183/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A., e, como recorrida, a Fazenda Pública, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos - Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - lavrou, em 14 de Março de 2005, despacho com o seguinte teor:-
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AI generatedartº 122º do Código de Processo Civil; 183/2005 · Tribunal Constitucional: - além disso, encontra-se junto aos autos (fls. 94 a 125) um memorando, elaborado pela Divisão de Contencioso da CMVM (pelouro então a cargo do presente relator), em que se conclui pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
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Acórdão 151/05
ACÓRDÃO N.º 151/05
Processo n.º 183/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A., e, como recorrida, a Fazenda Pública, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos - Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - lavrou, em 14 de Março de 2005, despacho com o seguinte teor:-
“Para efeitos de verificação de impedimento pelo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional, venho comunicar o seguinte:
- conforme se pode constatar nos autos, desde logo a fls. 6 e seguintes, a concreta liquidação e cobrança de taxas sobre operações fora de bolsa que está na origem do presente processo e do consequente recurso de constitucionalidade foi objecto de reclamação para a autoridade administrativa de supervisão dos mercados de valores mobiliários – a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- essa reclamação, por despacho do presente relator (fls. 6), ao tempo Vice-Presidente da CMVM, foi objecto de informação da Divisão de Contencioso, a qual era, então, um dos pelouros a cargo do Vice-Presidente da CMVM;
- tal reclamação, onde se suscitava o problema da inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, veio a ser indeferida por deliberação, datada de 29 de Fevereiro de 1996, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na qual participou o presente relator (fls. 26);
- além disso, encontra-se junto aos autos (fls. 94 a 125) um memorando, elaborado pela Divisão de Contencioso da CMVM (pelouro então a cargo do presente relator), em que se conclui pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
A presente situação é, em tudo, idêntica à que foi objecto do acórdão n.º 586/2004 deste Tribunal.
Por despacho de 15 de Março de 2005, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acórdão sobre o pedido de escusa.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Verifica-se, com efeito, como é afirmado no despacho proferido pelo primitivo Relator, que as liquidação e cobrança das taxas impugnadas perante a jurisdição fiscal e que deu origem ao vertente presente processo, de onde emergiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foram, previamente àquela impugnação, objecto de reclamação para a autoridade administrativa de supervisão dos mercados de valores mobiliários, ou seja, para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da qual o indicado primitivo Relator foi Vice-Presidente.
Nessa mesma reclamação, inter alia, suscitou-se a questão da desconformidade face à Constituição da norma precipitada no artº 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, justamente uma das que são elegidas pela ora impugnante como constituindo objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A mencionada reclamação veio a ser indeferida por deliberação, datada de 29 de Fevereiro de 1996, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, deliberação esse na qual participou o primitivo Relator.
Neste contexto, haverá que convir que o primitivo Relator interveio no feito de onde emergiram estes autos, tomando decisão sobre uma questão sobre a qual agora se peticiona o veredicto deste Tribunal.
Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, decide o Tribunal verificar, para a situação sub specie, o impedimento do Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão.
Lisboa, 16 de Março de 2005
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício