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1701 · Tribunal Constitucional

Case Number 1701
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em comunicação datada de 16 de Março de 2004 dirigida ao Procurador da República no Círculo Judicial da Guarda, a Federação Distrital da Guarda do … requereu “se digne promover as diligências pertinente ao prosseguimento da presente comunicação”, com fundamento em que A., Governador civil da Guarda, se encontrava em situação de incompatibilidade por exercer simultaneamente as funções de Governador Civil da Guarda e de membro da Assembleia Municipal de .. (cfr. fls. 8).

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1701 · Tribunal Constitucional: Seguiu-se nova promoção do Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal no sentido de o declarante ser notificado para juntar certidão comprovativa de eventual deliberação sobre o pedido de suspensão formulado (cfr. fls. 22), o que aquele veio a fazer em 2.08.2004 (cfr fls. 25 e 26).

Keywords

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administrative status of officials offences against official duty conduct befitting an official's position obligations of officials leave for political activities exclusion from public-sector employment
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1083/18
Em 21 de dezembro de 2017, A., que iniciara funções como Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro em 21 de outubro do mesmo ano, veio apresentar declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, por último alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. De tal declaração consta a informação de que ao tempo o declarante exercia, de forma não remunerada, a atividade de gerente da sociedade B., Lda., da qual detinha 50% das participações sociais.
566/13.5TAGMR.G1
No processo comum coletivo n.º 566/13...., do Juízo Central Criminal de ...
2047
Por ofício nº 342/04 de 24 de Novembro de 2004, em cumprimento de despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, foi notificado A., Governador civil de Vila Real, para “nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 1º e nº 1 dos artigos 10º e 12º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, apresentar neste tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidas, bem como quaisquer participações sociais por si detidas ... sob pena de incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial”.
712/00.9JFLSB.L1-5
I - Os crimes de corrupção e os crimes de abuso de poder não podem ser julgados por tribunal de júri.
2025/08.9TABRG.G2
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, ao tribunal apenas incumbe emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa. II- O erro notório na apreciação da prova tem de decorrer da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não configurando um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.

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Full text

Acórdão 219/05

ACÓRDÃO Nº 219/2005

Processo nº 1701 – PDII

Plenário

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Em comunicação datada de 16 de Março de 2004 dirigida ao Procurador da República no Círculo Judicial da Guarda, a Federação Distrital da Guarda do … requereu “se digne promover as diligências pertinente ao prosseguimento da presente comunicação”, com fundamento em que A., Governador civil da Guarda, se encontrava em situação de incompatibilidade por exercer simultaneamente as funções de Governador Civil da Guarda e de membro da Assembleia Municipal de .. (cfr. fls. 8).

Aquele Magistrado remeteu à Procuradoria-Geral da República o referido expediente “nos termos do artigo 11º da Lei nº. 64/93”, preceito que tem por epígrafe “Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República”.

De harmonia com a Nota Informativa nº 2/04 da Procuradoria-Geral da República, por se entender que “nos termos da alínea e), do nº 2, do artigo 1º, do referido diploma (na redacção da Lei nº 28/95, de 18 de Agosto), o governador civil é considerado titular de cargo político” e, ainda, “o Tribunal Constitucional ser a entidade fiscalizadora do regime jurídico de incompatibilidades ou impedimentos de titulares de cargos políticos”, o Procurador-Geral da República ordenou a remessa de todo o expediente para este Tribunal (cfr. fls 11 e 12).

No Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 112º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o qual promoveu se notificasse o declarante para “esclarecer se exerce ou não, juntamente com o referido cargo, alguma função em órgão autárquico, não especificada na declaração apresentada neste Tribunal”, tendo em conta que na declaração de incompatibilidades e impedimentos que apresentara em 9.07.2002, referiu que exercia as funções de Governador civil “em regime de exclusividade” (cfr. fls. 13).

Por carta datada de 2.06.2004, veio o Governador Civil da Guarda informar que não exerce qualquer função em órgão autárquico por se encontrar o mandato suspenso enquanto elemento da Assembleia Municipal … (cfr. fls. 15).

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, em face desta resposta, promoveu a notificação do declarante “para, em complemento da informação prestada, esclarecer se chegou, porventura, a exercer o cargo de membro da Assembleia Municipal, especificando, no caso afirmativo, a data em que terá suspendido o mandato, juntando os elementos documentais que tiver por pertinentes” (cfr. fls. 16).

A esta notificação respondeu o declarante através do ofício nº 186/04, recebida neste Tribunal em 25.06.2004, informando, em síntese, que tomou posse como Governador civil da Guarda em 30.04.2002 (juntando termo de posse); em momento anterior à tomada de posse já exercia as funções de secretário da Assembleia Municipal …; solicitara ao respectivo presidente em 15.03.2004 a suspensão daquelas funções (juntando cópia do requerimento); até esse momento o requerente nunca solicitara a suspensão do exercício daquelas funções, por estar plenamente convicto que não se encontrava abrangido por qualquer incompatibilidade ou impedimento legal (cfr. fls. 18 a 21).

Seguiu-se nova promoção do Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal no sentido de o declarante ser notificado para juntar certidão comprovativa de eventual deliberação sobre o pedido de suspensão formulado (cfr. fls. 22), o que aquele veio a fazer em 2.08.2004 (cfr fls. 25 e 26).

Verificando-se que desde a tomada de posse, em 30.04.2002, até 30.04.2004, o declarante exerceu cumulativamente as funções de Governador Civil da Guarda e de Secretário da Assembleia Municipal …, o que contradiz a declaração de inexistência de incompatibilidades apresentada neste Tribunal pelo declarante na sequência da sua nomeação como Governador Civil da Guarda, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto promoveu que o Tribunal Constitucional fosse chamado a conhecer da situação “apreciando, designadamente, as razões invocadas pelo declarante face ao disposto no artigo 112º da Lei do Tribunal Constitucional” (cfr. fls. 27 vº.).

Por se encontrarem os autos na fase sancionatória foi o declarante notificado para, querendo, responder no prazo de vinte dias (cfr. fls. 28).

A fls. 34 e 35 dos autos veio o declarante responder nos seguintes termos:

“1) Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2002, publicada no DR, II Série, de 14/05/02, o requerente foi nomeado Governador Civil do Distrito da Guarda.

2) Em momento anterior a esta nomeação, o requerente exercia as funções de secretário da Assembleia Municipal de ….

3) Aquando da apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos perante este Tribunal Constitucional, o requerente não fez constar da mesma a existência desta situação, porquanto, sempre esteve convicto que o exercício de ambos os cargos não estava abrangido por qualquer tipo de incompatibilidade ou impedimento.

4) Só em Março do presente ano e na sequência de uma notificação deste digno Tribunal Constitucional é que o requerente tomou conhecimento que o exercício de ambos os cargos era susceptível de, em abstracto, ser qualificado como sendo uma situação de incompatibilidade.

5) Confrontado com a possibilidade de estar perante a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, o requerente, rapidamente encetou diligências no sentido de fazer cessar a mesma, tendo de imediato suspendido o exercício das funções inerentes ao cargo de secretário da Assembleia Municipal de ….

6) Embora estejamos perante uma situação qualificada como tratando-se de uma incompatibilidade, a verdade é que o requerente nunca teve qualquer intenção de incumprir a lei e consequentemente praticar qualquer tipo de infracção.

7) O requerente agiu com manifesta inconsciência da ilicitude da situação da acumulação de cargos e na qualidade de Governador Civil, o requerente sempre pautou a sua actuação no rigoroso cumprimento da lei, de forma isenta e imparcial, salvaguardando sempre a realização dos interesses do distrito que representam.

8) Desde a sua tomada de posse como Governador Civil, até à data em que suspendeu as funções de secretário da Assembleia Municipal …, sempre o requerente esteve convicto que a sua actuação se pautava pela legalidade.

9) Face ao exposto, atentas as considerações supra invocadas, requer-se a este digno Tribunal se digne apreciar, em concreto, a situação do requerente e em consequência não aplicar ao mesmo qualquer sanção.”

Seguiu-se nova promoção do Ministério Público com o seguinte teor:

“Atento o teor da resposta de fls. 34 e 35, considerando que, na presente situação, o regime legal beneficiou em clarificação a partir da entrada em vigor do disposto no nº 2, alínea a) do artigo 221º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto, ocorrida apenas no ano anterior à apresentação da declaração constante de fls. 1 e que não repugna configurar o comportamento em apreciação como de erro não censurável, sendo certo que a situação de acumulação de exercício de cargos cessou, afigura-se-me que não deverá o Tribunal Constitucional determinar a demissão de titular do cargo de Governador Civil da Guarda” (cfr. fls. 36 vº. ).

Cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, os processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos estão regulados no subcapítulo VII do Título III, a que correspondem os artigos 111º a 113º.

Assim, a análise, fiscalização e sancionamento das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos competem ao Tribunal Constitucional, o que igualmente resulta das disposições constantes da Lei nº. 64/93, de 26 de Agosto (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), com as alterações introduzidas pelas Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e Lei nº 42/96, de 31 de Agosto.

Este regime é ainda completado pela Lei nº 12/96, de 18 de Abril, que estabelece um novo regime de incompatibilidades, e pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Como se disse, a Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos termos da qual são considerados titulares de cargos políticos, entre outros, o “governador e o vice-governador civil” [cf. artigo 2º, alínea g)].

Daqui resulta que os governadores civis, enquanto titulares de cargos políticos, devem depositar no Tribunal Constitucional nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo (cfr. artigo 10º).

Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sendo incompatível a titularidade de cargo político com “quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas, excepto as que prossigam fins não lucrativos” (cfr. artigo 4, nºs 1 e 2).

Nos termos do nº 3 do artigo 4º não colide com a exclusividade de funções dos titulares de cargos políticos o exercício de “funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência”.

Seria, neste quadro legal que o Tribunal Constitucional exerceria a sua competência, apreciando e valorando a conduta do declarante em ordem à aplicação, ou não, da medida sancionatória prevista no artigo 10º n.º 3 da Lei n.º 64/93 - demissão, por se tratar de titular de cargo não electivo.

Sucede, porém que, na pendência dos presentes autos, foi publicada no Diário da República, II Série, nº 66, Suplemento, de 5 de Abril, a Resolução nº 7-A/2005 (2ª série), do Conselho de Ministros, exonerando e nomeando governadores civis.

E, pela referida Resolução do Conselho de Ministros, foi exonerado do cargo de Governador civil da Guarda A., com efeitos a partir de 5 de Abril do corrente.

Daí que se tenha inviabilizado a eventual aplicação da medida de demissão, única prevista para o caso.

O prosseguimento dos autos tornou-se, assim, inútil.

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, ordena-se o arquivamento dos presentes autos, com fundamento em inutilidade superveniente.

Lisboa 26 de Abril de 2005

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Beleza

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário Torres

Vitor Gomes

Artur Mauricio