116/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão nº 127/2005, que indeferiu a reclamação que deduzira da decisão proferida pelo relator em 15 de Fevereiro de 2005 e por intermédio da qual se não tomara conhecimento do objecto do recurso que intentara interpor para este Tribunal do acórdão lavrado em 13 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio A. arguir a nulidade daquele primeiro aresto, pois que, na sua perspectiva, tendo sido fixada em vinte unidades de conta a taxa de justiça, em “lado nenhum do acórdão vêm especificados os fundamentos de facto e de direito que levaram à fixação dessa condenação”.
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AI generated116/2005 · Tribunal Constitucional: arguir a nulidade daquele primeiro aresto, pois que, na sua perspectiva, tendo sido fixada em vinte unidades de conta a taxa de justiça, em “lado nenhum do acórdão vêm especificados os fundamentos de facto e de direito que levaram à fixação dessa condenação”.
Full text
Acórdão 168/05
ACÓRDÃO N.º 168/05
Processo n.º 116/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Notificado do Acórdão nº 127/2005, que indeferiu a reclamação que deduzira da decisão proferida pelo relator em 15 de Fevereiro de 2005 e por intermédio da qual se não tomara conhecimento do objecto do recurso que intentara interpor para este Tribunal do acórdão lavrado em 13 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio A. arguir a nulidade daquele primeiro aresto, pois que, na sua perspectiva, tendo sido fixada em vinte unidades de conta a taxa de justiça, em “lado nenhum do acórdão vêm especificados os fundamentos de facto e de direito que levaram à fixação dessa condenação”.
Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão de administração de justiça, pronunciou-se o mesmo no sentido de ser manifestamente infundada a vertente arguição de nulidade, pois que, “como sempre foi pacífico, o dever de fundamentação das decisões judiciais não abrange a justificação substancial da quantia estabelecida a titulo de débito de custos, bastando que o Tribunal, ao fixá-la, se mova dentro dos critérios e parâmetros legais”, acrescendo, “no caso dos autos, que o valor fixado corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional sobre matéria”.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.
Por outro lado, de harmonia com o prescrito no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias,..., a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.
Ora, foi justamente com base nos indicados preceitos que, tendo sido decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso e tendo havido reclamação, não atendida, dessa decisão, o ora arguente foi condenado nas custas processuais, que se fixaram entre os limites, mínimo e máximo, estabelecidos no indicado artº 7º, tendo sido alcançado um quantitativo em tudo semelhante ao que este Tribunal tem seguido em casos similares.
Tratou-se, pois, de uma condenação com base em disposições legais específicas, pelo que se não vê em que é que o arguido acórdão enferme de nulidade pelo simples facto de elas não virem explicitamente referidas no aresto, sendo certo que a decisão dele constante foi a de indeferir a reclamação, resultando a condenação em custas consequencialmente dessa decisão de indeferimento e atendendo a tais disposições.
Termos em que se desatende a arguida nulidade, condenando-se o arguente nas custas processuais (cfr. citado artº 7º), fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 30 de Março de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício