Legislator Case Law & Legislation
972/04 AI generated

972/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 972/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A. vem, relativamente ao Acórdão n.º 52/2005, proferido nos autos, “pedir a reforma [...] da decisão quanto a custas, por entender excessiva a fixação da taxa de justiça em 20 UC” e “pedir o esclarecimento da mesma douta decisão, quanto a saber se dela se pode e deve, ou não extrair que assiste, agora, ao Recorrente o direito de interpor novo recurso do Acórdão da Relação”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 666º do Código de Processo Civil; 972/04 · Tribunal Constitucional: O artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC, dispõe que “pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa”.

Keywords

AI generated
amendment of the claim reduction of costs assessment of costs judicial reform recovery of collection costs justification of legal divergence
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 112/05

ACÓRDÃO N.º 112/2005

Processo n.º 972/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. vem, relativamente ao Acórdão n.º 52/2005, proferido nos autos, “pedir a reforma [...] da decisão quanto a custas, por entender excessiva a fixação da taxa de justiça em 20 UC” e “pedir o esclarecimento da mesma douta decisão, quanto a saber se dela se pode e deve, ou não extrair que assiste, agora, ao Recorrente o direito de interpor novo recurso do Acórdão da Relação”.

2 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo que “o montante das custas mostra-se fixado em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais” e que “a decisão reclamada não está afectada por qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada”.

B – Fundamentação

3 – Do pedido de reforma

O artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC, dispõe que “pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa”.

Como se diz no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República II Série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141), traduzindo jurisprudência constantemente reafirmada, “A reforma quanto a custas representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas”(cf., ainda, os Acórdãos n.º 1173/96; n.º 27/96, n.º 1173/96 e n.º 652/98, inéditos).

No caso em apreço, porém, a condenação em custas foi conforme com os critérios legais: mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista (no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo de decisões sumárias, verifica-se que o montante em que o recorrente foi condenado se fixou, no Acórdão n.º 52/2005, abaixo sequer da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta.

Sendo assim, não se vê razão para deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão reclamado.

4 – Do pedido de aclaração

Como se depreende dos termos em que o requerente coloca a questão, este não apoda o acórdão reclamado de qualquer obscuridade ou ambiguidade do discurso nele utilizado que prejudique a sua inteligibilidade.

Por outro lado, não será aceitável o uso deste meio processual para resolver a dúvida que o recorrente formula quanto à legalidade da interposição de um eventual novo recurso do Acórdão da Relação antes pretendido recorrer.

O instrumento jurídico do pedido de aclaração apenas está funcionalizado processualmente para propiciar ao requerente a apreensão do sentido do discurso decisório do tribunal, seja para poder cumprir a decisão, seja para reagir contra ela através dos meios processuais cuja utilização lhe seja ainda possível (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

.

Deste modo, também, esse pedido tem de ser indeferido.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo requerente com taxa de justiça que se fixa em 15 UC.

Lisboa, 1 de Março de 2005

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos