2047 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor ofício nº 342/04 de 24 de Novembro de 2004, em cumprimento de despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, foi notificado A., Governador civil de Vila Real, para “nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 1º e nº 1 dos artigos 10º e 12º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, apresentar neste tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidas, bem como quaisquer participações sociais por si detidas ... sob pena de incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial”.
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Acórdão 218/05
ACÓRDÃO Nº 218/2005
Processo nº 2047 – PDII.
Plenário
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Por ofício nº 342/04 de 24 de Novembro de 2004, em cumprimento de despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, foi notificado A., Governador civil de Vila Real, para “nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 1º e nº 1 dos artigos 10º e 12º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, apresentar neste tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidas, bem como quaisquer participações sociais por si detidas ... sob pena de incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial”.
O Governador civil de Vila Real apresentou declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos em 27 de Dezembro de 2004, dela se destacando sob o nº 2 que não exerce o cargo de governador civil em exclusividade de funções, visto que é “assistente convidado na … no departamento de Engª. Civil, como responsável pelas teóricas da cadeira de Organização de Estaleiros 1º semestre e Construção e Gestão Rodoviária 2º semestre com 2 horas por semana, nos termos do nº 2 do artº. 7º do Dec-Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, 12/96 e 12/98.”
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal promoveu no sentido de ser notificado o declarante “para esclarecer, relativamente à actividade docente que refere exercer, se a mesma tem carácter continuado ou reiterado e, bem assim, se é objecto de remuneração” (cfr. fls. 5 dos presentes autos).
Notificado nos termos da aludida promoção, respondeu em 15.02.2005 o Governador civil de Vila Real que “a actividade docente que exerço não é de carácter continuado por ser convidado de ano a ano, trabalhando parte do ano e quando me cobrava desse trabalho o fazia a recibo verde.
Mais esclareço que neste momento não cobro qualquer valor pecuniário – fazendo-o a título gratuito” (cfr. fls. 7).
Seguiu-se nova promoção do Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para notificar “o declarante para esclarecer se – a partir do momento em que iniciou funções de Governador civil (e que refere ter sido em 30/4/02) – tem exercido, sem interrupção, as funções docentes que refere, qual a respectiva carga horária, e, bem assim, se nesse período global, tal actividade docente foi ou não objecto de remuneração” (cfr. fls. 8).
Em resposta de 29.03.2005, veio esclarecer que “o signatário após a sua tomada de posse como governador civil de Vila Real, por solicitação da Reitoria da …, continuou a leccionar aulas nessa Universidade com uma carga horária semanal de 2 horas e 3 horas respectivamente para o 1º semestre e 2º semestre, correspondendo a remuneração através de recibo verde de 132,79 € e 199,19 € respectivamente e incluindo IVA.
2. Por leitura, porventura rápida e de não especialista, considerou o signatário, à luz do estabelecido na Lei 64/93, de 26 de Agosto, e suas ulteriores alterações, que aprovou o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que o cargo por si exercido estava enquadrado no grupo dos “titulares de altos cargos públicos”, e não, como de facto sucedia, no grupo dos “titulares de cargos políticos”, estabelecendo a lei um regime diferente no que respeita a incompatibilidades para cada um desses dois grupos.
3. No seguimento daquela sua interpretação considerou o signatário que essa actividade lhe não estava vedada, por se enquadrar na parte inicial do nº 2 do artº. 7º, daquela lei, ou seja, tratava-se e trata-se de uma actividade de docência, em estabelecimento de ensino superior que, embora remunerada na forma acima descrita, não constituía por si só factor prejudicial, uma vez que aquela norma apenas quanto às inerências impunha a sua gratuitidade para as excepcionar do regime das incompatibilidades.
4. E por ter feito essa leitura, é que considerou não haver qualquer inconveniente no exercício daquela actividade de docência, questão essa, de que a partir deste ano lectivo, mereceu um mais cuidado estudo da legislação.
5. Essa colaboração não tinha porém carácter de continuidade, uma vez que, para além de depender sempre de convite pontual da …, cessava nos meses de Verão (férias), podendo ou não ter continuação posteriormente, conforme a solicitação viesse ou não a ser reiterada. Ou seja, aquela actividade não obedecia a qualquer contratualização com carácter duradouro, não era ininterrupta, pois era interrompida sempre que a … o entendesse conveniente, designadamente nos meses de Verão, e com horário irrelevante.
Por outro lado, essa actividade, até pela sua carga horária e período do dia, não prejudicava o exercício das funções de governador civil, não afectando a dedicação ou a grande disponibilidade do signatário para o desempenho das funções públicas, como é desejável, e que constitui o interesse que o legislador quis salvaguardar com aquele regime de exclusividade; não é por isso uma actividade permanente e regular, que são as características de que se reveste o conceito de continuidade previsto no artº. 6º da citada lei.
6. Por outro lado, a expressão “funções profissionais”, na senda do que a propósito do Estatuto do Eleito local foi entendido pela Procuradoria Geral da República e, citando, “tem uma conotação profissional, (Parecer, DR nº 217, 2ª série de 18/04/96), “equivalente a actividade profissional privada, a forma de ganho de vida, tendo como contrapartida qualquer compensação económica” ou seja, que se consubstancie numa actividade profissional que funcione como uma forma de vida.
Todavia, a actividade desenvolvida pelo signatário não tem de forma alguma essa configuração.
Por isso aquele mesmo parecer, ao interpretar o artº. 4º da dita lei 64/93, ou seja, a norma que estabelece o regime de exclusividade de funções para os titulares de cargos políticos é muito claro em afirmar que as “Actividades privadas de natureza não profissional serão, pois compatíveis com a titularidade de cargos políticos...”
7. Estava então e está o signatário de boa fé na sua postura, não existindo da sua parte qualquer dolo nessa sua tomada de posição, até porque a carga horária inerente àquela actividade docente a própria remuneração recebida, pelo seu valor, não são de molde a poder concluir-se que existia no seu espírito qualquer objectivo de através dessa forma garantir um mínimo remuneratório relevante, para além da colaboração activa com a UTAD, inócua sob o ponto de vista do exercício das suas funções de governador civil.
8. A ligação à Universidade, pela natureza e características de que a sua actividade de docente se revestia, não tem qualquer conotação de tipo lucrativo, como seria se fosse o exercício de actividades numa empresa comercial, serviços ou na indústria, ou na sua actividade profissional de origem – que cativou totalmente, traduzindo antes uma colaboração em área que a … tinha manifestamente falta, muito pontual, despida de qualquer objectivo mercantil, é exercida sobretudo em espírito de partilha de conhecimentos na matéria que leccionava aos alunos, dada a sua experiência profissional.
9. O signatário não é jurista, nem formação nessa área, sendo certo também que as sucessivas alterações ao regime dos impedimentos e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos vieram introduzir um factor de perturbação na função interpretativa, que torna por vezes difícil a um cidadão comum uma leitura perfeitamente correcta e actualizada do sentido daquelas leis e das suas normas, como acontece com o signatário que possui formação académica na área da engenharia sem qualquer relação com o mundo das leis.
10. Assim sendo, solicita que a existir alguma irregularidade a mesma lhe seja relevada pelos motivos que ficaram expostos”.
Seguiu-se nova promoção do Ministério Público com o seguinte teor:
“Face à exoneração do declarante do cargo de governador civil, operada pela Resolução nº 7-A/2005, de 5 de Abril, considerando ocorrer inutilidade superveniente na apreciação da matéria da possível incompatibilidade, já que cessou o cargo exercido e que, eventualmente, a poderia motivar” (cfr. fls. 13).
Cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, os processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos estão regulados no subcapítulo VII do Título III, a que correspondem os artigos 111º a 113º.
Na pendência dos presentes autos, foi publicada no Diário da República, II Série, nº 66, Suplemento, de 5 de Abril, a Resolução nº 7-A/2005 (2ª série), do Conselho de Ministros, exonerando e nomeando (novos) governadores civis.
Pela referida Resolução do Conselho de Ministros, foi exonerado do cargo de Governador civil de Vila Real A., com efeitos a partir de 5 de Abril do corrente.
Consequentemente, desde 5 de Abril do corrente ano, A. não exerce as funções de Governador civil de Vila Real.
As sanções previstas na Lei nº 64/93, de 26 de Agosto (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) - com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 42/96, de 31 de Agosto -, são, nos termos do artigo 10º, nº 3 :
“
a) Para os titulares de cargos electivos ... a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva ... a demissão”
Ou seja, as sanções supra mencionadas pressupõem o efectivo exercício do cargo político ou público pelo respectivo titular.
Por outro lado, nos termos do artigo 112º n.º 3 da LTC, o Tribunal Constitucional se considerar fundada a dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Do que se expôs, resulta que já não é viável a aplicação de qualquer das medidas previstas (cessação da situação de incompatibilidade ou demissão) uma vez que A. deixou de exercer o cargo de Governador civil de Vila Real.
Tornou-se, assim, inútil o prosseguimento dos autos.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, ordena-se o arquivamento dos autos, com fundamento em inutilidade superveniente.
Lisboa 26 de Abril de 2005
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Beleza
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário Torres
Vitor Gomes
Artur Mauricio