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900/2004 AI generated

900/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 900/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 187/05

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artº 1330º do Código de Processo Civil, art.º 20º da Constituição, art. 20º da Constituição, art. 1330º do CPC, artigo 282º da Constituição, artigo 196º do Código de Processo Penal; 900/2004 · Tribunal Constitucional: Acórdão 187/05

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artº 1330º do Código de Processo Civil art.º 20º da Constituição art. 20º da Constituição art. 1330º do CPC artigo 282º da Constituição artigo 196º do Código de Processo Penal

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Acórdão 187/05

ACÓRDÃO N.º 187/05

Processo n.º 900/2004

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Pelo 2º Juízo do Tribunal de comarca de Leiria intentou A. e contra B. acção na qual solicitou a anulação da partilha operada nos autos de inventário facultativo ditos 68/92, que correram seus termos por aquele Juízo e em que figuraram, como inventariados, C. e D. e, como cabeça de casal, o indicado B., ou, caso assim se não entendesse, a revisão do processo de inventário.

Para tanto, invocou, em síntese, que, sendo a autora e o réu os únicos herdeiros dos inventariados, a primeira, que, então como agora, residia na Bélgica, tão só foi citada para o inventário, não mais, até final do processo, vindo a ser notificada nesses autos, assim desconhecendo a realização da conferência de interessados e a licitação dos bens inventariados, por via da qual estes foram adjudicados ao cabeça de casal, não lhe tendo sido notificada a sentença homologatória da partilha e o respectivo mapa.

Tendo, por sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2003, sido o réu absolvido do pedido de anulação da partilha, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Junho de 2004, julgou procedente a apelação e, “por via disso” julgou “igualmente procedente o recurso de revisão”, revogando na íntegra a sentença impugnada e declarando nulos todos os termos do inventário em causa subsequentes ao despacho que designou dia para a realização da conferência de interessados, devendo ser designada nova data para tal realização, notificando-se todos os interessados.

Para assim decidir, o Tribunal da Relação de Lisboa recusou a aplicação (estranhamente escreveu-se “decreta-se a inconstitucionalidade”) da norma constante do nº 2 do artº 1330º do Código de Processo Civil na redacção anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 227/94, de 8 de Setembro, “quando interpretada com o sentido de não ser obrigatória a notificação dos interessados no inventário caso os mesmos residam fora da área da comarca em cujo processo está a correr termos e não tenham constituído mandatário forense no processo”, por a considerar violadora “do disposto no art.º 20º da Constituição”.

É deste acórdão que, pelo réu, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Determinada a feitura de alegações, formulou o recorrente as seguintes «conclusões» na por si apresentada:-

“ 1. O art.º 20 da Con[s]t. Repúb. Port. em vigor à data dos factos (1992/1993) não contemplava o princ[í]pio ou direito ‘a um processo equitativo’, pelo que, a ele não se pode aferir, quanto à constitucionalidade material, a norma do artº. 1.330 nº 2 do Cód. Proc. Civil, com a redacção do DL. 44129 de 28.12;

2. A recorrida A. foi citada para os termos do processo de inventário em apreço e dele se alheou sponte sua, pelo que, não ficam postergados os princípios de ‘processo equitativo’ e do ‘julgamento justo’

3. A violação dos princípios da ‘proibição de enriquecimento ilegítimo’ e da ‘proibição do abuso de direito’, a que alude o artº. 334 do Cód. Civil, ao invés da inconstitucionalidade, são antes causa de anulação da partilha, nos termos do disposto no art.º 1.388 nº 2 do Có[d]. Proc. Civil;

4. Além do Mais não ficou provado nos autos a existência de um ‘enriquecimento ilegítimo’ ou algum ‘procedimento com dolo ou má fé’, nem tal matéria foi objecto do douto Acórdão recorrido;

5. Se assim se não entender, ou seja, se se optar pela invocada inconstitucionalidade - o que só se admite por mera hipótese de raciocínio - então sempre havia que ressalvar o caso julgado, e em consequência, manter-se a douta sentença de 1ª instância que homologou a partilha, por força do disposto no artº. 283 nº 2 da Const. Repúb. Port.

6. O Douto Acórdão recorrido decidindo contr[a]riamente violou, além do mais, o disposto no artº. 1330 nº 2 do C.P.C. na redacção do DL. 44129 de 28.12, o artº. 20º da C.R.P. na redacção vigente em 1992/1993, o artº. 334 do C.C. o artº. 1388 nº 2 do C.P.C. e o artº. 283 nº 2 da C.R.P. na redacção actual”.

Por seu turno, a recorrida rematou a sua alegação do seguinte modo:-

“A) A Interessada A. não foi notificada para a Conferência de Interessados no Processo de Inventário Facultativo;

B) Apesar disso a Conferência de Interessados realizou-se, na data marcada, e foram abertas licitações entre os presentes, neste caso entra o único interessado;

C) A Interessada ausente (não notificada), não licitou quaisquer bens, sendo o seu quinhão preenchido com tornas no valor de 46.666$67 (€ 232,77), que o Recorrente depositou, muito tempo depois das licitações, pois estas verificaram-se em 20/01/1993 e o depósito só foi efectuado em 14 de Maio de 2004.

D) Este valor é irrisório, considerando o valor real dos bens que ascendem a 124.699,47 €;

E) Bem sabia o Interessado B. que a outra Interessada se encontrava no estrangeiro, e que o valor dos bens era muito superior ao das licitações, tendo usado de dolo.

F) Os interessados devem estar presentes na Conferência de Interessados; as licitações só devem ter lugar na falta de acordo;

G) Este só é possível se todos os interessados comparecerem ou se fizerem representar;

H) E, a representação no acto só pode fazer-se por mandatário com poderes especiais de acordo com o n.º 2 do artigo 1352º do C.P.C.,

I) Devendo pois: Decretar-se a inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (este aplicável ex vi art. 8º n.º 2 da mesma Constituição), do n.º 2 do art. 1330º do CPC, na redacção em vigor em 1992 e 1993, isto é, na sua redacção anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/94 de 8 de Setembro, quando interpretad[o] com o sentido de que não é obrigatória a notificação dos interessados no inventário caso os mesmos residam fora da área da comarca em cujo Tribunal o processo está a correr termos e não tenham constituído mandatário forense no processo.

J) Declarar nula a Conferência de Interessados que se realizou no processo de inventário facultativo com o n.º 68/92 que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, bem como todos os actos subsequentes à abertura dessa Conferência, licitações sobre os bens que constituíam o acervo de bens a partilhar nestes autos de inventário, incluindo os efeitos jurídicos decorrentes desse acto, estejam ou não registados na competente Conservatória do Registo Predial,

K) Determinar que se profira, nesse processo n.º 68/92, do 2.º juízo, novo despacho que designe dia para realização da Conferência de Interessados, nos termos e para concretização das finalidades previstas nos arts. 1352º, 1353º e 1363º do CPC.

L) Havendo, portanto, que designar nova data para concretização dessa diligência, despacho esse que terá de ser notificado a todos os interessados, sem excepção.

M) Julgar-se procedente o recurso de revisão interposto por A. e, revogando-se, na íntegra, a sentença recorrida, decretar-se, em sua substituição, que são nulos todos os termos do processo de inventário facultativo n.º 68/92, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que designou dia para realização da Conferência de Interessados.

N) Deverá ser considerado improcedente o recurso apresentado pelo Interessado B., e manter-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com os efeitos aí determinados”.

Cumpre decidir.

3. Preliminarmente deverá sublinhar-se que se não insere minimamente nas competências deste Tribunal - postando-nos, como nos postamos, no domínio de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa - saber se, in casu, tendo em conta as regras do ordenamento jurídico ordinário, a decisão constante do acórdão ora impugnado, na vertente da procedência do formulado «pedido de revisão» (não se olvidando que a sentença proferida na 1ª instância tão só decidiu do pedido de anulação da partilha realizada no inventário facultativo de onde os presentes autos emergem), foi, ou não, a mais correcta.

E, identicamente, naquelas competências não se insere, quer o problema de saber se poderiam, ou não, ser atendidas eventuais questões de um alegado procedimento doloso ou de má fé de banda de um dos interessados no inventário, quer os pedidos de declaração de nulidade de actos processuais.

Isto posto, enfrentar-se-á o problema de constitucionalidade normativa de que ao Tribunal Constitucional cabe curar.

4. Dispunha-se no artº 1330º do Código de Processo Civil ao tempo em que correu seus termos o inventário cuja partilha foi peticionada na acção de onde emergiu o vertente recurso de constitucionalidade (consequentemente antes da vigência do Decreto-Lei nº 227/94, que introduziu alterações ao Código Civil, Código de Processo Civil, Código das Custas Judiciais, Código do Notariado, Tabela de Emolumentos do Notariado e Código do Registo Predial):-

ARTIGO 1330.º

(Decisões que devem ser notificadas)

1. Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos despachos que designem dia para a conferência de interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do mapa de partilha.

Os legatários são notificados da sentença final e do despacho que designe dia para a conferência destinada à aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução dos legados.

Os credores são notificados da sentença que atenda os seus créditos e do despacho que marque dia para a conferência destinada à aprovação do passivo.

2. Estas notificações fazem-se sempre que os notificandos residam na área da comarca, ainda que não tenham domicílio nem constituam mandatário na sua sede.

3. Fica salvo o disposto nos artigos 229.º, 253.º, 254.º e 255.º, quanto à notificação de outros despachos.

Deverá notar-se que, na redacção então vigente, determinava o nº 1 artº 1329º que, quando o inventário devesse prosseguir, seriam citados para os seus termos o Ministério Público, as pessoas com interesse directo na partilha e os seus cônjuges, os legatários, os credores da herança e os donatários, igualmente sendo notificados do despacho que ordenasse as citações o requerente do inventário e o cabeça de casal.

Por outro lado, resultava do artº 255º que, se a «parte» não tivesse constituído mandatário nos termos do artº 253º, as notificações ser-lhe-iam feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários, ou seja, nos termos do 254º e com observância do disposto no Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, sendo emitida carta registada para o domicílio escolhido (já que não será, para este caso, aplicável a regra de emissão de carta para o escritório), devendo-lhe ser, de todo o modo, notificados todos os despachos que lhe pudessem causar prejuízo e devendo ainda ser notificada oficiosamente quando, por virtude de disposição legal expressa, pudesse responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual (cfr. a ressalva constante do nº 3 do artº 1330º e números 2 e 3 do artº 229º.

5. Esgrime o recorrente com um argumento segundo o qual, se bem se entende o que quis significar, atendendo à data dos factos sobre os quais se pronunciou a decisão recorrida, haveria, no confronto da norma ora em apreço com a Constituição, que ter em conta a redacção constante do artigo 20º deste Diploma Fundamental na redacção vigente àquela data, ou seja, na redacção emergente da Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1. E - prossegue -, como naquele preceito não se fazia alusão ao direito que todos desfrutam e segundo o qual a causa onde intervierem seja objecto de decisão mediante processo equitativo, a um tal princípio não poderia ser aferido o normativo consagrado no nº 2 do artº 1330º do Código de Processo Civil.

Diga-se, desde já, que não tem razão de ser a sustentação de um tal ponto de vista.

Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade material da dimensão normativa constante do indicado nº 2 do artº 1330º repousou na circunstância de tal dimensão violar o princípio do julgamento equitativo que já se descortinava na versão da Lei Fundamental vigente em 1992 e decorria do seu artigo 20º (citando-se até alguns arestos do Tribunal Constitucional que apontariam em tal sentido), ainda que conjugado (o que até não seria necessário), com o nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, muito embora a sua redacção, nessa época, fosse «pouco incisiva» referentemente ao texto que adveio da Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.

Vale isto por dizer que o acórdão ora impugnado teria alcançado o mesmo juízo de desconformidade constitucional incidente sobre a norma em apreço - por violação do princípio de que a decisão da causa seja proferida mediante processo equitativo - ainda que no texto constitucional não existisse um preceito expresso tal como o precipitado no actual nº 4 do artigo 20º da Lei Fundamental.

Sendo isto assim, não se torna sequer necessário enfrentar a questão de saber em que condições e momento poderá ser aferida a compatibilidade constitucional material de um normativo que, ao tempo da sua edição e regulação de uma concreta situação, primo conspectu ainda se não afigurava violadora de um texto constitucional posteriormente objecto de alterações.

6. Igualmente brande o recorrente com um outro argumento de acordo com o qual, tendo já passado em julgado a sentença homologatória do mapa de partilha, haveria que ser ressalvado o caso julgado formado em face do que se consagra no nº 3 do artigo 282º (crê-se que só por lapso refere “artº. 283º nº 2”) da Constituição.

Um tal argumento não tem a mínima consistência.

Na verdade, aquele preceito constitucional ressalva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral - salvo decisão em contrário tomada pelo Tribunal Constitucional e se estiver em causa norma atinente a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e ela for de conteúdo menos favorável ao arguido - os casos decididos com trânsito em julgado e que os foram à sombra da norma sobre a qual recaiu aquela declaração.

Ora, como é a todos os títulos evidente, não se posta aqui um processo regulado nos artigos 51º a 56º e 62º a 66º da Lei nº 28/82, razão pela qual a invocação do nº 3 do artigo 282º da Constituição se mostra desprovida de sentido.

7. Como resulta do relato supra efectuado, no aresto ora em análise entendeu-se que o normativo em apreço ofendia a Lei Fundamental no ponto em que implicava uma “proibição dos julgamentos mediante[ ] processos não equitativos”.

Num primeiro passo, cumpre salientar que, in casu, e tão somente perspectivando o direito ordinário vigente à data do processo de onde emergiu o vertente recurso, a ora recorrida foi citada para o inventário.

E, partindo-se da verificação daquele facto (a citação), - considerado provado pelo tribunal de 1ª instância e, dado igualmente como assente, no acórdão do tribunal da Relação, o que este Tribunal, dados os seus poderes cognitivos, não pode censurar - não poderá deixar de se entender que, com ele, a ora recorrida não teria deixado, pelo menos, de ficar com o conhecimento da propositura dos autos de inventário, isto é, da instauração de um processo especial - no caso não obrigatório - destinado a pôr termo a uma comunhão hereditária.

Não resultava das regras respeitantes à citação para os termos do inventário que ao citando era dado conhecimento de que a ele, porque residente no estrangeiro, na hipótese de não constituir mandatário ou de não ter escolhido mandatário na área da comarca, não seria dado conhecimento dos despachos determinativos da designação de dia para a realização da conferência de interessados, licitações e sorteios e do exame do mapa da partilha.

É justamente este ponto - o de saber se a não notificação de determinados actos do processo de inventário (nomeadamente a realização da conferência de interessados e a notificação da sentença homologatória da partilha) - que deve ser enfrentado pelo Tribunal, fim de se analisar se uma tal dimensão interpretativa da norma do nº 2 do artº 1330º do Código de Processo Civil enferma de incompatibilidade com o Diploma Básico, por representar a preterição de um processo equitativo ou por diminuir o seu acesso aos tribunais.

7.1. Tal ponto, inequivocamente, inculca, para o interessado, o desempenho de um ónus consistente em, uma vez citado para o inventário, constituir mandatário - num processo em que tal constituição não é obrigatória - ou, então, escolher alguém, residente na área da comarca, que recebesse as notificações dos actos processuais em causa.

Não está agora em causa, como evidente é, saber se a regra em apreço representa um «bom direito» ou o «melhor direito» (designadamente tendo em conta uma certa perspectiva de irrazoabilidade quando se atente em que dadas notificações - que, verbi gratia, não sejam atinentes a uma comparência pessoal do notificando - são efectuadas por via postal e, justamente por isso, não relevará a residência do notificando dentro ou fora da comarca) sabido como é, como tantas vezes tem sido assinalado pela jurisprudência deste Tribunal, que a ele não compete censurar as soluções legislativas a menos que as mesmas se mostrem conflituantes com o Diploma Básico.

O que está, isso sim, é saber se o ónus decorrente para o interessado representa algo de acentuadamente gravoso ou desproporcionado, de molde a tornar excessivamente difícil a sua posição processual em termos de poder ter conhecimento dos actos praticados num processo para o qual foi devidamente citado e em termos de o seu não cumprimento acarretar, na prática, a existência de um procedimento justo e leal.

A resposta a esta questão afigura-se como negativa.

Em primeiro lugar, há que convir que o cumprimento do aludido ónus não se posta - ao menos no que tange à escolhe de alguém com residência na área da comarca a quem seja dado o encargo de receber as notificações para os actos em apreço - como a realização de uma penosa ou difícil condição.

Por outro lado, não se poderá dizer que um processo de inventário que siga os termos daquele de onde emergiu o vertente recurso de constitucionalidade, seja, configurável como um processo que revista características de «secretismo».

Na verdade, nesse processo especial, é acentuada a intervenção do juiz como entidade imparcial e isenta e, por tal não estar excluído da norma em apreciação, é facultado ao interessado o exame e vista do processo após a apresentação da relação de bens e da efectivação da respectiva descrição, nos termos dos artigos 1340º e seguintes e 1351º do Código de Processo Civil.

Aliás, são figuráveis situações em que todos os interessados (aqui se incluindo o os próprios requerentes do inventário) não residam na área da comarca e tocantemente aos quais a normação agora em apreciação impõe idênticos ónus.

O que é mister é que os interessados processuais tenham conhecimento do feito judicial que é instaurado e que sejam gizados meios que, de um modo que, na prática, possa ser ultrapassável, ou possa ser facilmente ultrapassável, lhes confiram a possibilidade de ter acesso às vicissitudes processuais, sendo certo que não é imposta pela Constituição uma parificação de formas de obter essa possibilidade.

Ainda de outra banda, não se lobriga que o processo de inventário, decorrido daquela sorte, se mostre como revestindo natureza não equitativa ou redutora do acesso do acesso aos tribunais por parte dos interessados em tal situação, pois que se possibilita toda uma intervenção dos interessados em tais condições, com estipulação de um ónus não demasiadamente gravoso.

Crê-se, aliás, que foi desiderato do legislador, com o estabelecimento da regra em análise - ou seja, impondo o ónus em causa - assegurar a localização dos interessados com vista a dar-lhes mais facilmente conhecimento dos actos que lhes relevariam, o que, na sua perspectiva, possivelmente não seria alcançado com mera notificação postal para local fora da comarca (sendo certo que se não pode escamotear que, nomeadamente para efeitos de comparência na conferência de interessados, não sendo a notificação efectuada por via postal, teriam de ser levadas a efeito as formalidades prescritas no nº 1 do artº 260º da versão do Código de Processo Civil anterior à vigência do Decreto-Lei nº 227/94).

Embora a outro título, vale a pena citarem-se aqui determinados passos do Acórdão nº 356/99 deste Tribunal (publicado na II Série do Diário da República de 2 de Março de 2000):-

“...........................................................................................................................................

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5.1. O artigo 196º do Código de Processo Penal disciplina a aplicação da medida de coacção de termo de identidade e residência, e integra-se no capítulo dedicado às medidas de coacção aplicáveis ao arguido em processo penal. Esta providência destina-se a garantir a possibilidade de localizar o arguido para efeito de realização de quaisquer diligências processuais. Visa portanto assegurar o bom andamento do processo.

5.2. O nº 3 do artigo 196º, é aplicável sempre que o arguido sujeito à medida prevista no nº 1 do mesmo artigo (termo de identidade e residência) resida ou pretenda residir fora da comarca onde o processo corre. Tal disposição tem portanto como objectivo resolver o problema da notificação do arguido quando este não resida dentro dos limites da comarca em que está instalado o tribunal. Não se trata só de garantir a notificação pessoal do arguido – situação a que alude o artigo 113º, nº 1, do Código de Processo Penal, e que ocorre na falta de constituição de mandatário pelo arguido –, mas sobretudo de prover para que alguém tome a responsabilidade de receber as notificações judiciais que lhe forem dirigidas.

A concretização prática da exigência contida na norma do artigo 196º, nº 3, do Código de Processo Penal é, assim, dupla: não só o arguido estará sempre informado da marcha do processo – facto essencial para a realização do princípio da plenitude das suas garantias de defesa, nomeadamente da salvaguarda do contraditório (artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) –, como a justiça penal ficará protegida contra eventuais atrasos derivados da dificuldade de localização daquele – dado importante para a promoção de uma célere administração da justiça no foro penal (artigo 32º, nº 2, in fine, da Lei Fundamental).

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8. Ora esta obrigação [a obrigação de indicar pessoa que receba as notificações do tribunal] não deve considerar-se uma restrição desproporcionada ao direito de escolher o defensor, consagrado nos artigos 20º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Isto porque ela visa acautelar valores de interesse público tais como o bom andamento do processo, como já se referiu. E simultaneamente protege os interesses do arguido, que tem assim a garantia de estar sempre a par da marcha do processo, facto essencial para a garantia do princípio do contraditório.

Com efeito, ela não é nem desadequada, nem excessiva (cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). A indicação de uma pessoa que resida na área da comarca acautela o interesse público da facilidade de encontrar o arguido, e este não fica desproporcionadamente onerado com esta obrigação, ainda que a pessoa indicada seja um profissional do foro, pois as suas funções resumem-se, no caso, a esta tarefa, o que não implicará em geral grandes despesas.

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No entanto, os valores que atrás se referiram – nomeadamente o bom andamento do processo, que pressupõe uma possibilidade de contacto constante com o arguido –, são justificativos desta desigualdade de situações. O fundamento é, portanto, objectivo e tem um interesse público constitucionalmente reconhecido, o que afasta a alegação de violação do princípio da igualdade.

Acresce que a norma não impõe necessariamente a constituição de novo advogado para o efeito pretendido, bastando-se com a indicação de pessoa que resida na comarca.

11. Não resulta portanto da exigência contida no artigo 196º, nº 3, do Código de Processo Penal, qualquer violação das ideias de igualdade, justiça e confiança subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático.

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Em face do exposto, de concluir é que a norma constante do nº 2 do artº 1330º da indicada versão do diploma adjectivo civil não se mostra como violadora do artigo 20º da Constituição, designadamente estabelecendo uma forma de regulação que contende com o direito a que os interessados não residentes na área da comarca têm em obter uma decisão mediante um processo equitativo.

8. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, se determina a reforma do acórdão impugnado em consonância com o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Abril de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, conforme declaração junta)

Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração de voto da Exª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, para a qual, com a devida vénia, remeto)

Artur Maurício

Declaração de voto

Votei vencida, por considerar que a norma em apreciação neste recurso (cuja vigência, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, no regime aplicável às notificações às partes que não constituíram advogado poderia ser questionada) contraria o direito a um processo equitativo, hoje consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição, e o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º, também da Constituição).

Em síntese, porque se trata de um processo em que por um lado, não é obrigatória a constituição de advogado e em que, por outro, é particularmente relevante a participação dos interessados em certos actos, como o revela o n.º 1 do artigo 1330º; porque, quando o interessado é citado para o inventário, não lhe é feita qualquer advertência quanto às consequências do não preenchimento das condições constantes do n.º 2 do artigo 1330º, não sendo exigível que as preveja; e porque o confronto entre a desvantagem imposta ao mesmo interessado e a facilidade com que as notificações poderiam ser feitas (naturalmente por via postal) revela a imposição de um ónus que, a meu ver, carece de justificação.

Finalmente, não creio que se possa estabelecer qualquer paralelo com a norma apreciada no acórdão n.º 356/99.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza