1081/04 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedAcórdão 183/05
Legislator headnote
AI generatedartigo 10º do Código Civil, artigo 103º da CRP, artigo 2º da CRP; 1081/04 · Tribunal Constitucional: Acórdão 183/05
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 183/05
ACÓRDÃO N.º 183/2005
Processo n.º 1081/04
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, no
Tribunal Constitucional:
1. A fls. 421 e seguintes foi proferida a seguinte decisão sumária:
“1. A., posteriormente denominada A., ora recorrente, sendo recorrida a FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença de 3 de Julho de 2003, de fls. 243, do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de I.R.C. relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992, no montante de € 1.149.141,89, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Nas conclusões da alegação formulada perante o Supremo Tribunal Administrativo, e na parte que interessa ao presente recurso de constitucionalidade, a recorrente veio sustentar que «no entendimento segundo o qual (com os fundamentos da sentença impugnada ou outros), perante as normas do art. 6º, e em particular o seu n.º 1, al. c), e do art. 8º, em particular o seu n.º 1 e o seu n.º 3, al. a) [depois al. a)1], todos do CIRS, na versão em vigor em 1990, 1991 e 1992 (até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 263/92), eram tributáveis na categoria E os chamados juros ‘decorridos’, este último segmento é inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, na modalidade de tipicidade, consagrado ao tempo dos factos no art. 106º, n.º 2, da CRP (hoje art. 103º, n.º 2); tal entendimento implica também que (como aconteceu na douta sentença recorrida) se ultrapassem os limites da interpretação, pelo que envolve ainda inconstitucionalidade, por violação do mesmo princípio da legalidade tributária, do art. 10º, n.º 1 e/ou do art. 10º, n.º 3, do Código Civil, interpretados no sentido de que são utilizáveis para definir o âmbito de incidência de um imposto».
Por outro lado, sustentou a recorrente nas mencionadas alegações que «em qualquer interpretação do art. 75º do CIRC, na redacção em vigor anteriormente ao Dec-Lei n.º 263/92, segundo a qual fosse obrigatória a retenção na fonte independentemente dos pressupostos de incidência (incluindo ausência de isenção) e de retenção quanto ao substituto tributário e/ou em qualquer interpretação dos art.s 99º e 100º do CPPT, segundo a qual pudesse ser declarada existente obrigação de retenção na fonte independentemente de prova ou demonstração de sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção, tais preceitos são inconstitucionais, por violação do já mencionado princípio da legalidade tributária».
Por último, sustentou a recorrente, ainda na sua alegação perante o Supremo Tribunal Administrativo, que «uma interpretação segundo a qual o diploma, e em particular as disposições do seu art. 1º, na parte em que dão nova redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º, em que aditam um n.º 3 ao mesmo art. 6º e em que aditam uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, seriam aplicáveis retroactivamente (por se entender que conteriam interpretação autêntica), envolveria inconstitucionalidade do diploma e, em particular, das referidas disposições, por excesso relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto (que autorizava modificação e não interpretação), com ofensa do que eram, ao tempo da aprovação, promulgação e publicação da referida lei e do mencionado Dec-Lei, os art.s 106º, n.º 2, 115º, n.º 2, e 168º, n.º 1, al. i), e são hoje os art.s 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i), da CRP; e ainda por violação do princípio da confiança (art. 2º) e do princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º, n.º 2)».
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 2004, de fls. 353 e seguintes, declarou-se este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e determinou-se caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, o qual por acórdão de 13 de Julho de 2004, constante de fls. 392 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
2. Ainda inconformada, veio a A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do art. 280º, n.º 1, al. b), da CRP e do art. 70º, n.º 1, al. b), da LOTC», tendo por objecto «as seguintes questões de constitucionalidade:
a) a questão da inconstitucionalidade do art. 6º, e em particular da sua al. a) [al. a) do n.º 1 a partir do Dec-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto], e do art. 8º, em particular do seu n.º 1 e do seu n.º 3, al. a) [depois, nos termos do Dec-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro, al. a)1)], todos do CIRS, no entendimento, em conjunto com o art. 1º, n.º 1, do CIRS, de que, até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 263/92, eram tributáveis na categoria E os chamados juros decorridos;[certamente por lapso, a recorrente menciona o artigo 6º, al. a) do CIRS]
b) a questão da inconstitucionalidade dos art.s 10º, n.º 1, e/ou 10º, n.º 3, do Código Civil no entendimento segundo o qual é possível aplicação analógica de normas de incidência de imposto, ou, no domínio da incidência de imposto, integração segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema;
c) a questão da inconstitucionalidade do art. 1º do Dec-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, na parte em que dá nova redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º, em que adita uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, no entendimento que, nessa parte, o referido art. 1º teria natureza interpretativa do direito anterior e efeito retroactivo;
d) a questão da inconstitucionalidade do art. 75º do CIRC, interpretado no sentido de que é obrigatória a retenção na fonte independentemente dos pressupostos de incidência (incluindo ausência de isenção) e de retenção quanto ao substituto tributário;
e) a questão da inconstitucionalidade dos art.s 99º e 100º do CPPT, interpretados no sentido de que pudesse ser considerada existente obrigação de retenção na fonte independentemente da prova de factos que determinassem a sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção.»
As normas ou princípios constitucionais violados seriam, no que toca às questões referidas nas alíneas a), b), d) e e) supra, «o princípio da legalidade tributária, consignado, ao tempo dos factos, no art. 106º, n.º 2, da CRP, hoje no art. 103º, n.º 2»; no que respeita à questão de constitucionalidade mencionada na al. c) supra, estariam em causa «os preceitos dos art.s 106º, n.º 2, 115º, n.º 2, e 168º, n.º 1, al. i), e n.º 2, da CRP em vigor ao tempo da aprovação, promulgação e publicação do Dec-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, hoje art.s 103º, n.º 1, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i, e n.º 2, por excesso relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto, e ainda o art. 103º, n.º 3, o princípio da confiança ínsito no art. 2º e o princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º, n.º 2), com proibição ou limitação, aplicável no caso, de retroactividade desfavorável».
3. As questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente podem ser reconduzidas a dois grupos distintos, como a recorrente reconhece, quando identifica um mesmo conjunto de parâmetros constitucionais para as questões aludidas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 3 do seu requerimento de interposição de recurso, por um lado, e um conjunto diverso, para a questão a que respeita a alínea c) do mesmo ponto 3, por outro.
Quanto ao primeiro grupo, o que estaria em causa seria a circunstância de se terem ultrapassado «todos os limites permitidos da interpretação, mesmo os de uma interpretação extensiva», violando-se assim o princípio da legalidade tributária, hoje consagrado no artigo 103º, n.º 2, da Constituição.
Quanto ao segundo grupo, estaria em causa uma alegada aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, envolvendo um excesso relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto, com ofensa do disposto nos artigos 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i), da Constituição, na versão actualmente em vigor, e da proibição constitucional da retroactividade tributária, do princípio da confiança e do princípio da tipicidade tributária, hoje constantes, respectivamente, dos artigos 103º, n.º 3, 2º e 103º, n.º 2, da Constituição.
4. Sucede, porém, que em relação a estes dois grupos de questões teve já oportunidade o Tribunal, em plenário, de se pronunciar no sentido de sobre eles não poder tomar conhecimento (cfr. Acórdãos n.º 196/03 e n.º 197/03, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Outubro de 2003, e o segundo inédito, mas disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
Quanto ao primeiro (no presente recurso, composto pelas normas dos artigos 1º, n.º 1, 6.º, n.º 1, alínea c), 8º, nºs 1, 3, al. a), do CIRS, 75.º do CIRC, e 99º e 100º do CPPT), o Tribunal, nos referidos acórdãos, entendeu que não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o objecto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade; quanto ao segundo, integrado pela norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, nos termos também atrás definidos, o Tribunal Constitucional considerou estar em causa uma norma que não tinha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
Ora ocorrem, no caso presente, estes mesmos obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelas razões ali apontadas, sendo certo que a primeira vale para afastar o conhecimento da norma do artigo 75º do CIRS e o segundo para impedir o conhecimento das normas que a recorrente filia no artigo 10º do Código Civil, que então não estavam em causa.
5. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, em aplicação da doutrina definida pelos acórdãos n.ºs 196/2003 e 197/2003, aprovados em plenário, e nos termos e pelas razões dele constantes, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.”
2. Inconformada, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pondo em causa a decisão de não conhecimento relativamente a duas questões: à que consta da alínea c) do requerimento de interposição de recurso, e que respeita ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, e à que a recorrente referiu ao artigo 10º do Código Civil.
Quanto à primeira, a ora reclamante considera que não pode ser transposta para o presente recurso a razão que, nos acórdãos n.ºs 196/2003 e 197/2003, levou à decisão de não conhecimento; quanto à segunda, sustenta não ser exacto que o acórdão recorrido não tenha aplicado – ao menos implicitamente – o artigo 10º do Código Civil:
“A situação no caso dos autos é, porém, inteiramente diversa daquelas sobre as quais recaíram os mencionados arestos do Tribunal Constitucional se pronunciaram [os Acórdãos n.º 196/03 e 197/03].
No Acórdão recorrido afirma-se:
«E a natureza de tal diploma legal (Decreto-Lei n.º 263/92) constitui, como temos por manifesto, o cerne da questão, na medida em que, entendendo-se que ela é interpretativa, como se entende, e que os juros em causa constituem rendimentos de capitais, caem pela base todos os restantes argumentos sustentados pelo recorrente, por, com aquele de todo inconciliáveis, designadamente as imputadas violações da Lei Fundamental por ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade e da irretroactividade ou por excesso da autorização legislativa, já que, como se referiu, foi precisamente, com um alcance interpretativo que foi justificada e veio a ser concedida a proposta de autorização legislativa respectiva, sendo conclusivo que integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada, fazendo retroagir os respectivos efeitos à data da entrada em vigor desta última, a adopção da tese acolhida pela A. não contende em circunstância alguma com aqueles aludidos princípios constitucionais» (fls. 402-403, ênfase aditada).
Ao contrário do que sucedeu nos outros casos, o Tribunal a quo aplicou o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, interpretando-o no sentido de conter lei interpretativa, com efeito retroactivo. Até chamou ao tema da natureza interpretativa do Decreto-Lei n.º 263/92 o cerne da questão.
3. Nem aqui se pode invocar o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 110/02, tirado igualmente em Plenário, segundo o qual o n.º 3 do artigo 103º da CRP, introduzido pela revisão de 1997, só é aplicável a factos posteriores a 20 de Outubro de 1997.
Com efeito, a ora recorrente invoca ainda a violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da CRP, por retroactividade injustificada. E alega também violação do princípio da tipicidade, propondo-se demonstrá-la com base numa distinção entre os casos em que a tributação retroactiva é feita por razões novas e aqueles em que o é por entendimento superveniente de que a lei já devia tributar o passado, embora não o fizesse.
4. Acresce que se invoca o excesso do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 262/92 relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto, que autorizava a modificação do CIRS e CIRC e não a sua interpretação. O douto Acórdão recorrido explicitamente entendeu que não havia excesso relativamente à autorização legislativa (fls. 402) e a recorrente contesta tal entendimento. Nunca, que a recorrente saiba, foi esta questão considerada pelo Tribunal Constitucional.
5. No que toca àquilo que a douta Decisão Sumária considera como o primeiro grupo de questões, há seguramente uma questão nova: a da inconstitucionalidade do artigo 10º do Código Civil, numa interpretação que o considera aplicável no domínio da incidência tributária. A Decisão reconhece-o e reconhece que se trata de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Nem poderia deixar de sê-lo, visto que aquilo que está em causa é a constitucionalidade de uma indiscutível norma jurídica, numa sua interpretação. Simplesmente entende que o artigo 10º do Código Civil não foi aplicado no caso.
6. Que não foi explicitamente aplicado é indiscutível. Tudo está em saber se não o foi implicitamente, porque nunca a jurisprudência do tribunal Constitucional deixou de admitir aplicações e desaplicações implícitas de normas.
Saber se o Acórdão recorrido aplicou ou não implicitamente o artigo 10º do Código Civil – seja o n.º 1, seja o n.º 3 – depende de saber se a determinação do sentido normativo, feita pelo Acórdão recorrido, pode ou não caber num procedimento interpretativo, ainda que por interpretação extensiva. Se não couber, o Acórdão recorrido só pode fundar-se na aplicação do artigo 10º do Código Civil, seja por via de procedimento analógico, seja por criação normativa para o caso concreto, entendendo o referido artigo 10º como aplicável no caso.
(...) a interpretação é sistemática. Aquilo que da alínea a) do n.º 3 do artigo 8º do CIRS, na sua versão originária, resulta, é que os chamados ‘juros decorridos’ não podem estar incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6º. De qualquer modo, mesmo que, para efeitos de raciocínio, se supusesse que pudessem estar, a compra de títulos de crédito a juro (porque é disto que se trata) jamais pode ser caracterizada como vencimento de crédito a juros em qualquer entendimento com um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, na letra da lei. Haveria que fazer integração pelo menos quanto à determinação do elemento temporal da incidência do imposto. E este encontra-se, também ele, abrangido pelo princípio constitucional da tipicidade.”
Termina a ora reclamante pedindo “a revogação da Decisão Sumária e o prosseguimento do recurso, pelo menos quanto às questões mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do requerimento de interposição do recurso”.
3. A reclamação é, todavia, improcedente.
Em primeiro lugar, e no que toca à questão referida ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, não se põe em causa, naturalmente, que o acórdão recorrido tenha feito as afirmações que a reclamação transcreve.
A verdade, no entanto, é que o mesmo acórdão afirma igualmente seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de considerar que “os juros de títulos da dívida, designadamente quando negociados em bolsa, decorridos antes do vencimento ou reembolso e pagos pelo adquirente ao alienante no momento da transacção, são rendimento de capitais sujeitos a tributação em IRS e a retenção na fonte, nos termos dos artigos 1º, 6º, n.º 1, al. c) e 91º do CIRS, bem como do artigo 75º, n.º 1, al. c), e 6º do CIRC, mesmo antes do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Outubro, o qual tem natureza interpretativa do direito anterior” (sublinhado acrescentado).
Isto significa que, para o acórdão recorrido, o sentido dos citados preceitos em nada foi alterado pela entrada em vigor do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92; assim, ainda que se pudesse entender que tal preceito teria sido aplicado, sempre seria inútil o julgamento da questão de constitucionalidade que a ora reclamante coloca quanto a este artigo 1º, o que igualmente levaria ao não conhecimento do recurso, dada a sua natureza instrumental.
Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade, nenhuma repercussão teria tal julgamento na decisão recorrida (cfr., a título de exemplo, o Acórdão deste Tribunal n.º 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).
As considerações sobre a natureza interpretativa do mesmo artigo 1º, que efectivamente é qualificada como “o cerne da questão”, surgem a propósito da refutação das inconstitucionalidades que a então recorrente havia apontado.
4. Em segundo lugar, é ainda improcedente a reclamação porque da interpretação da decisão recorrida resulta que o artigo 10º do Código Civil, seja no seu n.º 1, seja no seu n.º 3, não foi aplicado, nem explícita, nem implicitamente. Admitir tal hipótese, aliás, tornaria tal decisão contraditória, e implicaria que se detectasse nos seus termos um raciocínio destinado a integrar, seja por que via fosse, uma lacuna que se tornasse necessário preencher.
Ora tal raciocínio – que apenas faria sentido se o acórdão recorrido considerasse, como a reclamante, que não era possível, nem sequer pela via da interpretação extensiva, considerar “tributáveis na categoria E os chamados juros “decorridos” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92 – está totalmente ausente de tal decisão.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 6 de Abril de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício