Legislator Case Law & Legislation
24/05 AI generated

24/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.

Legislator headnote

AI generated

24/05 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião de que a reclamação é “manifestamente” infundada desde logo porque não foi suscitada durante o processo e em termos procedimentalmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad unlawful expropriation reversion in expropriation withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 62/05

ACÓRDÃO N.º 62/05

Processo n.º 24/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.

O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião de que a reclamação é “manifestamente” infundada desde logo porque não foi suscitada durante o processo e em termos procedimentalmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Vejamos. O recurso em causa cabe das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, e n. 2 do artigo 72º da LTC).

Acontece que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em termos de este Alto Tribunal “estar obrigado a dela conhecer” conforme diz a lei. Com efeito, tendo a “norma” impugnada já sido aplicada no acórdão da Subsecção com o sentido acusado de inconstitucional, impunha-se que na alegação do recurso para o Pleno da Secção os recorrentes suscitassem a questão de inconstitucionalidade normativa por forma a que este último Tribunal devesse conhecê-la, para assim poder alterar o sentido dessa norma violadora da Constituição. No entanto, a questão não foi suscitada. O que se observa é que, com referência à Constituição (artigos 2º n. 1, 20º e 62º) os recorrentes sustentam que só a partir de um certo momento “se pode ter iniciado o referido prazo de caducidade”; mas esta menção surge como um mero argumento, fundado embora na Constituição, apenas apto a influenciar um julgamento favorável à pretensão, mas sem concretizar a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois não se reporta a um sentido inconstitucional de uma norma aplicável ao caso.

Tal é o suficiente para rejeitar o presente recurso.

Assim, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo o despacho de não recebimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos