939/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 24 de Novembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
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AI generatedartigo 145.º do CPC; 939/04 · Tribunal Constitucional: Assim delineado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entende‑se que o mesmo é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
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Acórdão 92/05
ACÓRDÃO N.º 92/2005
Processo n.º 939/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 24 de Novembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:
“1. A., notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 2004, apresentou o requerimento de fls. 365, no qual se limitava a referir que do mesmo interpunha recurso para o Tribunal Constitucional, sem indicar nenhuma das referências exigidas pelo artigo 75.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC).
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Neste Tribunal, o relator proferiu despacho a convidar o recorrente, nos termos do n.º 6 do referido artigo 75.º‑A, a indicar os elementos em falta.
Pelo requerimento de fls. 375 e 376, o recorrente veio indicar que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada são, por um lado, as do artigo 254.º, conjugado com os artigos 265.º‑A, 266.º, n.ºs 1 e 4, e 266.º‑A do Código de Processo Civil (CPC), por violação dos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, por outro lado, as do artigo 145.º, n.ºs 5 e 7, do CPC, por violação dos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da CRP, questões de inconstitucionalidade essas que teriam sido suscitadas nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e especificando que «no primeiro caso, a interpretação constitucional dos segmentos normativos indicados diz respeito à admissão normativa da desnecessidade de aposição de carimbo postal nos envelopes de correspondência registada e com a data do depósito no correio, isto é, o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que o réu foi notificado em certa data, por via postal, do despacho que recebeu o recurso, quando o envelope remetido continha apenas uma tarjeta de leitura óptica, sem indicação de data de registo, de leitura difícil para a maior parte dos advogados e dos cidadãos, porque só possível com instrumento próprio dos correios ou através da Internet, a que nem todos têm acesso, fez interpretação inconstitucional daquelas normas do CPC, por violação do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais e do direito a que uma causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo, com celeridade e prioridade», e que, «no segundo caso, a interpretação inconstitucional diz respeito à elisão da prova de insuficiência económica, persistindo as instâncias em afirmar, sem que esta tenha sido produzida, que o recorrente não está carenciado».
Assim delineado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entende‑se que o mesmo é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
3. Ora, relativamente ao primeiro conjunto de normas, é patente que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não perfilhou a interpretação normativa, identificada no requerimento de fls. 375 e 376, segundo a qual o recorrente se considera notificado em certa data, por via postal, «quando o envelope remetido continha apenas uma tarjeta de leitura óptica, sem indicação de data de registo». Pelo contrário, o que foi entendido, aliás de acordo com os elementos documentados nos autos, foi que a data do registo constava da parte frontal do sobrescrito, juntamente com a identificação do processo e assinada por funcionário judicial (cf. sobrescrito de fls. 319, donde consta: «Proc. n.º 4274/02, 8.ª Secção – 03/01/24 – O Funcionário, assinatura.»), e também do ofício de notificação (constante de fls. 317, com a data de 24/01/2003), sempre assistindo ao recorrente a possibilidade de questionar a correcção dessa data, o que, no caso, não faria sentido, dado que, como se prova da guia fotocopiada a fls. 314, o registo foi efectivamente efectuado em 24 de Janeiro de 2003.
Não tendo a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, da interpretação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, este recurso é, nessa parte, inadmissível.
4. Quanto à segunda questão, reportada ao artigo 145.º, n.ºs 5 e 7, do CPC, o que o recorrente aduziu nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – peça onde, segundo o mesmo, teriam sido suscitadas as questões de inconstitucionalidade – foi o seguinte:
«31 – Mas, à cautela, não concedendo e em alternativa, o recorrente requereu a isenção ou redução do pagamento da multa liquidada, articulando fundamentos e indicando testemunhas.
32 – A Relação absteve‑se de se pronunciar sobre tal requerimento, com o fundamento em já ter sido proferido em conferência acórdão, transitado em julgado, que julgou improcedente idêntico requerimento, e que a questão ficou prejudicada pela decisão de indeferimento da irregularidade do acto da secretaria.
33 – Ora, não se trata de requerimento idêntico, porque é outro o objecto da lide, e o tal acórdão ainda não transitou, como se pode ver nos autos, e nem sequer foram ouvidas testemunhas.
34 – Termos em que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação dos normativos referidos.»
Como é patente, não foi suscitada, nesta passagem das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas imputada directamente à decisão judicial então recorrida a violação de preceitos de direito ordinário.
5. Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se decide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do relator desenvolve a seguinte argumentação:
“1 – Pediu a declaração de inconstitucionalidade do acto normativo constituído pelo artigo 254.º congregado com os artigos 265.º‑A, 266.º, n.ºs 1 e 4, e 266.º‑A do CPC, por violação dos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de bastar a tarjeta de leitura óptica e a aposição de data pela secretaria nos envelopes da correspondência remetida pelo Tribunal, para o destinatário estabelecer o dia do registo.
2 – Por outro lado, arguiu a inconstitucionalidade do segmento normativo retirado do artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, por violação dos mesmos dispositivos da Constituição acima referidos, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, prescindindo de averiguação contraditória da insuficiência económica.
3 – O Ex.mo Conselheiro Relator, valendo‑se da obscuridade da redacção do esclarecimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quiçá da sua infelicidade, considerou que não estava em causa a normatividade circunscrita pelo recorrente, na decisão das instâncias.
4 – Quanto ao 2.º ponto: retirou das alegações do recurso nas instâncias um passo que não é o que está em causa na argumentação de inconstitucionalidade, para constatar justamente isso mesmo, e, como é lógico, decidir que não tem cabimento.
5 – Contudo, parece ao reclamante não haver razão na decisão sumária.
6 – Com efeito, a interpretação que conduz a ter como relevante e verdadeira data de registo para o destinatário, não a data do carimbo do correio mas a data inscrita no envelope pela secretaria judicial, atinge severamente o direito de acesso à justiça, na modalidade de seguimento dos prazos processuais, porquanto deixa no mero arbítrio da burocracia o estabelecimento dos termos iniciais dos ditos prazos.
7 – E acontece que uma tal prática arbitrária pode naturalmente conduzir, como conduz, à inutilização imediata dos direitos das partes no processo, isto é, à aniquilação do próprio direito de recorrer aos Tribunais: neste sentido, a intervenção postal deve ser entendida como «dado imparcial» ou puro dado de facto.
8 – Neste sentido, não vê razões o reclamante para não insistir na apreciação do recurso de constitucionalidade.
9 – Agora, no que diz respeito ao segundo problema, tem o reclamante de indicar o segmento das conclusões das alegações que tem verdadeira relevância para apreciação tabelar da congruência do pedido recursivo.
10 – Ei‑lo:
«Conclusões
(...)
5 – ..., o Tribunal ... terá de se pronunciar sob o pedido de redução da multa aplicada nos termos do artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, ouvindo as testemunhas indicadas.
6 – Só assim fará jus ao contraditório que rege constitucionalmente o processo judicial.
7 – E, não havendo motivo nenhum para não ser reduzida, concedido o prazo para pagamento, seguirá então o pleito por esta via.
8 – A não serem interpretadas as normas desta maneira, há clara e manifesta violação dos princípios do acesso ao direito e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.
(...).»
11 – Está, sem dúvida, alegada a inconstitucionalidade segundo os parâmetros da lei, para efeitos de ficar prevenido o recurso para o Tribunal Constitucional.
12 – E as instâncias indeferiram esta via de solução do litígio, justamente porque entenderam não haver necessidade de seguir a audição da parte que indicava testemunhas daquilo que alegava, ainda para mais no sentido da sua pobreza, que lhe impedia o prosseguimento da lide, por insuficiência de meios.
13 – Também aqui não se vê razão de convencimento na decisão sumária.”
1.3. O recorrido, notificado da apresentação desta reclamação, não respondeu.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Relativamente à primeira parte da reclamação, é sabido que é no requerimento de interposição do recurso que o recorrente deve identificar, com precisão, o respectivo objecto, sendo-lhe consentido, nas subsequentes alegações, restringir esse objecto (artigo 684.º, n.º 3, do CPC), mas nunca ampliá-lo.
No requerimento que, a convite do relator, complementou o manifestamente insuficiente requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente claramente identificou como objecto da primeira parte do recurso interposto a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 254.º, conjugado com os artigos 265.º‑A, 266.º, n.ºs 1 e 4, e 266.º‑A do CPC, na interpretação, que teria sido acolhida no acórdão recorrido, assim especificada: “a interpretação constitucional dos segmentos normativos indicados diz respeito à admissão normativa da desnecessidade de aposição de carimbo postal nos envelopes de correspondência registada e com a data do depósito no correio, isto é, o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que o réu foi notificado em certa data, por via postal, do despacho que recebeu o recurso, quando o envelope remetido continha apenas [sublinhado acrescentado] uma tarjeta de leitura óptica, sem indicação de data de registo, de leitura difícil para a maior parte dos advogados e dos cidadãos, porque só possível com instrumento próprio dos correios ou através da Internet, a que nem todos têm acesso, fez interpretação inconstitucional daquelas normas do CPC, por violação do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais e do direito a que uma causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo, com celeridade e prioridade”.
Como se demonstrou na decisão sumária ora reclamada, essa interpretação, arguida de inconstitucional, não foi acolhida pelas instâncias, e designadamente pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi. Na verdade, o que nesse se entendeu, de acordo com os elementos documentados nos autos, foi que a data do registo constava da parte frontal do sobrescrito, juntamente com a identificação do processo e assinada por funcionário judicial (cf. sobrescrito de fls. 319, donde consta: «Proc. n.º 4274/02, 8.ª Secção – 03/01/24 – O Funcionário, assinatura.»), e também do ofício de notificação (constante de fls. 317, com a data de 24/01/2003). Não ficou, assim, o recorrente na impossibilidade de determinar a data do registo, como eventualmente sucederia se o acórdão recorrido tivesse de facto acolhido a tese, que lhe é assacada pelo recorrente mas que o Supremo Tribunal de Justiça não subscreveu, de que “o envelope remetido continha apenas uma tarjeta de leitura óptica, sem indicação de data de registo, de leitura difícil para a maior parte dos advogados e dos cidadãos, porque só possível com instrumento próprio dos correios ou através da Internet”. Ao que acresce que sempre ao recorrente assistiria a possibilidade de questionar a correcção dessa data, tarefa que, no caso, estava votada ao insucesso, uma vez que a data constante do rosto do sobrescrito como sendo a do registo – 24 de Janeiro de 2003 – corresponde de facto à data em que o registo foi efectivado, como se comprova da guia fotocopiada a fls. 314.
Não tendo o acórdão recorrido feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional, o recurso é, nessa parte, inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto, como se decidiu na decisão sumária reclamada.
3. No que respeita à segunda parte da reclamação, a decisão sumária reclamada, uma vez que o recorrente indicara que havia suscitado as questões de inconstitucionalidade nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, procedeu à transcrição do que, no corpo dessas alegações, poderia relacionar-se com a questão de inconstitucionalidade reportada às normas dos n.ºs 5 e 7 do artigo 145.º do CPC e constatou que nessa parte nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa era suscitada.
Sustenta agora o recorrente, na sua reclamação, que nas conclusões 5.ª a 8.ª dessas alegações teria suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa, ao referir que “a não serem interpretadas as normas [do artigo 145.º, n.ºs 5 e 7, do CPC] desta maneira, há clara e manifesta violação dos princípios do acesso ao direito e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP”. Reconhece‑se que na decisão sumária reclamada não se atentou em que o recorrente, nas conclusões das alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se limitara a sintetizar o que desenvolvera no corpo dessas alegações (como é próprio das “conclusões”), antes introduzira afirmações que extravasavam o anteriormente explanado.
Mas mesmo atendendo ao aduzido nessas conclusões 5.ª a 8.ª a solução não será diversa. Desde logo, o recorrente não identifica, com precisão e clareza, qual a interpretação normativa que reputa inconstitucional, tendo este Tribunal repetidamente sublinhado que não é idóneo, para o cumprimento deste ónus, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” e similares ou, como ocorreu no presente caso, “a não serem interpretadas as normas desta maneira”. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal que, para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94:
“Ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça.
(...) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”
Mas, para além do incumprimento desse ónus, igualmente determina a inadmissibilidade do presente recurso, na parte ora em apreço, a constatação de que o recorrente, em rigor, não suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, assacando a violação dos princípios constitucionais que invoca (princípios do acesso ao direito e da igualdade) à conduta processual das instâncias por não terem ouvido as testemunhas indicadas no pedido de redução da multa aplicada nos termos do artigo 145.º, n.ºs 5 e 7, do CPC. Trata‑se, assim, de uma questão indissociavelmente ligada às particularidades do caso concreto. A isto acresce que os fundamentos das decisões das instâncias, neste ponto, sempre tornariam inútil o conhecimento de eventual questão de inconstitucionalidade que fosse possível delinear a este propósito.
Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Setembro de 2003 (fls. 329), confirmou o despacho do Desembargador Relator, de 23 de Junho de 2003 (fls. 322 a 324), que, quanto ao pedido de dispensa de pagamento de multa, decidira o seguinte:
“3 – Requerimento nos termos do artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
No mesmo requerimento em que arguiu a irregularidade do acto da secretaria, em alternativa, vem pedir a dispensa do pagamento da multa nos termos do artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, por se encontrar em situação de manifesta carência económica e o montante de € 438,94 é manifestamente desproporcionado.
Sobre esta matéria já foi proferido, em conferência, o acórdão de 28 de Novembro de 2002, transitado em julgado, que julgou improcedente idêntico requerimento, pelo que me abstenho de pronunciar sobre esta parte do requerimento de 7 de Março de 2003.
Além disso, a apreciação da questão ora em apreço fica prejudicada pela decisão proferida quanto à irregularidade do acto da secretaria.
4 – Em conformidade com o exposto:
(...)
3.º – Abstenho‑me de me pronunciar sobre o requerimento de 7 de Março de 2003 na parte em que vem requerer a dispensa do pagamento da multa a que se refere o artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil;
(...).”
No acórdão ora recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu‑se quanto a este ponto (fls. 361):
“Suscita o recorrente uma outra questão. Afirma que o Tribunal da Relação tem de pronunciar‑se sobre o pedido de redução da multa, só assim fazendo «jus ao contraditório».
O acórdão recorrido analisou correctamente o problema e o mesmo Tribunal já anteriormente tinha julgado improcedente o requerido.
Saliente‑se que não só não está provada a manifesta carência económica, como o montante da multa não se revela manifestamente desproporcionado (artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil).”
Constata-se, assim, que a decisão das instâncias foi no sentido do não conhecimento do pedido de dispensa do pagamento da multa, por força da existência de anterior decisão sobre a mesma questão transitada em julgado (acrescentando‑se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que nem sequer o montante da multa se podia considerar desproporcionado), enquanto o sentido normativo que, com generosidade, se podia considerar arguido de inconstitucional pelo recorrente seria o de considerar‑se admissível o indeferimento de tal pedido com base em falta de prova da carência económica sem prévia inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerente sobre essa matéria. Isto é: de novo, mesmo que fosse de considerar adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, a dimensão arguida de inconstitucional não teria sida aplicada pela decisão recorrida, como ratio decidendi, o que torna o recurso de constitucionalidade inadmissível, também quanto a esta segunda questão.
4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos