116/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão nº 127/2005 foi indeferida a reclamação da decisão que fora prolatada pelo relator proferida em 15 de Fevereiro de 2005 e por via da qual se não tomara conhecimento do recurso intentado interpor por A. do acórdão tirado em 13 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generated116/2005 · Tribunal Constitucional: do acórdão tirado em 13 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Acórdão 195/05
ACÓRDÃO N.º 195/05
Processo n.º 116/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Pelo Acórdão nº 127/2005 foi indeferida a reclamação da decisão que fora prolatada pelo relator proferida em 15 de Fevereiro de 2005 e por via da qual se não tomara conhecimento do recurso intentado interpor por A. do acórdão tirado em 13 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Daquele Acórdão nº 127/2005 foi arguida a nulidade, invocando o detido que o mesmo não especificou os fundamentos de facto e de direito que levaram à fixação da condenação em custas pelo mesmo operada.
Tal arguição foi desatendida por intermédio do Acórdão nº 168/2005.
Vem agora o detido solicitar a reforma quanto a custas deste último aresto, pretendendo que a taxa de justiça nele imposta seja fixada no seu limite mínimo “ou próximo dele”.
Tratando-se de um processo em que está em causa um detido na sequência de um mandado de detenção europeu e revelando-se a actuação processual do recorrente como desprovida de qualquer fundamento sério, designadamente a consubstanciada nas arguição de nulidade e pedido de reforma, tem inequivocamente de concluir-se que tal actuação visa unicamente obstar a que seja cumprida a decisão ínsita no Acórdão nº 127/2005.
Neste contexto, ponderando o disposto no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina o Tribunal que o vertente incidente de reforma seja processado em separado - para tanto se extraindo traslado de fls. 252 até ao presente acórdão, inclusive -, remetendo-se os autos de imediato ao Alto Tribunal a quo, sendo que o aludido incidente só será apreciado se se mostrarem pagas as custas em dívida.
Lisboa, 19 de Abril de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício