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906/03 AI generated

906/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. e mulher, recorrentes nestes autos, requerem a aclaração do Acórdão n.º 659/2004 e “eventualmente reforma”, com base nos seguintes fundamentos: «1 Primacialmente, o direito constitucional que o Recorrente sente ofendido, é ser-lhe negado totalmente o direito ao recurso - do Tribunal da Relação para o Supremo - sobre uma matéria que ele Recorrente considera inovatória e nunca apreciada anteriormente e apenas sobre essa matéria, recusando-se o Supremo a conhecer do Recurso, porque incursa em processos que evoluíram por diversas instâncias.

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art.º 669º do CPC; 906/03 · Tribunal Constitucional: Ora, o uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil – CPC- , aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. E a decisão é obscura quando o seu texto não permite entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.

Keywords

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withdrawal of revision request violation of procedural rights constitutional revision right to a decision inadequate constitutional complaint actions for annulment

Cited Legislation

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art.º 669º do CPC
Mas também quanto a este pedido os reclamantes nada alegam que possa conduzir ao juízo de considerar verificados, no caso, os requisitos estabelecidos em qualquer das duas alíneas do n.º 2 do art.º 669º do CPC para ser permitida a reforma.
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TC_20030303
A. e mulher B., identificados com os sinais dos autos, dizendo-se inconformados com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/10/98 que negou provimento ao recurso de agravo do Acórdão da Relação de Évora, dele recorrem para este Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (doravante designada apenas por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art.os 158.º, 304.º, n.º 3 e 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (de futuro designado apenas por CPC), por violação do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1997, e ainda da norma do n.º 1 do art.º 404.º do mesmo CPC, esta por violação dos art.os 20.º e 32.º n.º 5 da mesma Lei Fundamental (de agora em diante designada por CRP).
110/14
A assistente e demandante civil A.
142/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
757/15
A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril do mesmo tribunal (que conheceu do pedido de aclaração do primeiro). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
996/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 07 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do ora recorrente-reclamante, deduzida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, contra o despacho de 31 de janeiro de 2019, que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação em virtude do trânsito em julgado da Decisão Singular proferida nos autos, por entender que o mesmo padecia de omissão de fundamentação.

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Full text

Acórdão 45/05

ACÓRDÃO N.º 45/2005

Processo n.º 906/03

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e mulher, recorrentes nestes autos, requerem a aclaração do Acórdão n.º 659/2004 e “eventualmente reforma”, com base nos seguintes fundamentos:

«1 Primacialmente, o direito constitucional que o Recorrente sente ofendido, é ser-lhe negado totalmente o direito ao recurso - do Tribunal da Relação para o Supremo - sobre uma matéria que ele Recorrente considera inovatória e nunca apreciada anteriormente e apenas sobre essa matéria, recusando-se o Supremo a conhecer do Recurso, porque incursa em processos que evoluíram por diversas instâncias.

2 O argumento do Supremo Tribunal é meramente formal - já houve decisões em duas instâncias, o direito ao recurso foi assegurado, e como não é ilimitado não há inconstitucionalidade.

3 O que o Recorrente levou à apreciação do Tribunal Constitucional, embora não desminta e reconheça essa formalidade, tem a ver com uma posição superveniente (inovadora), de um Tribunal, que o prejudica, e perante a qual ele não dispõe de uma outra instância que aprecie o problema até para lhe negar razão.

4 Portanto, perante a alegação, que foi feita e consta de documentos que estão no processo, de uma questão relevante de direito nova em termos processuais, o Supremo Tribunal, se rejeitar a sua apreciação, está a denegar o direito constitucional à parte, quer quanto ao acesso à justiça, quer quanto ao direito à igualdade, matéria já muito explanada, nomeadamente nos arts. 20 a 26 da resposta dos Recorrentes face à questão prévia de não conhecimento suscitada perlo Excelentíssimo Conselheiro Relator.

5 E o que se pede ao Tribunal Constitucional é um critério normativo: se perante alegações de questões novas, ainda que em processos já derimidos em anteriores instâncias, e que no seu travejamento normal não admitam mais recursos, perante questões novas, repetimos, é admissível que um Tribunal se desobrigue de conhecer da questão, ou tenha de se debruçar sobre ela até para afirmar que não há questão nova e que o Recorrente não tem razão.

6 Não se pede ao Tribunal Constitucional que decida se há ou não uma questão nova.

7 Pede-se é que, perante a invocação de uma questão nova, decida se o Tribunal solicitado pode esquivar-se a essa apreciação, ou se será obrigado a debruçar-se sobre ela apreciando-a e decidindo.

8 No presente acórdão, ao citar-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, defende‑se que o direito ao recurso é restringível ..., estando apenas "vedado a abolição completa ..., ou afectação substancial do direito ao recurso".

9 O que é o caso agora posto à consideração do TC: abolição completa do direito ao recurso, perante a invocação de matéria nova.

10 Logo, parece-nos, com toda a humildade intelectual possível, que não foi tomada em consideração esta problemática que, pensamos, levaria a uma decisão diferente da de "não julgar inconstitucional... a interpretação de não ser admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que conhecer de recurso de sentença de primeira instância...”

11 Com todo o respeito, há que aclarar se a constitucionalidade se mantém ainda tenha sido alegada e o objecto de recurso seja, uma questão, de facto ou de direito, NOVA, e não haja obrigatoriedade de a apreciar, por não haver violação dos já referidos direitos constitucionais.

12 Mas, com toda a convicção, pensamos não ser essa a solução que melhor dignifica a Justiça, e que Vªs Ex.as decerto o terão em conta.».

2 – A recorrida Câmara Municipal de Viseu não respondeu ao pedido de aclaração.

B – Fundamentação

3 – É patente perante o seu articulado, acima reproduzido, que os reclamantes não alegam, como fundamento do pedido, que a decisão de que reclamam padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade cuja verificação torne impossível ou até simplesmente difícil ou aleatória a determinação do exacto sentido do discurso decisório do Tribunal.

Ora, o uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil – CPC- , aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. E a decisão é obscura quando o seu texto não permite entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.

Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “n[N]um caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.

A função da aclaração é deste modo a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão”.

Sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

Não imputando os requerentes ao Acórdão n.º 659/2004 sequer o vício que justificaria um pedido de aclaração e muito menos padecendo o mesmo dele, impõe-se o indeferimento do pedido.

4 – Por outro lado, os requerentes pedem que se proceda “eventualmente à reforma do Acórdão”.

Mas também quanto a este pedido os reclamantes nada alegam que possa conduzir ao juízo de considerar verificados, no caso, os requisitos estabelecidos em qualquer das duas alíneas do n.º 2 do art.º 669º do CPC para ser permitida a reforma.

Por isso não pode esse pedido deixar de ser indeferido.

5 – Não sustentando os requerentes – razão pela qual nem sequer importa vislumbrar se uma tal posição poderia encontrar algum fundamento nos autos – que o Acórdão recorrido tenha deixado de conhecer de questão de constitucionalidade que devesse conhecer ou seja, de que haja incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, torna-se claro que o que os requerentes verdadeiramente pretendem, no seu articulado de reclamação - evidenciado de modo mais acentuado nos transcritos n.ºs 4, 5 e 11, – é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade diferente daquela que constitui o objecto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tal qual foi definido em função do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e da ratio decidendi do acórdão recorrido do STJ.

Mas a formulação de tal pedido, independentemente de se situar fora dos poderes de conhecimento do Tribunal por estar vinculado ao pedido (art.º 79º-D da LTC), não é também permitida pelos incidentes de aclaração e de reforma da decisão.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos de aclaração e de reforma do Acórdão reclamado e condenar os requerentes em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2005

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos