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183/2005 AI generated

183/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 183/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A., e, como recorrida, a Fazenda Pública, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos - Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - lavrou, em 14 de Março de 2005, despacho com o seguinte teor:-

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artº 122º do Código de Processo Civil; 183/2005 · Tribunal Constitucional: - além disso, encontra-se junto aos autos (fls. 94 a 125) um memorando, elaborado pela Divisão de Contencioso da CMVM (pelouro então a cargo do presente relator), em que se conclui pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

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artº 122º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artº 122º do Código de Processo Civil
Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, decide o Tribunal verificar, para a situação sub specie, o impedimento do Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão.

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Full text

Acórdão 151/05

ACÓRDÃO N.º 151/05

Processo n.º 183/2005

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A., e, como recorrida, a Fazenda Pública, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos - Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - lavrou, em 14 de Março de 2005, despacho com o seguinte teor:-

“Para efeitos de verificação de impedimento pelo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional, venho comunicar o seguinte:

- conforme se pode constatar nos autos, desde logo a fls. 6 e seguintes, a concreta liquidação e cobrança de taxas sobre operações fora de bolsa que está na origem do presente processo e do consequente recurso de constitucionalidade foi objecto de reclamação para a autoridade administrativa de supervisão dos mercados de valores mobiliários – a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

- essa reclamação, por despacho do presente relator (fls. 6), ao tempo Vice-Presidente da CMVM, foi objecto de informação da Divisão de Contencioso, a qual era, então, um dos pelouros a cargo do Vice-Presidente da CMVM;

- tal reclamação, onde se suscitava o problema da inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, veio a ser indeferida por deliberação, datada de 29 de Fevereiro de 1996, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na qual participou o presente relator (fls. 26);

- além disso, encontra-se junto aos autos (fls. 94 a 125) um memorando, elaborado pela Divisão de Contencioso da CMVM (pelouro então a cargo do presente relator), em que se conclui pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

A presente situação é, em tudo, idêntica à que foi objecto do acórdão n.º 586/2004 deste Tribunal.

Por despacho de 15 de Março de 2005, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acórdão sobre o pedido de escusa.

Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Verifica-se, com efeito, como é afirmado no despacho proferido pelo primitivo Relator, que as liquidação e cobrança das taxas impugnadas perante a jurisdição fiscal e que deu origem ao vertente presente processo, de onde emergiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foram, previamente àquela impugnação, objecto de reclamação para a autoridade administrativa de supervisão dos mercados de valores mobiliários, ou seja, para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da qual o indicado primitivo Relator foi Vice-Presidente.

Nessa mesma reclamação, inter alia, suscitou-se a questão da desconformidade face à Constituição da norma precipitada no artº 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, justamente uma das que são elegidas pela ora impugnante como constituindo objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

A mencionada reclamação veio a ser indeferida por deliberação, datada de 29 de Fevereiro de 1996, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, deliberação esse na qual participou o primitivo Relator.

Neste contexto, haverá que convir que o primitivo Relator interveio no feito de onde emergiram estes autos, tomando decisão sobre uma questão sobre a qual agora se peticiona o veredicto deste Tribunal.

Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, decide o Tribunal verificar, para a situação sub specie, o impedimento do Consº Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão.

Lisboa, 16 de Março de 2005

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício