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103/05 AI generated

103/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 103/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do acórdão n.º 120/2005 deste Tribunal, que indeferiu a reclamação que interpusera e confirmou a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, fazendo assim, quanto a esta questão, necessariamente seus os fundamentos daquela decisão, veio a recorrente, A., aos autos com o seguinte requerimento:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 103/05 · Tribunal Constitucional: - Diz o Douto Acórdão, que a reclamante, não alega razões e por isso não tem que fundamentar. Desta forma a Douta Decisão torna-se obscura, porquanto não esclarece nem fundamenta, pelo que deve ser aclarada.

Keywords

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decision not to raise objections timeliness of recusal request withdrawal of revision request reconsideration of an earlier decision procedural interpretation of judgment waiver of statement of reasons

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
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Acórdão 154/05

ACÓRDÃO N.º 154/05

Processo n.º 103/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Notificada do acórdão n.º 120/2005 deste Tribunal, que indeferiu a reclamação que interpusera e confirmou a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, fazendo assim, quanto a esta questão, necessariamente seus os fundamentos daquela decisão, veio a recorrente, A., aos autos com o seguinte requerimento:

“[...] vem mui respeitosamente pedir a aclaração do Douto Despacho, o que faz nos seguintes termos:

- Diz o Douto Acórdão, que a reclamante, não alega razões e por isso não tem que fundamentar. Desta forma a Douta Decisão torna-se obscura, porquanto não esclarece nem fundamenta, pelo que deve ser aclarada.

E.D.”

II - Fundamentação.

2. A requerente, desvirtuando o teor do acórdão n.º 120/2005, que indeferiu a reclamação apresentada e não fundamentada e confirmou a decisão sumária que não tomara conhecimento do recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, afirma vir pedir uma aclaração do Acórdão.

O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Ora, o acórdão n.º 120/2005 é claríssimo, não só quanto à decisão – “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso”, mas também quanto à sua fundamentação – “não conte[r] [a reclamação] quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada” -, razões que, aliás, também não foram vislumbradas pelo Tribunal.

Assim sendo, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido formulado.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Março de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício