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939/04 AI generated

939/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 939/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do Acórdão n.º 92/2005, que indeferiu reclamação de deci­são sumária de não conhecimento do objecto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, veio o recorrente A. “arguir nu­lidade e mani­festo erro de facto, nos seguintes termos”: “1 – No que diz respeito à primeira das arguições de inconstitucionali­dade, insiste o acórdão numa data de registo, a qual não está de modo algum confirmada e é essa circunstância que causa a instabilidade do Direito e aponta, sem qualquer tipo de dúvidas, para um sistema jurídico sem Constituição.

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artigo 145.º do CPC; 939/04 · Tribunal Constitucional: 6 – O que o reclamante pretende é não haver por parte do Tribunal Constitucional uma demissão formalística, aberta a permitir o arbítrio judiciá­rio.

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illegible pleading late submission of documents unjustified procedural delay formal procedural defect lack of signature access to documents

Cited Legislation

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artigo 145.º do CPC
14 – Neste particular, a decisão não considerou como interpretação normativa criticada a circunstância de, no campo dos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do CPC, o tribunal ter incluído a supressão do tempo, adquirindo para a deci­são do caso apenas o obiter dictum de outra decisão anterior.
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Full text

Acórdão 196/05

ACÓRDÃO N.º 196/2005

Processo n.º 939/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 92/2005, que indeferiu reclamação de deci­são sumária de não conhecimento do objecto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, veio o recorrente A. “arguir nu­lidade e mani­festo erro de facto, nos seguintes termos”:

“1 – No que diz respeito à primeira das arguições de inconstitucionali­dade, insiste o acórdão numa data de registo, a qual não está de modo algum confirmada e é essa circunstância que causa a instabilidade do Direito e aponta, sem qualquer tipo de dúvidas, para um sistema jurídico sem Constituição.

2 – Com efeito, diz a Lei Fundamental, ou parece dizê‑lo, que o cidadão tem direito a que a sua causa seja submetida a um tribunal imparcial, terceiro distante das partes e que toma a causa como um objecto, isto é, com autonomia perante o seu próprio envolvimento no fecho a dar‑lhe.

3 – Como pode ser assim se os prazos precludem direitos e as interpre­tações normativas permitem o resultado de ser o tribunal a determinar arbitra­riamente os termos a partir dos quais contam.

4 – Esta circunstância torna os tribunais parte, porque não respeitam a distância perante a causa, distância que, justamente, só pode ser dada por nor­mas de processo que determinam objectivamente, pelo menos, as balizas dos prazos a cumprir pelos litigantes.

5 – Ora, estas questões, mais bem ou mal alegadas, estão lá e são subs­tanciais.

6 – O que o reclamante pretende é não haver por parte do Tribunal Constitucional uma demissão formalística, aberta a permitir o arbítrio judiciá­rio.

7 – Decerto que o Direito só poderá ser uma ciência se responder nega­tivamente à pergunta:

8 – É ou não direito o direito do «Terceiro Reich»?

9 – Evidente é que aqui o Terceiro Reich é o arbítrio judiciário, similar a qualquer arbítrio, arbítrio hipostasiado em ser direito apenas e tão-só a von­tade do «Führer».

10 – Desculpe‑se‑nos o exagero argumentativo assumido, mas as ques­tões têm de ser postas perante os tribunais, que nos habituaram a enfrentá‑las com coragem e determinação, tal como foi até aqui o procedimento comum do Tribunal Constitucional.

11 – Nesta linha, que seria uma pena se viesse a ser inflectida, muito por razões de acumulação de serviço que deriva só da falta de cuidado dos Go­vernos, o reclamante espera que seja de vez enfrentada a questão que colocou efectivamente:

– Declaração de inconstitucionalidade do acto normativo constituído pelo artigo 254.º – congregado aos artigos 265.º‑A, 266.º, n.ºs 1 e 4, e 266.º‑A, todos do CPC, por violação dos artigos 13.° e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, na interpretação de bastar a tarjeta de leitura óptica e a aposição da data pela se­cretaria nos envelopes da correspondência remetida pelo tribunal para o desti­natário estabelecer o dia do registo.

12 – Em suma, que o Tribunal Constitucional responda à pergunta: po­dem os tribunais manipular os inícios e fins de prazos processuais por simples declaração?

13 – No que diz respeito à segunda questão levantada, trata‑se, afinal de contas, do respeito pelo contraditório e, mais uma vez, das garantias contra o arbítrio judiciário.

14 – Neste particular, a decisão não considerou como interpretação normativa criticada a circunstância de, no campo dos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do CPC, o tribunal ter incluído a supressão do tempo, adquirindo para a deci­são do caso apenas o obiter dictum de outra decisão anterior.

15 – Ora, este problema estava posto e a ele não foi dada resposta: daí a omissão.

16 – E omissão que se torna frisante quando é mesmo o acesso ao Di­reito e aos Tribunais que entra em crise com estes modelos de práticas ditas ju­rídicas.

17 – E que o Tribunal Constitucional está em risco de dizer que: «Sim, senhor! São Direito!» – porque não podem ser criticadas do ponto de vista do respeito pela Constituição Republicana.

18 – É aqui que está no entender do reclamante o manifesto erro de apreciação que justifica poder [ser] sobrestada a decisão.

V. Ex.as, reapreciando os problemas, deferindo a arguição de nulidade e erro manifesto, mandarão seguir o recurso para julgamento, como é de Direito e Justiça.”

A recorrida não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. No acórdão ora impugnado, objecto de cognição por parte da confe­rência era a correcção do entendimento, sustentado na decisão sumária do relator, de que não era possível conhecer do objecto do recurso por não terem sido aplicadas, na decisão recorrida, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionais.

A conferência apreciou essas questões, decidindo, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada, que a dimensão normativa indicada pelo recorrente (interpretação segundo a qual se considera que uma parte foi notificada em certa data, por via postal, do despacho que recebeu o recurso, quando o envelope re­metido continha apenas uma tarjeta de leitura óptica, sem indicação de data de registo, de leitura difícil para a maior parte dos advogados e dos cidadãos, porque só possível com instrumento próprio dos correios ou através da Internet) não havia sido aplicada pela decisão recorrida, pois nesta se entendeu, de acordo com os elementos documen­tados nos autos, que a data do registo constava da parte frontal do sobrescrito e tam­bém do ofício de notificação, ao que acrescia que o recorrente sempre poderia questio­nar a correcção dessa data, embora, no caso, esta tarefa estivesse votada ao insucesso, uma vez que a data constante do rosto do sobrescrito como sendo a do registo corres­pondia de facto à data em que o registo fora efectivado, como se comprovava pela guia fotocopiada a fls. 314. Não padece, assim, nesta parte, o acórdão reclamado de qual­quer nulidade (designadamente por omissão de pronúncia) ou de erro de facto, sendo dificilmente compreensível que o reclamante afirme não estar comprovada nos autos a data do registo.

Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, en­tendeu o acórdão ora atacado que, por um lado, o recorrente não identificara, com pre­cisão e clareza, como lhe competia, qual a interpretação normativa que reputava in­constitucional; que, por outro lado, a violação dos princípios constitucionais invocados era imputada directamente à conduta processual das instâncias, o que não constituía objecto idóneo de recurso de constitucionalidade; e que, finalmente, a decisão das ins­tâncias foi no sentido do não conhecimento do pedido de dispensa de pagamento da multa, por força da existência de anterior decisão sobre a mesma questão transitada em julgado, o que de novo determinava a não coincidência entre a dimensão normativa aplicada na dimensão recorrida e a dimensão normativa cuja constitucionalidade o re­corrente pretendia ver apreciada. Também nesta parte o acórdão ora reclamado não padece de qualquer nulidade (designadamente por omissão de pronúncia) ou de erro de facto.

3. Termos em que se acorda em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 19 de Abril de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos