑Lei n.º 519‑C1/79), dando justificadamente uma base constitucional à heteronomia, como fonte de direito, das convenções colectivas.

Isto é con­firmado, de forma decisiva, pelo con­fronto entre o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 56.º. Na verdade, a Constituição não reconhece as normas das con­venções colectivas como consequência da atribuição de um poder público ou sequer normativo a certas entidades ou órgãos. Apenas ressalva o di­reito de contratação colectiva de cada associação sindical, como uma possível parte contratual, direito que terá que ser respeitado pela lei definidora das regras res­peitantes à legi­timidade para a celebração das convenções, além de que implica desde logo um espaço de autonomia reservado à contratação co­lectiva. O reco­nhecimento das normas das convenções colectivas é feito pela Constituição através da criação da forma jurídica da convenção colectiva, cujas normas, por revestirem essa for­ma, têm a eficácia que a lei, não a vontade das partes, de­termi­nar.

13 – O regime legal veio desenvolver e reafirmar as determinações constitucionais. Além do que já se disse sobre o âmbito da eficácia pessoal das convenções colectivas, importante é a inserção das convenções colectivas no sistema de fontes do direito do trabalho. Do artigo 12.º da Lei do Con­trato In­dividual de Trabalho e dos artigos 5.º, 6.º e 14.º, n.º 1, da Lei da Regulamenta­ção Colectiva do Trabalho deriva, nomeadamente, que as convenções colecti­vas se situam hierarquicamente abaixo das normas jurídicas de origem estatal, mas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhado­res e das enti­dades patronais reconhecido por contrato indivi­dual de trabalho, não podendo ser afastadas por estes salvo para estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores. As normas convencionais que estabelecem condições mais favo­rá­veis aos trabalhadores prevalecem nessa parte sobre as nor­mas estatais que derrogam relativamente às entidades patronais e aos trabalhadores abran­gidos pela convenção. Nestas as normas que impõem limites mínimos não são dispo­sitivas mas imperati­vas, contêm uma proibição de limites contratuais abaixo dos mínimos e uma permissão de limites contratuais superiores. As normas mais favoráveis dos contratos individuais movem‑se den­tro do permi­tido, não derrogam parcialmente a norma que as per­mite. Quanto às normas estatais dis­positivas, são derrogadas parcialmente pelas convenções colectivas mais favo­ráveis, e são afastadas pelos contratos individuais em todos os casos. Ora a der­rogação parcial de normas estatais só pode ser feita por outras normas jurídicas igualmente heterónomas.

O argumento também vale, por maioria de razão, quando não há subor­dinação hierárquica, mas identidade de ní­vel, entre a norma estatal e a conven­ção colectiva. É o que se passa entre as portarias de regulamentação e as con­venções co­lectivas. Estas últimas fazem cessar automaticamente a vigência das portarias em cujo âmbito são aplicáveis, relativamente aos trabalhadores e identidades patronais abrangidas pelas conven­ções (artigo 38.º da Lei da Re­gulamentação Colectiva do Traba­lho).

O mesmo se diga das decisões arbitrais em confli­tos colectivos que re­sultem da celebração ou revisão de uma con­venção colectiva, decisões que têm os mesmos efeitos das con­venções colectivas (n.º 8 do artigo 34.º da mesma Lei). Ora, segundo a doutrina do Acórdão n.º 150/86, as decisões arbitrais contêm normas sujeitas ao controlo de constitucionalidade do Tribunal. É inadmissível que deste ponto de vista as normas das convenções colectivas te­nham natureza diferente das normas das decisões arbitrais.

14 – O âmbito da eficácia pessoal das convenções colectivas pode ser estendido, total ou parcialmente, a entida­des patronais do mesmo sector eco­nómico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga mediante portarias de ex­tensão (artigos 27.º a 29.º da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho). As portarias de extensão tornam‑se necessárias por força do prin­cípio da igualdade (artigo 13.º da Constitui­ção) e da sua especial aplicação que é o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do n.º 1 do ar­tigo 59.º da Constituição).

A relatada jurisprudência constitucional ita­liana (su­pra n.º 11) pôs este ponto em relevo. Mesmo sem porta­ria, a imediata aplicabi­lidade do princípio já impõe que na mesma empresa os trabalhadores de igual qualificação tenham as mesmas condições remuneratórias, independentemente da sua fi­liação sindical. Todos eles devem ser considerados no número de tra­balhadores por categoria profissional envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do acordo a celebrar (n.º 4 do artigo 22.º da Lei da Regu­lamentação Colectiva do Trabalho).

Mas o princípio também vale para empre­sas e trabalhadores fora da convenção mas em iguais circunstâncias. As porta­rias de extensão não se aplicam aos trabalhadores abrangidos directa­mente pe­las convenções colectivas que estendem. Ora o princípio da igualdade que fun­damenta a extensão do âmbito pessoal de um certo regime jurídico, proíbe também que tenham diferente regi­me jurídico trabalhadores e empresas que se encontram em cir­cunstâncias iguais do ponto de vista relevante da igualdade. Ora não há dúvida de que as portarias de extensão são fontes de direito objec­tivo, contêm normas jurídicas «gerais» e, portan­to, vinculadas ao bem comum como é entendido no Estado de di­reito democrático da Constituição e sujeitas ao controlo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional.

É jurisprudên­cia assente (Acórdão n.º 392/89, Diário da República, 2.ª Série, de 14 de Se­tembro p. 9177 ss.) e o acórdão também o confirma (n.º 7). Seria uma ofensa da igualdade, se as normas da convenção colec­tiva não estivessem sujeitas aos mesmos critérios de validade, e se as pessoas por esta abrangidas não tivessem os mesmos di­reitos garantidos da mesma maneira, inclusivamente do ponto de vista da fiscalização concreta da constitucionalidade. E que a lei assim o consi­dera depreende‑se desde logo de se tratar de portarias de extensão e não, como na Alemanha, de generalização.

Se a portaria tivesse uma diferente natureza ju­rídica (norma jurídica em vez de regra da autonomia privada), diferen­tes crité­rios de apreciação da sua conformidade com a Consti­tuição e diferente regime de controlo da constitucionalidade, então o princípio da igualdade exigiria que o Estado substi­tuísse o título e o regime dos direitos e obrigações resultan­tes da convenção e «generalizasse» o regime desta. Não o faz porque pressupõe que as normas da convenção já têm a mesma qua­lidade jurídica e o mesmo regime que a portaria se limita a estender a outra classe de pessoas.

As portarias não visam, portanto, essencialmente, controlar a conformi­dade das convenções colectivas com a Cons­tituição e a lei e com a política económico‑financeira do Go­verno. Não há controlo do fundo deste tipo no pro­cesso de de­pósito para publicação e entrada em vigor das convenções, que o Governo controla (artigos 24.º a 26.º da Lei da Regulamentação Colectiva do Trabalho). A interpretação correcta é antes a de que se comete aos parceiros sociais a determinação de certos aspectos da política económico‑social e de que essa comissão serve melhor o bem comum do que a interferência do Estado nessa esfera.

15 – Finalmente o Código de Processo do Trabalho prevê acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho (ar­tigo 177.º e ss.), estatuindo‑se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça so­bre tais questões tem o valor de assento e como tal é designa­do, e será publi­cado na 1.ª Série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego. Sem caber discutir aqui a cons­titucionalidade dos assentos, tem justamente o Tribunal consi­derado que os assentos contêm normas susceptíveis de controlo específico da constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 359/91, Diário da Repú­blica, I Série‑A, de 15 de Outubro de 1991, p. 5332 ss.). Seria absurdo que a norma interpretativa de uma cláusula de convenção colectiva de traba­lho fosse uma norma jurídica objecto possível do processo cons­titucional, e que a mate­rialmente idêntica norma interpretada já não o fosse. O assento fixa direito, e por isso só anula ou interpreta normas jurídicas, nunca regras da autonomia privada.”

2.2. Salvo o devido respeito pela opinião que logrou vencimento, afigura‑se‑me claramente insuficiente afirmar, contra a só­lida argumentação desenvolvida na declaração de voto parcialmente transcrita, que “as convenções colectivas de trabalho, porque fundadas no exercício da autonomia privada, não contêm actos normativos sujeitos à fiscalização con­creta da constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa”.

Como na aludida declaração de voto se demonstrou, as normas das convenções colectivas de trabalho não apenas se mostram dotadas de generalidade e abstracção como sa­tisfazem os requisitos da noção funcional de norma que o Tribunal adoptou desde o Acórdão n.º 26/85: elas integram regra de conduta ou padrão de valoração de comportamento para os particulares e para a Administração e critério de decisão para esta e para o juiz.

Além do preenchimento destes critérios de normatividade, as normas das con­ven­ções colectivas de trabalho também cumprem, na síntese de José Carlos Vieira de Andrade (“A fiscalização da constitucionalidade das «normas privadas» pelo Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133.º, n.º 3921, 1 de Abril de 2001, pp. 357‑363, em especial p. 358), os “critérios adicionais como a heteronomia (deter­minação, em casa espécie concreta, de um acto normativo dotado de vinculatividade não de­pendente da vontade dos destinatários, ou de subordinação à norma independentemente da vontade das partes), o reconhecimento estatal (reconhecimento jurídico‑político da força vin­culativa heterónoma dos actos normativos, capaz de os impor a terceiros ou a destinatários não participantes no seu processo formativo) e a imediação (a violação directa da Constitui­ção, significando a imediação das normas e princípios constitucionais como parâmetros de controlo)”.

A relevância normativa das cláusulas das convenções colectivas de trabalho enquanto fonte constitucionalmente reconhecida do direito do trabalho (cf., por último, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, Coimbra, 2005, pp. 229‑236, 469‑472 e 799‑847) foi reforçada com a publicação do Código do Trabalho (CT), ao consentir o afastamento de normas legais por convencionais mesmo que estas se não mostrassem mais favoráveis para os trabalhadores (artigo 4.º, n.º 1), mas ao manter a regra da subsidiariedade dos instrumentos não negociais de regulamentação colec­tiva de trabalho face aos negociais (artigo 3.º) e ao reafirmar que as mesmas vinculam mesmo trabalhadores e empregadores não representados pelas associações signatárias no momento da celebração (artigo 553.º) ou que delas se venham a desfiliar (artigo 554.º). Assinale‑se ainda que, como resulta do n.º 21 do Acórdão n.º 306/2003, emitido em sede de fiscalização pre­ventiva da constitucionalidade de diversas normas do CT, a pronúncia do Tribunal Constitu­cional no sentido da não inconstitucionalidade dos regulamentos de extensão radicou, no fundo, no reconhecimento de que eles não representam o exercício (autónomo) do poder re­gulamentar do Estado, mas antes o alargamento, consentido pelo artigo 56.º, n.º 4, da CRP, do âmbito pessoal das normas constantes de convenções colectivas de trabalho, tidas constitucio­nalmente como fonte de direito, a par das fontes de origem estatal.

Nada tendo sido aduzido no precedente acórdão que abale a construção desen­volvida na declaração de voto atrás parcialmente transcrita, nem se tendo registado entretanto alteração relevante no sistema das fontes de direito laboral, antes se tendo reforçado a função central da contratação colectiva, votei convictamente no sentido de que questões de constitu­cio­nalidade reportadas a normas de convenções colectivas de trabalho constituem objecto idó­neo de recurso para o Tribunal Constitucional.

Para além de essa ser, a meu ver, a solução jurídico‑constitucionalmente cor­recta, ela é também a única que – numa época em que parece existir alargado consenso no sentido da necessidade de revitalização da contratação colectiva e em que, portanto, cada vez mais as relações laborais serão reguladas por normas convencionais e não por normas “públi­cas” – poderá evitar que todo um vastíssimo sector da vida dos cidadãos, com particular rele­vância constitucional, como o que se prende com os direitos dos trabalhadores, fique privado de acesso ao Tribunal Constitucional.

Mário José de Araújo Torres

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanho o entendimento que não reconhece as normas contidas em convenções colectivas de trabalho como normas para efeito de poderem ser apreciadas em fiscalização de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, aderindo ao essencial das razões da corrente que, neste domínio, é minoritária na jurisprudência do Tribunal e de que, por mais recente, refiro o acórdão n.º 580/2004.

Muito em resumo, são para mim decisivos os seguintes elementos positivos que caracterizam especificamente estas normas, no plano das fontes normativas, quanto aos atributos (cfr. J.C. Vieira de Andrade, “A fiscalização da constitucionalidade das “normas privadas” pelo Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133º, n.º 3921, p.357 e ss.) de heteronomia (determinação, em cada espécie concreta, de um acto normativo dotado de vinculatividade não dependente da vontade dos destinatários, ou de subordinação à norma independentemente da vontade das partes) e reconhecimento estatal (reconhecimento jurídico-político da força vinculativa heterónoma dos actos normativos, capaz de os impor a terceiros ou a destinatários não participantes no seu processo formativo) e que claramente as distinguem de outras hipóteses de “normas privadas” que deles não comungam, permitindo qualificá‑las de modo diferenciado para efeito do artigo 280.º da Constituição:

- são reconhecidas como “normas” pela própria Constituição que como tal se lhes refere expressamente, embora deferindo para a lei as condições da sua eficácia (artigo 56.º, n.º 4);

- têm a sua força regulada no capítulo das fontes do direito laboral, não estando o seu âmbito pessoal de aplicação necessariamente dependente da existência de relação actual de representação dos destinatários pelas entidades celebrantes, ficando sujeitos ao seu regime trabalhadores e empregadores que, no momento em que se conclui o processo negocial e se tornam eficazes, não integram as associações signatárias (cfr. artigos 553.º e 554.º do Código de Trabalho);

- pertencem à questão de direito para todos os efeitos da competência dos restantes tribunais, incluindo quanto ao valor e publicação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões interpretativas, nos termos do artigo186.º do Código de Processo de Trabalho.

Vítor Gomes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Discordei da intervenção do Plenário no julgamento da questão objecto deste processo assim como da decisão que nele fez vencimento.

1. Não tendo as divergências reveladas entre as decisões do Tribunal, em matérias processuais, os mesmos inconvenientes que se reconhecem às que se traduzem em juízos de constitucionalidade ou de não inconstitucionalidade sobre a mesma norma, não nos pareceu justificada uma intervenção uniformizadora, contrária à tradição do Tribunal neste domínio (vide o que se passou com a questão do conhecimento das questões de desconformidade entre regras de direito ordinário e de direito internacional convencional), sobretudo quando se manifesta no seio do Tribunal uma evolução no sentido que tem colhido o favor de parte significativa da doutrina. Não se compreende na verdade, para além das demais razões apontadas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Mário Torres, que a coexistência e o diálogo das diferentes posições a este respeito manifestadas tenha passado a deixar de ser aceitável quando uma destas posições lograva obter um maior eco entre os juízes e fazia vencimento numa secção.

2. Quanto à questão central discutida no acórdão, reafirmamos a posição que assumimos em declarações de voto apensas aos Acórdãos nºs. 531/2004, 26/2005 e 177/2005 e que fez vencimento no Acórdão nº 580/04, que subscrevemos: as regras contidas nas convenções colectivas de trabalho devem considerar-se como “normas”, para os efeitos do sistema português de controlo da constitucionalidade.

Esta posição não é nova, como é sabido, tendo sido inicialmente desenvolvida na declaração de voto do Senhor Conselheiro Sousa e Brito aposta ao Acórdão nº 172/92 e vindo a ser posteriormente acolhida nos Acórdãos nºs. 214/94, 368/97, 229/98 e 580/04, para além de ser igualmente assumida em declarações de voto anexas a outras decisões. Limitar-nos-emos pois a relembrar brevemente as razões essenciais que alicerçam a nossa posição.

Acompanhamos na verdade a tese central avançada naqueles locais quando ela sublinha que para a densificação do conceito de norma “funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade e consoante com a sua justificação e sentido” (Acórdão nº 26/85) o Tribunal tem essencialmente recorrido aos critérios da normatividade, da heteronomia, do reconhecimento estadual e da imediação (veja-se por último José Carlos Vieira de Andrade, “A fiscalização da constitucionalidade das “normas privadas” pelo Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133, nº 3921, pp. 357-363). Ora temos por indubitável que as convenções colectivas de trabalho, cujas normas se impõem contra ou independentemente da vontade das pessoas concretas a quem se dirigem, satisfazem a característica da heteronomia; e que o seu conhecimento estadual é por igual inegável, uma vez que obtém sanção estadual, sanção que vai ao ponto, na actualidade, de as suas regras, nos termos do artigo 4º do Código do Trabalho, afastarem os preceitos deste Código. Integram pois a ordem vigente entre nós e a sua não submissão ao controlo de constitucionalidade por parte deste Tribunal contraria de forma clara a justificação e sentido deste. Foi fundamentalmente por isto que dissentimos da doutrina do presente acórdão.

Rui Manuel Moura Ramos