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40/05 AI generated

40/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 40/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2004, de fls. 406 e seguintes, “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, invocando que a “decisão sob recurso não aplica o preceituado no artigo 350º e artigo 291º, n.º 3, do Código Civil”.

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40/05 · Tribunal Constitucional: «1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2004, de fls. 406 e seguintes, “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, invocando que a “decisão sob recurso não aplica o preceituado no artigo 350º e artigo 291º, n.º 3, do Código Civil”.

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standing to appeal objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad civil claim primacy of statute law civil revision proceedings
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Acórdão 150/05

ACÓRDÃ0 N.º 150/2005

Processo n.º 40/05

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 430 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2004, de fls. 406 e seguintes, “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, invocando que a “decisão sob recurso não aplica o preceituado no artigo 350º e artigo 291º, n.º 3, do Código Civil”.

São recorridos B. e outros.

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

De acordo com o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”. Nos termos das mencionadas alíneas c), d) e e), a questão de ilegalidade há-de consistir na violação de lei com valor reforçado por norma constante de acto legislativo, na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República por parte de norma constante de diploma regional, ou ainda na violação do estatuto de uma região autónoma por parte de norma emanada de um órgão de soberania.

Ora, é manifesto que a questão de “ilegalidade” consistente na circunstância de a decisão recorrida não aplicar “o preceituado no artigo 350º e artigo 291º, n.º 3, do Código Civil” não se reconduz a nenhuma das situações descritas.

Acresce ainda que resulta inequivocamente dos autos não ter sido suscitada “durante o processo” (artigos 70º, n.º 1, alínea f), e 72º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) nenhuma questão de ilegalidade prevista na citada alínea f) do n.º 1 do artigo 70º.

2. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. »

2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Não apresentou, todavia, nenhum fundamento para a reclamação.

Os recorridos, notificados para o efeito, não se pronunciaram.

3. Ora não indicando a reclamante nenhum argumento no sentido da revogação da decisão reclamada, resta à conferência confirmá-la, nos precisos termos em que foi proferida.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 16 de Março de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício