238/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro de 2005, que negou provimento a dois recursos que haviam sido interpostos pelo ora recorrente: o primeiro, do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência de julgamento; o segundo, do acórdão que o condenou, como autor de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
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AI generatedart. 32º da Constituição, artigo 137º do Código de Processo Civil, artigo 32º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 238/05 · Tribunal Constitucional: 2 – O presente recurso é admissível – art. 70º/2 -, o arguido recorrente tem para tal legitimidade – art. 72º/1 al. b) – e está em tempo – art. 75º/1 -, todos da Lei do Tribunal Constitucional, n.º 28/82 de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85 de 26 de Setembro, Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
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Acórdão 216/05
ACÓRDÃO N.º 216/05
Processo n.º 238/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro de 2005, que negou provimento a dois recursos que haviam sido interpostos pelo ora recorrente: o primeiro, do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência de julgamento; o segundo, do acórdão que o condenou, como autor de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
2. Deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento com o seguinte teor:
“[...], recorrente nos autos em referência, notificado do douto acórdão desse Tribunal que confirmou o acórdão condenatório de 1ª instância e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
A – Da impossibilidade do recurso ordinário
1 – O douto acórdão em crise não admite recurso ordinário, nos termos do que dispõem as alíneas e) e f) do artigo 400º/1 do C. P. Penal.
B – Da admissibilidade do presente recurso
2 – O presente recurso é admissível – art. 70º/2 -, o arguido recorrente tem para tal legitimidade – art. 72º/1 al. b) – e está em tempo – art. 75º/1 -, todos da Lei do Tribunal Constitucional, n.º 28/82 de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85 de 26 de Setembro, Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
C – Efeitos do recurso
3 – O presente recurso suspende a execução do acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 78º/1 da referida Lei do Tribunal Constitucional.
D – Do cumprimento do ónus estabelecido no art. 75º/1 e 2 da mesma Lei
4 – No acórdão recorrido foi violado o princípio constitucional da legalidade da prova, invertendo-se o princípio do acusatório, com violação expressa do disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao princípio da presunção da inocência.
5 – No acórdão recorrido violaram-se igualmente os princípios constitucionais do acusatório e da imediação.
6 – Assim como os da garantia de um duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto (este último por omissão de pronúncia), violando-se por conseguinte o constante no art. 31º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
7 – Igualmente se tendo violado os princípios da presunção de inocência, do acusatório e do contraditório ínsitos no art. 32º/2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
8 – Para os efeitos do disposto no art. 43º/3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional, consigna-se que o recorrente está em liberdade”.
3. Tendo este recurso sido admitido, foi, na sequência, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“3. O presente recurso, como se verá muito sucintamente já de seguida, não deveria ter sido sequer admitido. Tendo-o sido, porém, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
Nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar “a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Ora, lido o requerimento de interposição do recurso, que supra já transcrevemos integralmente, verifica-se que o mesmo é omisso quanto àquelas exigências legais. Faltando tal indicação, poderia colocar-se a questão da eventual aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Acontece, porém, que, no caso concreto, ainda que fosse possível lançar mão do convite a que se refere aquele n.º 5, tal se não justifica, por força do princípio da limitação dos actos processuais, contido no artigo 137º do Código de Processo Civil, que não considera lícito “realizar no processo actos inúteis”.
Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente nunca formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e antes de ela ser proferida, como exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu interpor. Concretamente, não o fez nem no requerimento de interposição do recurso do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência, nem na alegação de recurso do acórdão que, em primeira instância, o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Quanto muito, nessas peças processuais, o recorrente terá suscitado a inconstitucionalidade das decisões judiciais de que então recorreu e não de normas por estas aplicadas. Para o demonstrar basta recordar aqui o teor daquelas peças processuais em que o recorrente se refere a uma alegada violação da Constituição. Assim, no recurso do despacho de fls. 534, refere o recorrente, em determinado momento, que “o despacho recorrido violou o princípio constitucional da legalidade [...]”; por sua vez, a concluir a alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão condenatório, refere, a dado passo “Ao decidir assim [...] o acórdão recorrido violou de forma grosseira o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que, nunca tendo a recorrente suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não está presente, pelo menos, um dos pressupostos da sua admissibilidade.[...]”
4. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta da seguinte forma:
“[...], vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A/3 da Lei do Tribunal Constitucional – com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro. [...]
Entendeu o M.º Sr. Juiz Conselheiro Relator no processo em apreço determinar não conhecer do mérito do mesmo, porquanto – aqui referimos os fundamentos em síntese – as arguidas questões de constitucionalidade não foram suscitadas na pendência do processo – pelo menos com a dimensão e alcance exigíveis para que dessas questões se possa conhecer – e que, mesmo que assim tivesse procedido o recorrente, a tal obstava a circunstância de o tribunal “a quo” não ter apreciado qualquer questão de constitucionalidade, dado perante si não ter sido suscitada uma questão dessa natureza.
Sem prejuízo da incomensurável consideração que nos merece o Ex.mo Conselheiro Relator, assim como todos os Srs. Juízes que compõem esse mais alto Tribunal, ousamos discordar da sua douta decisão, a qual peca – repete-se, sempre na nossa humilde opinião – por uma leitura das peças processuais em análise efectuada de uma forma algo precipitada.
Quanto à primeira questão:
Nas alegações e conclusões do recurso do acórdão de 1.ª instância – interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra – o recorrente mencionou expressamente que o acórdão condenatório havia violado determinadas disposições da Constituição da República e princípios nela expressamente consignados;
Nomeadamente refere ter sido violado o princípio ínsito no art.º 32.º/2 da Constituição – o da presunção de inocência – quando se refere no acórdão em crise que “…atribui-lhe o Tribunal, por recurso às atinentes presunções da experiência ( 127.º C. P. ), o preenchimento, assinatura e carimbos ( de cheque visado ) que o documento de fls.157 reflecte.”
Alude-se expressamente à inversão do ónus da prova e atribuição de uma verdadeira presunção de culpa, quando o Tribunal a quo decidiu como se referiu. ( Conclusões II a IV e XII ).
Data Vénia, não nos parece haver dúvidas que nas alegações e conclusões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, foram suscitadas normas e princípios constitucionais violados pelo acórdão de 1.ª instância, tendo-se indicado as normas violadas e os princípios que lhes estão subjacentes. De igual forma se estabeleceu – em concreto – uma contradição entre os critérios normativos emanados da Constituição e os critérios interpretativos utilizados pela 1.ª instância com referência às normas subsumidas aos factos.
Quanto à segunda questão
Se o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre questões de inconstitucionalidade normativa, não o foi certamente por tais questões lhe não terem sido suscitadas – e repete-se agora o referido no antecedente.
Na verdade, se tivermos em consideração as motivações e conclusões do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, e o acórdão da Relação de Coimbra que confirmou tal acórdão, ver-se-á que aquela Relação, de facto, não se pronunciou sobre questões de inconstitucionalidade.
Mas tal omissão não decorre do facto dessas questões não terem sido suscitadas – porque o foram – mas simplesmente porque houve omissão de pronúncia, a qual, se possível processualmente, seria motivo para a respectiva arguição de nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Perante essa impossibilidade – art.º 400.º/1 alíneas e) e f) do C. P. Penal – não restava ao recorrente outra alternativa senão suscitar a intervenção desse mais alto Tribunal, a fim de sindicar as inconstitucionalidades normativas que se arguíram.
Face ao exposto, entende o recorrente que o M.º Conselheiro Relator do presente processo não deveria ter negado o conhecimento do mérito das questões levantadas, podendo, quando muito, e face à omissão de pronuncia da Relação de Coimbra, mandar baixar o processo àquele Venerando Tribunal para que ali fossem conhecidas as questões de constitucionalidade normativa suscitadas. Art.º 78-B/1 in fine da Lei do Tribunal Constitucional.
Nos termos do que antecede, nos demais suprido pela superior conferência, deverá ser admitido o presente recurso com vista à apreciação concreta das inconstitucionalidades normativas suscitadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra, assim prosseguindo o recurso os ulteriores termos. Se assim se não entender, deverá ser ordenado o reenvio do processo para a Relação de Coimbra, a fim de ali serem conhecidas e objecto de pronúncia as questões de inconstitucionalidade suscitadas na motivação e conclusões do recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância.
Sempre se louvando no superiormente determinado por V. Ex.ªs, [...]”
5. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, o Ministério Público recorrido sustentou que “a presente reclamação é manifestamente improcedente”, uma vez que “ a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto”.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da decisão sumária. A forma como o faz revela, contudo, que não terá compreendido as razões pelas quais não pode este Tribunal conhecer do recurso que pretendeu interpor e que não deveria sequer ter sido admitido.
6.1. Na verdade, na decisão sumária reclamada concluiu-se, e tanto bastou, que “o recorrente nunca formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e antes de ela ser proferida, como exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu interpor”. (itálico aditado). E que, “quanto muito, nessas peças processuais, o recorrente terá suscitado a inconstitucionalidade das decisões judiciais de que então recorreu e não de normas por estas aplicadas”, o que, no sistema português de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não abre via de recurso para este Tribunal, nomeadamente ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – única à sombra da qual, no caso concreto, o recorrente poderia pretender colocar a questão de inconstitucionalidade.
Vem o ora reclamante confirmar, agora, que assim foi, invocando que “o recorrente mencionou expressamente que o acórdão condenatório havia violado determinadas disposições da Constituição da República e princípios nela expressamente consignados” (itálico aditado). Ora, sendo manifesto, pelas razões já constantes da decisão reclamada, que se não pode conhecer do recurso quando esteja em causa a alegada inconstitucionalidade de decisões judiciais, tanto basta para que improceda a presente reclamação.
6.2. Faz o ora reclamante referência a uma “segunda questão”, respeitante a um alegado argumento da decisão reclamada, no sentido de que “mesmo que assim tivesse procedido o recorrente, a tal obstava a circunstância de o tribunal “a quo” não ter apreciado qualquer questão de constitucionalidade, dado perante si não ter sido suscitada uma questão dessa natureza”. Invoca, então, que se “o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre questões de inconstitucionalidade normativa, não o foi certamente por tais questões lhe não terem sido suscitadas.”
Ora, tal argumento não foi utilizado na decisão reclamada e nada tem a ver com tal decisão, pelo que resultará de manifesto lapso do recorrente ou, a não ser assim, será inteiramente descabido. Tal como descabida, é a sugestão de que o relator não deveria ter “negado o conhecimento do mérito das questões levantadas, podendo, quando muito, e face à omissão de pronúncia da Relação de Coimbra, mandar baixar o processo àquele Venerando Tribunal para que ali fossem conhecidas as questões de constitucionalidade normativa suscitadas. Art.º 78-B/1 in fine da Lei do Tribunal Constitucional”. De facto, não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, nunca poderia este Tribunal, desde logo e à partida, dele conhecer, pelo que sempre seria inteiramente irrelevante a decisão de uma qualquer outra questão, que, aliás, se não descortina, da qual pudesse resultar a inutilidade superveniente desse conhecimento.
7. Assim sendo, pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Abril de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício