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271/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 271/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 197/05

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artigo 1284.º do Código Civil; 271/05 · Tribunal Constitucional: Acórdão 197/05

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Acórdão 197/05

ACÓRDÃO N.º 197/2005

Processo n.º 271/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., notificada do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Janeiro de 2005, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração do acórdão do mesmo Tribunal, de 20 de Maio de 2004, que negara provimento a recurso de apelação por ela intentado, apresentou o requerimento de fls. 439, no qual se limitou a consignar que:

“(...), não se conformando com o aliás Douto Acórdão, bem como da decisão, sob a aclaração, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Cons­titucional.

Este recurso seguirá os termos do agravo, e com efeito suspensivo.

Sendo que, na verdade, há violação de normas constitucionais.”

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 24 de Fevereiro de 2005, do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora:

“Conforme resulta das conclusões da apelação a recorrente limitou‑se a alegar a violação dos artigos 13.º e 18.º da Constituição e, agora, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, limitando‑se a invocar a violação de normas constitucionais, sem mais.

Afigura‑se‑nos assim que se não mostra verificada qualquer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), pelo que, a meu ver, o recurso ora interposto não é admissível.

Termos em que se não admite o recurso.”

É contra este despacho que, pela recorrente, vem deduzida a presente reclamação, com a seguinte fundamentação:

“Com efeito, no caso de haver alguma omissão, no que respeita às nor­mas constitucionais violadas, ou peças que o referem, admite o instituto do re­curso que a parte seja convidada a completar o requerimento do recurso.

Não o fazendo, limita os direitos da parte no uso das instâncias. Pelo que deve a parte ser convidada a oferecer as peças em falta.”

Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Mi­nistério Público emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério, já que a reclamante não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta – o que conduz à liminar e evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O presente recurso emerge de acção intentada pela ora recorrente contra diversos réus, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnizações pelos danos e prejuízos que teriam sido causados pela ocupação abusiva de determinados andares e garagens de prédio de cujo arrendamento ela seria tutelar.

A acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido, por despacho saneador‑sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, essencial­mente por a autora ter omitido “os factos relativos à situação de ter sido restituída na posse, sem o que, não sendo proprietária dos prédios em causa, não lhe assiste o di­reito à indemnização que o artigo 1284.º do Código Civil confere apenas ao possuidor restituído ou mantido na posse”; por, “em segundo lugar, do facto da afirmação pela autora da existência de sentença judicial que reconheceu a existência do direito ao arrendamento da autora às ditas fracções, declarado em acção que intentou contra a B., não resulta caso julgado relativamente aos réus da presente acção”, e, assim, “tal decisão não é oponível aos réus, pelo que, sem prejuízo de quanto em primeiro lugar se disse, sempre carecia a autora de, nesta própria acção, ter alegado os factos concretos em que alicerçava a causa de pedir do pedido que deduziu relativos à titula­ridade do arrendamento (e do contrato‑promessa) em que fundou a posse”; e “em ter­ceiro e último lugar, dir‑se‑á que da mesma deficiência padece a petição inicial rela­tivamente aos prejuízos indicados, posto que a autora se limitou a dizer que os sofreu, indicando‑os, mas sem articular os factos em que se concretizam”. E concluiu essa decisão: “pese embora não falte causa de pedir à presente acção, posto que vem indi­cada, ela é, contudo, nos precisos termos em que vem exposta, insuficiente para a pro­cedência da acção, posto que só sobre a factualidade alegada pode incidir a prova”, pelo que “não se mostrando reunidos na presente acção os pressupostos do direito de indemnização do possuidor previstos no artigo 1284.º do Código Civil, a acção im­procede”.

Contra esta sentença interpôs a autora recurso de apelação para o Tribu­nal da Relação de Évora, apresentando a alegação que a seguir se transcreve na ínte­gra:

“Vem o recurso da decisão que julgou não haver contrato de arrenda­mento, ou pelo menos não fazer caso julgado, com a Caixa Geral de Depósitos e para com terceiros.

Acontece que, em acção que correu termos neste Tribunal em que era autora a Caixa Geral de Depósitos, e era discutido esse contrato, foi reconhe­cido que o contrato foi existente e assinado pelas partes e tem eficácia que tem e foi feito de boa fé, embora em recurso se discuta a prevalência e validade de­finitiva.

Tal processo constitui uma questão prejudicial em relação à decisão neste processo.

E afasta qualquer menção de falta de menção da causa de pedir, com efeito,

Desde que seja definitivo, ou não esse contrato e, só o recurso o qual ele é oponível a terceiros e, preenche todas as lacunas. [sic]

Acresce que, estando reconhecido agora entre as partes actualmente in­teressadas, por si só resolve a questão da legitimidade, que não precisa de ser alegada e fundamentada.

Assim, antes de mais e estando em curso acção cujo despacho determi­nou a continuidade desta e influencia a decisão, podendo torná‑la contraditória, devendo estes autos ficar suspensos até decisão.

De qualquer forma esta acção deve ser julgada procedente e provada.

Conclusões:

1 – Vem o recurso da decisão que põe em causa um contrato de arren­damento, por não ser oponível à instituição Caixa Geral de Depósitos.

2 – Porém no processo, que corre termos no l.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, com o n.° 769/99, tendo sido accionado processo a conhecer a validade e a verdade do contrato.

3 – Ora a verdade é que o contrato foi reconhecido, como verdadeiro e assinado pelas partes.

4 – Hoje discute-se, se pode perdurar e está em recurso.

5 – Porém, está a ser decidida em acção própria, essa questão que é prejudicial em relação a esta.

6 – Na verdade, decidir sem apreciar a questão de fundo a ser analisada noutro processo, torna o julgado contraditório.

7 – Assim, deve este processo ser suspenso até decisão daquela acção, que irá determinar se o arrendamento é ou não eficaz e está em fase adiantada.

8 – De qualquer forma, a decisão não pode rejeitar o contrato de arren­damento, se não chama a instituição Caixa Geral de Depósitos.

9 – Nesse caso, havia que chamar a instituição Caixa Geral de Depósi­tos.

10 – Há, assim, violação da RAU, e, bem assim, dos artigos 13.º e 18.º da Constituição.”

O Tribunal da Relação de Évora negou provimento à apelação, por acór­dão de 20 de Maio de 2004, com a seguinte fundamentação:

“Apreciando:

Conforme resulta das conclusões da apelante, esta não questiona todos os fundamentos invocados para a decisão proferida (improcedência da acção, com a absolvição dos réus do pedido), apenas questionando o aspecto referente à existência de contrato de arrendamento, cuja validade estará ser objecto de decisão, no processo acima referido (devendo, em seu entender, ser suspensa a presente acção até que, na tal acção, se decida se o arrendamento é ou não efi­caz).

Conforme se alcança da decisão recorrida, a improcedência da acção (absolvição dos réus do pedido) teve por fundamento a insuficiência da causa de pedir, resultante da manifesta deficiência da petição inicial.

E, para o efeito, atendendo‑se a que, embora alegando a posse dos pré­dios (decorrente do arrendamento reconhecido judicialmente pelo Tribunal de Cascais) e o esbulho violento, a autora se limitou a pedir a condenação dos réus no pagamento de indemnização relacionada com a ocupação,

Considerou-se que:

1.ª – Não sendo a autora proprietária, não lhe assiste o direito à indem­nização nos termos do artigo 1284.° do Código Civil, uma vez que omitiu os factos relativos à situação de ter sido restituída na posse;

2.ª – A sentença judicial que reconheceu o direito ao arrendamento não faz caso julgado relativamente aos réus desta acção (terceiros naquele pro­cesso), carecendo a autora de alegar os factos concretos em que alicerçava a causa de pedir, relativos à titularidade do arrendamento (e do con­trato‑promessa) em que fundou a posse;

3.° – Verificando‑se a mesma deficiência quanto aos prejuízos indica­dos, tendo‑se a autora limitado a dizer que os sofreu, indicando‑os, mas sem indicar os factos em que se concretizam.

Ora, desde já se diga que o facto de estar a decorrer uma outra acção movida por terceiro (na qual apenas é parte a autora ora apelante), na qual se discute a eficácia do (também aqui) invocado arrendamento dos imóveis em questão, nada traz de novo que se possa considerar impeditivo da prolação da decisão recorrida.

Com efeito, conforme acabámos de referir, a invocada insuficiência da causa de pedir (geradora da improcedência da acção), para além da questão da alegação da titularidade do arrendamento em que se funda a posse (único as­pecto questionado no presente recurso), teve ainda por base outros dois outros aspectos (que ora não são postos em crise): falta de alegação de factos relativos à restituição da posse e falta de indicação dos factos concretizadores dos pre­juízos invocados.

Desta forma, a considerar‑se validamente assente a existência da invo­cada titularidade do arrendamento, sempre haveria de considerar‑se como veri­ficada a insuficiência da causa de pedir, geradora da improcedência da acção.

Por outro lado, conforme bem se refere e fundamenta na decisão recor­rida (a propósito da decisão proferida na acção sumária 213/91 da 2.ª Secção do 4.° Juízo do Tribunal de Cascais – conforme cópia simples da certidão da respectiva sentença transitada, junta a fls. 201 – que a autora moveu a B., e na qual se declarou celebrados entre autora e aquela ré os contratos de arren­damento comerciais dos prédios ora em causa), a simples declaração da exis­tência dos contratos de arrendamento em tal acção nada releva em relação aos presentes autos, na medida em que tal sentença não faz caso julgado em relação aos ora réus, que não foram partes naquela acção.

Desta forma, sempre seria de todo irrelevante o resultado da tal acção intentada pela Caixa Geral de Depósitos, inexistindo assim qualquer situação de prejudicialidade em relação à presente acção e, consequentemente, motivo para a suspensão da instância.

Para além de tudo isso, trata‑se de uma questão nova que não foi susci­tada perante o tribunal a quo, sendo certo que os recursos se destinam à reapre­ciação das questões suscitadas no tribunal recorrido e não à apreciação de questões novas.

Efectivamente, só agora, com as alegações de recurso é que a autora veio fazer referência à tal acção n.° 769/99 do 1.º Juízo Cível de Portimão, juntando simples cópia da sentença ali proferida.

Segundo tal cópia, a ali ré, ora autora, alegando ser titular de contrato de arrendamento celebrado com a então proprietária B., pediu em recon­venção que a ali autora, Caixa Geral de Depósitos (que por sua vez pediu que a ré, para além de a indemnizar, fosse condenada a reconhecê-la como proprietária do imóvel e a entregar­‑lho) fosse condenada a pagar‑lhe determi­nada quantia, relativa a rendas, manutenção e outras despesas – pedido esse, aliás, julgado improcedente.

E, ademais, segundo tal cópia, a ré nem sequer pediu o reconhecimento da sua qualidade de arrendatária.

Improcedem, assim, claramente as conclusões da apelante, impondo‑se negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida.”

Veio então a recorrente arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do precedente acórdão, porquanto “a douta decisão não se pronunciou quanto à incons­titucionalidade e violação dos artigos 13.º e 18.º da Constituição e a lei da RAU” (sic).

Esta arguição foi indeferida por acórdão de 27 de Janeiro de 2005, porquanto:

“A apelante, após ter defendido, nas suas alegações de recurso e res­pectivas conclusões, a tese da existência de uma questão prejudicial, relativa à necessidade de se aguardar pela decisão da acção n.° 769/99 do 1.° Juízo Cível de Portimão, onde está em causa o reconhecimento da existência do contrato de arrendamento, acabou por consignar na conclusão 10.ª que «Há assim violação da RAU, e bem assim, dos artigos 13.º e 18.° da Constituição».

No acórdão em questão apenas se tomou efectivamente posição sobre a suscitada questão prejudicial, não se tendo considerado como questões autó­nomas, de que houvesse que conhecer, as alegadas violações do RAU e da Constituição.

Todavia, a nosso ver, face à forma e ao contexto em que tal conclusão (10.ª) foi elaborada, não se trata de questões realmente suscitadas, que impu­sessem um conhecimento autónomo, para além daquilo que foi apreciado.

Desde logo, porque as conclusões devem constituir um resumo do que foi vertido no corpo das alegações (n.º 1 do artigo 690.° do CPC), sendo certo que no corpo das alegações nenhuma referência foi feita em relação à violação do RAU ou da Constituição.

Por outro lado, a apelante não esclareceu (em lado algum), conforme se lhe impunha (alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 690.° do CPC), minimamente, em que medida é que se verifica a apontada violação (chegando ao ponto de não indicar sequer qual a disposição ou disposições do RAU – um diploma extenso e relativo a inúmeras matérias, que considera violadas).

E, para além disso, a referência a «Há assim violação ...» apenas pode ser entendida como mero remate em relação à questão efectivamente suscitada nas outras conclusões e de que se conheceu no acórdão.

Ainda assim, sempre se dirá que não se vê em que medida é que possa ter havido violação quer do RAU, quer da Constituição:

Em relação ao RAU, na medida em que, conforme já referido, a ape­lante nem refere quais as disposições violadas.

E, além disso, o entendimento em causa, relativo à insuficiência de causa de pedir, decorrente da falta de alegação de factualidade integradora da alegada condição de arrendatária, apenas se situa no âmbito da apreciação das normas de carácter processual (área distinta do âmbito da regulação do RAU).

E, em relação aos artigos 13.° e 18.° da Constituição, porque os princí­pios neles consagrados (da igualdade e da defesa e salvaguarda dos direitos, li­berdades e garantias) de forma alguma se mostram violados.

Com efeito, o que está em causa é tão‑só a falta de alegação de deter­minada factualidade referente à existência de arrendamento das fracções a fa­vor da apelante – ­sendo que tal omissão apenas a ela pode ser imputada.

Quanto às demais questões, o acórdão delas tratou, a nosso ver, adequa­damente, nada mais havendo que esclarecer.

Ainda assim, sempre se dirá que, contrariamente ao que refere a ape­lante, na presente acção apenas foi pedida a condenação dos réus no pagamento de determinada indemnização, não tendo sido formulado pedido de restituição das fracções.”

Como resulta das transcrições efectuadas, é patente que não se verifica no presente caso qualquer uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), designadamente a prevista na sua alínea b), uma vez que não se mostra suscitada nos autos qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa. Em casos, como o ora em apreço, em que é manifesta a não verifica­ção dos pressupostos de qualquer tipo de recurso de constitucionalidade, redundaria em acto inútil a formulação ao recorrente de convite para complementar o requeri­mento de interposição de recurso. Aliás, nem sequer na presente reclamação a recor­rente inten­tou identificar qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse cons­tituir ob­jecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 19 de Abril de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos