718/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama para a conferência do despacho de fls.868 que, por não vir subscrito por advogado, não lhe admitiu a junção ao processo de um requerimento em que reclamava para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. - pede a revogação do mesmo despacho, com fundamento em que, gozando de apoio judiciário, deveria o relator ter-lhe nomeado defensor, antes de ordenar a devolução do requerimento.
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AI generatedartigo 39.º do Código de Processo Civil, artigo 255.º do Código de Processo Civil, artigo 158.º do CPC, artigo 64.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º do Código de Processo Civil; 718/04 · Tribunal Constitucional: b) Em 26 de Outubro de 2004 (fls. 841), o reclamante apresentou um requerimento pedindo além da aclaração desta decisão sumária, a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de ser apreciada uma arguição de nulidade e a prescrição do procedimento criminal.
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Acórdão 106/05
ACÓRDÃO N.º 106/05
Processo n.º 718/04
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama para a conferência do despacho de fls.868 que, por não vir subscrito por advogado, não lhe admitiu a junção ao processo de um requerimento em que reclamava para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
Assinando agora como “advogado estagiário em causa própria”, o reclamante
- arguiu a nulidade do despacho reclamado por falta de fundamentação;
- pede a revogação do mesmo despacho, com fundamento em que, gozando de apoio judiciário, deveria o relator ter-lhe nomeado defensor, antes de ordenar a devolução do requerimento.
2. Interessa destacar as ocorrências processuais seguintes:
a) Em 11 de Outubro de 2004 (fls. 826-835), o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmara a decisão de 1ª instância que o condenara, pela prática dos crimes de falsificação de documento autêntico e de injúria e difamação agravadas, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, com suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos, condicionada ao pagamento de indemnização aos ofendidos.
b) Em 26 de Outubro de 2004 (fls. 841), o reclamante apresentou um requerimento pedindo além da aclaração desta decisão sumária, a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de ser apreciada uma arguição de nulidade e a prescrição do procedimento criminal.
c) Nas intervenções referidas nas alíneas antecedentes, o reclamante agiu representado pelo Advogado Dr. B., conforme procuração datada de 1 de Outubro de 2002 e junta aos autos na sessão da audiência de julgamento em 1ª instância realizada em 22 de Outubro de 2002 (fls. 515);
d) Por ofício de 18 de Outubro de 2002, na sequência de pedido de escusa de anterior patrono oficioso, a Ordem dos Advogados comunicara ao Tribunal de Olhão da Restauração a nomeação do Dr. B. para o patrocínio do arguido, ora reclamante.
e) Em 16 de Novembro de 2004, o Dr. B. renunciou ao mandato (fls 852).
f) O recorrente foi notificado da renúncia e para constituir novo mandatário, nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, por carta registada de 19 de Novembro de 2004 (fls. 854).
g) O recorrente não constitui novo mandatário no prazo de 20 dias e nada requereu.
h) Em 6 de Janeiro de 2005 foi proferido despacho a indeferir o requerimento referido na antecedente alínea b), determinando-se expressamente a notificação ao reclamante, nos termos do n.º 1 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.
i) Em 21 de Janeiro de 2005, o reclamante apresentou um requerimento, por si assinado, reclamando para a conferência da decisão sumária referida na antecedente alínea a).
j) A secretaria prestou a seguinte informação:
“Em 26/Janeiro/05, com a respeitosa informação de tenho dúvidas quanto à junção dos autos do requerimento que fica por linha, dado o mesmo não vir subscrito por advogado, face ao preceituado no art.º 83.º. n.º 1 da Lei n.º 28/82 à renúncia de fls. 852, e à notificação de fls. 854 e 859. Pelo exposto, abro conclusão a V. Exa. a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
k) O relator proferiu, na mesma folha do processo, o seguinte despacho:
“Pelas razões da informação que antecede, que faço minhas, não admito o requerimento, ordenando a sua devolução ao apresentante.”
3. Cumpre apreciar a reclamação (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
3.1. A secretaria abriu “conclusão” ao relator, expondo dúvidas quanto à junção do requerimento de reclamação para a conferência [supra 2.i)], com minuciosa indicação das razões de facto (ocorrências processuais) e direito que as motivavam [supra 2.j)]. Com a remissão expressa constante do despacho reclamado – o que não é proibido pelo n.º 2 do artigo 158.º do CPC, porque não se trata de adesão passiva aos fundamentos alegados por uma das partes, mas de resolver dúvidas colocadas pela secretaria –, essas razões passaram a integrar o despacho reclamado. Ora, o seu teor foi incluído na notificação deste despacho, de modo que o destinatário de tal notificação ficou em condições de saber que não se admitia a reclamação por não vir subscrita por advogado, como exige o n.º 1 do artigo 83.º da LTC.
Assim, a arguição de nulidade do despacho reclamado por falta de fundamentação é manifestamente improcedente.
3.2. O n.º 1 do artigo 83.º da LTC estabelece a regra de patrocínio judiciário obrigatório. No caso, após a junção da procuração [supra 2.c)], o recorrente passou a estar representado em juízo pelo advogado constituído, nessa qualidade, e não por defensor oficiosamente nomeado. Cessou, para este efeito, o apoio judiciário (artigo 46.º da Lei n.º30-E/2000, de 20 de Dezembro). Nestas circunstâncias, a renúncia ao mandato desencadeia o procedimento previsto no artigo 39.º do Código de Processo Civil – o que no caso foi respeitado – e não, como o recorrente pretende, quaisquer diligências com vista à nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados.
Importa, apenas, deixar uma observação : naqueles casos em que a parte que recorre para o Tribunal Constitucional ocupa a posição de réu (lato sensu, sujeito passivo do processo) na causa de que emerge o incidente de constitucionalidade, não há lugar à suspensão da instância mas ao prosseguimento dos termos do recurso, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário (artigo 39.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Por isso, perante o silêncio do interessado, o processo prosseguiu após o termo do prazo para a constituição de novo advogado.
Por outro lado, não há lugar – ao menos nos casos em que o arguido é recorrente, deixando-se de remissa a hipótese inversa, em que os interesses confluentes podem apresentar-se de modo diverso – à nomeação obrigatória de defensor por aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal. Os recursos ordinários ou extraordinários a que o preceito se refere são os recursos como tal regulados no Código (artigos 399.º e ss.) e não o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, que não se enquadra em qualquer dessas categorias. O recurso de constitucionalidade é um recurso sui generis, regulado, seja qual a natureza do processo em que a questão de constitucionalidade se enxerta, pela LTC e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º da LTC).
Assim, inserindo-se a reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC no âmbito dos actos que a parte só pode praticar através de advogado (cfr. n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil) e não tendo o reclamante invocado, ao apresentar requerimento, apenas assinado por si, em que pretendeu exercer essa faculdade, título que lhe permitisse exercer advocacia em causa própria, só resta confirmar o despacho que não admitiu a prática do acto.
4. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício