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195/05 AI generated

195/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente A., notificada, em processo de execução fiscal, para efectuar o pagamento de determinada quantia, referente a IRC do ano de 1989, veio invocar a prescrição e, subsidiariamente, requerer a suspensão do processo. O requerido foi indeferido por decisão do Chefe de Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital. Inconformada, reclamou para o Tribunal Tributário de Coimbra. Por sentença deste Tribunal, de 28 de Junho de 2004, foi a reclamação indeferida, considerando-se improcedentes quer a invocada prescrição quer o pedido de suspensão da execução.

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art.º 20 da CRP, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil, artigo 669º do CPC, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da CRP; 195/05 · Tribunal Constitucional: 19° Sendo certo que, a entender-se que o art.º 669° do CPC, não permite o conhecimento da questão referida, na extensão ante alegada e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tal interpretação é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais disposto no art.º 20 da CRP, nas suas dimensões de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito.

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tax enforcement objection to debt enforcement outstanding tax liabilities suspension of tax recovery tax deferral tax compliance timeliness

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art.º 20 da CRP
artigo 669º do Código de Processo Civil
O artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL n° 329­-A/95, de 12 de Dezembro, estabelece no seu n° 2 o seguinte:
artigo 666º do Código de Processo Civil
artigo 669º do CPC
artigo 400º do Código de Processo Penal
artigo 20.º da CRP
artigo 280.º da CRP
artigo 137º do Código de Processo Civil
Sendo ainda certo que o convite só será efectuado no pressuposto de que tal suprimento é essencial para que se possa decidir sobre o conhecimento do recurso, não devendo nem podendo ser utilizado quando, nos termos do artigo 137º do Código de Processo Civil, configure um acto inútil.
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00165/04.2 BECBR
Perante sucessão de normas sobre prescrição da obrigação tributária será aplicável o regime que se mostrar mais favorável ao contribuinte.
03958/10
J..... D......... - Comércio e Indústria, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
00653/17.0BECBR
O..., LDA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Barga que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho da Chefe de serviço de finanças de Oliveira do Hospital proferido em 26.10.2017 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia ali formulado no processo executivo 0809201701026321 instaurado para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2014, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
00656/13.4BEPNF
S..., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho de 03-10-2013 do Chefe do SF de Valongo - 1, que ordenou o prosseguimento dos autos de Execução Fiscal.
05009/11
“BANCO ……………, S.A.”, o qual assumiu todos os direitos e obrigações e absorveu todo o património do extinto “C………..

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Acórdão 205/05

ACÓRDÃO N.º 205/05

Processo n.º 195/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente A., notificada, em processo de execução fiscal, para efectuar o pagamento de determinada quantia, referente a IRC do ano de 1989, veio invocar a prescrição e, subsidiariamente, requerer a suspensão do processo. O requerido foi indeferido por decisão do Chefe de Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital. Inconformada, reclamou para o Tribunal Tributário de Coimbra. Por sentença deste Tribunal, de 28 de Junho de 2004, foi a reclamação indeferida, considerando-se improcedentes quer a invocada prescrição quer o pedido de suspensão da execução.

2. Não se conformando com esta decisão, a recorrente interpôs recurso, “em matéria de direito, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. Por decisão de 7 de Outubro de 2004, declarou-se este Tribunal incompetente em razão da hierarquia e determinou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte, conforme fora, entretanto, adicionalmente requerido pela recorrente. Este, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, negou provimento ao recurso, desatendendo a reclamação e mantendo o despacho reclamado. Considerou, para tal, não só que a dívida ainda não se encontrava prescrita, mas também que a suspensão requerida não era legalmente admissível.

3. Veio, então, a recorrente requerer a reforma do acórdão, nos termos do art.º 669° do Código de Processo Civil. Alegou, nomeadamente, que “face à matéria de facto e às considerações, doutamente tecidas de direito, deveria o recurso ter sido julgado procedente”. E acrescentou

“[...] 16° Ora, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, impunha-se, como se impõe, ao Tribunal a realização oficiosa de todas as diligências que se considerem como úteis ao apuramento da verdade, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, e a prescrição é precisa e inequivocamente uma dessas situações.

17º Pe1o que, entende a requerente ter ocorrido manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, pois tendo a sentença de 1ª instância estabelecido erradamente aquela data, impunha-se que o acórdão fixasse de forma definitiva, concreta e correcta a mesma e, não o podendo fazer, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para o efeito.

18° O que não podia fazer, salvo o devido e muito respeito, era limitar-se a considerar, sem que elementos houvesse para tal, a data de 17.12.1999.

19° Sendo certo que, a entender-se que o art.º 669° do CPC, não permite o conhecimento da questão referida, na extensão ante alegada e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tal interpretação é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais disposto no art.º 20 da CRP, nas suas dimensões de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito.

20° Entende, ainda, a ora requerente que o douto acórdão recorrido também laborou em erro na qualificação jurídica da questão da suspensão do processo de execução fiscal por virtude da pendência de um processo de revisão.

21° Na verdade, ao contrário do referido no douto acórdão, entende a recorrente que o efeito suspensivo não pode deixar de ser reconhecido ao pedido de revisão oficiosa - que consubstancia uma verdadeira reclamação que corresponde ao respectivo conceito doutrinal consagrado no art.º 158° do CPA. - e consequente reacção judicial contra o mesmo formulado.

22° Assim, por força do art.º 52°, n.º 1 da LGT, o pedido de revisão tem efeito suspensivo, ao contrário do consagrado no douto acórdão que agarrando-se ao sentido literal da lei e não à sua ratio, apreciou incorrectamente, do ponto de vista jurídico, tal questão, pois que tendo a revisão por objecto a legalidade da dívida, aquele efeito suspensivo será de admitir.

23° Sendo certo que, a entender-se que o art.º 669° do CPC, não permite ao julgador o conhecimento da questão referida, na dimensão alegada, tal interpretação é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais disposto no art.º 20 da CRP, na sua dimensão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena do direito. [...]”

4. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 13 de Janeiro de 2005, indeferiu a reclamação. Escudou-se na seguinte fundamentação:

“[...] 2. O artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL n° 329­-A/95, de 12 de Dezembro, estabelece no seu n° 2 o seguinte:

“2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.

Portanto, não aqui está em causa a reapreciação, pelo juiz ou juizes, de decisão já anteriormente proferida sobre as questões suscitadas pelas partes, mas apenas a eventual correcção de erros evidentes.

Neste sentido, o STA tem entendido - e bem - que o artigo em causa só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão. É que, de outro modo, estaria a invadir-se o campo de aplicação do recurso jurisdicional e, por outro lado, a violar-se o princípio constante do artigo 666°, n° 1 do mesmo diploma segundo o qual, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Deste modo, não pode proceder o referido pedido de reforma quando, como é o caso dos autos, o interessado invoca erro de julgamento, manifestando a sua discordância pura e simples com o decidido (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos daquele Tribunal, de 12.2.2003 - Recurso n° 1419/02.30, de 30.4.2003 - Recurso n° 12/02.30 e de 24.10.01 ­Recurso n° 25 671).

No caso dos autos, o que a reclamante pretende, efectivamente, é que o Tribunal volte a reapreciar as questões por si já anteriormente suscitadas decidindo-as em sentido contrário, o que o artigo 669° não consente. O acórdão debruçou-se detalhadamente sobre as questões suscitadas no recurso e tomou a sua opção no sentido ali expresso.

Por isso, não estamos perante qualquer lapso manifesto que caiba corrigir.

Deste modo, não pode ser atendida a reclamação.

3. Prevenindo o indeferimento da reclamação com o fundamento agora exposto, veio a reclamante alegar que o artigo 669° assim interpretado deve ter-se por inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito.

Uma vez que a reclamante não concretiza em que é que essa violação se traduz, o tribunal nem sequer está obrigado a conhecer desta questão, já que não cabe aos tribunais elaborar construções jurídicas teóricas, apenas se ocupando de questões concretas suscitadas pelas partes.

De todo o modo, sempre se dirá que não se vê em que é que a proibição de reapreciar questões já suscitadas pelas partes e decididas viola o princípio da tutela jurídica. Por outro lado, também é perfeitamente descabido afirmar que o artigo 669° assim interpretado viola o direito de recurso a todos os meios de prova, já que os meios de prova foram apresentados anteriormente não consagrando tal norma qualquer direito a apresentação de meios de prova após proferida a decisão.

É claro que, numa situação como a dos autos, a decisão até poderia estar errada e nem poderia ser corrigida em via de recurso, uma vez que ele não é admissível. No entanto, essa é uma situação normal da vida. Atente-se, por exemplo, numa decisão de um juiz de 1ª instância da qual não cabe recurso em função do valor da causa.

No caso concreto dos autos, o legislador admitiu apenas o recurso em última instância para este Tribunal, pelo que a decisão de mérito - aquela que a reclamante pretende ver modificada - não pode já ser alterada, a não ser nos casos previstos no artigo 669º, interpretado nos termos em que o foi e que segue a jurisprudência uniforme do STA. [...]”

5. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através do seguinte requerimento:

“[...], notificada do acórdão proferido por esse Tribunal em 13 de Janeiro de 2005, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão igualmente prolatado por esse Tribunal, de 11 de Novembro de 2004, vem daquele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.º 280°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 669° do Código Processo Civil no entendimento ou interpretação dados a essa norma pelo acórdão ora recorrido, de 13 de Janeiro de 2005.

O recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada no articulado em que pediu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal agora recorrido em 11 de Novembro de 2004.

Conforme alegado nesse articulado, a recorrente entende que a interpretação dada a essa norma pela decisão agora recorrida viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20° da CRP, nas suas dimensões de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de consideração oficiosa de todos os meios de prova que estão à disposição do tribunal e ainda de direito a uma decisão jurisdicional justa proferida segundo o direito que regula a relação jurídica em que se traduz o litígio decidido pelo tribunal. [...]”.

6. Na sequência, foi proferida pelo Relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:

“6. Admitido o recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).

Entende a recorrente que “a interpretação dada a essa norma [ a constante do artigo 669° do Código Processo Civil] pela decisão agora recorrida viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20° da CRP”.

Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe, designadamente, que a recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que pretende ver apreciada, e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado - a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Importa, por isso, no presente caso, começar por determinar a exacta interpretação normativa do artigo 669º cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente durante o processo para, num segundo momento, verificar se foi nessa exacta interpretação normativa que aquele preceito foi efectivamente aplicado, como ratio decidendi.

Vejamos, então.

6.1. Desde logo há que começar por sublinhar que, seguramente, não pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional se envolva na discussão de saber se os preceitos aplicados pelo acórdão reformando ou o próprio artigo 669º do Código de Processo Civil foram correcta ou incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto. É que, como é sabido, não compete a este Tribunal sindicar a interpretação e aplicação que a decisão recorrida faz, no caso concreto, do direito ordinário - na perspectiva de saber se é ou não a melhor interpretação dos preceitos aplicados - mas apenas decidir se a interpretação normativa desses preceitos pela qual optou a decisão recorrida é ou não compatível com a Constituição e, designadamente, com princípios e normas invocados pela recorrente.

6.2. Por outro lado, parece também evidente que o que vem questionado pela recorrente não é a dimensão normativa do artigo 669º do Código de Processo Civil que impede o tribunal recorrido de, fora dos casos nele previstos, nomeadamente dos casos de “lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, voltar a apreciar, em sede de pedido de reforma da decisão, as questões já por si exaustivamente ponderadas e decididas no acórdão cuja reforma foi requerida. Não só porque, como a recorrente certamente não desconhecerá, a ser assim colocada a questão de inconstitucionalidade, não deixaria esta de poder ser qualificada como manifestamente infundada, mas também porque, a ser essa, precisamente, a questão, a mesma não poderia deixar de vir igualmente reportada ao artigo 666º do Código de Processo Civil, na parte em que este estatui que o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa se esgota com a prolação da decisão, sob pena de completa inutilidade.

6.3. Afastadas as hipóteses referidas em 6.1. e 6.2., verifica-se que a recorrente considera ter havido “manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos” e, nesse pressuposto, invoca a inconstitucionalidade ao artigo 669º do Código de Processo Civil, quando interpretado em termos de, “na extensão [...] alegada”, não permitir a reforma da sentença. A interpretação normativa do artigo 669º cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada por este tribunal é, então, a que considera não haver lugar à reforma da decisão em caso de lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Esta é, por conseguinte, a questão de constitucionalidade que foi colocada no pedido de reforma da sentença, como resulta, aliás, do teor dessa peça processual, já transcrita e que agora aqui se recorda, na parte relevante:

“[...] 17º Pe1o que, entende a requerente ter ocorrido manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, [...].

19° Sendo certo que, a entender-se que o art.º 669° do CPC, não permite o conhecimento da questão referida, na extensão ante alegada e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tal interpretação é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais disposto no art.º 20 da CRP, nas suas dimensões de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito.

20° Entende, ainda, a ora requerente que o douto acórdão recorrido também laborou em erro na qualificação jurídica da questão da suspensão do processo de execução fiscal por virtude da pendência de um processo de revisão.

[...]

23° Sendo certo que, a entender-se que o art.º 669° do CPC, não permite ao julgador o conhecimento da questão referida, na dimensão alegada, tal interpretação é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais disposto no art.º 20 da CRP, na sua dimensão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena do direito. [...]”. (Negrito aditado).

6.4. Ora, colocada a questão nestes termos, a verdade é que, como vai ver-se sumariamente já de seguida, não foi nessa interpretação normativa que o artigo 669º do Código de Processo Civil foi efectivamente aplicado, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Com efeito, o que nesta se considerou, em termos que, como já dissemos, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar, foi que não teria havido lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, pelo que, nesse pressuposto, não havia lugar à reforma da decisão. Nesse sentido, lê-se expressamente naquela decisão “[...] No caso dos autos, o que a reclamante pretende, efectivamente, é que o Tribunal volte a reapreciar as questões por si já anteriormente suscitadas decidindo-as em sentido contrário, o que o artigo 669° não consente. O acórdão debruçou-se detalhadamente sobre as questões suscitadas no recurso e tomou a sua opção no sentido ali expresso. Por isso, não estamos perante qualquer lapso manifesto que caiba corrigir”.

6.5. Assim sendo, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a exacta interpretação normativa do artigo 669º do CPC cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada.”

7. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que a ora reclamante fundamenta da seguinte forma:

“A - Da preterição do despacho a que se refere o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, em relação com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, no âmbito do Processo Constitucional

[A] 1. A ora Reclamante, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão prolatado nesse tribunal, de 11 de Novembro de 2004, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.º 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 669.º do Código de Processo Civil no entendimento ou interpretação dados a essa norma pelo acórdão ora recorrido, de 13 de Janeiro de 2005.”

[A] 2 Na douta decisão sumária, aqui em crise, o Meritíssimo Relator, considerou - e bem... - que a recorrente “não pretende (...) que o Tribunal Constitucional se envolva na discussão de saber se os preceitos aplicados pelo acórdão reformando ou o próprio artigo 669.º do Código de Processo Civil foram correcta ou incorrectamente aplicados ao caso concreto”.

Na verdade, não e configurando entre nós - ao contrário do que sucede com a Verfassungsbschwerde alemã ou com o recurso de amparo espanhol - o recurso de constitucionalidade como instância de controlo da bondade da aplicação que os demais tribunais façam da lei, ao Tribunal Constitucional apenas caberá, como refere o Relator, “decidir se a interpretação normativa desses preceitos pela qual optou a decisão. recorrida é ou não compatível com a Constituição”, tendo a Reclamante, por isso, indicado que pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 669. º do Código de Processo Civil no entendimento ou interpretação dados a essa norma pelo acórdão recorrido. Longe, portanto, de pretender sindicar directamente a constitucionalidade da decisão recorrida .

[A]3, Também no juízo manifestado na douta decisão sumária, “parece evidente que o que vem questionado pela recorrente não é a dimensão normativa do artigo 669.º do Código de Processo Civil que impede o tribunal recorrido de, fora dos casos nele previstos, nomeadamente dos casos de “lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, voltar a apreciar, em sede de pedido de reforma da decisão, as questões já por si exaustivamente ponderadas e decididas no acórdão cuja reforma foi requerida”, uma vez que, a ser assim, a questão de constitucionalidade “não deixaria de poder ser qualificada como manifestamente infundada”, Daqui emerge, em rigor, que a admitir-se ser esta a dimensão normativa que a Reclamante pretendia ver questionada, a mesma teria de ser qualificada como manifestamente infundada (quod erat demonstrandum...), o que, em todo caso, envolveria, sempre, no âmbito desse fundamento material, um juízo que, embora podendo concretizar-se em decisão sumária ( ex .ví o disposto no artigo 78.º-A,n.º 1, da LTC), teria subjacente o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

[A]4. Ora, como transparece - e claramente - da douta decisão sumária em crise, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator dá por “afastadas as hipóteses referidas em 6.1. e 6.2. [aqui mencionadas em [A]2. e [A]3.]”, estribando a ratio decidendi do juízo reclamado no facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi a exacta interpretação normativa do artigo 669.º do C PC cuja constitucionalidade se pretendia ver sindicada. E, em conformidade, “por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade” se decidiu “não tomar conhecimento do objecto do recurso”.

[A]5. Para alcançar tal conclusão, em jeito de tutela substitutiva, o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relatar lembrou que a recorrente havia considerado, no pedido de reforma então deduzido, existir “manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos”, pelo que - mas apenas no juízo do Venerando Relator -,”a interpretação normativa do artigo 669.º cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (...) é, então, a que considera não haver lugar à reforma da decisão em caso de lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, sendo assim delimitado, ex officio..., o objecto do recurso de constitucionalidade.

[A]6. Logo, não tendo o tribunal a quo considerado ter existido tal lapso manifesto...

[A]7. Deixando-se, por ora, de lado o problema da concretização do objecto do recurso de constitucionalidade ( cfr., infra, o que se alegará em “B. - Concretização do objecto do recurso: a concreta - e real - dimensão normativa cuja constitucional idade se pretende ver apreciada”), a Reclamante entende existir, na presente decisão sumária, uma autêntica contraditio in integrum entre o pedido constante do requerimento de interposição de recurso e o ( único) fundamento invocado para se ter decidido não conhecer do seu objecto, potenciado – rectius, originado – pelo facto de o Meritíssimo Relator ter preterido, em interpretação conjugada com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC- que adiante, igualmente, se questionará - a realização do despacho a que se referem o artigo 75.º - A, n.ºs 5 e 6, da LTC.

[A]8. Atentem, Venerandos Conselheiros, no seguinte:

[A]9. No seu requerimento de interposição de recurso, a ora Reclamante afirmou pretender do Tribunal Constitucional “apreciação de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 669.º do Código de Processo Civil no entendimento ou interpretação dados a essa norma pelo acórdão ora recorrido, de 13 de Janeiro de. 2005”. E a presente decisão sumária toma como objecto do recurso, sem que tal tenha sido definido pela recorrente, uma outra norma - acima referida -, e fazendo uma insustentável interpretação “correctora” (recte, ab rogante ou revogatária, para não possa haver confusão com a bem fundada interpretação correctiva da Interesseniurisprudenz) do pedido da Recorrente, concretiza, ela mesma, uma dimensão normativa conducente ao não conhecimento do recurso pelo facto de o tribunal a quo a não ter aplicado como ratio decidendi.

[A]10. Ora, cabendo aos recorrentes a delimitação do objecto do recurso, mal se compreende tal “tutela de substituição”.

[A]11. Como muito mal se compreende que não tenha havido lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, convidando a recorrente para indicar em concretização a dimensão normativa que pretendia ver sindicada, assim se evitando que, erradamente, o Tribunal assumisse como objecto do recurso uma inexacta dimensão normativa.

[A]12. De resto, como se verá, num caso como o presente impunha-se que a tal despacho houvesse lugar.

[A]13. Como decorre, lapidarmente, da Jurisprudência desse Colendo Tribunal, entre elas se contando alguns acórdãos relatados pelo Meritíssimo Conselheiro que proferiu a douta decisão sumária.

[A] 14. Conforme entendimento do Tribunal Constitucional, taxativamente expresso, inter alia, nos Acórdãos n.ºs 621/03 e 296/04 (dessa mesma 3.ª Secção):

«Uma decisão sumária é proferida, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º- A da LTC, entre outros casos, se o relator “ entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso.” E o mesmo sucede, isto é, haverá também lugar a decisão sumária, se o recorrente, notificado, nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75°-A da LTC, não indicar integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 deste mesmo artigo.

A respeito do convite a que se refere o artigo 75°-A da LTC, importa, aliás, distinguir entre pressupostos de admissibilidade do recurso e requisitos do requerimento de interposição do recurso. O referido convite visa permitir previstos naquele artigo, no pressuposto de que tal suprimento é essencial para que se possa decidir sobre o conhecimento do recurso, não podendo nem devendo ser utilizado quando, nos termos do artigo 137° do Código de Processo Civil, configure um acto inútil.(sublinhado aditado ao original)».

[A]15. É certo que, como bem se compreende e se afirma no Acórdão n.º 25/04, “o convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 75°-A n.ºs 5 e 6 da LTC reporta-se, apenas, aos requisitos do requerimento de interposição de recurso constantes nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo e não aos pressupostos processuais do recurso, como era o caso, e cuja falta é logicamente insusceptível de suprimento (...), retira[ndo-se] do disposto do n.º 2 do artigo 78°-A é unicamente que, nos casos em que, depois do convite previsto no artigo 75°-A n.ºs 5 e 6 da LTC, continue a faltar, no requerimento de interposição de recurso, a indicação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75º-A da LTC, deve ser lavrada decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Nada mais do que isto”.

[A]16. Por isso, como se menciona no Acórdão n.º 296/04, se “a ratio decidendi da decisão reclamada não se encontra num vício do requerimento de interposição do recurso, susceptível de ser corrigido na sequência de um despacho de aperfeiçoamento, mas num vício (...) logicamente insusceptível de ser ultrapassado pela resposta a um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso”, a prolação de tal despacho acaba por configurar um acto inútil, que, como tal, é legalmente inadmissível.

[A] 17. Não será, assim, manifestamente, quando se decide não conhecer do objecto do recurso com o (único) fundamento constante da decisão sumária em crise, e se constata, no requerimento de interposição de recurso, a falta de explicitação da dimensão normativa que se pretende ver sindicada.

A]18. E isto porque, como muitíssimo bem se entendeu no Acórdão n.º 413/03, relatado pelo Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro que assinou a, sempre douta, decisão aqui reclamada, ao não ser indicada “a exacta interpretação normativa do preceito referido que considera inconstitucional, a recorrente coloca ainda o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontra preenchido outro dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n,º1 do artigo 70º da LTC; ou seja: saber se a decisão recorrida utilizou, como ratio decidendi, a exacta dimensão normativa do artigo” (sem realçados no original).

[A]19. E de outro modo não poderia ser.

[A]20. Pois, como também já foi explicitado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 571/04 (Processo n.º 399/04) - onde, numa hipótese materialmente análoga à que resulta dos presentes autos, o relator só proferiu decisão sumária após ter “notificado o recorrente para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º - A, n.º 1, da LTC” e de este, ainda assim, não ter concretizado a dimensão normativa que pretendia ver sindicada -, há sempre que ter em linha de conta que “ não é a este Tribunal que cabe a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade. Essa definição cabe ao recorrente e é imprescindível - como se reitera no recente Acórdão n .º 342/2003 (inédito) -, quer para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quer para lhe permitir verificar se estão ou não preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso interposto, sendo que tal ónus não se pode dar por cumprido quando o Recorrente apenas indica pretender ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos artigos (...)”, sem que se concretizem. minimamente as dimensões normativas relevantes - cf., além da jurisprudência mencionada na decisão sumária, o já mencionado Acórdão n.º 342/2003, que trata de uma questão materialmente análoga à que emerge do caso sub judicio -, não sendo nesta sede- de reclamação da decisão sumária - momento apropriado para precisar [após ter sido convidado para o efeito, sublinhe-se] o sentido normativo que o Reclamante pretendia ver sindicado” ( original sem realçados) .

[A]21. Ora, atendendo à natureza e à função do processo constitucional, instrumento adjectivo da concretização de um verdadeiro Estado de direito material, numa situação como a dos presentes autos, era fundamental que fosse dada à Reclamante a possibilidade de “aperfeiçoar” o que plasmou no seu requerimento de interposição, assim se evitando uma decisão - em vários sentidos, onerosa para a Reclamante - que, com os contornos supra referidos, acaba por “concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi a exacta interpretação normativa do artigo 669.º do C PC, cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada”, quando consta, do requerimento de interposição do recurso que se pretendia sindicar “a norma constante do artigo 669.º do Código de Processo Civil no entendimento ou interpretação dados a essa norma pelo acórdão ora recorrido”.

[A]22. É que, se é certo que o artigo 75.º-A da LTC não impõe ao Tribunal Constitucional um dever de colaboração, também não é menos verdade que ele não pode ser interpretado no sentido de admitir que não haja lugar a “despacho convite de aperfeiçoamento” quando, em função da resposta a tal, pode o Tribunal Constitucional ver-se “compelido” a conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, rectius dito de outro modo, quando o fundamento da decisão sumária que o Tribunal deixou expresso, deixaria de existir com o suprimento da insuficiente indicação da dimensão normativa sindicanda.

[A]23. O que, em qualquer circunstância, é potenciado pela natureza do recurso de constitucionalidade e do direito de acesso ao Tribunal Constitucional para ver sindicada, sub species constitutionis a bondade material dos critérios normativos que são aplicados ( ou cuja aplicação é recusada) pelos restantes tribunais.

[A]24. Recurso que, atento o seu emérito papel, nem sequer está sujeito a alçada(s), ou a normas limitativas do seu exercício dentro das circunstâncias constitucionalmente previstas.

[A]25. Em analogia, decerto não totalmente lograda – posto que o recurso de constitucionalidade não conhece norma idêntica à do artigo 400º do Código de Processo Penal (no sentido de condicionar o recurso ao sentido da decisão judicial, claro está) – poderia aqui chamar-se à colação mutatis mutandis, o regime cristalizado – constitucional, legal e jurisprudencialmente – no seio do Processo Criminal.

[A]26. E recorde-se, a esse nível, o julgamento de inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, n.º 1 e 420.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação levar à imediata rejeição do recurso sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência - normas que foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.ºs 193/97, 43/99, 417/99, tendo havido com o Acórdão n.º 337/2000 a correspondente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

[A]27. O mesmo se diga, em lugar paralelo, do entendimento que o Tribunal Constitucional reservou à interpretação do artigo 412.º, n.º 2, do mesmo diploma, segundo a qual se atribuía ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado: também julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 288/2000, 388/2001, 401/2001 e 192/2002; e, posteriormente, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 320/2002.

[A]28. Ora, tudo visto, acredita a Reclamante que, nesta sede, se retomará a jurisprudência do Tribunal Constitucional – aí incluídos alguns a restos prolatados pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator- deferindo-se a presente reclamação.

[A]29. Caso contrário, a entender o Tribunal Constitucional que a norma conjugada dos artigos 78,º-A, n.º1, e 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da L TC suporta uma interpretação segundo a qual se admite que seja proferida decisão sumária de não conhecimento com fundamento em a norma não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, sem que - havendo o recorrente indicado pretender ver apreciada a norma na interpretação assumida como fundamento normativo por parte da decisão recorrida – seja proferido despacho convite para que o recorrente defina o objecto do recurso, concretizando a norma cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, sempre constituirá um critério normativo eivado de inconstitucionalidade porque claramente violador do disposto no artigo 20.º da CRP em relação com o artigo 280.º da CRP.

[A]30. Inconstitucionalidade essa que, para os devidos efeitos, aqui se suscita.

[A]31. E que se refere, em jeito de “recurso de constitucionalidade”, à decisão sumaria reclamada, com a sua fundamentação própria, pretendendo assim a Reclamante, ad cautelam, prevenir-se quanto a uma - outra - fundamentação a posteriori e ficcionadamente retroagida, como acréscimo, ao que então se decidiu sumariamente.

[A]32. Pois também um critério normativo que, em face de recurso ou reclamação, permitisse aos Tribunais fazer incorporar , em termos práticos, numa concreta decisão, uma argumentação diferenciada da que daí consta, acrescentando, a posteriori elementos decisórios inovadores, seria inconstitucional por violação do princípio da certeza ou segurança jurídica, acolhido numa dimensão material-substantiva do Estado de Direito Democrático, e, em rigor, do dever de fundamentação estabilizada das decisões judiciais.

[A]33. E, note-se, tal exigência é, no seio do recurso de constitucionalidade, absolutamente fundamental e imprescindível para a concreta sindicância da constitucionalidade das normas na dimensão em que foram aplicadas pelas decisões recorridas.

[A]34. Designadamente, e no que tange apenas e só com a inconstitucionalidade supra suscitada no ponto A29. - i. é, independentemente de se encontrar uma outra ratio decidendi que possa determinar o não conhecimento do objecto do recurso -, mal seria que o Tribunal Constitucional, viesse em resposta a tal questão, fazer uma insólita interpretação “correctora” e “psicologicamente” subjectivista do decidido.

[A]35. É que, para efeitos da consideração de tal problema de constitucionalidade, a decisão sumária, mais não é do que uma típica decisão recorrida e, como tal, estabilizada na forma como aplicou os preceitos cuja constitucionalidade se vê aqui sindicada.

“B. - Concretização do objecto do recurso: o(s) concreto(s) – e reais – segmento(s) normativo(s) cuja constituciona1idade se pretende ver apreciada”.

[B]36. A Reclamante, como já anteriormente manifestou, entende, com base nas mais elementares razões de boa (ou tão-só razoável...) aplicação jurídica - que, infelizmente, o Tribunal Constitucional, atendendo à sua competência cognitiva, não pode avaliar/sindicar - que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Novembro de 2004 erra manifestamente na determinação do sentido jurídico-normativo da norma aplicável à factualidade então sub judice.

[B]37. E, por isso, requereu, com fundamento no disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil, a reforma da decisão em crise,

[B]38. louvando a sua fundamentação na existência de erro manifesto nos termos já referidos.

[B)39. Aí suscitou um problema de inconstitucionalidade normativa recortado em torno de um critério normativo que impedisse a reforma de uma decisão errada. Ou,

[B]40. mais precisamente, por outras palavras, aí suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 669.º do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de que o erro de julgamento de que o tribunal possa tomar consciência a quando da reclamação ou do pedido de reforma ( que, no juízo da ora Reclamante, é até bem patente e grave) não constitui fundamento de reforma de uma decisão jurisdicional.

[B]41. Ou seja, a Reclamante pretendia aí acautelar uma interpretação do preceito - que veio efectivamente a ser sufragada pelo Tribunal - nos termos da qual muito embora o tribunal se apercebesse da existência de um erro (até manifesto) de julgamento viesse, no entanto, a considerar que não poderia reformar a decisão.

[B]42. Contudo, além de não ter tido êxito junto do tribunal a quo no acolhimento da sua pretensão relativa ao fundo da causa, a Reclamante foi ainda surpreendida com o insólito entendimento do preceito do art.º 669°, n.º 2, do CPC, nos termos do qual “numa situação como a dos autos, a decisão até poderia estar errada e nem poderia ser corrigida em vias de recurso (quis dizer-se em vias de reclamação), uma vez que ele (recurso) não é admissível. No entanto, essa é uma situação normal da vida”.

[43] É um tal entendimento normativo cuja conformidade com a Lei Fundamental, por violação do direito constitucional do acesso aos tribunais e ao recurso consagrado no art.º 20° da CRP, a Reclamante pretende ver apreciada.

[44] E não se diga que esse critério não foi fundamento normativo - para daí tirar a conclusão de que ele não pode ser objecto do recurso de constitucionalidade -, chamando-se em apoio até o uso de uma expressão em condicional- “poderia estar errada”.

[ 45] Tal posição só poderá ser tomada isolando esse termo verbal relativamente ao princípio que o julgador em verdade adoptou e é por demais evidente que é o seguinte: de acordo com o disposto no art.º 669°, n.º 2, do CPC, pode o tribunal admitir que a sua decisão anterior até esteja errada; mesmo que o esteja, não está ele obrigado a alterá-la por via da reclamação nele prevista.

[46] Uma norma destas constitui uma negação do direito à justiça e por isso se pretende que seja analisada pelo Tribunal Constitucional.

[47] Imagine-se o descrédito que ela induz para os cidadãos no seu sistema de justiça: equivale a dizer que o tribunal mesmo com dúvidas quanto ao direito lhes pode negar a aplicação desse direito.

É demais!.........

[48] Não se diga que uma tal dimensão normativa não corresponde exactamente à dimensão do art.º 669°, n.º 2, do CPC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de pedido de reforma e por esta via não se admita o recurso.

[49] A entender-se que uma tal hipótese se verifica, não poderá deixar de entender-se também que esse outro sentido aplicado pelo tribunal a quo seria então totalmente imprevisível e inesperado - uma interpretação insólita - e como tal sempre se terá de considerar estar a reclamante dispensada do ónus da sua suscitação, de acordo com a jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional.

[50] Termos em que se requer que seja esta reclamação atendida e ordenado o prosseguimento do recurso.”

8. Notificada para responder, querendo, à reclamação, a recorrida sustentou que a reclamação deveria “ser desatendida, não se conhecendo do objecto do recurso.”

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

9. Na decisão sumária ora reclamada, foi julgado não ser possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a exacta interpretação normativa do artigo 669º do CPC cuja constitucionalidade a ora reclamante pretendia ver apreciada.

10. A ora reclamante vem contestar tal decisão, invocando, no essencial, que:

a) dado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal por ela apresentado, deveria ter “havido lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, convidando a recorrente para indicar em concretização a dimensão normativa que pretendia ver sindicada”;

b) “a entender o Tribunal Constitucional que a norma conjugada dos artigos 78,º-A, n.º1, e 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC suporta uma interpretação segundo a qual se admite que seja proferida decisão sumária de não conhecimento com fundamento em a norma não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, sem que - havendo o recorrente indicado pretender ver apreciada a norma na interpretação assumida como fundamento normativo por parte da decisão recorrida – seja proferido despacho convite para que o recorrente defina o objecto do recurso, concretizando a norma cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, sempre constituirá um critério normativo eivado de inconstitucionalidade porque claramente violador do disposto no artigo 20.º da CRP em relação com o artigo 280.º da CRP”;

c) foi “surpreendida com o insólito entendimento do preceito do art.º 669°, n.º 2, do CPC, nos termos do qual «numa situação como a dos autos, a decisão até poderia estar errada e nem poderia ser corrigida em vias de recurso (quis dizer-se em vias de reclamação), uma vez que ele (recurso) não é admissível. No entanto, essa é uma situação normal da vida»”, “cuja conformidade com a Lei Fundamental, por violação do direito constitucional do acesso aos tribunais e ao recurso consagrado no art.º 20° da CRP, [...] pretende ver apreciada”, dispensada que estaria “do ónus da sua suscitação”, por tal entendimento ser “totalmente imprevisível e inesperado”.

Vejamos se tem razão.

10.1. A presente reclamação, não obstante as “considerações, doutamente tecidas”, assenta, porém, por completo, num pressuposto claramente errado: o de que, no caso concreto, deveria ter havido lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – o interposto pela ora reclamante -, porque de recurso se trata, pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.

O convite previsto no n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, como aliás ressalta da jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente do acórdão n.º 296/2004, citado pela ora reclamante, visa permitir que um recorrente de boa fé, não tendo dado cumprimento, desde logo, como devia, à exigência, contida no artigo 75º-A da LTC, de indicação dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo, venha suprir tal falta. Ponto essencial, como facilmente se compreenderá – é, portanto, que se verifique a situação prevista no n.º 5 do referido artigo 75º-A, isto é que “o requerimento de recurso não indi[que] algum dos elementos previstos no presente artigo”. Sendo ainda certo que o convite só será efectuado no pressuposto de que tal suprimento é essencial para que se possa decidir sobre o conhecimento do recurso, não devendo nem podendo ser utilizado quando, nos termos do artigo 137º do Código de Processo Civil, configure um acto inútil.

Ora, como é patente, não é essa a situação dos autos, ao contrário do que a ora reclamante, contra si própria errada e surpreendentemente pleiteando, pretende agora fazer crer. De facto, o recurso foi interposto por meio de requerimento, no qual a ora reclamante indicou expressamente a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, a norma constitucional que entendia violada, a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, bem como, por remissão para esta última peça, a exacta identificação da dimensão normativa que pretendia ver apreciada. Foram, assim, indicados pela ora reclamante todos os elementos exigidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º - A da LTC, não existindo, ao contrário do que é pressuposto pela sua argumentação, qualquer insuficiente indicação da dimensão normativa sindicanda, pelo que, não se encontrando preenchida a previsão do n.º 5 do mesmo dispositivo, nunca poderia haver lugar à prolação do despacho-convite previsto no n.º 6 daquele mesmo artigo, uma vez que nada havia a aperfeiçoar.

Não existe, portanto, na decisão sumária, como do seu próprio teor claramente decorre, qualquer contradição, não foi efectuada qualquer interpretação “correctora” do pedido da ora reclamante, não houve qualquer actuação “em jeito de tutela substitutiva”, nem tão pouco se assumiu erradamente, como objecto do recurso, uma qualquer “inexacta dimensão normativa”, que, aliás, não poderia ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal, uma vez que não fora efectivamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Na referida decisão sumária constatou-se, pura e simplesmente, que a exacta dimensão normativa do artigo 669º do Código de Processo Civil, questionada pela ora reclamante, tal como tinha sido por ela delimitada, não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, o que, como é pacífico, inviabiliza o conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Nada mais!

Improcedem, assim, todos os argumentos da reclamante quanto à alegada “preterição do despacho a que se refere o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional”.

10.2. Partindo do pressuposto, errado como se viu, de que, no caso concreto, deveria ter havido lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, suscita a ora reclamante uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma alegada eventual interpretação, a efectuar pelo Tribunal Constitucional, da norma conjugada dos artigos 78,º-A, n.º1, e 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, segundo a qual se admitiria que fosse proferida decisão sumária de não conhecimento, com fundamento no facto de a norma não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, sem que fosse efectuado “convite para que o recorrente defina o objecto do recurso”.

Ora, entendendo o Tribunal Constitucional, como resulta indiscutivelmente do atrás exposto, nomeadamente do que já se dissera na decisão sumária, e sem fazer qualquer “insólita interpretação «correctora» e «psicologicamente» subjectivista do decidido”, que o objecto do recurso estava, desde início, inequivocamente definido e delimitado pela ora reclamante, não está em causa a suposta interpretação que esta pretenderia questionar, pelo que está vedado a este Tribunal pronunciar-se sobre uma tal eventualidade, no caso concreto, puramente académica.

10.3. Invoca ainda a ora reclamante que, tendo suscitado a inconstitucionalidade de uma determinada dimensão normativa do artigo 669.º do Código de Processo Civil – aquela que, como sobejamente se demonstrou na decisão ora reclamada, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida -, foi “surpreendida com o insólito entendimento do preceito do art.º 669°, n.º 2, do CPC, nos termos do qual «numa situação como a dos autos, a decisão até poderia estar errada e nem poderia ser corrigida em vias de recurso (quis dizer-se em vias de reclamação), uma vez que ele (recurso) não é admissível. No entanto, essa é uma situação normal da vida»”. Entendimento que, por ser “totalmente imprevisível e inesperado” a dispensaria “do ónus da sua suscitação” e “cuja conformidade com a Lei Fundamental, por violação do direito constitucional do acesso aos tribunais e ao recurso consagrado no art.º 20° da CRP”, pretende, agora, proferida que está a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, ver apreciada.

Em relação a este ponto apenas se dirá que, ainda que se aceite que uma interpretação normativa inteiramente insólita e totalmente imprevisível e inesperada possa, excepcionalmente, dispensar a recorrente do ónus de suscitar, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de uma tal interpretação, não fica aquela, todavia, dispensada de, no requerimento de interposição do recurso - que fixa o objecto do mesmo -, invocar precisamente esse facto. Ora, não foi isso que aconteceu nos presentes autos. Na verdade, aqui, o que se passou foi que a ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso, nada achou de insólito, imprevisível ou inesperado, de tal modo que identificou claramente a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, o que, por si só, é incompatível com a invocação da existência de uma “decisão-surpresa”, no sentido que este Tribunal lhe tem atribuído.

Ora, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, fixado o objecto do recurso, não pode a recorrente, em qualquer peça processual subsequente, ampliar esse objecto [cfr. nesse sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 366/96 (Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996), 324/99 (Diário da República, II Série, de 25 de Outubro de 1999), ou, mais recentemente, o Acórdão n.º 286/00 (disponível na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)], pelo que não pode o Tribunal conhecer da alegada inconstitucionalidade.

Acresce que, em qualquer caso, ainda que se admitisse que o entendimento do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil – resultante de uma modificação deliberadamente operada pela ora reclamante sobre o texto do acórdão recorrido –, cuja inconstitucionalidade é agora suscitada, fosse diverso daquele entendimento que já foi objecto de apreciação na decisão sumária reclamada, que tal entendimento pudesse ser tido como insólito, totalmente imprevisível e inesperado e ainda que tal inconstitucionalidade tivesse sido atempadamente questionada, o facto é que bastaria ler com mediana atenção o acórdão recorrido para verificar que também este entendimento daquela norma não constituiu razão de decidir do acórdão.

Com efeito, para o Tribunal Central Administrativo Norte, “não estamos perante qualquer lapso manifesto que caiba corrigir”, pelo que, “deste modo, não pode ser atendida a reclamação”. Ou seja, para o Tribunal Central Administrativo Norte, na sequência de jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão de mérito só pode ser alterada “nos casos previstos no artigo 669º, interpretado nos termos em que o foi”, isto é quando há erro manifesto, o que não era o caso nos autos. Não entendeu, ao contrário do que pretende a ora reclamante, que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 669° do Código de Processo Civil, pode o tribunal admitir que a sua decisão anterior esteja – como ela considera – manifestamente errada, sem que seja obrigado a alterá-la por via da reclamação prevista naquele artigo. Aliás, a frase agora citada pela ora reclamante, que, além do mais, nem sequer tem o sentido que esta - substituindo a palavra recurso por reclamação - lhe pretende atribuir, nada mais é do que um “obiter dictum”. Expresso, outrossim, na sequência da afirmação de que “uma vez que a reclamante não concretiza em que é que essa violação se traduz, o tribunal nem sequer está obrigado a conhecer desta questão, já que não cabe aos tribunais elaborar construções jurídicas teóricas”.

Também por este motivo não seria possível a este Tribunal conhecer de tal questão.

10.4 Por último, refira-se apenas que, precavendo a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a utilizar, no julgamento da reclamação, um fundamento diferente do que constituiu a ratio decidendi da decisão sumária reclamada, suscita a ora reclamante, ad cautelam, a inconstitucionalidade de “um critério normativo que, em face de recurso ou reclamação, permitisse aos Tribunais fazer incorporar, em termos práticos, numa concreta decisão, uma argumentação diferenciada da que daí consta, acrescentando, a posteriori, elementos decisórios inovadores”, por alegada violação do “princípio da certeza ou segurança jurídica, acolhido numa dimensão material-substantiva do Estado de Direito Democrático, e, em rigor, do dever de fundamentação estabilizada das decisões judiciais”.

Ora, independentemente de qualquer consideração sobre a bondade da tese sustentada pela ora reclamante, o facto é que, também neste ponto, não está colocada qualquer questão de constitucionalidade de que este tribunal deva conhecer, no contexto da presente reclamação. E, desde logo, pela óbvia razão de que a tal eventualidade, ad cautelam antecipada pela ora reclamante, se não confirma, uma vez que a presente decisão subscreve, na íntegra, a fundamentação que já havia constituído ratio decidendi da decisão sumária reclamada para concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que a mesma pretendeu interpor. O que agora aqui se acrescentou, além da reiteração daquela fundamentação, mais não constitui do que um esforço para não deixar sem resposta - até para que a presente decisão não possa ser acusada de omissão de pronúncia - nenhuma das diversas questões suscitadas - algumas delas, como a das eventuais inconstitucionalidades ou do carácter insólito de determinadas interpretações, pela primeira vez - pela ora reclamante na sua reclamação.

11. Pelo exposto e, no essencial, pelas razões já constantes da decisão reclamada – que, como se demonstrou, mantêm inteira validade, em nada sendo abaladas pela reclamação apresentada - é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a ora reclamante pretendeu interpor.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Abril de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício