Legislator Case Law & Legislation
73/05 AI generated

73/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 73/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., B. e mulher C. vêm re­clamar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de Novembro de 2004.

Legislator headnote

AI generated

artigo 661.º do CPC, artigo 18.º da Constituição; 73/05 · Tribunal Constitucional: “Como resulta do já exarado no precedente relatório, os autores visam com a presente acção fundamentalmente pôr termo, com a demolição, em prazo curto, da vacaria e pocilga existentes no prédio dos réus, às emissões de ruídos, cheiros pestilentos e proliferação de insectos danosos que delas ema­nam e que atingem o prédio de habitação de férias dos autores na aldeia refe­renciada do concelho do Sabugal, tornando muitíssimo incómoda, senão prati­camente im­possível, a sua normal utilização.

Keywords

AI generated
action for disturbance of possession fight against insects destruction of crops right of habitation protection of neighbouring rights violations of tenant protection provisions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 110/05

ACÓRDÃO N.º 110/2005

Processo n.º 73/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., B. e mulher C. vêm re­clamar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de Novembro de 2004.

1.1. A acção de que emerge o recurso cuja admissibilidade cumpre apre­ciar foi intentada, no Tribunal Judicial de Sabugal, pelos ora reclamantes contra D. e mulher E., pedindo a con­denação destes a demolir uma vacaria e uma pocilga no prazo de um mês, bem como no pagamento da quantia de 20 000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da or­dem de demolição.

1.2. Tendo a acção sido julgada improcedente por sentença de 22 de Ja­neiro de 2004, contra esta decisão interpuseram os autores recurso de apelação para o Tri­bunal da Relação de Coimbra, culminando as respectivas alegações com a formula­ção das seguintes conclusões:

2.ª – Todos os autores utilizam essa casa como habitação;

3.ª – A mesma casa é a única que os autores possuem para passar férias e nela passa também a autora a Páscoa, o Carnaval e feriados prolongados;

4.ª – Os réus construíram, em terreno seu, em 1999, ou seja, 15 anos após a edificação da casa dos autores e a cerca de 31,90 metros desta, um bar­racão onde se encontra instalada uma vacaria;

5.ª – Nesse estábulo, ou vacaria, desenvolve‑se grande quantidade de moscas, mosquitos, melgas e moscas varejeiras que invadem a casa dos autores e obriga‑os a ter as portas e janelas da casa sempre fechadas e impede‑os de utilizar o terraço da mesma;

6.ª – Os insectos referidos entram na casa pelos furos de respiração e escoamento de águas;

7.ª – «A actividade desenvolvida pelos réus provoca prejuízo substan­cial para o prédio dos autores, uma vez que

8.ª – destinando‑se o mesmo a habitação (ainda que não permanente) está impedida a sua total usufruição» – sentença em recurso, fls. 121 dos autos;

9.ª – «Chamando à colação a matéria de facto provada, temos que a ac­tividade desenvolvida pelos réus viola o direito ao ambiente e os direitos à saúde e ao repouso dos autores» – mesma sentença e local;

10.ª – De tal modo que se torna impossível a sua usufruição (pelos auto­res ou por quem quer que seja);

11.ª – O direito ao repouso, ao sossego, à tranquilidade, própria e da família, e à saúde são hoje completamente reconhecidos como direitos de per­sonalidade – cfr. artigos 3.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigos 25.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 70.º do Có­digo Civil; e artigos 1.º, 22.º e 41.º da Lei de Bases do Ambiente, e ainda a longa lista de decisões e pareceres que, no mesmo sentido, citámos no corpo desta alegação e que aqui damos por integralmente reproduzidos, para evitar repetições enormes e fastidiosas;

12.ª – Os direitos de personalidade são direitos absolutos que prevale­cem sobre os demais como o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma actividade económica – sentença recorrida, a fls. 121 dos autos, e jurispru­dência aí citada; e Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 115;

13.ª – Os direitos de personalidade são de nível superior aos de proprie­dade e prevalentes – Acórdão da Relação de Coimbra, 1997, tomo IV, pág. 23;

14.ª – A propriedade é um bem ao serviço do homem e não podem os respectivos direitos jamais equilibrar os pratos da balança onde se contrapo­nham direitos de personalidade – mesmo aresto;

15.ª – Sempre terão de ser valorados desigualmente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 335.° do Código Civil, prevalecendo, em caso de espécies dife­rentes, o que deve considerar‑se superior;

16.ª – Ainda sobre os poderes jurídicos atribuídos ao titular do respec­tivo direito de personalidade pedimos vénia para dar aqui por reproduzida a opinião citada no corpo das alegações, pelo Prof. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 368;

17.ª – «Os direitos de personalidade implicam uma obrigação de res­peito tout court» – Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, pág. 128 e se­guintes;

18.ª – Os autores, ao intentarem a presente acção, visaram defender não só o seu direito de propriedade, mas também e principalmente os seus direitos de personalidade;

19.ª – Equacionando mesmo só os aspectos materiais, teríamos de um lado (dos réus) o sacrifício da transferência das vacas do local onde estão, e, do outro lado (dos autores) o abandono de casa de habitação;

20.ª – Evidencia‑se, assim, sobre todos os aspectos a prevalência dos di­reitos dos autores;

21.ª – Mas, como resulta do exposto, o problema tem outros contornos: num plano, conflitualidade entre os direitos de propriedade, noutro plano, di­reito de propriedade de um lado contra direito de propriedade e direito de per­sonalidade do outro;

22.ª – Dir‑se‑á, ainda, que a procedência do pedido dos autores, contra­riamente ao que parece informar o pensamento da decisão recorrida, não atenta de forma relevante contra a actividade económica dos réus, nem mutila o seu direito ao trabalho; apenas implicará construir um barracão noutro sítio (e os réus possuem vários, como se demonstrou no corpo desta alegação) e mudar para lá as vacas;

23.ª – Interessa salientar que, desde que a actividade dos réus constitui um «prejuízo substancial» para o prédio dos autores, nem interessa se tal pre­juízo advém de um uso normal do prédio dos réus – Pires de Lima e Antunes Varela, atrás citados;

24.ª – O dramático ambiente, pintado na douta sentença, com a «des­truição» da vacaria é de todo irrealista e fora do contexto da equacionação do problema que está em análise;

25.ª – Como irrealista é o pensamento de que haveria outras soluções com­patibilizadoras dos interesses das duas partes;

26.ª – Se os réus limpam a vacaria todos os dias, dela retirando todos os excrementos dos animais (resposta ao quesito 20.º) e isso não evita a invasão de insectos maléficos e tornam impossível a usufruição da casa dos autores, evidente ressalta que só a demolição desta vacaria, com a sua possível transfe­rência para local mais afastado, é a solução apta a pôr fim à conflitualidade descrita;

27.ª – Deve, ainda, dar-se provimento à pedida alteração ao quesito 5.°, o que vem reforçar (embora de reforço não precise) o panorama fáctico já as­sente;

28.ª – Como disposições legais violadas, dão‑se aqui por transcritas, para além de todas as numerosas referidas ao longo desta alegação, especial­mente as também já indicadas: artigos 25.°, n.º 1, 64.° e 66.° da Constituição da República Portuguesa, artigos 1.°, 6.°, 22.° e 41.° da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e artigos 70.º e n.º 2 do 335.° do Código Civil.”

1.3. Ao recurso foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal da Rela­ção de Coimbra, de 7 de Julho de 2004, que, após desatender a pretensão de alte­ração da matéria de facto, desenvolveu a seguinte argumentação jurídica:

“Como resulta do já exarado no precedente relatório, os autores visam com a presente acção fundamentalmente pôr termo, com a demolição, em prazo curto, da vacaria e pocilga existentes no prédio dos réus, às emissões de ruídos, cheiros pestilentos e proliferação de insectos danosos que delas ema­nam e que atingem o prédio de habitação de férias dos autores na aldeia refe­renciada do concelho do Sabugal, tornando muitíssimo incómoda, senão prati­camente im­possível, a sua normal utilização.

Estamos assim no domínio desde logo da responsabilidade civil extra­contratual por violação de direitos de personalidade.

Direitos que são objecto de firme tutela no nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 70.º e seguintes do Código Civil e que mais não são do que uma emanação dos princípios gerais sobre os direitos fundamentais definidos na Constituição.

Preceitua, com efeito, o artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil (doravante pertencerão a este diploma os demais, salvo expressa menção em contrário) que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral».

O Código não concretiza, porém, todos esses direitos, sendo, no en­tanto, comummente aceite que neles se podem e devem incluir o direito à inte­gridade física e moral das pessoas e à saúde, incluindo o direito ao repouso, ao sono, ao ambiente e à qualidade de vida, de resto devidamente salvaguardados nos artigos 25.° e 66.° da Constituição.

E para defesa de tais direitos, preceitua o n.º 2 do artigo 70.º que «inde­pendentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, a fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida».

Ora, entre essas providências estão as que confere o artigo 1346.° do Código Civil, normativo invocado em primeira linha pelos recorrentes para pe­ticionar o fecho da exploração agro‑pecuária dos réus, normativo que, no âm­bito da regulamentação do direito de propriedade de imóveis, dispõe que «o proprietário de um imóvel pode opor‑se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e outros quais­quer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultam da utilização normal do prédio de que emanem».

Quanto à noção de «prejuízo substancial», é sabido que ele envolve um dano real e de natureza essencial, a ser apreciado objectivamente e atendendo à natureza e finalidade do prédio.

Também a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) con­fere, no seu artigo 40.°, n.º 4, a protecção dos cidadãos ameaçados ou lesados por tais formas de agressão ao seu direito de fruir de um ambiente de vida hu­mana sadio e equilibrado, atribuindo‑lhes o direito de pedir a cessação das cau­sas da violação e também, claro, a respectiva indemnização.

Mas, como é bem sabido, não raras vezes tais direitos de personalidade entram em conflito com outros direitos, muitos deles também fundamentais, como acontece com o direito de propriedade e à iniciativa económica privada (artigos 61.° e 62.° da Constituição), bem como o direito ao trabalho, nomea­damente ao exercício de uma legítima actividade agro‑pecuária, como base de subsistência de uma família, como é o caso.

E quando tal colisão sucede, deve, como se explanou na douta sentença, o conflito de interesses ser decidido ou resolvido de acordo com as regras es­tatuídas no artigo 335.°.

Ora, como regra, e como vem sendo dominantemente entendido pela ju­risprudência e pela doutrina, os direitos de personalidade, que são de espécie e valor superior àqueles de que falámos, não só por tal decorrer da primazia que lhes confere a Constituição, como por terem expressa consagração universal e europeia, por via das convenções que vigoram na ordem internacional, devem prevalecer sobre aqueles [V., com interesse, os acórdãos do Supremo resenha­dos no Acórdão desta Relação, de 19 de Fevereiro de 2004, Colectânea de Ju­risprudência, XXIX, tomo I, pág. 35, e, na doutrina, G. Canotilho e outro, Fundamentos da Constituição, pág. 136 e seguintes, e R. Capelo de Sousa, Direito Geral de Personalidade, pág. 581 e seguintes].

Porém, esse sacrifício deve ser exercitado apenas e na medida ou pro­porção estritamente necessária à salvaguarda do direito prevalecente.

Ou seja, não se pode abdicar, e parece‑nos isso verdade tão evidente quanto as declaradas no conhecido preâmbulo da Constituição dos Estados Unidos, de que quaisquer direitos básicos ou fundamentais podem sofrer limi­tações e constrangimentos decorrentes da própria normalidade da vida social e das necessidades do desenvolvimento económico, como caminho para a obten­ção de novos e maiores benefícios para o conjunto dos cidadãos.

No entanto, não é em abstracto que se encontra a via correcta para a solução das questões que surgem nesta sede, mas antes em concreto, face a cada caso peculiar, devendo, como correctamente se ajuizou no recente Acór­dão desta Relação, de 19 de Fevereiro de 2004, tentar‑se por entre as várias formas ou modos de exercício dos direitos achar‑se a solução mais razoável e conforme aos direitos constitucionalmente consagrados; e só quando de todo não seja possível graduar em coexistência os direitos conflituantes é que haverá em ultima ratio de proceder ao sacrifício de um deles.

Essencial é, portanto, que as medidas a tomar sejam orientadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, traduzindo‑se o primeiro na adequada proporção entre os valores em confronto e aquilatar em que medida o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro e consistindo o segundo na proibição do uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva.

Ora justamente a sentença apelada acabou por não dar atendimento ao pedido formulado pelos autores que peticionavam a «demolição da vacaria e da pocilga» e «no prazo de um mês, com pagamento de uma sanção pecuniária de 20 000$00, por cada dia de atraso», tendo em conta que das alegadas emis­sões nocivas que impendiam sobre o seu prédio de habitação distante cerca de 30 metros, a nível de invasão de nuvens de insectos, cheiros pestilenciais, ruí­dos constantes de vacas e de porcos e ensurdecedor de uma máquina de orde­nha, apenas se provou a primeira – invasão de insectos –, não se justificando por desrazoável, ponderando a utilização por escassos períodos (férias e feria­dos) da casa e por constituir a criação da gado e ordenha a única fonte de sus­tento dos réus, a adopção de medida tão drástica, podendo haver outra soluções intermé­dias de compatibilização de direitos, mas não passíveis de aplicar sob pena de se infringirem os limites impostos pelo artigo 661.º do CPC – conde­nação em objecto diverso do pedido.

E é contra essa ponderação que os autores vêm com um longo esforçado requisitório, explicitando que o uso da expressão «demolição» não implicava significado literal, antes o encerramento e transferência para outro local da va­caria, enquanto foco comprovado da proliferação e invasão de insectos na sua casa, tornando‑a imprópria para habitação.

Temos de reconhecer que, no caso vertente, a compatibilização de inte­resses entre os direitos de personalidade dos autores e de legítima fruição em ambiente sadio e higiénico da sua casa de férias fortemente ameaçados devido à enorme quantidade de insectos provenientes do pavilhão dos réus por ali se albergarem um número significativo de vacas leiteiras (20 a 25) e mau grado a invocada e provada limpeza diária do estrume nela acumulado e da subsistên­cia económica do agregado familiar destes, que vive dessa actividade, se afi­gura de difícil solução.

E a interrogação posta pela senhora Juíza cremos que tem alguma razão de ser.

Com efeito, a satisfação do direito dos autores, de que não se questiona a superioridade, ainda que relativizada na sua dimensão temporal, só resultará com o encerramento definitivo da vacaria dos réus, e a inutilização em termos práticos do pavilhão construído?

Ou seja, não haverá outros meios ou processos, designadamente o uso de produtos repelentes de insectos, a instalação de redes de protecção e opera­ções de limpeza mais eficazes para impedir ou atenuar, em termos significati­vos, a acumulação e propagação de insectos nocivos para o prédio vizinho dos autores?

E quando a lei fala de providências adequadas – artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil – será, dadas as circunstâncias, a medida do encerramento das instalações, pondo em risco, senão mesmo inviabilizando, a própria explora­ção, já que paredes meias com a respectiva casa de habitação, dos réus a única que permitirá a justa salvaguarda dos direitos de personalidade e da utilidade habitacional do prédio dos autores?

Cremos que não, de resto neste mesmo sentido e numa situação similar se pronunciou esta Relação, em Acórdão publicado na Colectânea de Jurispru­dência, 2000, tomo I, pág. 23.

Não releva que para o caso os recorrentes tenham invocado, em jeito de argumento de última hora, que para os recorridos não constituiria sacrifício in­comportável a mudança de instalações para local mais afastado, por disporem de mais terrenos, pois essa matéria não consta da base instrutória, nem sequer dos articulados e só agora, em sede de recurso e em função da decisão profe­rida, nela vêm falar a propósito dos depoimentos prestados por algumas teste­munhas.

Os recorrentes parecem esquecer que não se deslocam estabelecimentos com a dimensão do que está aqui em foco e que as fotografias juntas paten­teiam como quem muda peças num tabuleiro de xadrez!

Por outro lado, a desproporção de uma medida tão gravosa como o é a do encerramento ou fecho de uma unidade produtiva, ainda se torna mais pa­tente quando é certo todos sabermos a grave crise que atravessa a nossa agri­cultura, e o abandono crescente das terras e dos campos, o que não deixa de brigar com a consciência jurídica geral, limite intransponível para o exercício de qualquer direito subjectivo, mesmo que de personalidade ou ambiental.

Deste modo, as reticências da M.ma Juíza em ir por tal caminho, em «ir por aí», parecem‑nos, ao invés do alegado, inteiramente pertinentes e justifica­das, tanto mais que ficou por demonstrar grande parte dos proclamados e por­ventura mais deletérios efeitos da proximidade do pavilhão‑vacaria dos réus, pelo que de modo algum podemos concordar com a pretensão maximalista dos recorrentes também nesta parte, reiterando a aplicação de medida que no fundo teria o mesmo impacto negativo na esfera dos direitos sociais e económicos daqueles do que o seu pedido, entendido na acepção literal de demolição com­pleta de tais instalações.”

1.4. Notificados deste acórdão, dele vieram os autores interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento:

“1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro.

2. No seu recurso de apelação para o Tribunal recorrido, os recorrentes invocaram e apelaram, em defesa dos seus direitos de personalidade, que con­sideravam violados, para os artigos 25.°, 64.° e 66.° da Constituição da Repú­blica Portuguesa (conclusões 11.ª e 28.ª das referidas alegações, que aqui se dão por reproduzidas).

Igualmente chamaram em apoio da sua tese os artigos 3.° e 25.° da De­claração Universal dos Direitos do Homem, que também aqui se têm por re­produzidas (conclusão 11.ª das ditas alegações), e que fazem parte integrante do direito português (artigo 8.° da Constituição).

3. Sucede que o aresto da Relação, ora em apreço, afastou a aplicação daquelas normas constitucionais com a invocação do princípio «consciência jurídica geral», que classificou como «limite intransponível para o exercício de qualquer direito subjectivo, mesmo que de personalidade ou ambiental» (sic).

Erigiu, pois, tal princípio em norma de valor superior a todos os direi­tos reconhecidos e protegidos pela Constituição, designadamente o mais nobre: o direito à vida (Constituição, artigo 24.°, n.º 1).

No caso em análise, à integridade moral e física, à saúde, à habitação em condições de higiene e conforto, que o Acórdão recorrido reconhece serem superiores aos que se lhes contrapõem como direitos colidentes: «Com efeito, a satisfação do direito dos autores, de que não se questiona a superioridade» (sic) – fls. 13, linhas 7 e 8, do Acórdão.

O referido princípio da «consciência jurídica geral», como superlativo a todos (mesmo todos) os direitos subjectivos, não tem sequer assento constitu­cional, em medida alguma, e a sua aplicação violou, no caso concreto, princí­pios, direitos, liberdades e garantias dos recorrentes constitucionalmente con­sagrados nos termos expostos, além de que é arbitrário, desadequado às cir­cunstâncias e de limites incomensuráveis e, por isso, indetermináveis, o que tudo converge na sua inconstitucionalidade.

São inconstitucionais as normas que infringem o disposto na Constitui­ção ou os princípios nela consignados – artigo 277.º, n.º 1.

Nos pleitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela con­signados – artigo 404.°.

E os argumentos que fundamentam o Acórdão recorrido não são sufi­cientes para justificar uma derrogação tão frontal do texto constitucional.

4. Pretendem, por isso, os recorrentes que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade do referido princípio e da sua aplicação efectiva in casu.

5. Porque é óbvio e ressalta, cristalinamente, do texto da decisão que a elevação do dito princípio a imperante do exercício de qualquer direito subjec­tivo mesmo que de personalidade ou ambiental, é que constituiu a ratio deci­dendi do julgado.

6. Aspecto importante, de grande relevo, no caso sub judicio, é o requi­sito específico imposto ao abrigo da alínea b): norma cuja inconstitucionali­dade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, na hipótese em julgamento, verifica‑se o caso excepcional de os interessados não terem disposto de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade da norma (ou princípio), que agora se pede, por esta só ter surgido e sido invocada com a prolação da decisão de que se re­corre.

Aos interessados não era exigível que antevissem a possibilidade de descoberta e aplicação de tal princípio que foi, afinal, a ratio decidendi, no caso concreto, de modo a impor‑se‑lhes o ónus de suscitar a questão antes da decisão, o que só seria possível a quem possuísse o dom da adivinhação.

Trata‑se de caso excepcional e anómalo em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão – Breviário do Direito Processual Constitucional, de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, pág. 52.

Nada justifica, por consequência, que o seu exame escape ao controlo específico da constitucionalidade – é dizer, à jurisdição e à competência do Tribunal Constitucional.

Nestes termos e por estarem em tempo e terem legitimidade, requerem a V. Ex.a que se digne admitir o presente recurso, que deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.”

1.5. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, pelo despa­cho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de No­vem­bro de 2004, com os seguintes fundamentos:

“Importa, assim, decidir da admissibilidade do presente recurso, como se estatui no n.º 1 do artigo 78.° da Lei n.º 85/89.

Ora, a este propósito, a lei é perfeitamente clara.

Como os próprios recorrentes reconhecem, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais, nos termos da alínea b) do n.° 1 do citado artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não é o caso dos autos, pois em momento algum do processo na 1.ª instância ou no próprio recurso da sentença para este Tribunal, suscitou ele a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada ao caso sub judice.

Daí que os recorrentes venham invocar a verificação de uma situação dita excepcional ou anómala e que se traduziu em que no acórdão se fez apelo a um princípio dito de «consciência jurídica geral», com assento constitucional e que se declarou prevalecer sobre os demais direitos de personalidade e ou­tros.

Ora, sem quebra do devido respeito, não nos parece que os recorrentes tenham entendido o contexto em que surge a referência ao dito princípio de consciência jurídica geral.

Este princípio mais não é do que a consagração dos princípios, também constitucionais, da proporcionalidade e da razoabilidade devidamente valora­das na sentença para se resolver o conflito ou colisão dos direitos de que se ocupam os autos, valoração essa que mereceu o beneplácito deste Tribunal.

Basta ter em conta o que se disse a fls. 192 do acórdão:

«Essencial é portanto que as medidas a tomar sejam orientadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, traduzindo‑se o primeiro na adequada proporção entre os valores em confronto e aquilatar em que medida o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro e consistindo o segundo na proibição do uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva».

O Tribunal a quo entendeu à luz destes princípios, igualmente estrutu­rantes da República Portuguesa, que não se justificava a aplicação da drástica medida pedida na acção e este Tribunal também assim o considerou, nada justi­ficando, pois, a surpresa dos recorrentes perante a decisão e que no fim de contas assenta nos mesmos fundamentos da sentença da 1.ª instância.

A chamada «consciência jurídica geral» não é, pois, outra coisa do que o limite que a própria Constituição marca ao exercício dos direitos fundamen­tais. Estes estão sujeitos a restrições «necessárias» para salvaguardar outros di­reitos ou interesses constitucionalmente protegidos – n.° 2 do artigo 18.º da Constituição.

Aqui chegados, temos, pois, de concluir que não estamos confrontados com qualquer situação anómala ou excepcional do tipo das descritas pelo Dr. Guilherme da Fonseca, justificativas da falta de oportunidade processual para os recorrentes levantarem a questão de inconstitucionalidade antes de pro­ferida a decisão de que pretendem recorrer (in Breviário de Direito Processual Constitucional, págs. 46-47).

Deste modo, o recurso, com os invocados fundamentos, não tem cabi­mento, antes nos parecendo manifestamente infundado, indo consequentemente indeferido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.”

1.6. É contra este despacho de não admissão de recurso de constitucio­nali­dade que vem deduzida a presente reclamação, na qual os reclamantes desenvol­vem a seguinte argumentação:

“Os recorrentes sentem-se mal julgados – com o máximo respeito o di­zem – quando o douto despacho profligado profere que lhe parece manifesta­mente infundado o recurso interposto.

De todo o seu conteúdo colhem os recorrentes a ideia – sempre com vé­nia e respeito – que o seu autor não dá abrigo, em seu alto critério, à valorosís­sima máxima atinente a recursos: odiosa restringenda favorabilia amplianda.

Os recorrentes pensam que se mantêm válidas as razões que expressa­ram no seu requerimento de interposição de recurso.

Contrariamente ao que é dito na decisão impugnada, os recorrentes es­tão conscientes de que entenderam o contexto em que surgiu a referência ao prin­cípio da «consciência jurídica geral».

Escreveu‑se nessa decisão que em momento algum do processo na 1.ª instância ou no próprio recurso para o Tribunal da Relação se suscitou a in­constitucionalidade de qualquer norma aplicada no caso sub judice.

Pois não: as normas aplicadas não eram inconstitucionais.

Não era a constitucionalidade das normas que estava em causa, mas a interpretação que lhes fora dada.

Só essa poderia ser a faceta a fazer cair as decisões no âmbito do Tribu­nal Constitucional.

Frise-se, no entanto, que o Tribunal Constitucional pode julgar incons­titucional, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucio­nais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Está isso nos seus poderes de cognição.

Mas aquela situação só durou até ao momento em que o Tribunal da Relação, na sua decisão, e ex novo vem invocar o princípio da «consciência ju­rídica geral», que elevou à categoria de «limite intransponível para o exercício de qualquer direito subjectivo, mesmo que de personalidade ou ambiental».

Não podiam os recorrentes, como é óbvio, ter alcunhado esta norma, de que o Tribunal da Relação lançou mão para matar todas as questões que no processo flutuavam, de inconstitucional, antes de a conhecerem. Os recorrentes não têm o dom da adivinhação.

Ainda, em manifesta oposição com o douto despacho reclamado, afi­gura‑se‑nos – e para nós sem sombra de dúvida – que a situação em apreço é exactamente das do tipo das descritas pelo Dr. Guilherme da Fonseca justifi­cativas da falta de oportunidade processual para os recorrentes levantarem a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão:

«... existem casos excepcionais ou anómalos em que o interes­sado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada.

Trata‑se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excepcional ou anómala que justifica essa dispensa.

A jurisprudência do TC permite‑nos constatar a existência de três tipos de situações:

(...)

c) ao interessado não foi exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor‑se‑lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão.» – Dr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitu­cional, pág. 52.

No processo se veio travando a controvérsia acerca da valoração e supe­riorização dos direitos dos contendores: direitos económicos dos réus – ­a ex­ploração de uma vacaria; direitos de personalidade e também de propriedade dos autores – à habitação, ao descanso, à saúde.

Nessa perspectiva decorreu todo o pleito.

A superioridade dos direitos dos autores é inquestionável.

Basta um olhar sobre a nossa mais prestigiada doutrina e sobre a juris­prudência, referenciadas nos autos.

O próprio acórdão recorrido, da Relação, o perfilha sem ambiguidades: «... a satisfação do direito dos autores de que não se questiona a superiori­dade» – fls. 13 do Acórdão.

O mesmo tribunal assim vinha julgando e proclamando: «Os direitos de personalidade são de nível superior aos de propriedade e prevalentes» – Acs. das Relações de 1997, tomo IV, pág. 23.

E, no mesmo documento, doutrinou: a propriedade é um bem ao serviço do homem, não podem os respectivos direitos jamais equilibrar os pratos da balança onde se contraponham direitos de personalidade.

E era neste palco – repete‑se – que se encontrava a contenda, quando surge, pela primeira vez, propulsionado pela Tribunal recorrido, o arrasador princípio da «consciência jurídica geral», que tudo suplanta, que tudo sub­merge, «limite intransponível para o exercício de qualquer direito subjectivo, mesmo que de personalidade ou ambiental».

«Limite intransponível para o exercício de qualquer direito subjectivo», de qualquer direito subjectivo, público ou privado, seja ele qual for, o direito à vida incluído, portanto, e seja ele exercido como for.

A tal barreira intransponível será então a negação do poder atribuído aos próprios sujeitos do interesse, ou seja, a negação dos direitos mesmos.

Defende o despacho reclamado que tal princípio mais não é do que a consagração dos princípios também constitucionais de proporcionalidade e ra­zoabilidade.

Sempre com o devido respeito, não concordamos: nunca aqueles princí­pios poderão ser limite intransponível para o exercício de todos os direitos subjectivos, mesmo que de personalidade ou ambiental.

Tal retumbante afirmação contém, dentro de si, a nosso ver, uma peri­gosa e inaceitável hipérbole.

É que, tendo como perspectiva as garantias resultantes directamente da própria Constituição, é evidente que, quanto a elas, inexiste qualquer liberdade de conformação, ampliadora ou restritiva, de julgar que, por isso, não poderão deixar de ser aplicadas, não podendo, por maioria de razão, ser editada norma que afecte o seu conteúdo essencial, como sucedeu in casu: norma que paralisa o exercício de todo e qualquer direito subjectivo.

Não podia o julgador, a súbitas, e na decisão final, imprevistamente, editar um princípio que seja obstáculo intransponível, isto é, falando claro, que elimina, que risca da Constituição todo e qualquer direito subjectivo – os de personalidade incluídos, obviamente – e por qualquer forma de exercício. Ca­tapultando para o mundo do inexistente, do nada, toda a protecção jurídica es­truturada e definida na Constituição, catálogo de garantias concretas, em nome de um vago princípio da «consciência jurídica geral», em lugar algum definido e autonomizado.

Na opinião pública, a justiça é alguma coisa de bastante arbitrário. O que a um parece justo, ao outro parece injusto e ambos sustentam, de boa fé, o seu modo de sentir com armas tão iguais que muitas vezes é embaraçoso saber a qual dar razão. Diz‑se que foi o que sucedeu a Henrique IV ao ouvir dois li­tigantes a quem respondeu: «Têm ambos razão».

Não se pode, assim, afirmar que há um princípio de «consciência jurí­dica geral», que se sobrepõe ao exercício de todos os direitos subjectivos.

Isso é que não se compagina no contexto de um Estado de Direito.

De outro modo, estava aberta a porta ao julgador para violar ele as fronteiras do direito e da segurança jurídica.

Diz‑se, no despacho reclamado, que nada justifica a surpresa dos recor­rentes perante a decisão.

Justificada ou não, no critério do mui respeitável e digno autor do des­pacho, o certo é que os recorrentes foram envolvidos pela surpresa da decisão.

E surpresa e apreensão por tal decisão lhes retirar um direito que julgam ter: de verem a sua pretensão apreciada pelo mais Alto Tribunal.

E convém deixar aqui bem claro que o recurso visa apenas, como, mui transparentemente, ressalta do teor do requerimento de interposição, ver apre­ciada e declarada a inconstitucionalidade do princípio que o Tribunal da Rela­ção editou e erigiu em «limite intransponível para o exercício de qualquer di­reito subjectivo, mesmo que de personalidade ...» (cfr. n.º 5 desse requeri­mento). Não se confunde a eventual inconstitucionalidade da decisão em si mesma, mas a inconstitucionalidade do normativo aplicado.

A terminar esta reclamação, apenas uma reflexão sobre os princípios de proporcionalidade e razoabilidade ponderados nas decisões das instâncias, re­lativas ao caso concreto, trazidas à colação pelo douto despacho reclamado, embora nos pareçam – com todo o respeito o dizemos – descabidos, quando ape­nas se trata e só de ajuizar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um normativo. Diremos apenas que as eventuais lesões dos direitos, em con­creto, postos em confronto eram estes:

– Deslocar um barracão, onde estava instalada uma vacaria, num meio essencialmente rural, fora do perímetro urbano;

– Deixar uma família de utilizar, com normalidade, a sua casa, por­quanto «No estábulo (dos réus) desenvolve-se grande quantidade de moscas, mosquitos, melgas e moscas varejeiras, que invadem a casa dos autores, en­trando pelos furos de respiração e escoamento de águas, incomodam devido aos seus zumbidos e picadas e obriga‑os a ter as portas e janelas da casa sem­pre fechadas, impedindo‑os de utilizar o terraço» – n.º 7 da sentença da 1.ª instância, a fls. 119 dos autos.

Não cremos que tenha cabimento, aqui e agora, a questão factual em concreto discutida nos autos; não quisemos, porém, deixar de vincar a nossa posição.

Concluímos dizendo que quereríamos ter dito melhor as nossas razões; não soubemos, mas apelamos para o suprimento que nos virá de V. Excelên­cias, no sentido de nos permitir introduzir o pleito no Tribunal Constitucional, como nos parece ser nosso direito e será de Justiça.”

1.7. O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra pro­feriu despacho de manutenção da decisão reclamada, do seguinte teor:

“Ponderados os argumentos aduzidos pelos reclamantes, não vemos ra­zões para alterarmos o nosso despacho de indeferimento.

Com efeito, entendemos que os recorrentes não suscitaram a inconstitu­cionalidade de qualquer das normas aplicadas no acórdão proferido e que desatendeu o seu pedido de demolição da vacaria dos recorridos.

Cremos que não poderão invocar a surpresa da interpretação das normas atinen­tes à colisão de direitos, quando é certo que o acórdão acolheu no essen­cial a fundamentação do tribunal de 1.ª instância para não dar guarida ao pe­dido for­mulado.

Com efeito, sobre as partes que interpõem recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC re­cai o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e adoptarem as necessárias precauções, o que constitui juris­prudência pacífica do Tribunal Constitucional.

Nada disso nos parece resultar da análise do recurso interposto pelos re­correntes da sentença da 1.ª instância, pelo que decidimos manter o despacho posto em crise.”

1.8. No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que os ora reclamantes não suscitaram, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto – e sendo ainda evidente que o acórdão da Relação, confirmativo do decidido em 1.ª instância, não pode seguramente perspectivar‑se como «decisão‑surpresa», susceptível de dispensar o recorrente do cumprimento daquele ónus.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como resulta da exaustiva transcrição feita das peças processuais per­tinentes, está em causa na presente reclamação o adequado cumprimento, pelos recor­rentes, do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi.

Ora, independentemente da questão de se saber se a invocação, no acór­dão recorrido, da “consciência jurídica geral” é de qualificar como de tal forma surpre­endente e inesperada que dispensaria os recorrentes de, prevenindo a possibilidade dessa invocação, suscitarem a questão da sua desconformidade constitucional antes de proferida a decisão ora impugnada, o que surge como decisivo para o desfecho desta reclamação é a constatação de que essa invocação não assume autonomia como fun­damento decisório.

Com efeito, a verdadeira ratio decidendi do acórdão recorrido está no reconhecimento de que, tal como fora sustentado na primeira instância, a medida de demolição peticionada pelos autores recorrentes surgia como desproporcionada e des­razoável por serem congemináveis outras soluções que, salvaguardando adequada­mente o direito “prevalente” dos autores, não fossem tão “drásticas” para os réus. Re­cordem-se as seguintes passagens do acórdão recorrido:

“E a interrogação posta pela senhora Juíza cremos que tem alguma ra­zão de ser.

Com efeito, a satisfação do direito dos autores, de que não se questiona a superioridade, ainda que relativizada na sua dimensão temporal, só resultará com o encerramento definitivo da vacaria dos réus, e a inutilização em termos práticos do pavilhão construído?

Ou seja, não haverá outros meios ou processos, designadamente o uso de produtos repelentes de insectos, a instalação de redes de protecção e opera­ções de limpeza mais eficazes para impedir ou atenuar, em termos significati­vos, a acumulação e propagação de insectos nocivos para o prédio vizinho dos autores?

E quando a lei fala de providências adequadas – artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil – será, dadas as circunstâncias, a medida do encerramento das instalações, pondo em risco, senão mesmo inviabilizando, a própria explora­ção, já que paredes meias com a respectiva casa de habitação, dos réus a única que permitirá a justa salvaguarda dos direitos de personalidade e da utilidade habitacional do prédio dos autores?

Cremos que não, de resto neste mesmo sentido e numa situação similar se pronunciou esta Relação, em Acórdão publicado na Colectânea de Jurispru­dência, 2000, tomo I, pág. 23.” (sublinhado agora acrescentado).

O apelo, mais adiante, à “consciência jurídica geral” surge, assim, como mera reiteração, por outras palavras, da invocação do princípio da proporcionalidade, na perspectiva da “concordância prática” de direitos fundamentais conflituantes. Como se refere no acórdão recorrido:

“Por outro lado, a desproporção de uma medida tão gravosa como o é a do encerramento ou fecho de uma unidade produtiva, ainda se torna mais pa­tente quando é certo todos sabermos a grave crise que atravessa a nossa agri­cultura, e o abandono crescente das terras e dos campos, o que não deixa de brigar com a consciência jurídica geral, limite intransponível para o exercício de qualquer direito subjectivo, mesmo que de personalidade ou ambiental.

Deste modo, as reticências da M.ma Juíza em ir por tal caminho, em «ir por aí», parecem‑nos, ao invés do alegado, inteiramente pertinentes e justifica­das, tanto mais que ficou por demonstrar grande parte dos proclamados e por­ventura mais deletérios efeitos da proximidade do pavilhão‑vacaria dos réus, pelo que de modo algum podemos concordar com a pretensão maximalista dos recorrentes também nesta parte, reiterando a aplicação de medida que no fundo teria o mesmo impacto negativo na esfera dos direitos sociais e económicos daqueles do que o seu pedido, entendido na acepção literal de demolição com­pleta de tais instalações.” (sublinhados agora acrescentados)

Isto é: a invocação da “consciência jurídica geral” surge no contexto da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, estes sim, cons­tituem a verdadeira ratio decidendi da solução jurídica mantida no acórdão recorrido, nada de novo lhes acrescentando, e tanto assim que, mesmo sem invocação daquela “consciência”, o sentido da solução seria o mesmo. Por outro lado, os fundamentos desta solução são essencialmente os da sentença da 1.ª instância, pelo que carece de sentido a alegação da surpresa dos recorrentes com o decidido no acórdão recorrido.

Não tendo os recorrentes suscitado, antes de proferido o acórdão recor­rido, a inconstitucionalidade dos princípios jurídicos neste aplicados como ratio deci­dendi – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na perspectiva da con­cordância prática dos direitos fundamentais em confronto –, tendo tido oportunidade processual para o fazer, surge como inadmissível o recurso de constitucionalidade in­terposto.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­da­des de conta.

Lisboa, 1 de Março de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos