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855/04 AI generated

855/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 855/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B., melhor identificados nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 80/2005, pelo qual não julgou inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condóminos se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta. Em consequência, o Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, e condenou os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.

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artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 28.º do Código de Processo Civil, artigo 29.º do Código de Processo Civil; 855/04 · Tribunal Constitucional: Dispõe a norma do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ com a redacção que lhes foi dada pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12, que “…Elaborar-se-á uma conta por cada parte… a conta é elaborada… Tendo-se sempre em conta a responsabilidade individual ou solidária...”.

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allocation of costs identity of claims distribution of the tax burden allocation of debt payments interim distribution charges having equivalent effect
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Full text

Acórdão 198/05

Acórdão N.º 198/2005

Processo n.º 855/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B., melhor identificados nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 80/2005, pelo qual não julgou inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condóminos se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta. Em consequência, o Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, e condenou os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.

Elaboradas as contas de custas n.ºs 545/2005 e 546/2005, os recorrentes vieram reclamar delas, dizendo:

«1.º

Dispõe o art. 84.º da Lei 28/82, de 15/11, que o Tribunal condenará em custas a parte que decair, o Douto Acórdão n.º 80/2005 de 15/2/2005 condenou os recorrentes nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 20 UC.

2.º

Ao regime de custas do Tribunal Constitucional é aplicado subsidiariamente o C.C.J. aprovado pelo Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/11 (art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 7/10), com as alterações introduzidas pelos Dec.-Leis n.º 320-B/2000, de 15/12, e n.º 324/2003, de 27/12.

3.º

Dispõe a norma do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ com a redacção que lhes foi dada pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12, que “…Elaborar-se-á uma conta por cada parte… a conta é elaborada… Tendo-se sempre em conta a responsabilidade individual ou solidária...”.

4.º

Os recorrentes são a parte activa, tendo apresentado um único articulado são responsáveis pelas custas em partes iguais (art. 446.º, n.º 3, do C.P.C. ex vi o disposto no art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11), porém foram elaboradas duas contas n.º 545/2005 e 546/2005, cada uma no montante de 1.788.90 euros quando deveria ter sido elaborada uma única conta no montante de 20 UC (1.788.90 euros) a pagar solidariamente pelo recorrentes, como dispõem as supracitadas normas do CCJ e do CPC (art. 3.º e 4.º desta peça), que assim se mostram violadas.

5.º

As normas do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ foram alteradas pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/12, que entrou em vigor em 1/1/2004, que dispõe (art. 14.º) que as alterações só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor e no caso a presente acção foi instaurada em 22/2/99.

6.º

Caso se entenda que a nova redacção do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, é aplicável ao caso (art. 3.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 7/10), o certo é que a disciplina anteriormente prevista nos arts. 53.º e 56.º do CCJ (na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12), ficou plasmada nos n.º 3 e n.º 4 do art. 13.º do CCJ (na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/12): “Em caso de pluralidade activa ou passiva … é considerado … mesmo quando correspondam … articulados distintos como uma única parte … os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça que integram.

Termos em que se reclama das contas n.ºs 545/2005 e 546/2005, no montante de 1.788.90 euros cada uma, devendo ser elaborada uma única conta no montante de 1.788.90 euros, sendo os recorrentes responsáveis solidariamente e em partes iguais pelo seu pagamento.”

O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos:

«O TC vem entendendo, em jurisprudência reiterada, que – nos casos de pluralidade de partes – o débito de custas, originado em processo constitucional, recai individualmente sobre cada um dos recorrentes – sendo seguramente em aplicação desta jurisprudência que a Secção procedeu à elaboração das contas objecto de reclamação.

Sendo, porém, no caso dos autos, que o acórdão proferido é omisso sobre a questão, não imputando a taxa de justiça a cada um dos recorrentes – pelo que, salvo se o Tribunal entender que se trata de lapso a rectificar oficiosamente, assistirá razão aos reclamantes.»

Cumpre decidir.

Como este Tribunal tem por várias vezes referido, a reclamação da conta de custas, prevista no artigo 60.º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, não pode visar a modificação ou alteração da condenação em custas, visto que isso implicaria alteração do caso julgado. Este entendimento levou a que se salientasse, por exemplo, no acórdão n.º 195/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 1999; cfr. também os acórdãos n.ºs 360/2000, 37/2004 e 181/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):

“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo modo de execução, afigurando-se natural que a decisão que decida das custas já não possa ser impugnada.

(...)

Depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando se procede à elaboração da respectiva conta, não se pode utilizar um mecanismo destinado à correcção de aspectos técnicos da feitura da conta pelo funcionário contador, para impugnar a decisão judicial que condena em custas.”

Ora, como não deixou de notar o Ministério Público, tem constituído jurisprudência deste Tribunal a de que, mesmo nas situações de pluralidade de recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são devidas por cada um dos interessados, desde que se não trate de um caso de litisconsórcio necessário. Assim, salientou-se, por exemplo, no acórdão n.º 694/98 (disponível igualmente em www.tribunalconstitucional.pt), em que se discutia igualmente se as custas eram devidas por cada um dos recorrentes:

«(…)

2. Os reclamantes, na impugnação das contas de custas elaboradas nos presentes autos, suscitam uma questão de interpretação do Acórdão na parte em que condenou em custas. Com efeito, as referidas contas foram elaboradas de acordo com uma interpretação literalmente possível do Acórdão (considerar cada um dos sujeitos intervenientes como um reclamante autónomo), sustentando os reclamantes interpretação diversa (cada casal é um reclamante). Assim, neste momento processual está essencialmente em causa a elaboração das contas de custas, ou melhor, a explicitação do sentido da condenação em custas com base no qual as respectivas contas devem ser elaboradas. Nessa medida, a reclamação das contas de custas é um meio processualmente adequado para suscitar a questão da correcção quanto ao modo como foi executada a condenação em custas, para o Tribunal ordenar uma rectificação se esse for o caso.

Os reclamantes intervêm nos autos em litisconsórcio necessário (artigo 28.º do Código de Processo Civil), o que significa serem conjuntamente sujeitos de uma única acção (artigo 29.º do Código de Processo Civil), com os respectivos cônjuges. Pode, pois, afirmar-se que no presente processo só existem três partes reclamantes: A. V. e esposa, E. C. e esposa, e J. S. e esposa. É neste sentido que a condenação em custas constante do Acórdão n.º 37/98 deve ser interpretada quando se refere a cada reclamante. Por conseguinte, as respectivas contas devem ser elaboradas de acordo com tal interpretação.

(…)»

Esta orientação – reiterada mais recentemente no citado acórdão n.º 181/2004 – encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, em regra, deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à actividade processual, independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, em caso de pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um deles, salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois então é a própria pluralidade que é legalmente imposta.

No presente caso, foi em função da referida orientação jurisprudencial que a secção interpretou a decisão, constante do acórdão n.º 80/2005, de “[c]ondenar os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça”, emitindo as respectivas guias. Na verdade, estava em causa nesse acórdão n.º 80/2005 um recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interposto em acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, intentada, contra os restantes condóminos, pelos recorrentes, os quais são proprietários, cada um, de fracções distintas (o recorrente, da fracção K, e a recorrente, das fracções P e A12) do edifício cujo condomínio está em causa. Não se verificava, pois, qualquer litisconsórcio necessário e antes o recurso era subscrito pelos dois recorrentes enquanto interessados distintos, e por sua exclusiva opção.

A taxa de justiça era, assim, devida por cada um dos recorrentes, não violando esta solução, nem as alterações ao Código das Custas Judiciais resultantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (pois estas, como os reclamantes reconhecem, não são aplicáveis ao presente processo – cfr. o artigo 14.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei, segundo o qual tais alterações “só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”), nem as normas citadas do Código de Processo Civil (o artigo 446.º, n.º 3, que diz respeito à repartição da responsabilidade das custas entre vários autores ou vários réus vencidos, e não à condenação de cada recorrente, ou de todos, em custas) ou do Código das Custas Judiciais (o artigo 53.º, n.º 2, que manda elaborar apenas uma conta por cada parte ainda que seja responsável por mais do que um procedimento, incidente ou recurso, mas não limita a possibilidade de condenação em custas a todos, ou a cada um, dos recorrentes que não actuem em litisconsórcio necessário).

Consequentemente, desatende-se a reclamação apresentada contra a conta de custas.

Admite-se, todavia, que, apesar de a conta de custas em causa ter sido correctamente interpretada e elaborada, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal a este respeito – ilustrada pelos citados acórdãos n.ºs 694/98 e 181/2004 –, a condenação em custas constante do acórdão n.º 85/2005 não foi clara quanto a este ponto, e que é, pois, caso de a rectificar, nos termos do artigo 667.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do Código de Processo Civil (aplicável por força dos artigos 716.º do mesmo Código e do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), no sentido de esclarecer que o seu sentido corresponde efectivamente àquele com que foi interpretada.

III. Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Corrigir, nos termos do artigo 667.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do Código de Processo Civil (aplicável por força dos artigos 716.º do mesmo Código e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), a condenação em custas constante do acórdão n.º 80/2005, com fixação de 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça, por forma a esclarecer que esta se refere a cada um dos recorrentes;

b) Desatender a reclamação contra a conta de custas apresentada pelos recorrentes, e, consequentemente, condená-los nas custas da reclamação, usando-se, porém, a faculdade prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, para reduzir a taxa de justiça ao montante de 1 (uma) unidade de conta por cada recorrente.

Lisboa, 19 de Abril de 2005

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos