1030/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, notificado da sentença aí proferida que decidiu “julgar inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º do RCE anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas supra citadas.
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AI generated1030/04 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, notificado da sentença aí proferida que decidiu “julgar inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º do RCE anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas supra citadas.
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Acórdão 175/05
ACÓRDÃO N.º 175/2005
Processo n.º 1030/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, notificado da sentença aí proferida que decidiu “julgar inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º do RCE anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas supra citadas.
2. Esta mesma questão de constitucionalidade foi já apreciada por este Tribunal em diversos arestos – cf. Acórdãos n.os 81/05, 137/05 e 138/05 (já disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que julgaram inconstitucionais os preceitos sindicandos.
Porque nos presentes autos, o requerimento de licença de construção é anterior à entra em vigor do diploma, a questão jurídica se perfila absolutamente idêntica à que foi aí apreciada, subscreve-se integralmente a fundamentação constante desses Acórdãos.
3. Destarte, acorda-se em:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma seria devida a contribuição especial por este instituída, que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 31 de Março de 2005
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos