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909/04 AI generated

909/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do acórdão de fls. 89 a 95, pelo qual, para o que agora releva, se decidiu, em consequência do indeferimento da reclamação, condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, vem agora o reclamante pedir “esclarecimento e reforma de tal aresto”, o que afirma fazer nos termos previstos no artigo 669º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

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909/04 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 89 a 95, pelo qual, para o que agora releva, se decidiu, em consequência do indeferimento da reclamação, condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, vem agora o reclamante pedir “esclarecimento e reforma de tal aresto”, o que afirma fazer nos termos previstos no artigo 669º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

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Acórdão 42/05

ACÓRDÃO N.º 42/2005

Processo n.º 909/04

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do acórdão de fls. 89 a 95, pelo qual, para o que agora releva, se decidiu, em consequência do indeferimento da reclamação, condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, vem agora o reclamante pedir “esclarecimento e reforma de tal aresto”, o que afirma fazer nos termos previstos no artigo 669º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

Por um lado, pretende que o Tribunal Constitucional esclareça qual o valor das custas a cargo e devidas pelo reclamante e se a taxa de justiça de vinte unidades de conta se refere e corresponde ao valor das custas ou se foi fixado a título de multa; e, por outro, pretende que este Tribunal proceda à reforma do acórdão, única e exclusivamente nessa parte, no caso de a taxa de justiça corresponder a multa e custas, por não ter sido observado o preceituado pelos artigos 13º e 5º do Código das Custas Judiciais.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, a fl. 103.

2. Conforme decorre da mera leitura do acórdão de fls. 89 a 95, e bem se assinala na resposta do Ministério Público, não foi ali aplicada qualquer multa, tendo sido fixadas apenas custas do processo, a cargo do reclamante, por aplicação do regime previsto para as mesmas em processo constitucional.

Nenhuma menção relativa a multa consta do texto da decisão, não se vislumbrando em que possa radicar a dúvida expressa na reclamação em apreço, na qual, aliás, se transcreve integralmente o segmento decisório relativo à condenação em custas.

Por outro lado, tal decisão é clara quanto ao valor da taxa de justiça, elemento das custas que, nos termos da lei, incumbe ao Tribunal fixar, dentro dos limites previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (ou seja, entre 5 UC e 50 UC), e segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 9º do mesmo diploma. De resto, o reclamante não alega qualquer desrespeito pelo regime legal aplicável, o qual, aliás, nem sequer refere.

Resta, pois, concluir pela inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer. Igualmente cumpre indeferir a requerida reforma da decisão quanto a custas, uma vez que, como ficou dito, não houve condenação em qualquer multa.

3. Assim e pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício