Legislator Case Law & Legislation
1074/04 AI generated

1074/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1074/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 146/05

Legislator headnote

AI generated

1074/04 · Tribunal Constitucional: Acórdão 146/05

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint constitutionality statutory basis substantive justification clarity of legal norms absence of hardship
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 146/05

ACÓRDÃO N.º 146/05

Processo n.º 1074/04

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. Por decisão sumária de fls. 454 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal pela sociedade A. – no qual a recorrente pretendia a apreciação da norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 444 a 449) –, pelos seguintes fundamentos:

“[...]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou interpretação normativa) cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Este pressuposto processual não se encontra, porém, preenchido no presente recurso.

Com efeito, embora a recorrente não tenha explicitado, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, qual a decisão da qual recorria para o Tribunal Constitucional (supra, 6.), a verdade é que nem no primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (supra, 3.), nem no segundo dos seus acórdãos (supra, 4.) foi perfilhada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a recorrente censura.

Dito de outro modo: quer a decisão ora recorrida seja a primeira decisão do Supremo, quer seja a segunda decisão, em nenhuma delas foi perfilhada a interpretação normativa que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, pelo que nunca poderia considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais típicos do presente recurso.

Na primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça (supra, 3.) não foi manifestamente interpretado o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de que para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente. E isto porque, como se retira do último trecho transcrito do correspondente acórdão (a fls. 425), o Supremo considerou que, relativamente ao acórdão da Relação, não se colocava qualquer problema de nulidade da decisão mas, quando muito, de erro de julgamento em matéria de facto. Assim sendo, o Supremo não aplicou a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; aplicou, sim, as normas desse Código relativas aos poderes de cognição do próprio Supremo.

Na segunda decisão do Supremo Tribunal de Justiça (supra, 4.), aplicou-se a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, mas numa interpretação distinta daquela que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional: concretamente, aplicou-se tal norma, na interpretação segundo a qual só uma ausência absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista naquele preceito.

Não tendo a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade sido perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo consequentemente possível conhecer do respectivo objecto.

[...]”.

2. Notificada da decisão sumária, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 479 e seguintes).

Depois de identificar a questão que, aquando da interposição do recurso, pretendera ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, bem como de transcrever partes da decisão sumária reclamada, descreveu a reclamante assim as razões da reclamação:

“[...]

1 – Dispõe o artigo 659 do C.P.C. o seguinte:

Número um – «A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao Tribunal cumpre solucionar».

Número dois - «Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final».

Número três - «Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer».

2 - Assim, cumpre, em primeiro lugar analisar a questão dos pagamentos efectuados pela Ré ao autor.

3- Note-se que, no artigo 1° da petição inicial o autor alegou o seguinte:

«O autor, a pedido da firma Ré executou para esta diversas obras mediante orçamentos prévios calculados ao metro, aceites por ambas, sendo o pagamento a pronto».

4 - No artigo 7° da contestação reconvenção deduzida pela ré esta alegou que para além do montante de 1.496.000$00 pagou ao autor a quantia de 700.000$00, que o autor recebeu para pagamento da totalidade dos trabalhos prestados naquela obra e para adiantamento de outros trabalhos por ele a efectuar, conforme doc. n.° 4 que juntou.

5 - Aquele documento 4 junto à contestação/reconvenção, mais não é do que um cheque naquele montante entregue ao autor e cujo montante por ele titulado foi recebido pelo autor.

6 - No que diz respeito a resta matéria, nas respostas aos quesitos, mais propriamente na resposta ao quesito 10°, consta o seguinte: Quesito 10°: provado apenas que, para além do referido em A) da especificação (ou «factos assentes»), a ré entregou ao autor a quantia de PTE 700.000$00, mediante cheque datado de 11.12.2000 junto por fotocópia a fls. 146, para pagamento de trabalhos por ele realizados anteriormente aos mencionados nas respostas aos quesitos 1° a 7°, embora com referência às mesmas obras.

7 - No entanto, nada se diz relativamente a que tipo de trabalhos se deveu esse pagamento.

8 - As facturas n.ºs 7 e 8 embora conste a data de emissão de 30 de Novembro de 2000, foram entregues à ré e prontamente pagas, em conformidade com o alegado pelo próprio autor no artigo 1° da p.i.

9 - Quanto à quantia de 700.000$00 titulada pelo cheque entregue ao autor em 11 de Dezembro de 2000, não existe qualquer factura a que o mesmo diga respeito.

10 - O que resulta expressamente dos autos é que o mesmo foi entregue ao autor após a conclusão das obras realizadas em S. Pedro da Cova, que, segundo até como refere o autor terminaram em 7 de Dezembro de 2000.

11 - Passados 5 dias o autor recebeu o montante de PTE: 700.000$00 e só em 2 de Março de 2003, passados três meses é que se lembra que a quantia referente à empreitada de S. Pedro da Cova, ainda não tinha sido paga, quando o pagamento era efectuado a pronto, em conformidade com o alegado pelo autor no artigo 1° da petição inicial.

12 - De todos os elementos supra explanados não restam dúvidas que, todas as obras realizadas em S, Pedro da Cova se encontravam pagas desde 12 de Dezembro de 2000.

13 - Atente-se no facto de a factura n.° 7 datada de 30 de Novembro, junta aos autos pela ré diz o seguinte:

Quantidade – 2320 – Designação – «Tubo PVC – colocação na v/ obra em Gondomar – referente ao mês 11 (Novembro)

Factura essa que foi paga logo que recebida na sede da ré.

14 - Sendo certo que, tudo ficou pago ao autor relativamente aos trabalhos por ele prestados em S. Pedro da Cova com a entrega do cheque no montante de PTE. 700.000$00.

15 - Assim ao contrário do referido na douta sentença a ré demonstrou já haver pago ao autor, até em excesso, as obras por este executadas a sua solicitação, designadamente juntando documentos que faz corresponder a pagamentos do preço aqui reclamado pelo autor (cfr. docs. de fls. 143 a 146, juntos com a contestação).

16 - Ficou demonstrado que realmente efectuados pela ré ao autor, dizendo respeito às mesmas obras de S. Pedro da Cova e de Fragoso.

17 - No entanto, segundo o decidido na douta sentença tais pagamentos reportam-se a trabalhos executados em data anterior àqueles cujo preço o autor aqui reclama.

18 - Mais se refere não existir a pretensa duplicação e que os valores reclamados pelo autor referem-se ao preço de trabalhos realizados e ainda não pagos pela ré, ainda que também relativos àquelas mencionadas obras, já que a liquidação do preço dos trabalhos era efectuada sucessivamente à medida do andamento dos mesmos.

19 - Tal conclusão é contrária ao que consta nos documentos juntos aos autos e não está de acordo com o que as partes alegaram nos seus articulados.

20 - No modesto entendimento da recorrente a própria matéria de facto dada por assente impunha, nesta parte um decisão diversa da que foi proferida em primeira instância e confirmada pelo douto acórdão ora recorrido.

21 - Não se pronunciou o douto acórdão recorrido sobre as invocadas contradições existentes na matéria dada por assente, o que a serem consideradas levaria a uma conclusão em termos de Direito completamente distinta.

22 - Ora, no modesto entendimento da recorrentes, tais matérias são sindicáveis pelos poderes atribuídos por lei a este Venerando Tribunal nos termos do disposto nos artigos 729° e 730º do C.P.C.

23 - Assim não entendendo – e sempre salvo o respeito devido por diferente opinião ­esse Venerando Tribunal uma vez que confirma a douta decisão proferida pela Relação, interpreta o disposto no art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC no sentido de que, para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente.

24 - Mas o normativo do art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC, assim interpretado, viola o Princípio Constitucional do Estado de Direito, devendo ser recusada a respectiva aplicação.

25 - O que na verdade está em causa é a manifesta contradição entre a decisão proferida nas diversas instâncias entre os factos dados por assentes e que fundamentam aquelas decisões e as decisões propriamente ditas.

26 - Embora no modesto entendimento da recorrente, tal situação manifeste uma clara violação do disposto na al. c) do n.° 1 do artigo 668°, do C.P.C., traduz também uma interpretação do disposto no art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC no sentido de que, para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente.

27 - No modesto entendimento da recorrente, o pressuposto processual do presente recurso encontra-se preenchido.

[...].”.

3. Na resposta à reclamação (fls. 492 e seguintes), sustentou o recorrido B. que a interpretação normativa que constitui o objecto do recurso não fora perfilhada pelo tribunal recorrido, pelo que, como se concluíra na decisão sumária reclamada, não se encontrava preenchido um dos pressupostos processuais do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. Na decisão sumária ora reclamada (supra, 1.) considerou-se que a interpretação normativa que constituía o objecto do presente recurso não fora perfilhada pelo tribunal recorrido, sendo dois os fundamentos de tal conclusão:

a) Na primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça não foi manifestamente interpretado o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de que para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente, pois que, como se retira do último trecho transcrito do correspondente acórdão (a fls. 425), o Supremo considerou que, relativamente ao acórdão da Relação, não se colocava qualquer problema de nulidade da decisão mas, quando muito, de erro de julgamento em matéria de facto. Assim sendo, o Supremo não aplicou a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, mas as normas desse Código relativas aos poderes de cognição do próprio Supremo;

b) Na segunda decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou-se a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, mas numa interpretação distinta daquela que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional: concretamente, aplicou-se tal norma, na interpretação segundo a qual só uma ausência absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista naquele preceito.

Como é evidente, a presente reclamação só poderia proceder se a reclamante impugnasse os fundamentos da decisão sumária, assim demonstrando a incorrecção das respectivas premissas.

Sucede, porém, que a reclamante não impugna tais fundamentos, antes se limita a descrever o processado e a censurar o decidido pelo tribunal recorrido e pelas instâncias, concluindo depois, sem fundamentar, que “o pressuposto processual do presente recurso encontra-se preenchido” (supra, 2.).

Não tendo a reclamante impugnado a fundamentação da decisão sumária ora reclamada, não existem motivos para abalar a conclusão, a que aí se chegara, de que o tribunal recorrido não perfilhara a interpretação que constitui o objecto do presente recurso, não sendo, como tal, possível conhecer-se do respectivo objecto.

III

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 16 de Março de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos