1077/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 12 de Janeiro de 2005 foi proferida nos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor: «A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso que havia interposto da sentença proferida nos Juízos Criminais de Coimbra que o havia condenado, pela autoria de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93), na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova. No requerimento de recurso diz-se que este “é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, e que se pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 374.º do C.P.P., na acepção e juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que a mesma ‘indica com precisão qual o processo lógico seguido pelo Tribunal seguido pelas conclusões [sic – na decisão do Tribunal da Relação de Coimbra lê-se ‘seguido para as conclusões’] que extraiu em matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida. Os depoimentos são devidamente valorados, enumerando-se com rigor as razões de uma maior ou menor credibilidade. Está a mesma, sem qualquer margem para dúvida[,] devidamente fundamentada.’”
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AI generated1077/04 · Tribunal Constitucional: Ora, com o devido respeito, que é muito, o que o recorrente suscitou em matéria de constitucionalidade aquando das alegações que apresentou perante o Tribunal da Relação de Coimbra foi que no seu entender, o Tribunal a quo (1.ª instância) não deu cumprimento iuxta modum ao disposto no n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P.
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Acórdão 99/05
ACÓRDÃO N.º 99/2005
Processo n.º 1077/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em 12 de Janeiro de 2005 foi proferida nos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor:
«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso que havia interposto da sentença proferida nos Juízos Criminais de Coimbra que o havia condenado, pela autoria de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93), na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova. No requerimento de recurso diz-se que este “é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, e que se pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 374.º do C.P.P., na acepção e juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que a mesma ‘indica com precisão qual o processo lógico seguido pelo Tribunal seguido pelas conclusões [sic – na decisão do Tribunal da Relação de Coimbra lê-se ‘seguido para as conclusões’] que extraiu em matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida. Os depoimentos são devidamente valorados, enumerando-se com rigor as razões de uma maior ou menor credibilidade. Está a mesma, sem qualquer margem para dúvida[,] devidamente fundamentada.’”
O recurso foi admitido no tribunal a quo, mas, como dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, essa decisão não vincula este Tribunal, e, entendendo-se que não é de conhecer do recurso, é caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
Com efeito, e desde logo, a alegada “interpretação normativa” que o recorrente enuncia no requerimento de recurso, e que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não é, na realidade, mais do que o resultado da análise da decisão da 1ª instância pelo Tribunal da Relação, de onde este concluiu que essa sentença “indica com precisão qual o processo lógico seguido para as conclusões que extraiu em matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida. Os depoimentos são devidamente valorados, enumerando-se com rigor as razões de uma maior ou menor credibilidade.” Não está, pois, em causa qualquer critério normativo. Nem um preceito, na sua interpretação literal ou enunciativa, nem qualquer dimensão ou entendimento normativo – esse preceito (ou conjunto de preceitos), com um determinado sentido que lhe foi atribuído pelo tribunal recorrido. Na aplicação feita no caso da exigência do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que é posto em causa, em face dos próprios termos como a questão vem enunciada no requerimento de recurso, é a inconstitucionalidade, por alegada falta de fundamentação adequada, da decisão do Tribunal da Relação (e, também da de 1.ª instância), apenas a esta se podendo reconduzir uma alegada “interpretação” do referido artigo 374.º, n.º 2, no sentido de que a “decisão recorrida (...) indica com precisão qual o processo lógico seguido para as conclusões que extraiu em matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida.”
Ora, como é sabido, ao Tribunal Constitucional compete apenas apreciar, em recurso de constitucionalidade, a conformidade constitucional de normas (incluindo dimensões ou interpretações normativas), e não já reapreciar a decisão, em si mesma – ou, no caso, a análise da decisão, em si mesma, efectuada pelo Tribunal da Relação, e consequente qualificação da decisão de 1ª instância, para efeitos de fundamentação – das instâncias.
Que o que está em causa, no presente recurso, é apenas a apreciação da constitucionalidade de uma operação de qualificação e subsunção efectuada na decisão recorrida resulta, aliás, também do confronto entre a forma como o recorrente suscitou uma questão de desconformidade constitucional perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o acórdão desse Tribunal e o requerimento de recurso.
Na verdade, nas alegações perante o Tribunal da Relação, o recorrente, para além de invocar a inconstitucionalidade, por falta de fundamentação, da decisão em matéria de facto, invoca o entendimento do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de impor ao julgador que “proceda a um exame crítico dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal”, entendimento, esse, que diz ser o único conforme com a exigência do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
Ora, é particularmente elucidativa a circunstância de que o Tribunal da Relação de Coimbra não se afastou deste entendimento. Simplesmente, esse Tribunal entendeu, com base na análise da decisão de 1.ª instância, que esta decisão estava, sem margem para dúvidas, devidamente fundamentada, pois indicava com precisão o processo lógico seguido para as conclusões em matéria de facto, “analisando com detalhe a prova produzida”, enunciando as razões de um tal entendimento: “Os depoimentos são devidamente valorados, enumerando-se com rigor as razões de uma maior ou menor credibilidade” (e seguidamente, depois de se sublinhar que a posição do recorrente se reconduzia afinal a uma discordância sobre os factos, analisam-se determinados pontos da matéria de facto contestados por aquele).
O que é posto em causa no presente recurso é, pois, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido com base na análise da decisão da 1.ª instância. A qualificação do processo discursivo de fundamentação e a sua subsunção sob o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como satisfazendo as suas exigências – e não um entendimento determinado das exigências deste preceito, que o recorrente reporta, antes, à decisão recorrida (uma sua alegada acepção de que “a decisão recorrida [...] indica com precisão [...]”).
A análise da qualificação e da subsunção efectuada na decisão judicial recorrida não cabe, porém, no âmbito dos poderes do Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade, limitado que está este (diversamente do que acontece nas ordens jurídicas que conhecem o instituto da “queixa constitucional”, ou do “recurso de amparo”) à apreciação da constitucionalidade de normas, com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais em si mesmas (cfr., de entre muitos, por exemplo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1996).
Logo por esta razão, não pode tomar-se conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pelo recorrente, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.»
2. O recorrente vem reclamar desta decisão, dizendo o seguinte:
«1. Decidiu o Ex.m.º Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos de recurso não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade do ora recorrente;
2. Entende o Ex.m.º Juiz Conselheiro Relator que “o que é posto em causa no presente recurso é, pois, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido com base na análise da decisão da 1.ª instância. A qualificação do processo discursivo de fundamentação e a sua subsunção sob o art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como satisfazendo as suas exigências – e não um entendimento determinado deste preceito, que o recorrente reporta, antes, à decisão recorrida (uma sua alegada acepção de que “a decisão recorrida [...] indica com precisão[...]”)
A análise da qualificação e da subsunção efectuada na decisão judicial recorrida não cabe, porém, no âmbito dos poderes do Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade, limitado que está este (...) à apreciação da constitucionalidade de normas, com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais em si mesmas (...)”
3. Ora, com o devido respeito, que é muito, o que o recorrente suscitou em matéria de constitucionalidade aquando das alegações que apresentou perante o Tribunal da Relação de Coimbra foi que no seu entender, o Tribunal a quo (1.ª instância) não deu cumprimento iuxta modum ao disposto no n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P.
4. E que, com efeito, e de acordo com o melhor entendimento do disposto no referido normativo - aliás, o mais conforme com a Constituição e que mais cabalmente casa com o disposto no art.º 205.º, n.º 1, do diploma fundamental (sabido como é que o processo penal é Direito Constitucional aplicado) - cabe ao Juiz, no âmbito do referido normativo de direito legislado, proceder a um exame crítico da prova produzida (neste sentido Acórdão do TC de 2.12.98 – Proc. 680/98)
5. Ora, tal entendimento sustentando pelo recorrente da forma como o Tribunal a quo (1.ª instância) interpretou a norma do disposto n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P. só pode ser averiguado em face da decisão recorrida.
6. Assim, suscitada a questão no requerimento de recurso apresentado junto do Tribunal da Relação também só em face do teor do acórdão proferido por este Tribunal se pode averiguar se o mesmo tem ou não o entendimento da boa interpretação da norma em causa em face da Constituição da República Portuguesa.
7. Inferindo-se da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que ao pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente sufraga o mesmo entendimento que este, constata-se depois, que tal entendimento não tem, salvo melhor opinião, correspondência com a decisão adoptada.
8. E daí a necessidade de o recorrente por em causa com o presente recurso ser a “conclusão extraída pelo tribunal recorrido com base na análise da decisão da 1.ª instância” pois foi este o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra.
9. Motivo que o Ex.m.º Senhor Relator considera fundamento para não conhecer do recurso em causa.
10. Sucede que a sufragar-se o entendimento do Ex.m.º Senhor Relator, semelhante consequência ocorrerá em todos os recursos de constitucionalidade análogos ao presente.
11. O que implica que, sempre que seja suscitada uma questão de constitucionalidade na forma como o Tribunal interpreta uma norma e este, na decisão que tome sobre a questão de constitucionalidade, sufrague um entendimento sobre a mesma, mas depois se verifique que tal entendimento não tem a devida correspondência com o texto da decisão, e o recorrente dela (do texto da decisão que é a conclusão extraída pelo tribunal recorrido com base na análise da decisão da 1.ª instância) recorra para o Tribunal Constitucional vedar-se-á sempre a possibilidade de ver apreciada a questão da constitucionalidade por este Tribunal.
12. O que põe em causa a análise de todos os recursos de constitucionalidade.
13. Conforme já referido, teve o ora recorrente a necessidade de ter “posto em causa no presente recurso é, pois, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido com base na análise da decisão da 1.ª instância”, pois perante o caso concreto, foi a dita conclusão referida no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente, que foi dada à norma do n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P. pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
14. Destarte, se “a análise da qualificação e da subsunção efectuada na decisão judicial recorrida não cabe, porém, no âmbito dos poderes do Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade, limitado que está este (...) à apreciação da constitucionalidade de normas, com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais em si mesmas (...)”, a verdade é que é só em face da análise da qualificação e da subsunção efectuada se pode chegar a apreciação da constitucionalidade de normas.
15. E é a interpretação da norma dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, alicerçada na decisão de 1.ª instância, do n.º 2 do art.º 374º do C.P.P. que na óptica do recorrente viola o n.º 1 do art.º 205.º da C.R.P.
Termos em deve a conferência ou o pleno da secção decidir que deve conhecer-se do objecto do recurso ordenando-se o respectivo prosseguimento, notificando-se assim o recorrente para apresentar alegações.»
O Ministério Público respondeu dizendo:
«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente, em nada abalando os fundamentos da decisão reclamada.
2 – Na verdade, o objecto do recurso não é integrado por qualquer critério normativo, enunciável em sede de fundamentação da sentença, mas pela pretensão de que este Tribunal Constitucional acabasse por sindicar da conclusão de que, em termos concretos e casuísticos, certa decisão judicial não estava adequadamente fundamentada.
3 – O que efectivamente não constitui objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, dotado necessariamente de natureza normativa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3. Adianta-se desde já que a presente reclamação não abala os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida para se pronunciar no sentido do não conhecimento do recurso.
Na verdade, no requerimento de recurso de constitucionalidade disse o recorrente que pretendia ver “apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 374.º do C.P.P., na acepção e juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que a mesma ‘indica com precisão qual o processo lógico seguido pelo Tribunal seguido pelas conclusões que extraiu em matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida. Os depoimentos são devidamente valorados, enumerando-se com rigor as razões de uma maior ou menor credibilidade. Está a mesma, sem qualquer margem para dúvida[,] devidamente fundamentada.’”
Ora, conforme salienta o Ministério Público, a apreciação da fundamentação de uma decisão judicial, para averiguar se tal concreta decisão judicial se encontra ou não correctamente fundamentada, não constitui objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade, que visa apenas a apreciação da conformidade de normas com a Constituição.
Como se disse na decisão recorrida, resultava deste requerimento de recurso que não estava “em causa qualquer critério normativo. Nem um preceito, na sua interpretação literal ou enunciativa, nem qualquer dimensão ou entendimento normativo – esse preceito (ou conjunto de preceitos), com um determinado sentido que lhe foi atribuído pelo tribunal recorrido. Na aplicação feita no caso da exigência do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que é posto em causa, em face dos próprios termos como a questão vem enunciada no requerimento de recurso, é a inconstitucionalidade, por alegada falta de fundamentação adequada, da decisão do Tribunal da Relação (e, também da de 1.ª instância), apenas a esta se podendo reconduzir uma alegada ‘interpretação’ do referido artigo 374.º, n.º 2, no sentido de que a “decisão recorrida (...) indica com precisão qual o processo lógico seguido pelo para as conclusões que extraiu em matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida.”
Tanto bastava para o Tribunal Constitucional não poder tomar conhecimento do recurso, não sendo estas razões abaladas pelas considerações do reclamante sobre a relação entre a subsunção ou aplicação da norma, por um lado, e o seu entendimento ou interpretação, por outro.
A decisão sumária deve, pois, ser confirmada.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos