Legislator Case Law & Legislation
17/2005 AI generated

17/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2004, de fls. 3802, e na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão do Tribunal Colectivo da Vara de Tavira que declarara extinto por prescrição o procedimento criminal, os ora recorrentes, A. e B. (e outro), foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de desvio de subsídio, p. e p. pelo n.º 3 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nos termos ali descritos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 407º do Código de Processo Penal, artigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 287º do Código de Processo Civil, artº 137º do Código de Processo Civil, artº 412º do Código de Processo Penal, artigo 412º do CPP; 17/2005 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de, de fls. 3858, foi indeferida a arguição de nulidade, por ser “manifestamente improcedente”.

Keywords

AI generated
appealability of remand decision withdrawal of revision request repayment of public subsidies withdrawal of invalidity pension extraordinary plea of nullity revocation of suspended sentence

Cited Legislation

AI generated
artigo 407º do Código de Processo Penal
artigo 412º do Código de Processo Penal
artigo 287º do Código de Processo Civil
e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.
artº 137º do Código de Processo Civil
Pelo contrário, se o fizesse, então sim, além de ter praticado acto inútil, com as consequências cominadas no artº 137º do Código de Processo Civil, teria cometido nulidade por excesso de pronúncia”.
artº 412º do Código de Processo Penal
artigo 412º do CPP
O recurso não foi, porém, admitido, porque “no acórdão em causa não foi aplicada a referida norma do n.º 5 do artigo 412º do CPP" (despacho de fls.
artigo 412º do Código de Processo Civil
Vieram então os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, “porquanto e ao contrário do que se defende na decisão reclamada, a norma do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Civil [Penal] foi efectivamente aplicada e substancialmente considerada no douto acórdão em causa”.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 65/05

ACÓRDÃO N.º 65/2005

Processo n.º 17/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2004, de fls. 3802, e na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão do Tribunal Colectivo da Vara de Tavira que declarara extinto por prescrição o procedimento criminal, os ora recorrentes, A. e B. (e outro), foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de desvio de subsídio, p. e p. pelo n.º 3 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nos termos ali descritos.

Pelo requerimento de fls. 3843, os ora recorrentes, invocando o disposto na al. c) do artigo 379º e no n.º 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal, vieram arguir a nulidade do acórdão por “omissão de pronúncia sobre o recurso oportunamente interposto pelos ora arguentes de decisão interlocutória da primeira instância segundo a qual não havia transcorrido o referido prazo de prescrição do procedimento criminal”. À cautela, para o caso de se entender que seria necessário ter declarado que mantinham interesse no conhecimento do recurso, sustentaram que deveriam ter sido convidados a dizê-lo; e, ainda, que a falta de tal indicação não significa em caso algum desistência do recurso.

Finalmente, invocaram a inconstitucionalidade da “norma do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal”, se entendida “no sentido de que a omissão de especificação dos recursos retidos em que se mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência dos mesmos, independentemente de prévio convite ao recorrente para esclarecer se era exactamente esse o significado que pretendia com tal omissão”, por violação dos artigos 20º e 32º, n.º 1, da Constituição.

Por acórdão de, de fls. 3858, foi indeferida a arguição de nulidade, por ser “manifestamente improcedente”.

Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade ao caso do n.º 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal porque, não tendo sido, nem recebido, nem rejeitado, pela primeira instância, o referido recurso – “aqui, sim, houve omissão de pronúncia, mas não imputável a este Tribunal” –, nunca lhe foi fixado qualquer regime de subida. Assim, a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assentou, no entender deste Tribunal, “num pressuposto que não se verifica no caso concreto”.

Em segundo lugar, o Supremo Tribunal de Justiça, admitindo que o recurso tivesse sido recebido para subir a final, considerou que o mesmo se teria tornado inútil, porque a primeira instância decidira “no sentido da pretensão dos Arguidos expressa no requerimento que deu origem à deliberação do Colectivo que foi objecto desse recurso”. Ter-se-ia, então, verificado a extinção da instância por inutilidade superveniente, nos termos da al. e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.

Ora, “estando extinta a instância relativamente a tal recurso, nada na lei impunha ao Supremo Tribunal de Justiça que o apreciasse. Pelo contrário, se o fizesse, então sim, além de ter praticado acto inútil, com as consequências cominadas no artº 137º do Código de Processo Civil, teria cometido nulidade por excesso de pronúncia”.

Por estes motivos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela improcedência “formal” da arguição de nulidade. Acrescentou, todavia, que também “improcede substantivamente, porquanto a questão posta neste recurso dito interlocutório foi afinal apreciada e julgada em 1ª instância e reapreciada, em parte, em recurso”.

2. Inconformados, os referidos arguidos vieram recorrer para o Tribunal Constitucional deste acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “para ser declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artº 412º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no douto acórdão, no sentido de que a omissão da especificação dos recursos retidos em que se mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência das mesmas, por violar o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito de recurso, consagrado nos artigos 20º e 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.

O recurso não foi, porém, admitido, porque “no acórdão em causa não foi aplicada a referida norma do n.º 5 do artigo 412º do CPP" (despacho de fls. 3868).

3. Vieram então os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, “porquanto e ao contrário do que se defende na decisão reclamada, a norma do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Civil [Penal] foi efectivamente aplicada e substancialmente considerada no douto acórdão em causa”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, considerando que a norma cuja inconstitucionalidade os ora reclamantes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, proferido com base no regime fixado pelo n.º 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal para a subida dos recursos interlocutórios e no regime da inutilidade superveniente da lide.

4. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente, já que, como o despacho de não admissão de recurso decidiu, a norma impugnada não foi aplicada pelo acórdão recorrido. Note-se, aliás, que os reclamantes não apresentam qualquer justificação para a discordância relativamente ao despacho de que reclamam, limitando-se a afirmar o contrário do que ali se decidiu.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”) e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado.

Assim, tendo o recurso como objecto uma norma não aplicada pela decisão recorrida, não poderia o Tribunal Constitucional julgá-lo (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994), como estabelece o artigo 79º-C da Lei nº 28/82.

O julgamento seria, aliás, inútil. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão, na decisão recorrida, do julgamento que nele venha a ser efectuado (cfr., nomeadamente, o Acórdão n.º 463/94, Diário da República, II série, de 22 de Novembro de 1994).

Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da constitucionalidade da norma definida pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade.

Assim, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício