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1044/04 AI generated

1044/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1044/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 20 de Dezembro de 2004, que de­cidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

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artigo 205.º da Constituição, artigo 134.º do CPA; 1044/04 · Tribunal Constitucional: No presente caso, não só a recorrente não suscitou, antes de proferida a decisão recorrida, em termos processualmente adequados, qualquer questão de in­constitucionalidade normativa, como a questão de «ilegalidade inconsti­tu­cional» que enuncia no requerimento de interposição de recurso reporta‑se di­rec­tamente à decisão judicial, em si mesma considerada, e não a qualquer norma ou inter­pretação norma­tiva.

Keywords

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad exhaustion of administrative remedies tax litigation value added tax evasion

Cited Legislation

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artigo 205.º da Constituição
artigo 134.º do CPA
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Full text

Acórdão 87/05

ACÓRDÃO N.º 87/2005

Processo n.º 1044/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 20 de Dezembro de 2004, que de­cidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A., interpôs re­curso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção de Contencioso Tributá­rio do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27 de Outubro de 2004, que negou provimento a recurso da sentença do 2.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 14 de Outubro de 2003, que julgou im­procedente, por caducidade do res­pectivo direito, impugnação judicial ver­sando a liquidação de IVA relativa aos meses de Janeiro a Junho, Setembro e Outubro de 2000 e respectivos juros compensatórios.

O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo a recorrente ver apre­ciada a questão de «ilegali­dade inconstitucional» assim definida: «A ilegalidade co­metida pela sentença contra lei expressa taxativamente no n.º 3 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Pro­cesso Tributário e no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Adminis­trativo, é também uma inconstitucionali­dade violadora dos artigos 20.º, 203.º e n.º 1 do artigo 205.º da Constituição», questão que teria sido suscitada nas alegações de recurso ende­reçadas ao STA.

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitu­cio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

E, de facto, entende‑se que o recurso é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitu­cional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os ca­sos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rác­ter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade pe­rante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recor­rida, ou na­quelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de consti­tucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitu­cionalidade.

3. No presente caso, não só a recorrente não suscitou, antes de proferida a decisão recorrida, em termos processualmente adequados, qualquer questão de in­constitucionalidade normativa, como a questão de «ilegalidade inconsti­tu­cional» que enuncia no requerimento de interposição de recurso reporta‑se di­rec­tamente à decisão judicial, em si mesma considerada, e não a qualquer norma ou inter­pretação norma­tiva.

Na verdade, nas alegações para o STA – peça onde, segundo a recor­rente, teria suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apre­ciada –, o que a recorrente aduziu foi o seguinte:

«A presente impugnação judicial foi deduzida com cinco fun­damentos, a saber:

– nulidade do título executivo;

– nulidade da citação;

– ausência de compensação de créditos;

– duplicação eventual da colecta;

– ausência de fundamentação da liquidação de juros compensa­tórios.

Com base nestes fundamentos, a sentença apreciou o erro na forma de processo, e a sua possibilidade de convolação, acabando por decidir pela prossecução dos autos como impugnação judicial, afas­tando a aplicabilidade da reclamação ou da oposição.

Fez bem.

Porém, contrariamente ao que defende a sentença, a impugna­ção judi­cial não se limita às quatro alíneas do artigo 99.º do CPPT.

Estas são puramente exemplificativas, como resulta do advér­bio “de­signadamente” que se lê no corpo do artigo, o qual estabelece que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.

Ora, os fundamentos invocados na petição inicial da impugna­ção cons­tituem ilegalidades que podem e devem aí ser apreciados.

Portanto, o processo utilizado constitui o meio judicial pró­prio.

Optando pela prossecução dos autos como impugnação judicial, a sen­tença afastou esta por se verificar a sua extemporaneidade pela aplicação da excepção da caducidade, apreciável oficiosamente.

Parece‑nos, no entanto, ser errada a aplicação daquela excepção.

O artigo 102.º do CPPT estabelece diversos factos a partir dos quais se contam os 90 dias para a apresentação da impugnação judicial.

Não é somente o termo do prazo para pagamento voluntário; também o é o constante das restantes cinco alíneas.

E estas, todas elas, só começam a ser contáveis para os 90 dias, quando os vícios imputados ao acto constituem uma anulabilidade e nunca uma nuli­dade.

Quando se invoca uma nulidade, a impugnação judicial não está sujeita ao prazo dos 90 dias a contar das seis alíneas do n.° 1 do artigo 102.º, como é norma expressa do n.° 3 deste preceito.

É ainda norma do artigo 134.º, n.° 2, do Código do Procedi­mento Ad­ministrativo.

Começou por dizer‑se nestas alegações, como foi escrito na pe­tição ini­cial e como é reconhecido na própria sentença, que, entre os fundamentos da impugnação constam a nulidade do título executivo e também a nulidade da citação.

Não existe prazo para estes fundamentos, que podem ser dedu­zidos “a todo o tempo”, como consta naqueles preceitos legais.

A ilegalidade cometida pela sentença contra lei expressa taxati­vamente no n.° 3 do artigo 102.º do CPPT e no n.° 2 do artigo 134.º do CPA é também uma inconstitucionalidade violadora dos artigos 20.º e 203.º e do n.° 1 do artigo 205.º da Constituição, que admite recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º e seguintes da res­pectiva Lei.

Em conclusão:

1.° A presente impugnação judicial foi deduzida com os cinco funda­mentos constantes da petição inicial e reconhecidos na sentença.

2.° A impugnação judicial é o meio processual próprio para apreciação das ilegalidades invocadas.

3.° O artigo 99.º do CPPT, nas suas alíneas, não é taxativo, mas sim exemplificativo.

4.° O corpo do seu artigo admite como fundamento qualquer ilegali­dade.

5.° Entre essas ilegalidades invocadas contam‑se a nulidade do título executivo e a nulidade da citação.

6.° Para além de ser o meio próprio, os 90 dias para apresenta­ção da impugnação contam‑se a partir das seis hipóteses do n.° 1 do ar­tigo 102.º do mesmo CPPT, e não só da sua alínea a).

7.° Além de ser atempada com a contagem dos noventa dias, a im­pugnação encontra‑se abrangida no n.° 3 do mesmo artigo 102.º, me­diante a invocação das nulidades referidas.

8.° Existe disposição legal expressa para apresentação da im­pugnação “a todo o tempo”, qual seja a do n.° 3 do artigo 102.º do CPPT e a do n.° 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Admi­nistrativo.

9.° A sua não aplicação constitui não só uma ilegalidade, mas também uma inconstitucionalidade nos termos dos preceitos da Consti­tuição citados nestas alegações.

10.° Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e nas suas conclusões.»

Ao recurso a que respeitam as transcritas alegações foi negado provi­mento pelo acórdão ora recorrido, com a seguinte fundamentação:

«Começaremos pelo [recurso] de fls. 57 pois que, tendo a sen­tença de­cidido pela caducidade do direito de impugnar, a verificar‑se esta, torna-se inútil apreciar se as testemunhas deveriam ou não ter sido inquiridas. Neste re­curso defende a recorrente que a impugnação é o meio processual próprio para apreciar qualquer ilegalidade, sendo‑o por isso para apreciar as nulidades do título executivo e da citação que in­voca, podendo ser deduzida a todo o tempo, constituindo entendimento diverso não só ilegalidade mas também inconstitu­cionalidade.

Prescreve o artigo 99.° do CPPT que constitui fundamento de impugna­ção qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais.

Estes fundamentos são exemplificativos e daí a recorrente pre­tender que nele se enquadram as nulidades que invoca. Não tem, porém, razão. A im­pugnação é o meio processual adequado para obter a anula­ção do acto tri­butá­rio, sendo o acto a impugnar um acto de liquidação ou um acto que com­porte a apreciação da legalidade de um acto de li­quidação (cf. Jorge de Sousa, Có­digo de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pg. 426). Ora, no caso vertente, a recorrente não atribui as nulidades que invoca ao acto de liqui­dação, mas ao título exe­cutivo e a eventual nulidade de citação no processo executivo. Trata‑se de nulidades processuais em processo de execução fiscal previstas no artigo 165.° do CPPT. Tais nulidades só podem ser conhecidas no pro­cesso executivo e se forem arguidas no prazo de oposição, podendo le­var à anulação de todos os actos subsequentes com aproveitamento das peças úteis que não tenham sido afectadas. Na verdade, elas apenas in­fluenciam os termos do processo executivo, em nada contendendo com o acto tributário antes prati­cado. Mas se tais nulidades puderem ser im­pugnadas autonomamente, como a recorrente pretende, então terão de se sujeitar ao prazo de 90 dias estabelecido para a impugnação judicial. E tal prazo estava largamente excedido quando a impugnação foi apre­sentada, sendo certo que, como refere o Ministério Pú­blico, a recorrente não questiona a data da notificação – só o faz em relação à forma utili­zada, por via postal sem aviso de recepção – nem ao termo do prazo de pagamento voluntário em 11 de Dezembro de 2000 no que concerne ao mais moderno dos impostos liquidados. Quando o artigo 102.°, n.º 3, do CPPT re­fere que, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, está a referir‑se às nulidades do acto tri­butário e não às nulidades processuais praticadas no processo executivo. Assim sendo, a sentença que considerou a extemporaneidade da im­pugnação não enferma, contrariamente ao pretendido pela recorrente, de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, não especificando sequer a recorrente em que consiste a violação da CRP. Não pode, pois, proce­der o recurso de fls. 57 por caducidade do direito de im­pugnar.»

Como resulta claramente da leitura das alegações da recorrente e da fun­damentação jurídica do acórdão recorrido, naquelas não suscitou a recor­rente nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, imputando a viola­ção da lei e da Consti­tuição directamente à decisão judicial então recorrida, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional; e, por outro lado, o acórdão recorrido não se ocupou – nem tinha de se ocupar, dado que perante ele não foi suscitado por forma pro­cessualmente adequada – de nenhuma questão de inconstitucionalidade norma­tiva.

Não estão, assim, verificados os requisitos de admissibilidade do re­curso de constitucionalidade interposto.”

1.2. A reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão sumária do re­lator limita‑se a referir que, não concordando com o respectivo teor, dela reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da LCT, não formulando qual­quer crítica aos fundamentos dessa decisão nem aduzindo qualquer argumento no sen­tido da admissibilidade do recurso e do dever de conhecimento do seu objecto.

Notificado da apresentação desta reclamação, o recorrido nada respon­deu.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como se ponderou no Acórdão n.º 514/2003:

“A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individual­mente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela ou­torga à parte que se sinta prejudicada com tais deci­sões da faculdade de as fazer re­examinar pela conferência, de composição co­legial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as ra­zões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho recla­mado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicial­mente assumido pelo relator.”

Procedendo a essa reponderação, entende‑se, porém, que, no presente caso, pelas razões indicadas na decisão sumária reclamada – não ter a recorrente sus­citado perante o tribunal recorrido nenhuma questão de inconstitucionalidade norma­tiva, im­putando a viola­ção da lei e da Consti­tuição directamente à decisão judicial en­tão recorrida, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se ter o acórdão recorrido ocupado de nenhuma questão de in­constitucionalidade norma­tiva, por nenhuma questão deste género ter sido perante ele suscitada por forma pro­cessualmente adequada –, o presente recurso de inconstitucio­nalidade é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos