Legislator Case Law & Legislation
980/2004 AI generated

980/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 980/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Inconformado com a sentença lavrada em 17 de Julho de 2003 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Anadia - que, por entre o mais, o considerou autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo nº 1 do artº 143º do Código Penal, consequentemente o condenando na pena de sessenta dias de multa à taxa de € 5 e a pagar à assistente A., juntamente com outra arguida, a indemnização de € 570,55 -, recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Coimbra.

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artº 143º do Código Penal, art.º 123º do CPP, art.º 32º da CRP; 980/2004 · Tribunal Constitucional: Não há qualquer dúvida que a resposta do M.º Público junto da comarca, cuja falta não tem quaisquer consequências, deveria ter sido notificada ao recorrente, nos termos do art.º 413, n.º 2. do C.P. Penal. Não o foi. Como o próprio reclamante reconhece tal omissão constitui uma mera irregularidade, cujo tratamento está previsto no art.º 123º do mesmo diploma legal.

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artº 143º do Código Penal art.º 123º do CPP art.º 32º da CRP

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artº 143º do Código Penal
art.º 123º do CPP
art.º 32º da CRP

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Acórdão 188/05

ACÓRDÃO N.º 188/05

Processo n.º 980/2004

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Inconformado com a sentença lavrada em 17 de Julho de 2003 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Anadia - que, por entre o mais, o considerou autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo nº 1 do artº 143º do Código Penal, consequentemente o condenando na pena de sessenta dias de multa à taxa de € 5 e a pagar à assistente A., juntamente com outra arguida, a indemnização de € 570,55 -, recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Coimbra.

À motivação apresentada pelo recorrente respondeu o Representante do Ministério Público junto daquele 2º Juízo.

Remetidos os autos ao indicado Tribunal de 2ª instância, aí exarou o respectivo Representante do Ministério Público «parecer» no qual, a dado passo, no que ora releva, disse que acompanhava “a completa e bem estruturada resposta à motivação apresentada pelo Senhor Procurador-Adjunto” junto do Tribunal a quo.

Notificado desse «parecer», veio o arguido arguir uma irregularidade processual consistente em não ter sido notificado da resposta à motivação apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, solicitando que se sustasse o prazo para responder ao dito «parecer» até que fosse suprida a arguida irregularidade.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, considerando que a falta da notificação da resposta à motivação se tratava de uma mera irregularidade e que o arguido “não reagiu no prazo legal após” ter sido notificado do despacho que determinou a «subida» dos autos ao Tribunal de 2ª instância, determinou que se aguardasse “o prazo legal da resposta (art.º 417, n.º 2 do C.P.P.)”.

Deste despacho reclamou o arguido para a conferência, sustentando, no que agora interessa, que ao se “interpretar o art.º 123º do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da notificação prevista no artº 413º, 2 do CPP se contaria a partir da notificação da mera remessa dos autos à Relação”, violava “os direitos de defesa do arguido consagrados no art.º 32º da CRP”.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24 de Março de 2004, indeferiu a reclamação.

Lê-se, efectivamente, naquele aresto:-

“..................................................................................................................

................................................................................................................

...................

Não há qualquer dúvida que a resposta do M.º Público junto da comarca, cuja falta não tem quaisquer consequências, deveria ter sido notificada ao recorrente, nos termos do art.º 413, n.º 2. do C.P. Penal. Não o foi. Como o próprio reclamante reconhece tal omissão constitui uma mera irregularidade, cujo tratamento está previsto no art.º 123º do mesmo diploma legal.

E como consta do n.º 1, de tal norma: qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. (O sublinhado é nosso).

Ora, o recorrente foi, depois da irregularidade, notificado da remessa dos autos a esta Relação, por carta de 15-12-2003, e nada disse. Veio arguir a irregularidade apenas em 3-2-2004. Aquela notificação foi de um termo do processo.

Foi, por isso, dito no despacho ora reclamado que a irregularidade estava sanada.

Por outro lado, a referida irregularidade, não teve qualquer influência nos eventuais direitos do recorrente nem afecta, de qualquer modo, o valor do acto praticado.

Na verdade:

- o recorrente não podia responder a tal resposta;

- nem o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se baseia nos termos de tal resposta.

Nele se limitou a dizer que a acompanhava e deu as razões de tal acompanhamento; isto é, o recorrente não precisava de conhecer as referidas respostas para responder a este parecer, Necessidade que, aliás, nunca refere, nem de qualquer modo refere onde, como e porqu[ê] terá sido prejudicado pela falta da referida notificação;

- de qualquer modo, notificado do parecer, se entendesse conhecer de tal resposta podia fazê-lo consultando os autos.

*

Em resumo: não só a irregularidade ficou sanada como a mesma não teve nem tem qualquer relevo para o valor do acto.

.....................................................................................................................

....................................................................................................................

.................”

De tal acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, por seu intermédio intentando a apreciação da interpretação do “art.º 123º do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da notificação prevista no artº 413, 2 do CPP se contaria a partir da notificação da mera remessa dos autos à Relação”.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 21 de Abril de 2004, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois que entendeu que, para além de o mesmo ser manifestamente infundado, a sua eventual procedência apenas acarretaria a consequência de notificar o arguido da resposta à motivação de recurso efectuada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da 1ª instância, sendo que, como disse o próprio recorrente, o mesmo passou a conhecer essa resposta.

Após deduzir reclamação do despacho de não admissão de recurso, o Tribunal Constitucional, por intermédio do seu Acórdão nº 482/2004, deferiu a mesma, o que consequenciou que o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 13 de Outubro de 2004, viesse a admitir o recurso.

Tendo em conta o disposto no nº 4 do artº 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi determinada a produção de alegações.

2. Rematou o arguido a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-

“1.- Entender-se que o decurso do prazo de três dias sobre a mera notificação da remessa dos autos à Relação implica a sanação das irregularidades cometidas em primeira instância, ainda que o arguido delas não tivesse tido conhecimento porque delas não fora notificado, consubstancia um entendimento do processo penal ainda mais restritivo do que o processo civil (cfr. art. 205°, n° 1 in fine do C.P.C.), o que a Constituição da República Portuguesa - e os tribunais que a ela estão vinculados - não podem tolerar.

2.- Já em processo civil (processo em que a tutela dos direitos das partes não se confunde sequer minimamente com a especial tutela dos direitos do arguido conferida pela CRP e CPP) o prazo para arguição de uma irregularidade inicia-se quando a parte intervier em algum acto praticado no processo, exigindo-se para o efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando for notificada para algum termo no processo, desde que, pela natureza do acto a que se destina a notificação, a parte deva exercer uma actividade que, num sujeito de normal diligência, a levará a tomar conhecimento da invalidade....

3.- A mera notificação da remessa dos autos para a Relação não é um acto que, pela sua natureza, determine o arguido a exercer uma actividade que o leve a tomar conhecimento da irregularidade em causa.

4.- Não é exigível a um sujeito processual - maxime ao arguido - que, notificado da mera remessa dos autos à Relação, se tenha de deslocar a esta para aí compulsar todo o processo e verificar então se todas as notificações que, posteriormente à prolação de sentença, lhe poderiam e/ou deveriam ter sido feitas, o foram de facto.

5.- Repugna sobremaneira ao direito, mormente à Constituição da República, interpretar o art.º 123° do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da notificação prevista no artº 413°, 2 do CRP se contaria a partir da notificação da mera remessa dos autos à Relação. Em nosso entender, tal interpretação - professada pelo Acórdão recorrido - viola in casu os direitos de defesa do arguido consagrados no art.º 32° da C.R.P ..

6.- In casu, a única interpretação do art° 123°, 1 do CPP conforme ao espírito da lei e da CRP é, assim, a que reconheça ter sido tempestiva a arguição de irregularidade suscitada pelo arguido/recorrente, pois foi arguida dentro do prazo de três dias sobre a primeira notificação que lhe permitiu tomar conhecimento dessa irregularidade”.

Por seu turno, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal finalizou a sua alegação concluindo:-

“ 1 - Não é inconstitucional a interpretação normativa do regime de sanação das irregularidades, cometidas em processo penal, que se traduz em considerar precludido o vício decorrente da omissão de imediata notificação da resposta do Ministério Público, em primeira instância, num caso em que a este foi dado conhecimento da subida dos autos à Relação, do teor do parecer exarado pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, explicitando os motivos por que se impugnavam os fundamentos do recurso - tornando facilmente acessível ao recorrente o teor da contra-motivação - e sem que tenha, até esse momento, sido beliscado o exercício do direito de defesa.

2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso”.

De seu lado, a assistente não veio a produzir alegação.

Cumpre decidir.

3. Deverá, desde logo, ponderando o já citado nº 4 do artº 77º da Lei nº 28/82, sublinhar-se que, mesmo que porventura se entendesse que, para além do argumento consistente em se considerar como sanada a irregularidade, pois que o ora recorrente, notificado que foi da «subida» dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, não a arguiu nos três dias seguintes à notificação, o acórdão em crise utilizou um outro, de acordo com o qual, ainda que essa irregularidade se não devesse considerar sanada, de qualquer forma, porque a mesma não teria afectado o valor do acto irregular (já que o «parecer» emitido pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal não se teria limitado a «acompanhar» a resposta à motivação produzida pelo Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância, antes dando as razões porque tal fazia tal «acompanhamento», o que significaria que, ao enunciar essas razões, também dava conhecimento da postura que foi assumida na dita resposta), nem por isso se poderia agora efectuar um raciocínio de harmonia com o qual se não poderia tomar conhecimento do objecto do recurso, já que sempre subsistiria a razão de decidir suportada naquele outro argumento.

É que, em face daquele preceito legal (o nº 4 do artº 77º), a decisão tomada na reclamação, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Assim, in casu, há que aferir, e tão só, da compatibilidade constitucional do preceito constante do artº 123º (recte, do nº 1 desse artigo), conjugado como nº 2 do artº 413º, um e outro do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, tendo sido notificado ao recorrente a remessa dos autos ao tribunal superior, a irregularidade consistente na omissão da notificação ao mesmo recorrente da resposta à motivação do recurso se considera sanada se não arguida no prazo de três dias a contar daquela notificação, pois que foi esta, justamente, a dimensão interpretativa que, no mencionado Acórdão nº 482/2004, foi considerada como suscitada pelo ora impugnante e que, contrariamente ao despacho reclamado então em apreciação, deveria ser objecto de análise por parte deste Tribunal.

4. Será, pois, razoável um tal sentido interpretativo, sendo certo que, a ser acolhido, uma irregularidade processual como aquela que, como tal, foi aceite pelo acórdão em causa, vai demandar, de certo modo, uma imediata constrição do «direito» a ser conhecida a postura da «parte» recorrida e, ao menos em abstracto (e diz-se ao menos em abstracto, já que, atento o que ficou exposto no antecedente ponto, não pode agora este Tribunal entrar em linha de conta com considerações porventura extraíveis do caso concreto e de onde se extraísse que a irregularidade em espécie nenhuma influência acarretaria, quer para os eventuais direitos de defesa do recorrente, quer para o valor do acto praticado) a impossibilidade de, nas alegações por escrito ou orais a produzir na audiência, não serem rebatidos os argumentos que foram carreados na resposta à motivação de recurso?

À resposta a esta questão, como é bom de ver, não pode ser alheia a consideração de que à dimensão interpretativa em apreço, volens nolens, subjaz o entendimento segundo o qual, após a mera notificação ao interessado na arguição da irregularidade da remessa dos autos ao tribunal superior, este tenha de cumprir o ónus de consulta do processo, a fim de verificar se porventura no mesmo foi, depois de ser apresentada a motivação de recurso, produzida, pela entidade recorrida, resposta àquela motivação. E isso, como claro se torna, porque a «subida» do processo ao tribunal de recurso não está dependente de uma efectiva produção da resposta à motivação, pois que, se o estivesse, a notificação da remessa dos autos forneceria, desde logo, uma indicação de que no processo haveria de constar tal resposta.

4.1. Deflui do artigo 20º, nº 4, da Constituição que, às causas judiciais, aqui se incluindo, obviamente, os feitos criminais, tenha de perpassar a ideia de equidade, entendida esta no sentido de o processado a elas atinente dever observar e satisfazer o que, comummente, se designa por um sistema de fair trial ou de due process of law.

Como, sem divergência, tem sido assinalado pela jurisprudência deste Tribunal, o direito a um processo equitativo inclui o direito a um processo contraditório que implica “em princípio, a faculdade para as partes de um processo, penal ou civil, de tomar conhecimento de, e de discutir, todo o elemento ou observação apresentado ao juiz, mesmo por um magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão” e que uma tal exigência “é uma consequência do papel das aparências na apreciação pelo respeito do princípio do contraditório e, mais geralmente, do carácter equitativo do processo, noção que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado marcada em particular pela importância atribuída às aparências e à sensibilidade acrescida do público e às garantias de uma boa justiça” (citaram-se as palavras do Acórdão nº 345/99, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º volume, 197 a 227).

Também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, defendiam, já antes de o artigo 20º do Diploma Básico (talqualmente o fazia a jurisprudência deste Tribunal) comportar preceito tal como o hoje precipitado no se nº 4, que cabia “também no âmbito normativo do direito a uma tutela judicial efectiva o direito a um processo justo”.

De harmonia com esta parametrização, mister é saber, de um lado, se num caso, como o presente - em que não está em causa uma questão ligada à possibilidade de uma das «partes» (aqui o ora recorrente, que figura como arguido) poder fornecer a resposta, aliás prevista na lei (cfr. artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal), ao «parecer» exarado pelo Representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso - se apresenta como claudicante do princípio segundo o qual o processo (todo o processo) deve revestir características de equidade, de igualdade de armas e de contraditório, e de outro, a ser dada resposta negativa a este ponto, se é de considerar como desproporcionada ou irrazoável, a exigência do ónus impendente sobre essa «parte» (que, na situação em espécie, já que se trata de um processo criminal, é sempre representado, em recurso, por profissional do foro) de ir consultar os autos a fim de verificar, ao menos antes da realização da audiência no tribunal superior ou aquando da efectivação de alegações escritas, se optar por esse meio, se, na realidade, houve, ou não, resposta à motivação.

4.2. No que diz respeito à primeira questão, a conclusão afigura-se clara.

Na verdade, não estando em causa a cognoscibilidade do que foi dito no «parecer» emitido pelo Representante do Ministério Público junto do tribunal superior, que, inclusivamente, substanciou as razões pelas quais entendia que não colhiam as razões enunciadas na motivação do recurso do impugnante, não se vislumbra que, neste particular, com a interpretação normativa em crise, fiquem abaladas as características de equidade, igualdade de armas e contraditório a que o processo judicial deve obedecer.

De facto, trata-se de uma situação em que, de uma banda, não há «direito de resposta» à resposta à motivação e, de outra, havendo, como há, o «direito» a responder ao «parecer» exarado pelo Representante do Ministério Público junto do tribunal superior, tendo em conta o caso em apreço, o ora recorrente não ficou impedido de sobre ele se pronunciar, pois que esse «parecer» não fez uma remissão não concretizada para a panóplia argumentativa que porventura constasse da resposta à motivação, antes indicando, de forma consubstanciada, as razões pelas quais a motivação não deveria proceder, o que o mesmo é dizer que se não posta aqui um caso em que, havendo uma mera afirmação de anuência às razões utilizadas por outrem, se impede a outra «parte» de saber quais elas sejam.

Por esses motivos, não se vê em que é que a posição do recorrente, na perspectiva das suas garantias de defesa, de assunção de uma igualdade de armas perante o outro sujeito processual e do direito a um processo equitativo ficasse precludida.

4.3. Em face da resposta dada à primeira das equacionadas questões, impõe-se saber qual a conferir à segunda (a saber, se é irrazoável, desproporcionado ou excessivo o ónus de, tendo a «parte» sido notificada para um termo do processo, verificar nos autos se, efectivamente, foi produzida, pelo Representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido, resposta à motivação de recurso).

Neste ponto, não se deve olvidar, logo num primeiro passo, que a prática aponta para que, na generalidade dos casos, em caso de recurso interposto pelo arguido, o Ministério Público responde à motivação.

Por outro lado, é regra do regime das irregularidades a sua sanação quando não arguidas num dado prazo contado desde a notificação para a prática de um termo processual incidente sobre a parte interessada no seu suprimento.

Igualmente o âmbito do nº 1 do artº 123º não cura de deficiências processuais graves, mas antes daquelas, que apelida de irregularidades, cuja repercussão não é acentuada em termos de pôr sobremaneira em causa direitos cuja ultrapassagem se afiguraria como muito problemática em termos de asseguramento essencial.

Ora, muito embora seja certo que, em abstracto, é sempre possível ao arguido «rebater» na audiência a ter lugar no tribunal superior ou nas alegações por escrito a produzir ali (se optar por essa faculdade) os pontos de vista defendidos na resposta do Ministério Público à motivação por aquele apresentada, o que é facto é que se não lobriga que, para esse efeito, o defensor do arguido (que é um profissional do foro) cumpra o ónus de consulta dos autos, verificando, então, se a resposta foi produzida e qual o respectivo conteúdo para, dessa sorte, poder levar a efeito aquele «rebater», realizando, assim, a necessária dialética sobre a perspectiva que aquele sujeito processual sustentou sobre o objecto da causa.

Um tal ónus não se afigura excessivo ou desprovido de razoabilidade e a sua observância é adequada à consecução do exercício cabal das garantias de defesa do arguido.

Consequentemente, a sanação da irregularidade, decorrente da dimensão interpretativa ora em apreço, não contende com o direito de defesa, o processo equitativo, a garantia da igualdade de armas ou com a proporcionalidade do ónus que acarreta.

5. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco unidades de conta.

Lisboa, 6 de Abril de 2005

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Artur Maurício