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999/04 AI generated

999/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 999/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária que, pelas razões constantes do Acórdão n.º 172/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs.), entretanto reiteradas, designadamente, nos Acórdãos 492/2000, 10/2003 e 92/2003 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não tomou conhecimento do recurso, veio recorrente A. aos autos reclamar para a Conferência.

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999/04 · Tribunal Constitucional: 451 e segs.), entretanto reiteradas, designadamente, nos Acórdãos 492/2000, 10/2003 e 92/2003 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não tomou conhecimento do recurso, veio recorrente A. aos autos reclamar para a Conferência.

Keywords

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appealability of interlocutory decision declining of jurisdiction withdrawal of action decision not to raise objections statute of limitations bar reconsideration of an earlier decision
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731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Acórdão n.º 580/2017, de fls.
699/2018
Veio o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da decisão sumária n.º 7/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. O presente recurso é incidente de ação interposta pelo ora recorrente contra a B., C. e D., pedindo, inter alia, a nulidade da decisão da primeira demandada de excluir a segunda titular de conta bancária e, subsidiariamente, a condenação daquela a incluir o mesmo sujeito na qualidade de cotitular da mesma conta, assim como a sua condenação em indemnização compensatória e sancionatória. O tribunal recorrido decidiu que o demandante é alheio à relação material controvertida e julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo os réus da instância.
123/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 116/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
69/24.2JELSB.L1-5
I - O arguido foi condenado pela prática, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.
691/12
Notificado do Acórdão n.º 578/12, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária n.º 514/12, em que se decidiu não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A., veio o recorrente arguir a nulidade do mesmo, e bem assim requerer a sua aclaração e correção.

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Full text

Acórdão 70/05

ACÓRDÃO N.º 70/05

Processo n.º 999/04

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado da decisão sumária que, pelas razões constantes do Acórdão n.º 172/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs.), entretanto reiteradas, designadamente, nos Acórdãos 492/2000, 10/2003 e 92/2003 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não tomou conhecimento do recurso, veio recorrente A. aos autos reclamar para a Conferência.

Discorda o recorrente da orientação dominante da jurisprudência constitucional, sem que, no entanto, aduza qualquer argumento que possa fazer inflectir tal orientação e que não esteja já refutado na referida jurisprudência do Tribunal e, mais recentemente, nas declarações de voto apostas ao acórdão n.º 580/2004, que cita.

Assim sendo, pelo exposto e pelas razões já constantes da jurisprudência citada na decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício