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140/05 AI generated

140/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 28 de Fevereiro de 2005, o relator do processo proferiu a seguinte decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso: “1. Nos presentes autos, vindos da 17ª Vara Cível de Lisboa, solicitou a ora recorrente, A., em requerimento dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário nas modalidades de dispensa ou redução parcial do pagamento da taxa de justiça, dispensa do pagamento, total ou parcial dos demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono por si escolhido.

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artigo 20º da Constituição; 140/05 · Tribunal Constitucional: “Atento o exposto, entende-se que às sociedades comerciais, como é o caso da recorrente, é aplicável o disposto no n.º 5 do art. 7°, pelo que apenas lhe pode ser concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento de pagamento de taxas de justiça e demais encargos, estando vedada a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido.

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Acórdão 191/05

ACÓRDÃO N.º 191/05

Processo n.º 140/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Em 28 de Fevereiro de 2005, o relator do processo proferiu a seguinte decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso:

“1. Nos presentes autos, vindos da 17ª Vara Cível de Lisboa, solicitou a ora recorrente, A., em requerimento dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário nas modalidades de dispensa ou redução parcial do pagamento da taxa de justiça, dispensa do pagamento, total ou parcial dos demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono por si escolhido.

2. Por decisão de 19 de Dezembro de 2003, foi aquele requerimento deferido na parte em que vinha solicitado o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo e indeferido na parte em que era solicitado o pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo recorrente.

3. Inconformada com esta decisão, na parte em que indeferiu o requerido apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, a requerente recorreu para o Tribunal da Comarca de Lisboa, alegando, nomeadamente, a inconstitucionalidade “ do artigo7º n.º 5 da Lei 30-E/2000, se entendido como excluindo a sociedades comerciais o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito - artigos 20° n.º 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa.”

4. Aquele Tribunal, por decisão de 3 de Maio de 2004, da 17ª Vara Cível, rejeitou o recurso por manifesta inviabilidade, remetendo para o Acórdão n.º 97/99 do Tribunal Constitucional, para fundamentar a não inconstitucionalidade da norma em causa.

5. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 7º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “se entendido como excluindo a sociedades comerciais o beneficio de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios de igualdade e acesso ao direito- artigo 20° n.º 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa”.

II. Fundamentos

6. A questão a decidir é simples. Na verdade, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 7º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, concluindo pela sua não inconstitucionalidade. Fê-lo, recentemente, no acórdão n.º 399/04 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e referente a um processo em que a recorrente era, precisamente, a mesma), reiterando a doutrina constante dos acórdãos n.ºs 97/99, 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/00, 234/01 (todos igualmente disponíveis naquela página) relativa ao artigo 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro.

No referido acórdão n.º 399/04 afirmou-se, recordando o que, sobre a questão de inconstitucionalidade, se dizia na sentença então recorrida, que:

“Atento o exposto, entende-se que às sociedades comerciais, como é o caso da recorrente, é aplicável o disposto no n.º 5 do art. 7°, pelo que apenas lhe pode ser concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento de pagamento de taxas de justiça e demais encargos, estando vedada a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido.

Mais se considera que tal entendimento não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente o direito à igualdade ou o direito ao acesso ao direito e aos tribunais.

Com efeito, o princípio da igualdade plasmado no art. 13° da Constituição prevê o tratamento igual de situações semelhantes. No caso em análise entendeu o legislador tratar de forma diferente realidades distintas, o que é um desenvolvimento lógico do princípio da igualdade. Na verdade, conceder um tratamento preferencial a sociedades com actividade lucrativa, em detrimento de pessoas singulares e pessoas colectivas sem fim lucrativo é que constituiria uma violação ao princípio da igualdade, por não haver razão justificativa para dar o mesmo tratamento a situações diversas.

Não é também prejudicado o princípio do acesso ao direito, já que entendeu a lei diferenciar, no plano de acesso aos tribunais, aqueles que o fazem dentro de um plano de exercício de uma actividade dirigida ao lucro e os demais cidadãos, não sendo assim atingido tal princípio constitucional.

[...]

Acresce que tendo as sociedades comerciais a finalidade de obtenção de lucros, não seria equitativo afectar receitas do Estado destinadas a fins de solidariedade social a custos inerentes à actividade da sociedade. Por isso se considera, como no já citado Acórdão, que ‘a diferença de situações justifica a diferença de tratamento jurídico e, bem assim, a restrição ao direito a patrocínio judiciário, quando está em causa uma sociedade’.”

E, transcrevendo o acórdão n.ºs 97/99, já citado, afirmou-se:

“7. [...] será uma violação do direito de igual acesso aos tribunais, consagrado pelo artigo 20º da Constituição, a já mencionada restrição do apoio judiciário?

A esta pergunta responde o Tribunal Constitucional negativamente, em virtude das seguintes considerações:

a) Em primeiro lugar, não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparáveis às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça;

b) Em segundo lugar, as normas sub judicio não esvaziam o direito de acesso à justiça da sua substância, ao não concederem patrocínio judiciário em caso algum às pessoas colectivas de fim lucrativo;

c) Por último, as normas sub judicio não constituem uma restrição desproporcional e injustificada do direito à efectivação do acesso à Justiça.

8. Assim, desde logo, não decorre dos artigos 20º, n.ºs 1 e 2, e 13º da Constituição que as pessoas colectivas de fins lucrativos devam ser equiparadas às pessoas singulares quanto ao conteúdo do direito ao patrocínio judiciário. Aliás, é na consagração do próprio princípio da universalidade que o legislador constitucional introduz, desde logo, uma ressalva quanto às pessoas colectivas em geral, determinando que estas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres “compatíveis com a sua natureza” (artigo 12º, n.º 2).

Sendo o patrocínio judiciário um instrumento de acesso à justiça, a sua gratuitidade, como forma de protecção jurídica do efectivo exercício daquele direito, corresponde à promoção das condições necessárias para o acesso à Justiça. Ora, a promoção destas condições positivas nos casos de insuficiência económica não tem, necessariamente, a mesma expressão nas pessoas jurídicas com e sem fim lucrativo. Estas últimas, pela sua natureza lucrativa, têm condições para integrar na sua normal actividade económica os custos com profissionais do foro próprios da litigância que nelas é frequente. Assim, tal integração é própria do exercício normal da respectiva actividade económica.

Não há, deste modo, uma necessidade lógica e valorativa de equiparar as pessoas singulares, e até mesmo as pessoas colectivas sem fim lucrativo, às pessoas colectivas com fim lucrativo, no que se refere ao direito de que sejam criadas ou promovidas condições de acesso à Justiça através da gratuitidade do patrocínio judiciário, em casos de insuficiência económica. As pessoas colectivas com fim lucrativo integram, pela sua natureza, na estruturação da sua actividade económica esses custos, dispondo, por isso mesmo, de condições para a compensação dos mesmos.

E a possibilidade de integração daqueles custos na actividade económica das pessoas colectivas de fim lucrativo não é só uma normalidade, mas é mesmo um pressuposto normativo da própria existência jurídica de tais entidades. A impossibilidade de suportar os custos normais do exercício da actividade económica retira viabilidade a pessoas jurídicas, cuja constituição se justifica apenas para o exercício dessa mesma actividade económica, determinando, porventura, situações de falência e o congelamento da própria actividade económica de tais entidades, como forma de protecção dos interesses patrimoniais de outros e do próprio interesse geral no desenvolvimento saudável da economia.

Por outro lado, a protecção jurídica pelo Estado das pessoas colectivas com fim lucrativo através do patrocínio judiciário gratuito corresponderia a uma opção de proteger a litigância de sociedades comerciais e empresas sem condições para assegurar a sua actividade económica, o que não é certamente uma imposição constitucional nem uma prática indiscutível à luz da livre concorrência e do interesse público na protecção da economia.

9. Sendo claro que há uma diferença de posicionamento das pessoas colectivas com fim lucrativo e das outras pessoas jurídicas quanto à necessidade de protecção jurídica condicionante do acesso à Justiça, resta saber se esse diferente posicionamento deixa de existir, em caso de insuficiência económica, quando as pessoas colectivas de fim lucrativo devam litigar em acções não relacionadas com a sua actividade económica normal, como poderia acontecer em casos de danos provocados por acidentes e outras situações inusitadas.

Mas também quanto a estas situações há mecanismos de seguro e prevenção que não podem deixar de ser integrados nos custos das sociedades comerciais e na gestão do seu risco, não estando estas, mesmo em tais casos, nas mesmas condições das pessoas singulares ou das pessoas colectivas com fim não lucrativo.

Não se pode dizer, por conseguinte, que dos artigos 20º, nºs 1 e 2, e 13º da Constituição resulte a necessidade de equiparação, quanto à protecção jurídica por patrocínio judiciário gratuito, das pessoas colectivas de fim lucrativo ou a estas equiparadas às restantes pessoas jurídicas.

10. Por outro lado, as normas sub judicio também não esvaziam o direito de acesso à justiça da sua substância ao não concederem patrocínio judiciário gratuito, em caso algum, às pessoas colectivas com fim lucrativo.

Com efeito, tais normas prevêem a dispensa das custas e preparos em casos em que o respectivo montante seja comprovada e consideravelmente superior às possibilidades económicas daquelas entidades, “aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço”. Assim, nos casos em que o “preço da justiça” seja insuportável para aquelas entidades, impede-se que o acesso à justiça seja impossibilitado por insuficiência económica.

Os custos com o patrocínio judiciário são, por outro lado, custos negociáveis e mais previsíveis e controláveis para as sociedades comerciais. Deste modo, e independentemente de saber se é por exigência constitucional que o direito de acesso à justiça implica a dispensa das custas e preparos nos casos previstos no artigo 7º, n.º 5, da Lei n.º 46/96, através dos modos nele previstos, o certo é que, mesmo na perspectiva de um critério exigente de promoção pelo Estado do acesso à Justiça, existe uma resposta suficiente naquela norma.

11. Em face das considerações anteriores, conclui‑se que a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário gratuito, não é imposta pela Constituição.

Mas mesmo que se entenda que a diferenciação não pode ser total ou que será necessário respeitar, nas restrições previstas pelas normas sub judicio, uma certa proporcionalidade relativamente às demais situações, dever-se-á, ainda assim, reconhecer que tal diferenciação não só é justificada pela diversidade de condições referida - não sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma diferenciação desproporcionada - como também está sustentada por razões de interesse público. Com efeito, tal restrição do direito ao patrocínio judiciário é justificável por critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados - os custos da actividade económica de que são beneficiários.”

É esta jurisprudência, com a qual se concorda e que é inteiramente transponível para o presente caso, que aqui se reitera e que permite, desde já, concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no n.º5 do artigo 7º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, quando interpretada no sentido de excluir as sociedades comerciais do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido.”

2. Notificada desta decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, “tendo em conta as decisões recentes do mesmo Tribunal Constitucional, quer sumárias, quer acórdãos, em sentido contrário ao defendido na douta decisão sumária.”

Notificado o recorrido, nada disse.

II - Fundamentação.

3. – Não se desconhecendo, ao tempo da prolação da decisão sumária reclamada, a existência de decisão em sentido diverso, não se vislumbra, no entanto, nomeadamente pelas razões aduzidas na referida decisão sumária, qualquer motivo para modificar a jurisprudência nesta citada.

Ora, assim sendo, nada mais resta do que confirmar o decidido.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Abril de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício