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748/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 748/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 163/05

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748/2004 · Tribunal Constitucional: Acórdão 163/05

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Acórdão 163/05

ACÓRDÃO N.º 163/2005

Processo n.º 748/2004

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por sentença de 15 de Julho de 2003, julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei nº 43/98, de 3 de Março.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público produziu alegações que concluiu do seguinte modo:

1 - O facto tributário gerador ou constitutivo da “contribuição de melhoria” criada pelo Decreto-Lei n° 43/98, de 3 de Março, é o au­mento de valor dos prédios ou terrenos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção ou reconstrução urbana, nas freguesias cujas acessibilidades foram excepcional e substancialmente melhoradas com as obras públicas cuja realização está na base da edição daquele diploma legal.

2 - Como critério orientador da avaliação pericial que irá determinar tal “aumento de valor”, causalmente ligado à realização dessas obras públicas, o artigo 2° do Regulamento aprovado pelo citado diploma legal manda atender ao valor hipotético que teriam os prédios em data anterior ao lançamento de tais obras públicas (que se estabelece com referência ao dia 1 de Janeiro de 1994), corrigido pelos coeficientes de desvalorização, e o valor actual de tais bens, à data em que se iniciou o processo de licenciamento que irá consumar e concretizar tal “au­mento de valor”.

3 - A ponderação da referida data - 1 de Janeiro de 1994 - surge, deste modo, como simples critério orientador do juízo pericial de ava­liação, não tendo, deste modo, relação directa com o facto tributário, nem implicando sequer que se esteja perante um facto tributário de formação sucessiva, como ocorreria se a lei mandasse tributar os acréscimos de valor entretanto ocorridos em cada ano fiscal.

4 - O apelo à referida data, como meio de possibilitar aos peritos avaliadores um critério e ponto seguro de referência, para determinar o “valor hipotético” dos bens antes de iniciadas as obras públicas que os valorizaram, em nada afronta o princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei fiscal.

5 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, já que as nor­mas que integram o objecto do presente recurso não colidem com o princípio da não retroactividade da lei fiscal, nem ofendem qualquer outra norma ou princípio constitucional.

A recorrida A., não contra‑alegou.

Cumpre apreciar.

2. Tendo o pedido de licenciamento sido formulado antes da entrada em vigor das normas em crise, a questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade é idêntica à decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 81/2005 (www.tribunalconstitucional.pt).

Nesse aresto, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais as normas desaplicadas.

Nos presentes autos seguir‑se‑á tal entendimento.

Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se agora para a fundamentação do Acórdão nº 81/2005, concluindo‑se pela inconstitucionalidade das normas desaplicadas, por violação do artigo 103º, nº 3, da Constituição.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 29 de Março de 2005

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos