Legislator Case Law & Legislation
883/04 AI generated

883/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 883/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), pessoa colectiva pública na qual foi integrado o Hospital B., pedindo a anulação de uma deliberação do Conselho de Administração do Hospital B., de 20 de Novembro de 2003, devidamente identificada nos autos.

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artigo 165º da Constituição, artigo 704º do Código de Processo Penal; 883/04 · Tribunal Constitucional: A Lei n.º 76/97, de 24 de Julho, autorizou o Governo a «legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular» (Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho). Concretamente, concedeu «autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas funções que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido, através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma».

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access to internal competitions administrative competition equal treatment limited work availability exclusion from public-sector employment access to a profession

Cited Legislation

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artigo 165º da Constituição
artigo 704º do Código de Processo Penal
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704º do Código de Processo Penal, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a eventualidade de não se poder conhecer do objecto do recurso.»
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05682/01
T..., residente na Rua ..., nº ..., ..º.
0433723
No ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ....., B..... instaurou contra o C....., - A autora vivia em união de facto com o falecido (D.....) há mais de 7 anos à data da morte deste;
05681/01
Nos termos do disposto no Dec - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do Conselho de Administração de 20-10-99, se encontra aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, contado da data da afixação do presente aviso, concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista, da carreira do pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Hospital de Magalhães Lemos, aprovado pela Port. 935/94, de 21 de Outubro e alterado pela Portaria n.º 270/99 de 13 de Abril.
05481/01
Joaquim ..., médico, residente na Rua Dr...., Guimarães, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o despacho de 6 de Julho de 2001 do Ministro da Saúde (por substituição do objecto inicial, indeferimento tácito), que negou provimento ao recurso hierárquico da lista de classificação final do concurso para 3 lugares de chefe de serviço de medicina interna da carreira hospitalar, do quadro do Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães. Requereu ainda a citação, como contra-interessados, dos Drs. ..., Domingos..., Estêvão ... e António ....
11937/03
I- Os Hospitais são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, que se enquadram na administração indirecta do Estado (nº 1 do art.

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Full text

Acórdão 206/05

ACÓRDÃO N.º 206/2005

Processo n.º 883/04

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), pessoa colectiva pública na qual foi integrado o Hospital B., pedindo a anulação de uma deliberação do Conselho de Administração do Hospital B., de 20 de Novembro de 2003, devidamente identificada nos autos.

A deliberação impugnada negara provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação do júri do concurso interno de acesso misto para a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro do Hospital B., que a excluiu do referido concurso por “não possuir tempo de serviço na categoria de assistente administrativo”, imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação, violação de lei e dos princípios da confiança e da igualdade.

Por sentença de 18 de Maio de 2004, de fls. 108 e seguintes, a acção foi julgada improcedente.

Com interesse para o presente recurso de constitucionalidade, afirmou-se o seguinte na sentença:

“Afirma também [a Autora] que tal acto viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, o qual, na qualidade de Decreto-Lei autorizado, deve obediência à Lei de Autorização respectiva, a Lei n.º 76/97, de 24 de Julho, diplomas cuja finalidade teria sido o de assegurar a contagem de tempo de serviço prestado em tempo irregular.

(...)

A Lei n.º 76/97, de 24 de Julho, autorizou o Governo a «legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular» (Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho). Concretamente, concedeu «autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas funções que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido, através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma».

Ora, a Autora não foi abrangida, como visto, pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho. Não foi igualmente readmitida através de processo de selecção em curso em 10 de Janeiro de 1996 e não era parte em relação legalmente constituída em 10 de Janeiro de 1996.

A Lei n.º 76/97, de 24 de Julho, foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho. No âmbito de aplicação deste diploma inclui-se (artigo 1º do diploma):

a) o pessoal em situação irregular que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes de serviço;

b) o pessoal em idêntica situação cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho;

c) e o pessoal em idêntica situação que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data.

O artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195/97, determina que «o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e de sobrevivência» (sublinhado nosso). O n.º 2 do citado artigo 6º estabelece que «o disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica, horário completo, e foi integrado no quadro por concurso ou venha a sê-lo [na sequência de concurso já aberto] à data da entrada em vigor do presente diploma» (sublinhado nosso).

Como já referido, a Autora não foi abrangida pelo âmbito de aplicação das normas em apreço. Em particular, no que se refere à norma do n.º 2 do citado artigo 6º, precisa-se:

a) a Autora, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ou seja, em 1 de Agosto, não tinha sido integrada no quadro de pessoal da Ré, ou seja, não era funcionária pública. Veio, mais tarde, a ser integrada como trabalhadora em regime de direito privado, por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa.

b) a Autora não tinha à data de entrada em vigor do diploma em análise feito concurso, público ou limitado, nem veio a ser integrada por via de concurso, mas sim por decisão judicial.

Em suma, tal como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Abril de 1997, e da cláusula primeira do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 28 de Agosto de 1997, foi contado à Autora o tempo de serviço prestado ao Réu desde a data da sua admissão (22 de Dezembro de 1987) como tempo prestado em regime de trabalho de direito privado. A Autora foi «regularizada» e integrada nos serviços como trabalhadora da Administração Pública, com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, pelo que a situação da mesma, para além do mais já visto, não poderá ser considerada à luz daqueles diplomas sob pena de uma dupla «regularização» e de uma dupla contagem abusiva de um mesmo tempo de serviço (...).

Tal como se deixou escrito acima, uma vez que a Autora não era funcionária pública, teve de concorrer ao concurso externo geral de ingresso, na sequência do qual tomou posse na categoria de base da carreira de assistente administrativo (...).

Conclui-se, pois, que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, recebida pelo ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso n.º 852/2003, foi correctamente aplicada. A Autora, à data da admissão ao concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo, tinha, como funcionária pública, de antiguidade, na carreira e na categoria, dois meses e dez dias (...). Não tinha, portanto, os três anos, como funcionária pública, na categoria de assistente administrativa, que a lei exige. Acresce lembrar que, no âmbito do emprego público, apenas as relações de trabalho de funcionário público (tituladas por nomeação) importam a integração em carreira e categoria. O ingresso na função pública faz-se por concurso, importando o ingresso em carreira pelo primeiro escalão da categoria de base (artigo 26º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho).

Como decorre do despacho de nomeação da autora e da sua nota biográfica, a Autora foi nomeada para o lugar de assistente administrativa, em Novembro de 2002, com carácter provisório, o que significa que, estando sujeita a um período de prova de um ano, e atendendo ao disposto no n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 427/89, poderia ter sido exonerada a todo o momento. Assim, também o carácter provisório da sua nomeação prejudicava a sua admissão ao concurso. Também por isso, isto é, por não ser funcionária em nomeação definitiva, não podia ser admitida ao concurso dos autos.

(...)

A Autora considera que «a não contagem do serviços (...) discrimina-a arbitrária e injustificadamente em relação aos integrados pelos sistema especial de regularização/integração, permitindo que funcionários mais modernos, sem qualquer razão que o justificasse, passem a auferir vencimentos superiores que os mais antigos».

(...)

Sem razão, porém.

O princípio da igualdade impõe o tratamento igual das situações iguais e o tratamento diferente, na medida da sua diferença, das situações dissemelhantes.

(...)

Por conseguinte, a realidade material da Autora não se confunde com a do universo dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelos diplomas da regularização. Ao contrário destes, a Autora, porque dispunha desde Agosto de 1997, na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa de Abril de 1997, de um título válido que esteasse a sua relação de trabalho, isto é, de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nunca se sujeitou ao processo de regularização previsto nos diplomas referidos, pelo que não cabe comparar a situação destes trabalhadores que, por via do procedimento previsto nos diplomas em referência vieram a adquirir a qualidade de funcionário público, com a situação da Autora, que não estando abrangida pelos diplomas em presença, manteve sempre, até ao momento e que foi nomeada na sequência de um concurso externo geral de ingresso para a categoria de assistente administrativo, a sua qualidade de trabalhadora da Administração Pública em regime de direito privado.”

2. Inconformada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 132, mas o recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 158.

Veio então a mesma autora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, (...) por considerar que a interpretação conferida ao n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, no caso sub judice, resulta inconstitucional”,

Invoca ainda a recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, o seguinte:

“Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende a Autora, aqui Recorrente, que a interpretação conferida ao n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 19597, de 31 de Julho (norma objecto do presente Recurso), no caso em apreço, ofende os princípios constitucionais da Confiança, Igualdade, do Acesso à Função Pública, e de para Trabalho Igual, Salário Igual, previstos maxime in artigos 2º, 13º, 47º, n.º 2, e 59º, n.º 1, alínea a), da C.R.P., conduzindo à inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho.”

3. Já neste Tribunal, as partes foram notificadas para alegações, tendo a recorrente concluído as suas da seguinte forma:

“1ª A sentença recorrida, com base na norma do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/97, decidiu que o Hospital B. não podia contar o tempo de serviço, para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência, à Recorrente, que acedeu à função pública, por meio de concurso externo geral de ingresso, por a mesma ter estado vinculada por contrato de trabalho sem prazo e prestado serviço em situação irregular, entendendo existir uma dupla «regularização» e uma dupla contagem de tempo de serviço.

2ª A citada disposição legal, na interpretação e aplicação que dela fez a douta sentença recorrida, é inconstitucional por ofensa aos princípios consagrados nos artigos 2º, 13º, 47º, n.º 2, e 53º, n.º 1, alínea a), da Constituição da república Portuguesa.

3ª A não contagem do tempo à Recorrente, que acedeu à função pública, por meio de concurso externo geral de ingresso, do tempo que esteve como trabalhadora irregular, conduz à inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, por violação do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

4ª Por consequência, deve julgar-se inconstitucional a referida norma na interpretação e aplicação que dela faz a sentença recorrida.”

Notificado para o efeito, o recorrido não apresentou alegações.

4. Sendo plausível o não conhecimento do objecto do recurso, foi notificado às partes o seguinte despacho, constante de fls. 193:

«(...) 3. Admite-se, no entanto, a hipótese de não ser possível conhecer do recurso de constitucionalidade, cujo objecto é a norma do artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho.

Com efeito, recorrente afirma nas suas alegações que “a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ofende, igualmente, o princípio da igualdade e o do acesso igualitário e não discricionário à função pública e a regra do concurso, consagrados nos artigos 13º e 47º, n.º 2, da CRP, uma vez que, sem fundamento razoável, a contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência, aos trabalhadores integrados na função pública, ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, se traduz num benefício efectivo, em detrimento dos integrados por concurso externo geral de ingresso”.

Resulta assim claramente do modo como a própria recorrente formula a questão de constitucionalidade por si suscitada a circunstância de ela apenas pôr em causa a não contagem do tempo de serviço prestado em regime de contrato individual de trabalho, mas já não o facto de durante esse período não ser funcionária pública.

Ora, independentemente da questão de lhe ser, ou não, contado o tempo de serviço prestado em regime de contrato individual de trabalho para os efeitos pretendidos, afirma-se na decisão recorrida, como atrás se salientou, que a recorrente, também “por não ser funcionária em nomeação definitiva, não podia ser admitida ao concurso dos autos”. Este fundamento da decisão recorrida permite desde logo concluir que independentemente da questão da conformidade constitucional do artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 195/97, sempre se teria de entender que o carácter provisório da sua nomeação para o lugar de assistente administrativa, em Novembro de 2002, prejudicava a sua admissão ao concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo principal.

Ora, segundo a fundamentação da decisão recorrida, só no caso da sua nomeação ser definitiva, e não meramente provisória, faria sentido resolver a questão da conformidade constitucional do aludido artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 195/97, pois, de outra forma, tal resolução não teria nenhum efeito útil para a recorrente.

Na verdade, ainda que o presente recurso de constitucionalidade fosse provido quanto à questão da inconstitucionalidade da norma impugnada, sempre subsistiria motivo para a improcedência da acção administrativa intentada pela recorrente, com base no carácter provisório da sua nomeação à data do concurso em causa, o que revela a inutilidade do julgamento respectivo.

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal com o nº463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994; cfr., ainda os Acórdãos n.ºs 441/02, 484/02, e 506/02, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, no caso, nenhuma repercussão teria, uma vez que a decisão recorrida expressamente afirma que a recorrente também por não ser funcionária com nomeação definitiva não podia ser admitida ao concurso dos autos.

Esta objecção vale também para a eventual impossibilidade de conhecimento da inconstitucionalidade orgânica que a recorrente aponta ao Decreto-Lei n.º 195/97.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704º do Código de Processo Penal, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a eventualidade de não se poder conhecer do objecto do recurso.»

Apenas respondeu a recorrente, sustentando estarem reunidas as condições para o conhecimento do objecto do recurso.

Em síntese, e apenas para o que releva no âmbito de um recurso de constitucionalidade, como é o presente, a recorrente veio sustentar que, se a norma impugnada fosse julgada inconstitucional, “seria reconhecido à ora Recorrente o tempo de serviço que efectivamente prestou, e já provado na acção administrativa especial, na categoria de ingresso para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, implicando e de forma automaticamente, a aplicação do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, e por meio dele a dispensa de estágio, tornando a sua nomeação definitiva, com efeitos a 13 de Novembro de 2002”.

5. É o seguinte o texto da norma impugnada:

Artigo 6º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.

2. O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e foi integrado no quadro por concurso ou venha a sê-lo na sequência de concurso já aberto à data da entrada em vigor do presente diploma.

(...)

A recorrente considera inconstitucional a norma do n.º 2 deste preceito “uma vez que, sem fundamento razoável,[prevê um]a contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência, aos trabalhadores integrados na função pública, ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, [que] se traduz num benefício efectivo, em detrimento dos integrados por concurso externo geral de ingresso”.

Entende ainda que, se esta norma for julgada inconstitucional, a acção que propôs tem de ser julgada procedente, o que justifica a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Isso aconteceria porque, conforme se viu, a recorrente afirma que tal julgamento de inconstitucionalidade acarretaria a aplicação da dispensa de estágio prevista no artigo 7º do mesmo Decreto-Lei n.º 195/97 e, portanto, a consideração da sua nomeação, cujos efeitos se reportam a 13 de Novembro de 2002, como definitiva, assim fazendo desaparecer o segundo obstáculo apontado pela sentença recorrida à sua admissão ao concurso para a categoria de assistente administrativo principal.

A verdade, todavia, é que, ao prever o regime da dispensa de estágio – não impugnado pela recorrente – o artigo 7º pressupõe que o pessoal em questão se submeteu ao processo de regularização previsto no próprio Decreto-Lei n.º 195/97, o que não é o caso da recorrente (cfr. n.ºs 2 e 3, que confirmam esta regra, para os casos ali previstos).

Ora a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente – e que limita o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional – não abrange a eventual inconstitucionalidade da não aplicação deste regime de dispensa de estágio; nem se pode afirmar, como faz a recorrente, que ela resultará automaticamente da contagem de serviço, feita nos termos do n.º 2 do artigo 6º, já que esse efeito automático decorre apenas do referido processo de regularização. Basta verificar que, segundo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do já citado artigo 7º, só é dispensado do estágio o pessoal “a frequentar estágio para ingresso na carreira ou que venha a frequentá-lo na sequência de concurso aberto à data de entrada em vigor do presente diploma e que anteriormente havia permanecido em situação irregular há mais de um ano” na condição de se sujeitar “ao processo de regularização previsto no presente diploma”.

Verifica-se, pois, o obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso apontado no despacho de fls. 193.

Assim, por ser inútil o conhecimento do respectivo objecto, decide-se não conhecer do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 20 de Abril de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício