Legislator Case Law & Legislation
31/05 AI generated

31/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 31/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão su­mária do relator, de 31 de Janeiro de 2005, que de­cidira, no uso da faculdade confe­rida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

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artigo 204.º do CPP, artigo 137.º do Código de Processo Civil, artigo 18.º da CRP; 31/05 · Tribunal Constitucional: Finalmente, qualquer outra medida de coacção que não a prisão pre­ventiva é inadequada e insuficiente, quer devido às exigências cau­tela­res que o caso requer, quer porque não proporcionais à gravidade do crime e às sanções a aplicar (artigo 192.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Keywords

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removal prolonged pretrial detention suspension of sentence unreasonableness of expulsion exemption from punishment European arrest warrant

Cited Legislation

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artigo 204.º do CPP
Sobre os pericula libertatis ínsitos ao artigo 204.º do CPP nem uma só palavra; sobre o receio de fuga ou continuação da actividade criminosa ou de alteração da ordem pública nem um só facto ou sequer um indício.
artigo 137.º do Código de Processo Civil
A sujeição do recorrente a perseguição penal nos autos viola o princípio da especialidade e constitui acto inútil – artigo 137.º do Código de Processo Civil e manifesta violação do artigo 27.º, n.º 2, da Decisão Quadro 2002/584/JAI.
artigo 18.º da CRP
Deve ser revogada a decisão sob recurso e ordenado o cumprimento da Decisão Quadro 2002/584/JAI – artigos 13.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, do Conselho da Europa, a que Portugal está obrigado – artigo 18.º da CRP.
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39/07.5TELSB-E.S1
I - O STJ entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso.
06P4069
"AA", arguido no processo nº 292/98.3 JGLSB.1 da 1ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer a providência excepcional de habeas corpus.
76/10.2YRLSB.S1
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
795/16.0YRLSB
– O Ministério Público promoveu no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 795/16.0YRLSB, o cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juzgado Central de Instruccion n° ... da Audiencia Nacional de Espanha para entrega do cidadão nacional AA.
143/14
O ora reclamante A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 24.º e seguintes da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (fls. 350-358), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de julho de 2013 (fls. 210-221), que, «na qualidade de autoridade de execução do MDE anterior que legitimou a entrega às autoridades italianas em 25.1.2013 do cidadão italiano A.», prestou «o seu consentimento para que o referido cidadão possa em Itália cumprir as penas crime a que se referem os três MDE», referidos no acórdão, que foram recebidos nos autos «em data posterior àquela entrega (artº 3º/g e artº 4º/a), c) e d) da Lei n.º 65/2003 de 23.8)», concluindo o seguinte:

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Full text

Acórdão 88/05

ACÓRDÃO N.º 88/2005

Processo n.º 31/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão su­mária do relator, de 31 de Janeiro de 2005, que de­cidira, no uso da faculdade confe­rida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. O juiz da 1.ª Vara Criminal de Lisboa proferiu, em 6 de Dezembro de 2004, o seguinte despacho:

«O arguido A. foi condenado nestes autos, em primeira instância, na pena de 25 anos de prisão, embora ainda não transitada por ter sido interposto recurso.

Tal condenação encerra prova bastante para concluir que o ar­guido co­meteu crime doloso com pena de prisão superior a 3 anos.

Por outro lado, o arguido já se furtou em concreto à acção da Justiça, como demonstra a evasão de 16 de Outubro de 1999, sendo por demais evi­dente que continua a existir concreto perigo de fuga, decor­rente quer da pena de prisão em primeira instância quer da fuga ante­rior.

Finalmente, qualquer outra medida de coacção que não a prisão pre­ventiva é inadequada e insuficiente, quer devido às exigências cau­tela­res que o caso requer, quer porque não proporcionais à gravidade do crime e às sanções a aplicar (artigo 192.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Termos em que, indeferindo o requerimento de fls. 9552 e se­guintes, se determina:

1.º Aplicar ao arguido A. a medida de coacção de prisão preventiva – artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, n.º 2, alí­nea a), todos do Código de Processo Penal.

2.º Passe os competentes mandados de captura.

3.º Passe mandados de detenção europeus ao abrigo da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.»

Notificado deste despacho, dele veio o arguido A. inter­por recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos, tendo sido notifi­cado do teor do douto despacho de V. Ex.a, a fls. ..., de 6 de Dezembro de 2004, notifi­cado em 9 de Dezembro de 2004, que determinou a pas­sagem de mandados de detenção europeu e de mandados de captura, e não se con­formando com o mesmo, vem interpor recurso directamente para o Tri­bunal Constitucional – artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), g) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e da Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro.

O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, por violação dos artigos 16.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e da Decisão Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Ju­nho de 2002 – artigos 13.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2 –, do Conselho da União Eu­ropeia, na her­menêutica expendida pelo Meritíssimo Juiz a quo – por­quanto é ilegal a emis­são de mandados de captura europeu e de manda­dos de captura quando o ar­guido, extraditado por um processo que veio a ser arquivado, e não se mos­trando cumprido o artigo 7.º da referida Lei n.º 65/2003, que contém formali­dades imperativas a nível comunitá­rio, é sujeito a iminente prisão preventiva por outro processo.

Decorridos os 45 dias – artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003 –, e sem que tenha existido consentimento da Autoridade Judiciária de Exe­cução – Es­panha – que proferiu a Decisão de Entrega – alínea g) do n.º 2 [do artigo 7.º] da Lei n.º 65/2003 – ou sem que o arguido se tenha au­sen­tado de Portugal e ou te­nha consentido na entrega e ou tenha renun­ciado ao princípio da especialidade – alíneas a), e) e f) do n.º 2 [do ar­tigo 7.º] do mesmo diploma legal –, é incons­titucional, quiçá ilegal, a medida de emissão de mandado de detenção europeu.

Esta interpretação de prisão ilegal já foi tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes autos no habeas corpus de 21 de Outubro de 2004, n.º 3767/04 da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça e apenso aos autos.

A Decisão Quadro 2002/584/JAI é Convenção Internacional re­conhe­cida por Portugal – artigo 16.º da Lei Fundamental –, plasmada na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e constitui princípio comunitário a que Portugal está obrigado.»

O recurso foi admitido pelo juiz a quo, decisão que não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Orga­ni­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro – LTC). E, de facto, entende‑se que o recurso é inad­missível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. Como se relatou, o recurso vem interposto ao abrigo das alíneas c), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas é patente que não se verifica, no caso dos au­tos, nenhuma das situações previstas nessas alíneas.

Na verdade, não consta da decisão recorrida: (i) qualquer recusa de apli­cação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ile­galidade por violação de lei com valor reforçado; (ii) qualquer aplicação de norma já ante­riormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Cons­titucional (não citando o recor­rente qualquer acórdão deste Tribunal a julgar inconstitucional ou ilegal qualquer norma da Lei n.º 65/2003); nem (iii) qual­quer recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo, com funda­mento na sua con­trariedade com uma convenção inter­nacional, ou qualquer aplicação de norma constante de acto legislativo em desconfor­midade com o anteriormente deci­dido pelo Tribunal Constitucional (do qual não se cita qual­quer acórdão) sobre a contrariedade dessa norma com uma convenção inter­na­cio­nal.

3. Termos em que, sem necessidade de considerações complementares, se de­cide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do re­curso.”

1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do re­lator desenvolve a seguinte argumentação:

“Vem a presente reclamação interposta da douta decisão que não co­nheceu do recurso sobre o pedido formulado pelo recorrente sobre o douto des­pacho do Juiz da 1.ª Vara Criminal de Lisboa que ordenou a passagem de man­dados de captura e de mandado de detenção europeu.

A decisão recorrida é nula e de nenhum efeito porquanto:

– padece de omissão de pronúncia;

– viola os artigos 205.º da Lei Fundamental e 97.º, n.º 4, do CPP;

– viola a Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto

A) Da omissão de pronúncia:

O recorrente solicitou diligências na 1.a Vara Criminal e indicou teste­munhas.

O recorrente expôs argumentos e juntou um parecer. Constata‑se omis­são de pronúncia ...

Em escassas 11 linhas o douto despacho de 6 de Dezembro de 2004 os­traciza in totum o pedido formulado e nem sequer se pronunciando sobre a ad­missão/rejeição da prova testemunhal indicada e do parecer junto ...

Considerando que os órgãos de soberania – Tribunais – «julgam para o Povo e pelo Povo» – cfr. artigo 202.º, n.º 1, da Lei Fundamental – é de registar a decisão recorrida como um profundo desprezo pelas garantias de defesa e pelo princípio do contraditório ...

O «Juge des Libertés» deve arredar o síndrome instalado em alguns sectores – escassos, felizmente – que muitos classificam de «Síndrome Balta­zar Garzon».

Instalou‑se este «síndrome Baltazar Garzon» fazendo de Portugal o campeão dos presos preventivos em toda a Europa!

Para um País que preza a liberdade, que apregoa aos quatro ventos as «mais amplas liberdades democráticas» e que tem na matriz constitucional o princípio de que a regra é a liberdade – ­artigo 27.º, n.º 1, da Lei Fundamental – não está mal esta posição dos tribunais portugueses ...

Ao ostracizar as diligências requeridas – parecer e prova testemunhal – violou o princípio do contraditório, os artigos 202.º, 205.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e artigos 97.º, n.º 4, e 379.º, alínea c), do CPP, pelo que é nulo e de nenhum efeito.

B) Da nulidade da decisão:

Reza o artigo 205.º da Lei Fundamental que as decisões dos tribunais são fundamentadas. A decisão recorrida não é consonante com provas concre­tas e certezas inequívocas, limitando­‑se a apregoar evasão e pena de 25 anos.

Quanto à evasão: inexiste qualquer processo ou inquérito de que o re­corrente tenha conhecimento.

O recorrente não é um santo nem um demónio e está por explicar que tenha existido uma evasão.

E se ocorreu evasão foi por certo há muitos anos e estará prescrito o procedimento criminal ...

A decisão não contém matéria de facto, limitando‑se a generalidades: evasão ... pena de 25 anos.

Sobre os pericula libertatis ínsitos ao artigo 204.º do CPP nem uma só palavra; sobre o receio de fuga ou continuação da actividade criminosa ou de alteração da ordem pública nem um só facto ou sequer um indício.

Indica‑se o artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do CPP mas não se refere o porquê; refere‑se uma evasão mas não se especifica quando? Como? Onde? Em que circunstâncias? Processo julgado onde? Sentença dessa evasão? ...

A decisão é nula e conclusiva, por falta de fundamentação de facto – viola os artigos 204.º, n.º 2, alínea a), e 97.º, n.º 4, do CPP e 205.º da Lei Fun­damental.

C) Violação do princípio da especialidade e da Convenção Europeia de Extradição:

O M.mo Juiz a quo, ao optar pela prisão preventiva, castrou garantias de defesa legais e constitucionais.

O recorrente foi detido pelo Tribunal de Sesimbra, em Espanha, na se­quência de mandado de detenção europeu.

O princípio da especialidade – ínsito a todos os Países da Comunidade Europeia – constitui questão prévia a apreciar e que impedia/impede a prosse­cução dos autos.

O recorrente veio arguir essa questão em 29 de Novembro de 2004.

O recorrente foi detido em Espanha por mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra – Proc. 581/04.0 TB SSB – que foi arquivado.

Em 21 Maio de 2004, o recorrente declarou expressamente perante a Audiência Nacional em Madrid que não renunciava ao princípio da especiali­dade – doc. junto aos autos.

O princípio da especialidade – consagrado na Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia, de 13 Junho de 2002 –estabelece nos artigos 13.°, n.º 1, e 27.º, n.º 2, o integral respeito pelos princípios basila­res da cooperação judiciária europeia e nomeadamente que:

«... uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.»

O recorrente A. não renunciou ao princípio da especialidade, no acto da detenção em Espanha, nem consentiu – nem consentirá – em ser sujeito a procedimento criminal por factos ou crimes diversos do aposto no mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Sesimbra.

A sujeição do recorrente a perseguição penal nos autos viola o princípio da especialidade e constitui acto inútil – artigo 137.º do Código de Processo Civil e manifesta violação do artigo 27.º, n.º 2, da Decisão Quadro 2002/584/JAI.

O Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre a violação deste princípio basilar, por Colendo Acórdão de 21 de Dezembro de 1983:

«Pelo princípio da especialidade ... o Estado peticionante só pode julgar ou punir o extraditando pelas infracções que fundarem o pedido de extradição» (Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 21 de Dezembro de 1983, in dgsi.pt, proc. 37 207).

E no célebre caso do cidadão italiano Emílio Di Giovinni, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi idêntica, apesar das pressões políticas e do me­diatismo colocado em redor de um disgraziato que o Estado Italiano queria condenar ao ergastolo (prisão perpétua):

«Não se pode, porém, esquecer a regra da especialidade esta­belecida no artigo 16.º do Decreto‑Lei n.º 43/91, segundo o qual a pes­soa, que em consequência de um acto de cooperação internacional (como é a extradição) comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenações anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de coo­peração ...»

E, por unanimidade, veio o STJ a concluir que:

«... face a essa regra da especialidade, o extraditando Emílio di Giovinni, em virtude da dita restrição imposta pelos factos que motiva­ram a extradição concedida pela decisão revidenda, não pode ser jul­gado e punido pelo mencionado crime de homicídio com premeditação e, por essa forma, sujeito a pena de prisão perpétua» (Acórdão do Su­premo Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 1996).

A Cooperação Judiciária Internacional tem princípios ínsitos à Conven­ção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, hoje consagrada na Decisão Quadro 2002/584/ JAI, de 13 de Junho.

No caso vertente, constata‑se que o presente processo não faz parte do pedido de cooperação internacional de que o recorrente foi alvo.

O recorrente A. não pode ser sujeito a perseguição nos autos, atentas as regras do direito comunitário que Portugal ratificou.

A regra imposta pelo artigo 27.º, n.º 2, da Decisão Quadro 2002/584/JAI e pelo Tratado da União Europeia impedem assim que este douto Tribunal persiga criminalmente o arguido – cfr. Habeas Corpus n.º 3767/04 – 5.ª Secção do STJ – doc. 1.

O Tratado de Amsterdão reforçou os direitos fundamentais e as medi­das a adoptar em caso de violação por parte de um Estado Membro dos princí­pios em que assenta a União Europeia, que passaram a ser definidas com a in­serção de uma cláusula de suspensão.

A Decisão Quadro 2002/584/JAI – a que Portugal se vinculou, junta­mente com os Países da União, por unanimidade – impõe limites à actuação do Estado Português e às autoridades judiciárias no tocante à perseguição crimi­nal.

Face ao exposto, não deve ser exercida a perseguição criminal contra o recorrente A., devendo julgar‑se nulo o processado, por violação da Decisão Quadro 2002/JAI do Conselho da Europa.

Portugal não obteve consentimento de Espanha para julgar o recorrente pelos factos do caso sub judice, pelo que urge declarar a nulidade do despacho sob recurso, sob pena de grave infracção e inerente violação do princípio da especialidade.

Os artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, n.º 2, alínea a), do CPP são inconstitucionais – violam os artigos 13.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, da Decisão Quadro 2002/584/JAI – quando entendidos, como o foram pelo M.mo Juiz a quo, que é admissível a sujeição do recorrente a perseguição penal, pri­são preventiva e julgamento por factos diferentes daqueles que originaram a extradição, sem que o Estado Português tenha renunciado e o recorrente não tenha renunciado ao princípio da especialidade.

Extraditado por factos acusados pela Comarca de Sesimbra não pode o Tribunal a quo exorbitar, afastando Lei Comunitária!!

Deve ser revogada a decisão sob recurso e ordenado o cumprimento da Decisão Quadro 2002/584/JAI – artigos 13.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, do Conselho da Europa, a que Portugal está obrigado – artigo 18.º da CRP.

Contrariamente à maioria que apregoa que «... os portugueses não acreditam na Justiça ...», o recorrente A. ainda acredita na Justiça dos Tribunais Superiores e por isso está ciente que a Veneranda Relação irá contra­riar a Lição de Padre António Vieira: «... as injustiças da Terra são as que abrem a porta à Justiça do Céu ...» – Sermões, 1.ª, Ed. Sá da Costa, pág. 90.

Revogando o despacho recorrido e declarando a nulidade do proces­sado.

Daí as razões substanciais para ser admitido o recurso para este Tribu­nal Constitucional.

Não foi aplicada a Lei Quadro 2002/584/JAI, o que, de per si, obriga à admissão do recurso ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e das demais alíneas ...

Termos em que, deferindo a reclamação, Vossas Excelências farão a mais lídima Justiça!!!”

1.3. Notificado da apresentação desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respon­deu, considerando a reclamação “manifestamente infundada”, pois “o reclamante nada aduz de relevante no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta que iden­tificou e interpôs”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A leitura da reclamação apresentada evidencia que o recorrente dedica a quase totalidade da mesma à reedição das críticas de ilegalidade e de inconstitucio­nalidade dirigidas à decisão judicial de 1.ª instância, o que é manifestamente irrele­vante no âmbito da presente reclamação para a conferência, em que a única questão que está em causa é a do acerto ou desacerto da decisão sumária do relator de não co­nhecimento do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo.

Ora, quanto a esta questão, o recorrente nada aduz susceptível de abalar aquela decisão sumária. Com efeito, tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alí­neas c), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se verifica nenhuma das situações previstas nessas alíneas: (i) não se verifica a da alínea c), porque não consta da decisão recorrida qualquer recusa de apli­cação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ile­galidade por violação de lei com valor reforçado; (ii) não se veri­fica a da alínea g), porque não consta da decisão recorrida qualquer aplicação de norma já ante­riormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Cons­titucional (não citando o recor­rente qualquer acórdão deste Tribunal a julgar inconstitucional ou ilegal qualquer norma da Lei n.º 65/2003); e (iii) não se verifica a da alínea i), porque não consta da decisão recorrida qual­quer recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo, com funda­mento na sua con­trariedade com uma convenção inter­na­cional, ou qualquer aplicação de norma constante de acto legislativo em desconfor­midade com o anteriormente deci­dido pelo Tribunal Constitucional (do qual não se cita qual­quer acórdão) sobre a contrariedade dessa norma com uma convenção inter­na­cio­nal.

Vem agora o recorrente, na presente reclamação, aduzir que “Não foi aplicada a Lei Quadro 2002/584/JAI, o que, de per si, obriga à admissão do recurso ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e das demais alíneas ...” (sic), mas, para além de ser extemporânea a invocação, nesta fase, de um novo fundamento do recurso, não referido no respectivo requerimento de interposição, de novo se cons­tata que não consta da decisão recorrida (integralmente transcrita no início da decisão sumária reclamada) qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em in­constitucionalidade.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos