Legislator Case Law & Legislation
800/04 AI generated

800/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 800/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Apresenta o recorrente um novo requerimento a pedir a aclaração do acórdão de 16 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde promovendo "o uso imediato do mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional". Torna-se manifesto, atenta a questão em debate e o motivo da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.

Legislator headnote

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 800/04 · Tribunal Constitucional: Torna-se manifesto, atenta a questão em debate e o motivo da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.

Keywords

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severance of proceedings accelerated proceedings stay of proceedings withdrawal of legal petition criminal procedure reopening of proceedings

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.
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1064/04
Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".
254/09
Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.
1014/08
A., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros.
970/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
46/09.3PTVRL.P1
Na medida em que põe termo ao processo enquanto tramitado sob a forma de processo abreviado, é recorrível o despacho judicial que por entender “não ser possível dar cumprimento ao prazo previsto no artº 391º-D do Código de Processo Penal”, determina a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual;

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Full text

Acórdão 221/05

ACÓRDÃO N.º 221/05

Processo n.º 800/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Apresenta o recorrente um novo requerimento a pedir a aclaração do acórdão de 16 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde promovendo "o uso imediato do mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional".

Torna-se manifesto, atenta a questão em debate e o motivo da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.

Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.

Para esse efeito, extraia-se traslado com certidão das seguintes peças processuais: fls. 24/25; fls. 32; fls. 38/40; fls. 43/44; fls. 50/55; fls. 59/60; fls. 66/68; fls. 72/73; fls. 76 e do presente acórdão.

Lisboa, 27 de Abril de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos