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442/04 AI generated

442/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 442/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O recorrente reclama do acórdão de fls. 931 pretendendo a sua reforma ou o seu esclarecimento nos termos do requerimento de fls. 941 e ss. A contra-parte respondeu, invocando o carácter exclusivamente dilatório do pedido e requerendo a condenação do apresentante como litigante de má-fé.

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442/04 · Tribunal Constitucional: 931 pretendendo a sua reforma ou o seu esclarecimento nos termos do requerimento de fls. 941 e ss. A contra-parte respondeu, invocando o carácter exclusivamente dilatório do pedido e requerendo a condenação do apresentante como litigante de má-fé.

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amendment of the claim procedural objections withdrawal of revision request complexity of proceedings timeliness of recusal request contempt of court
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Acórdão 59/05

ACÓRDÃO N.º 59/05

Processo n.º 442/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O recorrente reclama do acórdão de fls. 931 pretendendo a sua reforma ou o seu esclarecimento nos termos do requerimento de fls. 941 e ss.

A contra-parte respondeu, invocando o carácter exclusivamente dilatório do pedido e requerendo a condenação do apresentante como litigante de má-fé.

Conhecendo:

Quanto ao esclarecimento pretendido, torna-se manifesto que o seu fundamento não reside em trecho obscuro ou decisão equívoca que o aresto contenha, mas na pretensa dificuldade de entendimento de determinadas regras processuais que o recorrente não observou, o que aliás ditou a impossibilidade de conhecimento do recurso que pretendia interpor. Nada há, portanto, a esclarecer nesta fase.

Quanto à reforma do acórdão, é também manifesto que a divergência expressa pelo reclamante (e que obviamente já constava da reclamação anterior) não exprime qualquer motivo sério para alteração do aresto reclamado.

Termos em que se indefere a reclamação.

Com exclusivo fundamento na actividade processual praticada até este momento neste Tribunal pelo reclamante, entende-se que não é de o condenar por litigância de má-fé.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em UC.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos