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1003/04 AI generated

1003/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1003/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:

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artigo 666.º do Código de Processo Civil; 1003/04 · Tribunal Constitucional: Depois de apreciar o seu pedido, veio a conferência desatender a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

Acórdão 190/05

ACÓRDÃO N.º 190/2005

Processo n.º 1003/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:

«.º

Os Recorrentes reclamaram da decisão inicial de não tomada de conhecimento do seu recurso, por entenderem que lhes assistia fundamento para tal.

2.º

Como procuraram explanar na fundamentação da sua RECLAMAÇÃO.

3.º

Fazendo para o efeito uso de uma faculdade legal que a Lei Constitucional lhes confere.

4.º

Depois de apreciar o seu pedido, veio a conferência desatender a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.

5.º

Muito embora os Recorrentes não concordem com essa decisão.

6.º

Fê-lo o meritíssimo Tribunal, com recurso a uma prorrogativa legal [sic] que a Lei igualmente lhe confere.

7.º

Restará aos Recorrentes aceitar essa decisão.

8.º

Todavia, o que não podem aceitar é o montantes das custas que pela reclamação lhes foi fixado e que, conforme decorre da decisão proferida, ascende a 20 (vinte) unidades de conta (!!!)

9.º

20 (vinte) unidades de conta parece manifestamente exagerado e quase que lhes afigura que os Recorrentes estão a ser castigados por fazer uso de um direito que legalmente lhes assiste!

10.º

Não existiu na sua conduta qualquer intenção dilatória ou um uso manifestamente infundado de um qualquer expediente processual.

11.º

Limitaram-se os Recorrentes a corresponder a um mecanismo, pelo qual lhes era lícito obter uma reapreciação de uma decisão sumária.

12.º

Quando comparado o montante das custas nas quais ora surgem condenados, com o montante das custas normalmente decididas por este Tribunal, resulta patente o exagero e a desproporção da condenação.

13.º

Que, repete-se, não poderá servir a qualquer punição dos Recorrentes.

14.º

Pois estes nada fizeram que legitimasse essa condenação,

15.º

Justificando-se a presente reclamação quanto à decisão de condenação em custas.

16.º

Que como tal deverá ser reduzida e fixada em montantes equitativos e justos.»

O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos:

«1 – O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento.

2 – Na verdade, o montante da condenação em custas mostra-se perfeitamente conforme com os critérios legais, vigentes em processo constitucional, e corresponde, aliás, inteiramente aos valores que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem reiteradamente praticando em situações processuais análogas.»

Cumpre decidir.

Com efeito, como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,

“A reforma quanto a custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.”

(acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além deste e do citado acórdão n.º 27/94, por exemplo, os acórdãos n.ºs 27/96 e 652/98, inéditos, mas todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Terá, então, sido desconforme com os critérios legais a condenação dos reclamantes nas custas do processo?

Decididamente se responde que não.

Na verdade, dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que o Tribunal Constitucional “condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade”, estando igualmente sujeitas a custas as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, quando indeferidas. O regime de custas no Tribunal Constitucional foi, nos termos do n.º 5 desse artigo 84.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, cujo artigo 7.º prevê que “[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.

No presente caso, estava em questão uma reclamação de uma decisão sumária de não conhecimento do recurso, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 unidades de conta – isto é, num valor que não só se situa dentro da moldura legalmente prevista para tal taxa de justiça, como está mesmo mais perto do seu limite mínimo do que do seu máximo.

Aliás, e como salienta o Ministério Público, tal condenação em custas corresponde, também, ao montante que tem sido fixado em casos de reclamações de decisões sumárias de não conhecimento semelhantes ao presente (cfr., por exemplo, os acórdãos n.ºs 484/2004, 7/2005 e 17/2005, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar os reclamantes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Abril de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos