541/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNuns autos de expropriação por utilidade pública em que era expropriante o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados A. e mulher e outros, interpuseram estes, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, recurso da decisão arbitral que, classificando a parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, lhes fixara a indemnização em 2.677.000$00. No recurso pediram que lhes fosse atribuída uma indemnização de € 120.500,00, acrescida da correcção monetária entre o momento da fixação do valor da indemnização e o momento do pagamento da mesma (fls. 171 e seguintes).
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AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 62º da Constituição, artigo 62º, nº 2 da CRP; 541/04 · Tribunal Constitucional: 4° Para o solo de um prédio ser considerado como apto para construção, é necessário que se encontrem integralmente preenchidos, à data da publicação da DUP, os requisitos constantes em alguma das 4 alíneas do art. 25º, n.º 2 da Lei 168/99, de 18 de Setembro.
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Acórdão 145/05
ACÓRDÃO N.º 145/05
Processo n.º 541/04
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nuns autos de expropriação por utilidade pública em que era expropriante o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados A. e mulher e outros, interpuseram estes, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, recurso da decisão arbitral que, classificando a parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, lhes fixara a indemnização em 2.677.000$00. No recurso pediram que lhes fosse atribuída uma indemnização de € 120.500,00, acrescida da correcção monetária entre o momento da fixação do valor da indemnização e o momento do pagamento da mesma (fls. 171 e seguintes).
Na resposta ao recurso (fls. 216 e seguintes), o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão arbitral, tendo concluído do seguinte modo:
“[...]
2° A parcela expropriada deve ser classificada como «solo apto para outros fins».
3° A avaliação de um terreno deve atender à real aptidão deste, demonstrada pelas suas características objectivas e não se socorrer a engenhosos artifícios de cálculo para atingir um valor de indemnização conveniente mas perfeitamente desajustado da realidade, conforme técnica usada pelos expropriados.
4° Para o solo de um prédio ser considerado como apto para construção, é necessário que se encontrem integralmente preenchidos, à data da publicação da DUP, os requisitos constantes em alguma das 4 alíneas do art. 25º, n.º 2 da Lei 168/99, de 18 de Setembro.
5° Cumulativamente tem de ficar demonstrado que o solo dispunha efectivamente de potencialidade para construção.
6º Nesse sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 194/97 [...] em que decidiu que as normas das diferentes alíneas do art. 24º, n.º 2, do CE/91, que definiam os terrenos com vocação edificativa para efeitos de indemnização por expropriação, de acordo com um critério concreto de potencialidade edificativa – e não com base num critério abstracto de aptidão edificatória – não eram inconstitucionais, pois não violavam o direito à justa indemnização por expropriação nem o princípio da igualdade.
[...]
8º Isto mesmo sublinhou Fernando Alves Correia [...], ao escrever que o legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou «um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa».
[...]
10º O prédio objecto de expropriação não confronta com via pública pavimentada susceptível de servir edificações.
11º Não possuía as infra-estruturas urbanísticas necessárias para servir edificações, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e de saneamento.
12º A inserção do prédio no perímetro urbano de Braga não lhe confere qualquer capacidade construtiva. A limitação deste perímetro relaciona-se com a zona de actuação dos Transportes Urbanos de Braga (TUB), que por sinal não servem o prédio.
13º Contudo o prédio em causa não é servido por transportes públicos, uma vez que esta propriedade é desprovida de acessos, apresentado somente serventias agrícolas.
14° O órgão de gestão territorial, em vigor à data da Declaração de Utilidade Publica, classifica a área da parcela a expropriar, nas suas cartas de ordenamento e de condicionantes, como inserido em Espaço Canal, em zona de Reserva Agrícola Nacional.
15° O posterior PDM mantém a mesma classificação que o PDM anterior, ou seja, Reserva Agrícola Nacional (RAN).
[...]
24° Quanto à classificação do solo de parcelas integradas na RAN, já se pronunciou o Tribunal Constitucional por 3 vezes, através dos seus acórdãos 20/2000 de 11/01 referente ao processo n.º 209/98 (2ª Secção); 247/2000 de 12/04 referente ao processo 233/99 (2ª secção) e 243/2001 referente ao processo 15/2001 (3ª secção).
25° Nestes acórdãos o Tribunal Constitucional considerou que parcela que faça parte integrante da RAN deve ser avaliada como solo apto para outros fins, visto que jamais os expropriados poderiam nela construir e que não é inconstitucional, nem viola os princípios da justiça e da proporcionalidade, a interpretação do art.º 24/5 do CE/91 no sentido de excluir da classificação de solos aptos para construção os solos integrados na RAN e expropriados para a implementação de vias de comunicação.
26° Neles o TC defendeu que os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade são afectados apenas quando se exclui da classificação de «solo apto para construção» parcela de terreno integrado na RAN e que, com vista à satisfação do fim determinante da expropriação, é dela desafectado e que é destinado pela expropriante à implantação de edificação mas já não quando a expropriação (com indemnização como «solo para outros fins») não visa a construção de prédios urbanos mas sim a construção de via de comunicação.
[...]
33º Pelo exposto deve ser classificado o solo da parcela expropriada como «para outros fins», não devendo o montante da justa indemnização ser superior ao constante na decisão arbitral.
[...].”
2. Efectuou-se a avaliação legalmente exigida, tendo o laudo dos peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados classificado o solo como “apto para construção” e fixado o montante indemnizatório em € 42.635,74 (fls. 291 a 295), enquanto o laudo do perito designado pela expropriante classificou o solo como “apto para outros fins” e propôs a indemnização de € 20.648,00 (fls. 284 a 287).
O IEP – Instituto das Estradas de Portugal (que sucedeu ao ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária) deduziu reclamação contra o laudo de peritagem apresentado pelos peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados (fls. 305 a 307).
Na sequência de tal reclamação, foi elaborado laudo complementar, “considerando a parcela como solo «para outros fins»”, em que se fixou a indemnização em € 19.328,77 (fls. 319 a 322).
Foram ainda produzidas alegações: o IEP – Instituto das Estradas de Portugal sustentou, entre o mais, que “o justo valor da indemnização [a atribuir aos expropriados] não deve ser superior ao valor constante no laudo complementar dos senhores peritos que avaliam o solo expropriado como «para outros fins», ou seja, € 19.328,77” (fls. 328 e seguintes); os expropriados concluíram que “estamos perante solo apto para construção” e que o valor do terreno é o que resulta do primeiro laudo dos peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados, ou seja, € 42.635,74 (fls. 337 e seguintes).
3. Por sentença de 3 de Outubro de 2003, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 19.328,77, actualizado nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações (fls. 340 e seguintes).
Lê-se na sentença do Tribunal de Braga, para o que aqui importa considerar:
“[...]
No caso em apreço, verifica-se que de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública, a parcela em causa insere-se em área classificada como «espaço canal» e limitada por solos da RAN, não é servida por acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento, situando-se a mesma no perímetro urbano da cidade de Braga e a cerca de 100 metros de espaços urbanizáveis.
Face aos elementos objectivos coligidos nos autos, e visto o disposto no art. 25° do CE, a classificação do terreno expropriado não pode ser outra senão como solo apto para outros fins, já que não preenche os requisitos exigidos no n.° 2 desta norma para ser classificado como apto para a construção.
Na verdade, a parcela em causa não é dotada de qualquer das infraestruturas que permitam o seu enquadramento na al. a) ou b) do citado art. 25°, n.º 2, do C.E.
Afigura-se-nos, até, que os Srs. Peritos do Tribunal e dos expropriados, uma vez constatada a inverificação de tais requisitos e por forma a poderem classificar o solo como apto para construção, recorreram ao critério estabelecido no n.° 12 do art. 26° do C.E., que a nosso ver ao caso presente não tem aplicação, por em causa não estar um «solo classificado como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos».
[...].”.
4. Desta sentença interpuseram os expropriados A. e outros recurso de apelação (fls. 353), tendo nas alegações respectivas (fls. 359 e seguintes) formulado as seguintes conclusões:
“[...]
9. [...] o terreno expropriado apenas pode [s]er definido como terreno APTO PARA [A] CONSTRUÇÃO – tudo nos termos dos artigos 23º, 25º e 26º do C.E.
10. Acresce que, nos termos do n.º 12 do artigo 26º do C.E., sempre teríamos de valorar o terreno em causa como Solo Apto [para] a Construção.
11. Pois o terreno foi adquirido antes da entrada em vigor do plano director Municipal.
12. Estamos, em CONCLUSÃO, perante SOLO APTO PARA A CONSTRUÇÃO.
13. O valor do laudo dos Senhores Peritos datado de 31.3.2003 ou seja € 42.653,34 é correcto, com a correcção já definida na douta Sentença.
[...].”.
Nas contra-alegações (fls. 365 e seguintes), sustentou o expropriante que a sentença recorrida devia ser mantida, apresentando, entre outras, as seguintes conclusões:
“[...]
VII. [...] não foi produzida prova que mostrasse ser de aplicar o artigo 26º, n.º 12 do C.E.
VIII. Antes pelo contrário pois ficou provado que o solo em causa não preenche nenhuma das alíneas do artigo 25º/2 do C.E.
IX. Além disso, o artigo 26º/12 não tem como intuito conferir aptidão edificatória a solos que não possuem qualquer possibilidade de edificar.
X. Esta norma apenas diz respeito a solos previamente classificados como aptos para construção, conforme se pode constatar pelo próprio título do art. 26º.
XI. Não podendo o solo da parcela expropriada ter classificação diversa da de «para outros fins», conforme os argumentos supra aduzidos, deve-se efectuar a valorização de acordo com o disposto no art. 27º do CE.
XII. De qualquer modo, o n.º 12 do art. 26º é inconstitucional por violação do princípio da igualdade na sua vertente externa, princípio este consagrado constitucionalmente no art. 13º, n.º 1 da Lei Fundamental.
XIII. O princípio da igualdade encontra ainda expressão no art. 5º do Código de Procedimento Administrativo e no art. 2º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
[...].”.
5. Por acórdão de 17 de Março de 2004, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento à apelação e, consequentemente, alterou a sentença recorrida, fixando em € 42.635,74 a quantia indemnizatória a pagar pelo expropriante aos expropriados (fls. 379 e seguintes).
O Tribunal da Relação de Guimarães fundamentou assim a sua decisão:
“[...]
2 – O prédio donde se destaca a parcela a expropriar, apesar de não confrontar directamente com caminho público, não possuir infra estruturas rodoviárias, integra-se no perímetro urbano da cidade de Braga e está a cerca de 100 metros de espaços urbanizáveis, e insere-se em área classificada como “espaço canal” e limitada por solos da RAN, segundo o Plano Director Municipal, em vigor à data da declaração de utilidade pública, que foi publicada em 28/9/2000. Por outro lado, e de acordo com o laudo de arbitragem junto a fls. 11 e datado de 17/12/2001, a parcela situa-se a menos de 100 metros de construções de cave, r/chão e 6 andares de habitação.
Em face deste condicionalismo, é de concluir que não pode ser qualificado o seu solo como apto para a construção, nos termos do artigo 25º n.º 2 do CE, publicado na lei 168/99 de 18 de Setembro. O certo é que a parcela é subsumível ao artigo 26º n.º 12 do referido diploma, na medida em que o seu solo está classificado para instalação de infra-estruturas por plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficaz à data da publicação da declaração de utilidade pública, e tem aptidão objectiva para a edificabilidade, na medida em que se enquadra no perímetro urbano da cidade de Braga, e está circundada por construções várias, a menos de 100 metros.
E em face disto, terá de ser avaliada de acordo com os critérios previstos no n.º 12 do artigo 26º. E segundo este número e artigo, o critério a ter em conta é o da média do valor das construções existentes, ou que seja possível edificar nas parcelas situadas, numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.
No caso de a área estar toda construída, aplica-se o disposto no artigo 28º. Porém, se houver construções e parcelas para construir, deverá aplicar-se os critérios previstos no artigo 25º n.º 2 do CE, como se de solo apto para construção se tratasse [...].
O expropriante suscita, nas suas contra alegações, a inconstitucionalidade do artigo 26º n.º12 do CE., por violar o princípio da igualdade, consignado no artigo [13º] da CRP.
Como é doutrina e jurisprudência assente, o princípio da igualdade pressupõe que se trate da mesma forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente. Só assim é que existe verdadeira igualdade, ou seja, igualdade material e não meramente formal.
A norma em apreciação tem em vista definir o valor dos solos que fiquem afectos, por planos directores municipais, a fins de «zonas verdes, de lazer, instalações de infra-estruturas e equipamentos públicos». Com esta norma, o legislador quis acautelar simulações na classificação de solos ou a manipulação das regras urbanísticas, por parte das autoridades públicas, através de planos municipais. Daí que para prevenir estas situações, tenha criado esta norma, que, em termos globais, valoriza os solos como se fossem aptos para a construção. Trata-os da mesma forma, aplicando-lhe critérios idênticos.
O fundamento subjacente à norma não é arbitrário. Pelo contrário, visa prevenir a arbitrariedade e oportunidade política, que podem ser instrumentalizadas nos planos [directores] municipais, prejudicando os particulares, e distorcendo a realidade urbanística e o ordenamento do território.
Daí que não se verificando arbítrio, e até se combatendo a fraude, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade, na criação desta norma.
Não são os particulares, potenciais expropriados, que ficam a perder. Na verdade, se o solo tiver capacidade edificativa deverá ser avaliado de acordo com essa potencialidade. Se estiver sob o controlo dos planos directores municipais, será avaliado como se tivesse aptidão edificativa, porque, nestes casos, o legislador entende que gozam dessa qualidade, pelas razões apontadas.
Depois de definido que o critério a ponderar na avaliação é o do artigo 26º n.º 12 e 25º do CE., teremos de concluir que a decisão impugnada terá de ser alterada, no que concerne à determinação do valor da parcela a expropriar.
E analisando o laudo maioritário, junto a fls. 291, é de concluir que seguiu o critério por nós enunciado, e como tal o iremos acolher, porque transmite segurança e equilíbrio, na determinação do valor a atribuir à parcela a expropriar. É jurisprudência dominante aderir-se ao laudo maioritário, quando subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal, que dão maior garantia de isenção, imparcialidade, encontrando-se mais justeza e equilíbrio no seu resultado.
Assim, a justa indemnização será de 42.635,74 €, acrescida das actualizações legais, que não foram impugnadas neste recurso.
[...].”
6. O IEP – Instituto das Estradas de Portugal interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da norma constante do n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa (fls. 393).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 396.
7. Nas alegações que apresentou neste Tribunal concluiu assim o IEP – Instituto das Estradas de Portugal (fls. 402 e seguintes):
“I. O artigo 26º 12 é, no nosso entender, inconstitucional pois estabelece um critério de valorização que viola os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade.
II. Nos termos em que se encontra consagrada na CRP, a justa indemnização, mais do que um pressuposto da legitimidade da expropriação, é parte integrante do seu conceito.
III. Não restam dúvidas que a indemnização deve repor a situação patrimonial do titular dos bens objecto de expropriação, sendo actualmente doutrinal e jurisprudencialmente pacífico que o valor do mercado terá de ser o ponto de partida para a determinação do valor que permite aquele ressarcimento.
IV. A indemnização deve compensar plenamente o sacrifício especial imposto ao expropriado, não podendo este ficar em situação mais gravosa do que a dos particulares não expropriados, ou seja, não podem ser impostos aos expropriados maiores sacrifícios que aos proprietários não expropriados.
V. A indemnização por expropriação só será justa se rep[user] o princípio da igualdade violado, através da reconstituição da situação patrimonial que o expropriado detinha.
VI. Ora o critério prescrito no n.º 12 do artigo 26º do C.E. obsta a que tal suceda dado que os solos não serão avaliados segundo as suas potencialidades, nem sequer segundo as potencialidades de parcelas de terreno com os mesmos condicionalismos materiais e legais «situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».
VII. Este critério em primeiro lugar não atende ao facto de na prática não ser possível realizar no solo expropriado uma construção semelhante às existentes ou possíveis de edificar na zona envolvente.
VIII. Não nos podemos esquecer que o direito de edificar, conforme tem sido maioritariamente entendido, não integra o núcleo do direito de propriedade sobre um solo.
IX. A não ser assim, todos os solos expropriados deveriam ser valorizados como «aptos para construção» devido ao titular do direito de propriedade possuir igualmente o direito de neles edificar.
X. O n.º 12 do artigo 26º do C.E. não tem em conta que por vezes os planos urbanísticos restringem a edificabilidade dos imóveis, com base na falta de aptidão edificativa, ou devido a apresentarem uma especial apetência ecológica, agrícola ou arqueológica, não se estando nesses casos perante uma medida expropriativa.
XI. Receando que pudesse existir algum caso em que o solo tivesse potencialidade construtiva, o legislador criou uma norma que, indiscriminadamente faz pagar o justo (ou melhor todos os justos!) pelo pecador, dado que todos os terrenos que se encontram nesta situação são avaliados como aptos para construção, independentemente das suas potencialidades reais e do seu valor de mercado.
XII. O n.º 12 do artigo 26º estabelece um critério de avaliação que se afasta das potencialidades inerentes ao respectivo solo, as quais são delimitadas pelas suas características materiais bem como pelos condicionalismos legais que sobre ele impendem.
XIII. E a sua aplicação no caso concreto levou a que o solo expropriado fosse avaliado como apto para construção, calculando-se o seu valor em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, quando nele nunca seria possível edificar.
XIV. Nestes termos, o valor que resulta da sua aplicação é superior ao necessário para restabelecer a situação patrimonial do expropriado, o que se revela claramente uma injustiça.
XV. Além de que tal situação é claramente violadora do princípio da igualdade na sua vertente externa já que o expropriado recebe assim um montante indemnizatório superior ao que receberiam os proprietários de prédios semelhantes, não expropriados, caso os tentassem transaccionar no mercado corrente.
XVI. É evidente que o solo expropriado não possui aptidão construtiva efectiva pois o prédio donde se destaca a parcela a expropriar não confronta directamente com caminho público nem possui infraestruturas rodoviárias (cf. resposta à 2ª questão do acórdão recorrido).
XVII. É pacífico que o solo não preenche nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25º.
XVIII. Sendo um terreno interiorizado, sem infra-estruturas urbanísticas, não integrado num núcleo urbano (o douto acórdão da Relação expressamente refere que se integra no perímetro urbano da cidade de Braga e está a cerca de 100 metros de espaços urbanizáveis, o que é uma situação absolutamente distinta), chega-se à conclusão que faltam ao solo as condições materiais para justificar a existência de potencialidade construtiva efectiva quer o preenchimento dos requisitos da alínea n.º 2 do artigo 25º do C.E.
XIX. Faltando igualmente as condições jurídicas para que o proprietário do solo possa nele construir uma habitação.
XX. O solo expropriado encontrava-se inserido em área classificada como «espaço canal» e limitado por solos da RAN o que é um elemento muito mais revelador das potencialidades efectivas do solo em causa do que o facto de na zona envolvente existir[...] alguma habitação dispersa, facto que é corrente na região do Minho.
XXI. O condicionamento «espaço canal» não é revelador de que o solo possuía aptidão construtiva.
XXII. E como ficou demonstrado, não se encontravam preenchidas quaisquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25º, as quais constituem indícios de que o solo teria capacidade construtiva.
XXIII. Além disso, o facto de os solos contíguos estarem classificados como RAN coloca em evidência as capacidades exclusivamente agrícolas do solo expropriado.
XXIV. Assim, não se encontram no processo em causa quaisquer provas de que a Administração tivesse dolosamente instrumentalizado o PDM, distorcendo a realidade urbanística e o ordenamento do território.
XXV. A aplicação do n.º 12 do artigo 26º do C.E. ao caso sub judice, avaliando como «apto para construção» solo que não dispõe da potencialidade material nem jurídica para edificar é, no nosso entender, inconstitucional.
Nestes termos, requer a V. Ex.ªs que declarem a inconstitucionalidade do n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, ordenando a reforma do acórdão da Relação nos termos necessários.”
Por sua vez, os expropriados A. e outros formularam as seguintes conclusões (fls. 430 e seguintes):
“1- O n.º 12 do artigo 26º do C.E. consagra o princípio da igualdade de tratamento da mesma realidade.
2- E visou apenas evitar que por actos de gestão territorial fossem adulteradas as realidades físicas, económicas e de real desenvolvimento e profunda expectativa.
3- Consagrou o princípio da igualdade.
4- Nunca pode ser considerado inconstitucional.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
8. Através do presente recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma contida no n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, por entender que tal norma viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
A norma questionada dispõe como segue:
“Artigo 26º
Cálculo do valor do solo apto para construção
[...]
12. Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”.
9. A propósito do n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999, agora em apreciação, afirma Fernando Alves Correia (“A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, separata da Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, 2000, p. 145-146) o seguinte:
“[...]
As modificações introduzidas neste preceito, em comparação com o artigo 26º, n.º 2, do Código de 1991, traduziram-se, por um lado, numa ampliação do âmbito de aplicação da norma, que passou a abranger, para além dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano municipal de ordenamento do território, também os solos por este reservados para a instalação de infra-estruturas e para a construção de equipamentos públicos, e, por outro lado, numa restrição a esse mesmo âmbito de aplicação, consistente na exigência de que os solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste instrumento de planeamento territorial.
Como já tivemos ocasião de escrever noutra altura em relação à norma do n.º 2 do artigo 26º do Código de 1991 – e, agora, repetimos perante a norma do n.º 12 do artigo 26º do Código de 1999 –, tem a mesma como objectivo evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o principal objectivo da norma, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como «zona verde ou de lazer» (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos «aptos para a construção», atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade.
[...].”.
10. Do texto do acórdão recorrido (supra, 5.) decorre que a norma ora questionada foi interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, é irrelevante a circunstância de a parcela expropriada possuir objectiva aptidão edificativa – ou, por outras palavras, no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º, n.º 2, do Código das Expropriações.
Na verdade, começou por afirmar o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 384):
“Em face deste condicionalismo, é de concluir que não pode ser qualificado o seu solo como apto para a construção, nos termos do artigo 25º n.º 2 do CE, publicado na lei 168/99 de 18 de Setembro. [...].”.
Lê-se, depois, no acórdão (fls. 384 e seguinte):
“[...] O certo é que a parcela é subsumível ao artigo 26º n.º 12 do referido diploma, na medida em que o seu solo está classificado para instalação de infra-estruturas por plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficaz à data da publicação da declaração de utilidade pública, e tem aptidão objectiva para a edificabilidade, na medida em que se enquadra no perímetro urbano da cidade de Braga, e está circundada por construções várias, a menos de 100 metros.
[...]
A norma em apreciação tem em vista definir o valor dos solos que fiquem afectos, por planos directores municipais, a fins de «zonas verdes, de lazer, instalações de infra-estruturas e equipamentos públicos». Com esta norma, o legislador quis acautelar simulações na classificação de solos ou a manipulação das regras urbanísticas, por parte das autoridades públicas, através de planos municipais. Daí que para prevenir estas situações, tenha criado esta norma, que, em termos globais, valoriza os solos como se fossem aptos para a construção. Trata-os da mesma forma, aplicando-lhe critérios idênticos.
[...]
Se estiver [o solo] sob o controlo dos planos directores municipais, será avaliado como se tivesse aptidão edificativa, porque, nestes casos, o legislador entende que gozam dessa qualidade, pelas razões apontadas [itálico aditado agora].
[...].”.
Tendo o tribunal recorrido prescindido da averiguação da aptidão ou vocação objectiva para a edificabilidade do solo a que respeitava a parcela expropriada – ou, dizendo de outro modo, tendo o tribunal recorrido decidido que a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º, n.º 2, do Código das Expropriações –, conclui-se que a norma do n.º 12 do artigo 26º do mesmo Código foi aplicada num sentido que, seguindo o raciocínio de Fernando Alves Correia, não satisfaz, em boa verdade, o objectivo de “evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais”.
É que, sendo esse o principal objectivo da norma, ela só pode abarcar no seu âmbito de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como “zona verde ou de lazer” ou como área destinada à “implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos” por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como “solos aptos para a construção”, atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestem uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade, isto é, atendendo a elementos como os definidos pela própria lei no artigo 25º do Código das Expropriações de 1999.
11. Esta conclusão, porém, não resolve a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente: para este efeito, o que importa averiguar é se a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, para além de não satisfazer o apontado objectivo de evitar a manipulação das regras urbanísticas, conduz à atribuição de uma indemnização excessiva ao expropriado, desproporcionada em relação ao real sacrifício representado pela expropriação e conducente a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados na área classificada como “espaço canal” que não tenham sido contemplados com a expropriação.
E a resposta a esta questão fundamental deve ser afirmativa.
Salientou-se, a este propósito, no acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril (publicado no Diário da República, II Série, n.º 134, de 8 de Junho de 2004, p. 8866 ss), em que também não estava em causa uma actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas:
“[...]
9. A situação que ora se nos oferece representa como que o espelho da situação anterior, sem que igualmente se questione “qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas” a que atrás se fez referência. Isto é, quando anteriormente se considerava inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de «solo apto para a construção» o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado, nomeadamente, para implantação de vias de comunicação, entende-se, agora, interpretar as normas do n.° 1 do artigo 23° e do n.° 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999) por forma a incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado, precisamente, para implantação de vias de comunicação.
[...]
A questão de constitucionalidade que vem submetida à consideração deste Tribunal pode, assim, formular-se do seguinte modo: é inconstitucional a interpretação das normas contidas no n° 1 do artigo 23° e no n° 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999) que conduz a incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação?
[...]
Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito da relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.
Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a interpretação normativa efectuada pela decisão recorrida e questionada nestes autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para construção de uma via de comunicação – uma das limitadas utilizações que, por força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. Por outro lado, as parcelas de terreno circundante mantêm-se igualmente integradas na RAN, também sem qualquer aptidão edificativa. Assim sendo, considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu «justo valor» – para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado –, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação.
[...]
Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no n° 1 do artigo 23° e no n° 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999), que conduz a incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição.
[...].”.
No presente recurso, não estando embora em causa um solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, ocorreu, tal como no recurso de que emergiu o acórdão acabado de transcrever, a expropriação de um solo onde, por força de uma classificação constante de um plano municipal de ordenamento do território, não era possível construir. E, tal como sucedeu nesse recurso, também no caso presente não resultou minimamente demonstrada a manipulação das regras urbanísticas. Com efeito, em ambos os processos o tribunal recorrido prescindiu da averiguação da aptidão objectiva para a edificabilidade do solo a que a parcela expropriada diz respeito. Mais precisamente, no caso destes autos, o tribunal recorrido decidiu que, para efeitos da aplicação do artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º, n.º 2, do mesmo Código.
Assim sendo, são para aqui plenamente transponíveis, sem necessidade de mais desenvolvimentos acerca da eventual violação de outros preceitos constitucionais, as considerações tecidas nesse acórdão a propósito da violação do princípio da igualdade, no domínio da relação externa, para elas se remetendo.
Na verdade, considerar-se como terreno apto para construção (como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas) um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração em área afectada à “implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos”, sem averiguação da aptidão objectiva para a edificabilidade do terreno expropriado – isto é, sem que na averiguação da aptidão edificativa do terreno expropriado se tenham em conta os elementos objectivos definidos no artigo 25º, n.º 2, do Código das Expropriações –, conduz a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados em tais zonas que não tenham sido sujeitos a expropriação.
Procedem, assim, as conclusões das alegações de recurso que, assentes no pressuposto da adopção de um critério de valorização da parcela expropriada pelo tribunal recorrido, censuram a violação do princípio constitucional da igualdade por parte da interpretação normativa ora em apreciação (nomeadamente, as conclusões I, VI, VII, XI, XII, XIV e XV, supra, 7.).
III
12. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, a norma do n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º, n.º 2, do mesmo Código;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Março de 2005
Maria Helena Brito
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira (Com declaração que junto.)
Rui Manuel Moura Ramos (Vencido, nos termos da declaração de voto junta.)
Artur Maurício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto o acórdão com a declaração de que, em meu entender, a norma do n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999, quando interpretada no sentido de que é irrelevante a real aptidão edificativa desse solo, aferida nos termos do artigo 25º n. 2 do citado Código, ofende o princípio da justa indemnização constante do artigo 62º n. 2 da Constituição e não o princípio da igualdade referido no aresto. Isto é: entendo que não é inconstitucional a interpretação que faça incluir na previsão da norma os solos que, sendo aptos para construção nos termos gerais, vieram a perder aquela aptidão por terem sido classificados em posterior plano municipal de ordenamento do território, verificadas as demais condições previstas no preceito. Esta determinação normativa visa compensar encargos especiais e anormais impostos aos proprietários desses solos por motivo de interesse público e corresponde, afinal, à justa indemnização referida no referido artigo 62º da Constituição.
Pamplona de Oliveira
Declaração de voto
Não acompanhei a posição da maioria por discordar do entendimento segundo o qual o disposto no artigo 26º, nº 12 do Código das Expropriações de 1999 (CE), interpretado no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º nº 2 do mesmo código, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Considero, com efeito, que, tratando-se de determinar a conformidade constitucional de uma disposição do CE com as características da norma sub judicio, a comparação entre o expropriado e os não expropriados – a análise da indemnização na perspectiva da chamada relação externa da expropriação – não deve realizar-se na base de conjecturas quanto ao valor de mercado (o mercado é uma realidade social e não normativa) dos terrenos dos restantes proprietários não expropriados, ficcionando uma hipotética venda dos terrenos destes.
Por outro lado, entendo ainda que o Tribunal deduz de uma questão interpretativa respeitante à norma (saber se a sua ratio é apenas a indicada por Alves Correia no estudo citado no item 9 do Acórdão) um argumento de inconstitucionalidade, quando não tenho por evidente que a interpretação pressuposta pelo Tribunal encerre o verdadeiro e único sentido interpretativo do artigo 26º, nº 12 do CE.
Estas divergências relativamente à posição que fez vencimento carecem de uma maior explicitação que, sem prejuízo do carácter sucinto do presente voto, procurarei efectuar.
1.2 Preliminarmente, porém, há que ter presente a circunstância de, recentemente, no Acórdão nº. 114/05 da 2ª. Secção, este Tribunal ter apreciado a constitucionalidade da norma aqui em causa – face aos princípios da igualdade e da justa indemnização – concluindo, então, pela conformidade constitucional da referida norma.
Não obstante entender que este anterior pronunciamento do Tribunal (no sentido da não inconstitucionalidade) deveria ter sido o adoptado igualmente na presente situação, cumpre sublinhar a existência de uma importante dissemelhança entre ambos os casos, em termos tais que a questão de constitucionalidade configurada não pode ser considerada a mesma nas duas situações.
Com efeito, estando em causa aplicações da mesma norma, assentou cada uma delas em interpretações distintas. É que, no presente caso, o artigo 26º., nº. 12, do CE, enquanto norma objecto do recurso, é apreciado quando interpretado no sentido de prescindir da determinação concomitante da aptidão edificativa da parcela expropriada, através dos critérios do artigo 25º., nº. 2, do CE. Diversamente, na situação apreciada pelo Acórdão nº. 114/05, a aptidão edificativa (sempre determinada nos termos desse artigo 25º., nº. 2) era encarada como pressuposto do cálculo do valor do terreno com base no critério estabelecido no nº. 12, do artigo 26º., do CE.
Estando, embora, em causa interpretações diversas da mesma norma ou, por outras palavras, aplicações dessa norma baseadas em interpretações distintas, não creio, porém, salvo melhor entendimento, que o resultado em termos de conformidade constitucional deva ser, na presente situação, não obstante as especificidades interpretativas dos dois casos, contrário ao alcançado no citado Acórdão nº. 114/05.
2. A primeira divergência refere-se, como anteriormente disse, ao sentido que o Tribunal atribui ao princípio da igualdade relativamente à relação externa da expropriação. Ou seja, saber se a aplicação do critério de cálculo constante do nº. 12, do artigo 26º., do CE, “conduz à atribuição de uma indemnização excessiva ao expropriado, desproporcionada em relação ao real sacrifício representado pela expropriação e conducente a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados na área classificada [...] que não tenham sido contemplados com a expropriação” (item 11 do Acórdão).
Para responder afirmativamente a esta questão (existe desigualdade relativamente aos não expropriados) o Tribunal acaba por ponderar – implicitamente, pelo menos – o valor que obteriam estes (os “que não tenham sido contemplados com a expropriação”) se procedessem à venda das respectivas parcelas, concluindo que esse valor, não se verificando os elementos do artigo 25º., nº. 2, do CE, nunca seria o de um “solo apto para a construção” (o “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”, como diz o nº. 12, do artigo 26º., do CE). Esta conclusão, porém, não se nos afigura evidente, por assentar na comparação entre realidades intrinsecamente distintas: as regras, normativas, de cálculo da indemnização no caso de expropriação, e as regras de comportamento dos agentes actuando no mercado.
Este – o mercado – “é a interacção do conjunto dos vendedores e compradores, actuais ou potenciais, que se interessam pela transacção de determinado produto” (Fernando Araújo, Introdução à Economia, Vol. I, 2ª. ed., Coimbra, 2004, pág. 232) e funciona com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade que se expressa através de conteúdos normativos. Significa isto que não sendo irrelevantes, na formação dos preços de um terreno no mercado concorrencial, constrangimentos administrativos à construção, estes não excluem que, em função de múltiplos factores (desde logo das possíveis expectativas de ulterior alteração desses constrangimentos, decorrentes, por exemplo, da evolução previsível do statu quo traduzido numa proximidade de 300 m de terrenos aptos para construção), no mercado, a interacção entre a oferta e a procura produza preços equivalentes aos valores que, sem a verificação dos elementos elencados no nº. 2, do artigo 25º., do CE, seriam alcançados com base no nº. 12, do artigo 26º., do CE.
É certo que este Tribunal, em sede de controlo da relação externa da expropriação, afasta habitualmente possíveis objecções deste tipo, falando em “valor de mercado do bem [expropriado] normativamente entendido”, o que expressaria “a quantia que teria sido paga pelo bem [...] se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda descontados os factores especulativos” (Fernando Alves Correia, caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no estudo: “Propriedade de Bens Culturais – Restrições de Utilidade Pública, Expropriações e Servidões Administrativas”, in Direito do Património Cultural, Lisboa, 1996, pág. 407). Porém, descontados esses factores, ou quaisquer outros actuantes no mercado, e pressupondo (o que não é certo) que esse desconto seja possível, o que fica já não é o valor de mercado e, consequentemente, a comparação entre quem é expropriado – que queira ou não o é – e quem hipoteticamente vendesse, já não tem qualquer sentido, pois já não expressa a realidade, mas uma mera ficção desta.
A solução não é, obviamente, prescindir de toda a comparação entre expropriados e não expropriados, mas restringir tal comparação ao que, pela sua natureza, é susceptível de uma comparação efectiva. Foi o que sucedeu no Acórdão nº 422/04 (poderíamos citar igualmente os Acórdãos nºs. 314/95 e 86/03) no qual o Tribunal procedeu ao controlo da relação externa da expropriação comparando expropriados com não expropriados no que diz respeito à sujeição daqueles e destes a encargos públicos. É que a Contribuição Autárquica ou o Imposto Municipal Sobre Imóveis (em causa no Acórdão nº 422/04) pagavam-no, efectivamente, tanto o proprietário expropriado como aquele que o não era, podendo-se quantificar – e por isso comparar – os encargos reais de um e de outro. Aqui, diversamente, o que se compara é o que existe (a expropriação daquele concreto bem num determinado momento) com o que só hipoteticamente existiria e, mesmo assim, produziria efeitos – e são estes efeitos que o Tribunal pretende comparar – com base em modelos que, por não expressarem realidades normativas, actuam de forma e com resultados substancialmente distintos.
Daí que, citando as palavras do mencionado Acórdão nº 114/05, da 2ª Secção, entendamos, também na situação sub judicio, que “o [...] princípio da igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros proprietários poderem não vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos”.
3. A isto acresce – e abordamos agora a outra divergência relativamente à posição da maioria – que a caracterização da norma em termos de pretender obstar às chamadas “classificações dolosas” (classificação de certa área como zona verde, expropriando-a como terreno não apto para construção, destinando-a posteriormente a fim diverso que conduziria, não fora a classificação, a uma mais elevada indemnização; v. Fernando Alves Correia, Código das Expropriações, Lisboa, 1992, pág. 23; cfr. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1996, pág. 195), tal caracterização, dizíamos, não esgota o sentido possível da norma e não justifica, por isso, a «redução teleológica» que o Tribunal efectua, assente na interpretação de Fernando Alves Correia (“A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código de Expropriações de 1999”, in Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 133, págs. 53/54) e que se expressa na seguinte passagem do Acórdão:
“[...]
Tendo o tribunal recorrido prescindido da averiguação da aptidão ou vocação objectiva para a edificabilidade do solo a que respeitava a parcela expropriada – ou, dizendo de outro modo, tendo o tribunal recorrido decidido que a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º, nº 2, do CE –, conclui-se que a norma do nº 12 do artigo 26º do mesmo Código foi aplicada num sentido que, seguindo o raciocínio de Fernando Alves Correia, não satisfez, em boa verdade, o objectivo de «evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais».
[...]”
Suscita-nos esta interpretação algumas dúvidas. Nada exclui que uma norma com as características da do nº 12 do artigo 26º do CE possa fundar-se igualmente numa ratio distinta, a saber: a proximidade até 300 m de áreas de construção, ou onde seja possível construir, pode implicar expectativas de valorização fundiária, a curto, médio ou longo prazo (mesmo sem as características indicadas no nº 2 do artigo 25º do CE) – expectativas estas que são definitivamente cortadas ao expropriado com a ablação do direito de propriedade, contrariamente ao não expropriado que mantém intactas essas expectativas – que, traduzindo um elemento não irrelevante na relação do proprietário com o bem, devem ser tidas em conta, na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado, no momento da cessação coactiva dessas expectativas. Atente-se em que na formação dos preços, as expectativas relativas a acontecimentos futuros são determinantes do comportamento dos agentes e constituem um elemento imprescindível na análise dos mercados (v. Joseph Stiglitz, John Driffill, Economics, Nova Iorque, 2000, pág. 104), o que, aliás, é especialmente relevante na formação dos preços da propriedade imobiliária, relativamente às possíveis alterações do estatuto fundiário, através da projecção de futuras transferências de solo rural para solo urbano (v. Robert Ekelund, Robert Tollison, Economics, 4ª ed., Nova Iorque, págs. 370/373).
Nada nos permite excluir este sentido como um dos possíveis relativamente à norma apreciada. Bem vistas as coisas ao atender-se, na procura de um valor justo para a compensação do sacrifício decorrente da expropriação à extinção de expectativas (que, note-se, persistem incólumes relativamente ao não expropriado), estar-se-á ainda a realizar a justiça entre expropriados e não expropriados.
4. Como nota final, e sem prejuízo de uma indagação mais aprofundada agora quanto ao sentido do princípio da justa indemnização, plasmado no artigo 62º, nº 2 da CRP (norma que se refere ao direito de propriedade privada), temos também sérias reservas quanto à possibilidade de ao abrigo deste preceito constitucional serem inviabilizadas normas que garantam uma indemnização que, não sendo inferior ao valor do bem, possa ser considerada (ao abrigo de algum critério) como mais ampla que um valor «aceitável» desse bem.
Perturba-nos, enfim, e não temos por seguro que o artigo 62º, nº 2 da CRP o autorize, que a suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados) possa servir ao expropriante para lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe.
A prossecução da igualdade entre expropriados e não expropriados deve assim, salvo melhor entendimento, assentar em bases distintas daquelas que conduziram ao presente juízo de inconstitucionalidade.
Rui Manuel Moura Ramos