300/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 2 de Fevereiro de 2005 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão por intermédio do qual rejeitou o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão lavrado em 16 de Julho de 2004 pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo aquele primeiro aresto notificado à mandatária do arguido por via de carta cujo registo ocorreu em 4 do mesmo mês de Fevereiro.
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AI generatedartº 145º do Código de Processo Penal; 300/2005 · Tribunal Constitucional: “O arguido veio interpor a fls. 916 recurso fora de prazo e, devidamente notificado (fls. 917 e 918) para pagar a multa a que alude o art. 145º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, não o fez.
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Acórdão 194/05
ACÓRDÃO N.º 194/05
Processo n.º 300/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 2 de Fevereiro de 2005 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão por intermédio do qual rejeitou o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão lavrado em 16 de Julho de 2004 pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo aquele primeiro aresto notificado à mandatária do arguido por via de carta cujo registo ocorreu em 4 do mesmo mês de Fevereiro.
Em 23, ainda daquele mês, deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça requerimento, expedido pelo correio no dia anterior - 22 -, no qual o arguido manifestava o seu intento de, do acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo a secretaria daquele Alto Tribunal liquidado a multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do Código de Processo Penal, veio o arguido «reclamar», sustentando, em síntese, que:-
- a notificação postal presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, interrompendo-se “o prazo do correio” “no fim de semana e feriados”;
- o dia 8 de Fevereiro de 2005 foi feriado nacional de Carnaval;
- que, assim, o prazo de presunção da notificação correu até ao dia 9 de Fevereiro de 2005, pelo que só após essa data se deveria contar o prazo de quinze dias para o recurso;
- como a expedição da carta de notificação do acórdão ocorreu em 4 de Fevereiro de 2005 e era datado de 22 do mesmo mês o envio da carta contendo o requerimento de interposição de recurso, devia ele considerar-se como tendo sido atempadamente apresentado.
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Março de 2005, lavrou o seguinte despacho:-
“O arguido veio interpor a fls. 916 recurso fora de prazo e, devidamente notificado (fls. 917 e 918) para pagar a multa a que alude o art. 145º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, não o fez.
Assim, não admito o recurso interposto a fls. 916”.
É deste despacho que vem deduzida pelo arguido reclamação para o Tribunal Constitucional, carreando-se a argumentação já aduzida no «reclamação» sobre a liquidação da multa.
Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação carecer “ostensivamente de fundamento sério, assentando a tese do reclamante na errada (e indesculpável) pressuposição de que seria de 15 dias o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta, parecendo ignorar que - por força do expressamente estatuído no art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82 - tal prazo é de 10 dias, independentemente da natureza do ‘processo-pretexto´ em que tal recurso se insere”.
Cumpre decidir.
2. De acordo com o que se dispõe no nº 1 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é de dez dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Consequentemente, tendo, em 4 de Fevereiro de 2005, sido expedida para a mandatária do arguido a carta de notificação do acórdão tirado no dia 2 do dito mês, sendo remetido, pelo correio com registo datado de 22, ainda daquele mês, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se mostrando paga a multa a que alude o nº 6 do artº 146º do diploma adjectivo civil, é por demais claro que tal interposição se há-de considerar extemporânea.
Na verdade, e ao contrário do sustentado pelo reclamante, o prazo de três dias em que se presume efectuada a notificação efectuada por intermédio de correio sob registo não se interrompe durante os fins de semana ou feriados. Se o terceiro dia posterior ao registo recair nesses dias, isso sim, presume-se realizada a notificação no primeiro dia útil sequente a eles.
Por isso, na situação sub specie, a notificação do acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça presume-se como ocorrida em 7 de Fevereiro de 2005, sendo a partir dessa data que se inicia o prazo de dez dias referido no citado nº 1 do artº 75 que, desta sorte, terminava em 17 desse mês, sendo certo que o acto processual de interposição de recurso poderia ainda ser praticado nos três dias úteis seguintes, ou seja, em 18, 21 e 22 (já que 19 e 20 foram, respectivamente, sábado e domingo), mas desde que se mostrasse paga a multa, o que não sucedeu.
Tanto basta para que se não dê atendimento à pretensão ora deduzida.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta.
Lisboa, 19 de Abril de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício