266/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., reclamam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 19 de Outubro de 2004 (fls. 463) que não admitiu recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional (fls. 461), no âmbito de um processo de recurso de revista em que os agora reclamantes foram recorridos e em que foram recorrentes C. e D..
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AI generatedart. 65º n.º 1 da CRP; 266/05 · Tribunal Constitucional: Salvo melhor opinião, a fundamentação aduzida pelo Sr. Dr. Juiz Conselheiro, aquando do indeferimento do requerimento de recurso, apenas e tão só tem aplicabilidade directa nos casos em concreto do “julgamento ampliado de revista” – conf. Art.º 732º-A do C.P.C.
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Acórdão 204/05
ACÓRDÃO N.º 204/05
Processo n.º 266/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B., reclamam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 19 de Outubro de 2004 (fls. 463) que não admitiu recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional (fls. 461), no âmbito de um processo de recurso de revista em que os agora reclamantes foram recorridos e em que foram recorrentes C. e D..
Na parte desse requerimento que pode ter algum aproveitamento como reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade – no mais, os requerentes produzem considerações sobre a razão que entendem assistir-lhes quanto ao fundo da causa e quanto à pretensão de ser proferida decisão de harmonização de jurisprudência, matérias que não cabem nos poderes de cognição deste Tribunal –, os reclamantes dizem o seguinte:
“(...)notificados do douto Indeferimento do recurso tempestivamente apresentado para o Tribunal Constitucional,
Com o mesmo não se conformando, vem
Nos termos do art.º 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional e art.º 20.º n.º 1 da C.R.P., apresentar a sua reclamação.
Com base no seguinte somatório de factos e fundamentos:
1º
Salvo melhor opinião, a fundamentação aduzida pelo Sr. Dr. Juiz Conselheiro, aquando do indeferimento do requerimento de recurso, apenas e tão só tem aplicabilidade directa nos casos em concreto do “julgamento ampliado de revista” – conf. Art.º 732º-A do C.P.C.
2º
O facto de os aqui recorrentes, no decorrer do processo e no acórdão em questão, não terem alegado qualquer Constitucionalidade/inconstitucionalidade de qualquer norma legal, o que não é verdade como adiante se verá, não se lhes afigura razão bastante para o indeferimento ora em crise.
3º
Com efeito, para além de não corresponder à verdade tal conclusão, porquanto, decorre dos próprios autos, que os princípios constitucionais da igualdade e do direito à habitação sempre estiveram presentes e que se podem assim objectivar: - da mesma forma que os recorrentes executaram as suas obras com autorização do outro condómino e com autorização Municipal, também este executou as suas obras – ampliação – embora sem autorização municipal, com autorização particular dos aqui recorrentes – Do direito à habitação – art. 65º n.º 1 da CRP – (as obras dos recorrentes, legalmente autorizadas sempre visaram dotar a sua habitação de dimensão adequada ao seu agregado familiar, de forma a que as condições mínimas de higiene e de conforto ficassem asseguradas).
4º
É certo que tal fundamentação apenas e tão só pode merecer aplicabilidade no que concerne ao “Julgamento ampliado de revista – vide art.º 732º-A do C.P.C.;
5º
Acresce que, causa profunda estranheza aos quais recorrentes a teor do despacho em crise, por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, porque o mesmo não aponta, para o indeferimento ora contestado, qualquer fundamentação legal – não é referido qualquer preceito legal e, em segundo lugar, porque se pretende coarctar os recorrentes do acesso ao direito de defesa dos seus legítimos direitos e interesses, maxime, quando por mero “esquecimento”, acredita-se..., nada se diz quanto à ilegalidade das normas violadas no douto acórdão que julgou procedente a acção julgada parcialmente improcedente em primeira instância.
6º
Ora, assiste também direito de recurso para o Tribunal Constitucional quando uma das partes: “haja suscitado a questão de constitucionalidade ou da legalidade” – art.º 72º n.º 2 da Lei do T.C.;
(...).”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes:
“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério, já que os reclamantes não individualizaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Aliás, fundado tal recurso na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, sempre seria evidente a inverificação dos pressupostos, por a decisão recorrida não ter obviamente versado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.”
2. Para decisão da reclamação interessam as ocorrências processuais seguintes:
a) Por acórdão de 6/7/04, no processo n.º 4475/03 em que são partes como Recorrentes: C. e mulher e Recorridos: A. e mulher, concedendo a revista, o Supremo Tribunal de Justiça, revogou o acórdão do Tribunal da Relação e julgou procedente o pedido formulado pelos autores;
b) Notificados desse acórdão, os ora reclamantes (réus na acção e aí recorridos) apresentaram um requerimento, em 17 de Setembro de 2004 ( fls 451), pedindo o julgamento ampliado da revista, nos termos do nº 2 do artigo 732.º-A do CPC.
c) Sobre esse requerimento foi proferido, em 30/9/04, o seguinte despacho (fls. 458):
“Indefere-se o requerido a fls. 451 e segs. pela parte A. e mulher.
Em primeiro lugar, os requerentes não indicam um único acórdão deste S.T.J. que esteja em contradição com o acórdão agora proferido, condição essencial para que possa haver uniformização da jurisprudência.
Em segundo lugar, o art. 732º-A do C.P.C. só permite o recurso de uniformização de jurisprudência (revista ampliada) a partir de acórdãos da 2ª instância e não a partir de acórdão do S.T.J.
Daí que os requerentes a pretender a revista ampliada, deviam tê-la requerido logo que recorreram para o S.T.J. e não agora com a questão decidida.”
d) Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional com requerimento do seguinte teor:
“A. e outro, melhor identificados nos autos, notificados do despacho a fls. 458 dos autos, com o mesmo não se conformando, vêm:
Nos termos do art.ºs 70º al. A), 72º nº 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional e artº.s 280º da Constituição da República Portuguesa, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, indicando desde já que, no seu modesto entendimento, foram ofendidos os artºs. 65º, 66º e 67º da C.R.P..”
e) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 19/10/04 (fls. 463) :
“Não admito o recurso para o T.C. porque não foi invocada pelas partes ao longo do processo, nem foi apreciada no acórdão em questão a constitucionalidade/inconstitucionalidade de qualquer norma legal.
Notifique.”
f) Os recorrentes apresentaram o requerimento de fls. 466 ss, acima parcialmente transcrito, sobre o qual recaiu o seguinte despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça :
“Embora no cabeçalho se refira Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de fls. 114 a 121 constitui uma reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Exmo. Conselheiro relator de fls. 113 que não admitiu o recurso para aquele Alto Tribunal.
Assim sendo, remeto os presentes autos ao Tribunal Constitucional.”
3. Resulta inequivocamente da sequência de actos processuais que se pôs em destaque que a decisão judicial de que os recorrentes pretenderam recorrer para este Tribunal é o despacho de 30 de Setembro de 2004 [supra n. 2. c )], que não admitiu o julgamento ampliado da revista e não o acórdão de 6 de Julho de 2004 que julgou o recurso interposto do acórdão da Relação [supra n.º 2. a)]. O requerimento de interposição de recurso de fls. 461 [supra n.º 2. d)] é inequívoco. Portanto, apesar de o despacho reclamado [supra 2. e)] fazer referência ao “acórdão em questão”, é o recurso daquele outro despacho, o único interposto para o Tribunal Constitucional, que se considera não admitido.
4. Visto o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, a reclamação é manifestamente improcedente, pelas seguintes razões, cada uma de per si bastando para conduzir a esse resultado:
- No despacho de fls. 458 não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Portanto, o recurso não pode ser admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que é a previsão de recurso de constitucionalidade que a recorrente invocou no requerimento de interposição.
- Mesmo que, como parece pressuposto no despacho sob reclamação, se considerasse ter existido lapso na indicação da alínea a) e se considerasse que a recorrente pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a recorrente não faz nenhum esforço para convencer disso, corrigindo, na reclamação, essa indicação – não foi suscitada no requerimento sobre que tal despacho recaiu a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente do artigo 732.º-A do CPC, que foi o regime aplicado pelo despacho de que se recorreu para o Tribunal Constitucional.
- A reclamante não procedeu, no requerimento de interposição, à indicação da norma cuja (in)constitucionalidade quer ver apreciada. E também não aproveitou a reclamação para suprir essa falta, como teria de fazer, uma vez que, fazendo a decisão caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, é pressuposto do provimento da reclamação que estejam reunidas todas as condições para que o Tribunal Constitucional possa resolver definitivamente, no momento em que a aprecia, sobre a admissibilidade do recurso (Acórdão n.º 18/04, Diário da República, II série, de 21 de Fevereiro de 2004). Ainda hoje não é possível determinar qual o objecto (mediato) do recurso interposto, qual a norma cuja conformidade a preceitos ou a princípios constitucionais os requerentes pretendem que o Tribunal aprecie.
Assim, é ostensiva a inviabilidade da reclamação.
5. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação do despacho de não admissão do recurso e condena-se os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Abril de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício