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45/05 AI generated

45/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 22 de Fevereiro de 2005, que de­cidira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 9.º da Constituição, artigo 13.º da CRP, artigo 9.º da CRP; 45/05 · Tribunal Constitucional: Assim delineado, o presente recurso de constitucionalidade surge como inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conheci­mento do respectivo objecto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

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constitutionality inadequate constitutional complaint regulations for civil servants constitution and composition action by staff conscientious objection
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Full text

Acórdão 158/05

ACÓRDÃO N.º 158/2005

Processo n.º 45/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 22 de Fevereiro de 2005, que de­cidira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Orga­ni­zação, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Novembro de 2004, tendo, no respectivo requerimento de interposição de recurso, indicado, «nos termos do n.º 2 do artigo 75.º‑A» da referida Lei, que pretendia ver apreciada «a violação do princípio constitucional da igualdade na não aplicação da Lei n.º 116/97, de 4 de No­vembro, e violação dos artigos 9.º, alínea f), e 74.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da Re­pública Portuguesa, como foi suscitado na petição de recurso e nas alegações apre­sentadas no recurso interposto no Venerando Tribunal Central Administrativo».

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitu­cio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

Neste Tribunal, o relator exarou despacho a convidar o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, «a indicar, com precisão, qual a norma que terá sido aplicada no acórdão recorrido e cuja inconstitucionali­dade pretende ver apreciada, e, bem assim, a localizar concretamente as pas­sagens das peças proces­suais em que essa questão de constitucionalidade terá sido suscitada».

Em resposta, o recorrente veio indicar que «a norma cuja inconstitucio­nalidade pretende ver apreciada é a não aplicação do Estatuto dos trabalha­dores es­tudantes plasmado na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, aos militares da Guarda Na­cional Republicana, por violação dos artigos 13.º, 9.º, alínea f), e 74.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, como foi suscitado na petição de recurso nos artigos 18.º, 19.º e na parte final, e no requerimento de substituição do objecto do re­curso nos artigos 17.º e 18.º, e nos n.ºs 4 e 5 das conclusões das alegações, apresenta­das no recurso contencioso interposto no Venerando Tribunal Central Administra­tivo».

Assim delineado, o presente recurso de constitucionalidade surge como inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conheci­mento do respectivo objecto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, a actos administrativos ou a condutas ou omissões processuais, em si mesmas consideradas.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade pe­rante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se con­si­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma le­gal espe­cí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

No presente caso, o recorrente não suscitou nenhuma questão de in­cons­titucionalidade normativa durante o processo, nem, muito especialmente, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, como resulta da mera leitura das passa­gens das peças processuais que indicou como sendo os locais onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apre­ciada.

Assim, na originária petição de recurso contencioso referiu:

«18.º - Porque o ensino e a valorização permanente do cidadão é uma das tare­fas fundamentais do Estatuto do Trabalhador‑Estudante com consagra­ção na alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

19.º - Porque todos, e não só alguns, têm direito ao ensino, ga­rantindo o direito de oportunidades de acesso aos graus mais elevados do ensino (artigo 74.º, n.º 2, alínea d), da CRP).

(...)

Termos em que o presente recurso deve ser admitido e a final anulado o indefe­rimento tácito do Senhor Ministro da Administração Interna, por viola­ção da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, e por viola­ção da alínea f) do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2, alí­nea d), do artigo 74.º, e n.º 4 do artigo 268.º da Constitui­ção da República Portu­guesa.»

No requerimento de substituição do objecto do recurso contencioso lê‑se:

«18.º - A não aplicação do Estatuto do trabalhador‑estudante aos milita­res da GNR configura arbítrio intolerável, violando‑se o artigo 13.º da CRP.

19.º - Ao não aplicar ao ora recorrente o Estatuto do trabalha­dor‑estudante, o acto ora recorrido violou o disposto na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, artigos 156.º e 157.º do EMGNR e artigos 9.º e 13.º da CRP, so­frendo do vício de violação de lei por erro nos seus pressu­postos, sendo nulo ou anulável.»

E nos n.ºs 4 e 5 das conclusões das alegações do recurso contencioso, apresentadas pelo recorrente no Tribunal Central Administrativo, lê-se:

«4. Ao não aplicar ao ora recorrente o Estatuto do trabalha­dor‑estudante, o acto ora recorrido violou o disposto na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, artigos 156.º e 157.º do EMGNR e artigos 9.º e 13.º da CRP, so­frendo do vício de violação de lei por erro nos seus pressu­postos, sendo nulo ou anulável.

5. O ensino e a valorização permanente do cidadão é uma das ta­refas funda­mentais do Estatuto do trabalhador‑estudante com consagra­ção na alínea f) do artigo 9.º da CRP. A não aplicação do Estatuto do trabalhador‑estudante aos militares da GNR configura arbítrio intolerá­vel, violando‑se o artigo 13.º da CRP.»

Como se vê, em nenhuma destas passagens é imputada a uma norma ou a uma interpretação normativa, minimamente identificada, a violação de prin­cípios ou normas inconstitucionais. É ao acto administrativo contenciosamente impugnado, em si mesmo considerado, que são directamente assacadas viola­ções de normas de direito ordinário e de normas constitucionais, nisto se tradu­zindo o vício de violação de que o mesmo acto administrativo padeceria. Ora, a questão da inconstitucionalidade de um acto administrativo não constitui, como se assinalou, objecto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto no or­denamento jurídico português.

A isto acresce que, tendo o Tribunal Central Administrativo (Sul) con­ce­dido provimento ao recurso contencioso, do correspondente acórdão interpôs a enti­dade recorrida recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Adminis­trativo. Ora, nesse recurso jurisdicional - que veio a ser provido, com revoga­ção do acórdão recor­rido e improcedência do recurso contencioso -, o recor­rente contencioso não apresen­tou contra‑alegações. Isto é: por força desta omissão, não suscitou «de modo proces­sualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida [o Supremo Tribunal Administrativo], em termos de este estar obrigado a dela conhecer», como o exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quando teve oportunidade processual para o fazer (nas contra‑alegações do recurso jurisdicional).

3. Termos em que se decide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do re­curso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 6 (seis) unida­des de conta.”

1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do re­lator desenvolve a seguinte fundamentação:

“1. A douta decisão fundamenta‑se no facto de o ora recorrente não ter suscitado «de modo processualmente adequado perante o Tribunal que profe­riu a decisão recorrida (o Supremo Tribunal Administrativo), em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como o exige o n.º 2 do artigo 72.° da LTC, a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tri­bunal Constitucional, quando teve oportunidade processual para o fazer (nas contra­‑alegações do recurso jurisdicional)».

2. Porém, como consta da douta decisão sumária, na originária petição de recurso contencioso, no requerimento de substituição do objecto de recurso e nas conclusões finais é dito que ao não aplicar ao recorrente o Estatuto de trabalhador‑estudante, o acto recorrido violou o disposto na Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, os artigos 156.° e 157.° do EMGNG e os artigos 9.°, alínea f), 13.°, 74.°, n.°s 1 e 2, e 268.°, n.° 4, da CRP.

3. Parece‑nos, com o devido respeito, que, contrariamente ao referido na douta decisão que «em nenhuma destas passagens é imputada a uma norma ou a uma interpretação normativa, minimamente identificada, a violação de princípios ou normas constitucionais», se diz que a não aplicação do Estatuto de trabalhador‑estudante à GNR é uma interpretação inconstitucional do refe­rido Estatuto.

4. O recorrente esclareceu, quando convidado por douto despacho, que o que pretendia era a inconstitucionalidade da não aplicação do Estatuto de tra­balhador‑estudante plasmado na Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, aos milita­res da GNR, por violação dos artigos 13.º, 9.°, alínea f), 74.°, n.°s 1 e 2, e 268.°, n.° 4, da CRP, como tinha suscitado nas peças processuais citadas em 2.

5. Relativamente ao facto do ora recorrente não ter contra‑alegado no recurso jurisdicional que a entidade recorrida interpôs do acórdão proferido em 1.ª instância e, consequentemente, não ter suscitado perante o Supremo Tribu­nal Administrativo que proferiu a decisão a questão da inconstitucionalidade, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, parece‑nos, salvo melhor opinião e com o devido respeito, que é muito, que não é assim.

Vejamos.

A entidade recorrida contenciosamente ficou vencida em 1.ª instância e entendeu, nos termos do artigo 104.°, n.° 1, da LPTA que devia interpor re­curso jurisdicional, tendo requerido e sido admitido.

Nos termos do artigo 106.° da LPTA alegou em tempo.

O recorrido não tem que alegar e não alegou porque tudo quando tinha alegado anteriormente era suficiente para se concluir que a não aplicação do disposto no Estatuto do trabalhador‑estudante a pessoal da Guarda Nacional Republicana era uma interpretação inconstitucional de todas as suas normas, atendendo ao estipulado nos artigos 9.°, alínea f), 13.° e 74.° e n.° 4 do artigo 268.° da CRP.

O Supremo Tribunal Administrativo, ao julgar o recurso jurisdicional, não pode ignorar o que se alegou nas peças constantes dos autos, nomeada­mente na petição de recurso contencioso, no requerimento de substituição do objecto do recurso contencioso e nas alegações finais desse recurso, pois à inércia do recorrido não está conexionada qualquer consequência desfavorá­vel.”

1.3. Notificado da apresentação desta reclamação, a entidade recorrida apresentou resposta, concluindo:

“I. O Tribunal Constitucional, por força do artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, apenas tem competência para apreciar a inconstitucionalidade de normas e não de actos administrativos.

II. O recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão re­corrida, tendo tido, no entanto, oportunidade processual de o fazer, em mo­mento anterior ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nas contra‑alegações para o STA, peça que decidiu não apre­sentar.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Os argumentos explanados na reclamação do recorrente não se mos­tram procedentes.

Desde logo, é reconhecido que não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo, autor do acórdão recorrido, já que o recorrente optou por não apresentar contra‑alegações no recurso jurisdicional interposto pela entidade contenciosamente recorrida, sendo óbvio que era esse o momento processual adequado para a suscitação da questão de inconstituciona­lidade “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, como o exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Depois, mesmo que se admitisse – o que não se admite – que valia para esse efeito a suscitação da questão de inconstitucionalidade, não directamente perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, mas perante instâncias inferiores da respectiva ordem jurisdicional, o certo é a questão que foi suscitada perante o Tribunal Central Administrativo (quer na originária petição de recurso contencioso, quer no requerimento de substituição do objecto do recurso, quer nas alegações do recurso contencioso – tudo peças processuais endereçadas ao Tribunal Central Administrativo) não foi uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma questão de inconstitucionalidade do próprio acto administrativo contenciosamente impugnado, em si mesmo considerado, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada. Com efeito, não constitui modo adequado de suscitar uma questão de inconstituciona­lidade normativa afirmar-se que uma decisão judicial ou um acto administrativo vio­lam uma norma de direito ordinário e uma norma constitucional – como o recorrente fez nos apontados locais –, pois nesse caso não se está a reportar a violação da Cons­tituição à norma de direito ordinário (que também se considerou desrespeitada), mas à própria decisão judicial ou administrativa, que será simultaneamente ilegal e inconsti­tucional.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­da­des de conta.

Lisboa, 29 de Março de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos