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879/2004 AI generated

879/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que figuram como recorrentes A. e mulher, e como recorrida a Câmara Municipal de Loures, após a prolação da Decisão Sumária de fls. 274 e ss., os recorrentes juntaram pedido de apoio judiciário, formulado nos serviços da Segurança Social, para efeitos de nomeação e pagamento de honorários de patrono (fls. 282 e ss.). Os recorrentes já beneficiavam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

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artigo 39º do Código de Processo Civil; 879/2004 · Tribunal Constitucional: 1 - O douto despacho, ora reclamado, ordena que ocorreu trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 506/2004 por não se ter verificado a cessação do mandato do advogado constituído.

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medical care requirements advance care directive home care services termination of social assistance expulsion despite health conditions unfit notwithstanding health condition

Cited Legislation

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artigo 39º do Código de Processo Civil
5 - De facto, os efeitos da revogação e renúncia do mandato produzem-se nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil por aplicação do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
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3181/24.4BELSB
O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção para a exigência do carácter manifesto dessas causas, pois que a sindicância às mesmas e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção, porquanto, desse juízo inaugural e perfunctório, desprovido ainda da completude e firmeza que é dada pelas fases processuais seguintes (pós-citação, com apresentação de oposição e eventual produção de prova), não é conveniente que se extravase de tal forma os limites do despacho liminar e que se acabe a invadir a esfera própria daquilo que já constitui o âmago da decisão cautelar propriamente dita, que, aí sim, demanda uma ponderação mais aprofundada, esclarecida e fundamentada dos critérios de decisão plasmados no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, nomeadamente, com o contributo que pode ser dado com o aporte da posição da contra-parte e da eventual junção ou produção de prova.
493/2025
A., executado nos autos que correram termos sob o n.º1717/22.4T8VNG, no Juízo Local Cível de Vila nova de Gaia, requereu o diferimento de desocupação do locado, ao abrigo do artigo 864.º, do Código de Processo Civil (CPC), o que foi indeferido, em 1.ª instância, por decisão datada de 16 de julho de 2024.
588/07.5TLLE-B.E1
O incidente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação não é aplicável à execução para entrega de coisa certa de prédio rústico dado de arrendamento rural, ainda que este abranja a habitação do arrendatário. Por apenso à execução para entrega de coisa certa que corre no 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Loulé e é exequente J........................, veio o executado, ora apelante, no prazo da oposição à execução, suscitar o incidente do deferimento da desocupação do imóvel (parte urbana), com fundamento na sua avançada idade (79 anos), no seu debilitado estado de saúde (patologia crónica do foro cardiovascular e síndrome vertebral com irradiação de dor geradora de incapacidade), na sua frágil situação económica (vive da reforma e esta não lhe permite arrendar outra casa), na ausência de apoio familiar (não tem família próxima que possa prestar-lhe auxílio), e nas reduzidas vantagens que o despejo ocasionaria à exequente (pessoa abastada, proprietária de vários imóveis, que não precisa do arrendado e muito menos da parte urbana para fazer face ao seu sustento).
550/24.3T8PRD.P1
AA, contribuinte fiscal n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em Paredes, instauraram acção de especial de acompanhamento de maior, pedindo o decretamento do acompanhamento, por razões de saúde, de CC, com o cartão de cidadão n.º ..., residente em Paredes.
1455/19.5T8SLV-C.E1
1 - Não deve ser suspensa a entrega do imóvel quando a pretensão dos inquilinos contraria frontalmente as exigências da boa-fé.

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Acórdão 36/05

ACÓRDÃO N.º 36/05

Processo n.º 879/2004

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que figuram como recorrentes A. e mulher, e como recorrida a Câmara Municipal de Loures, após a prolação da Decisão Sumária de fls. 274 e ss., os recorrentes juntaram pedido de apoio judiciário, formulado nos serviços da Segurança Social, para efeitos de nomeação e pagamento de honorários de patrono (fls. 282 e ss.). Os recorrentes já beneficiavam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Nem os recorrentes nem o advogado constituído fizeram cessar a procuração junta aos autos.

Aberta conclusão, a Relatora proferiu o seguinte Despacho:

O recorrente tem advogado constituído, não se tendo verificado a cessação do respectivo mandato.

Nessa medida, e em face do trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 506/2004, nada há a ordenar.

Os recorrentes vêm agora reclamar nos seguintes termos:

A., notificado do douto despacho de 19/11/04 proferido por Vossa Excelência nos autos supra-identificados,

vem dele RECLAMAR para a conferência

ao abrigo do nº 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional nº 28/82, de 15 de Novembro, e alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7/9 e Lei nº 13-A/98, de 26/2, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - O douto despacho, ora reclamado, ordena que ocorreu trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 506/2004 por não se ter verificado a cessação do mandato do advogado constituído.

2 - Sucede que, tempestivamente, o ora reclamante, A., requereu protecção jurídica ao Serviço Sub-Regional de Loures da Segurança Social, pedindo a nomeação e pagamento de honorários de patrono, com vista ao patrocínio oficioso da sua intenção de reclamar para a conferência da decisão sumária proferida.

3 - O que fez com as motivações expressas na pág. 3/4 do Requerimento de Protecção Jurídica, e com óbvio conhecimento do advogado constituído, o qual, aliás, informou o patrocinado de que não podia ser dificultado ou impedido da defesa do seus direitos por insuficiência de meios económicos (artigo 1º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7).

4 - Assim sendo, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o prazo que estiver em curso (da reclamação), interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004, de 29n).

5 - De facto, os efeitos da revogação e renúncia do mandato produzem-se nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil por aplicação do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

6 - Porém, a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, é uma lei especial que afasta o regime da lei geral, sendo aplicável, "in casu", o estipulado no nº 4 do artigo 24º deste diploma, sem haver lugar à revogação ou renúncia do mandato forense, uma vez que o pedido de nomeação oficiosa de patrono opera "ex officio".

7 - De resto, o Venerando Tribunal Constitucional parece subscrever tal entendimento no âmbito do Proc. nº 747/00 que corre seus termos pela 3.ª Secção deste Tribunal Superior.

8 - Por outro lado, poder-se-á agora questionar, em face de uma aparente contradição, a legitimidade do "ex-advogado constituído" em patrocinar a presente reclamação, já que, não terá mandato para o efeito, aliás, suprível por outorga de procuração forense ratificativa, se assim for ordenado pelo Venerando Tribunal.

9 - Ora, cabe ao Advogado, já que notificado do douto despacho ora em apreço, o acompanhamento da questão, pugnando pela boa administração da justiça, "maxime" investir contra a própria lei sempre que a considere injusta.

10 - "In casu", protesta contra uma violação de direitos humanos, já que a decisão do edil de Loures consubstancia uma arbitrariedade, ao despejar 2 septuagenários sem qualquer alternativa ou compensação apesar de a ter sugerido, fundada numa falsidade (ruína iminente do prédio), e contra 2 cidadãos (um deles analfabeto e doente cardíaco grave), que sobrevivem com a venda de alguns cabazes de fruta.

11 - Ainda assim, os visados são cidadãos de parte inteira, honestos, cumpridores dos seus deveres fiscais, reformados e adversos aos esquemas conhecidos da parasitagem do rendimento mínimo, e titulares dos direitos consagrados no artigo 72º da C.R.P. nos artigos 10º e 25º nº 1, ambos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e nos artigos 6º - nºs 1 e 3 al. c), 13º e 14º, todos da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e artigo 1º do Protocolo adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de Paris, de 20/3/1952.

Cumpre apreciar.

2. Os recorrentes sustentam que o prazo de reclamação da Decisão Sumária que corria quando foi junto aos autos o requerimento de concessão de apoio judiciário se suspendeu, nos termos do artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

De acordo com o preceito invocado, os prazos que se encontrem a decorrer, na pendência de uma acção, suspendem‑se com a junção de requerimento de nomeação de patrono. No entanto, a razão de ser de tal solução decorre da circunstância de a parte que requer a nomeação de patrono não ter advogado constituído, não podendo, assim, exercer os seus direitos processuais.

No presente processo, os recorrentes têm advogado constituído, que não cessou as suas funções de representação. O mandato cessa nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil. Não ocorreu, porém, qualquer uma das hipóteses nesse preceito referidas (revogação ou renúncia).

Por outro lado, não se afigura procedente sustentar que o artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, é especial face ao artigo 39º do Código de Processo Civil, pois aquela disposição não se refere à cessação do mandato. Aliás, o referido nº 4 do artigo 24º pressupõe precisamente a ausência de mandato, ao passo que o artigo 39º do Código de Processo Civil se refere à cessação do mandato) mandato que evidentemente existe nos presentes autos).

Os reclamante sustentam que o pedido de nomeação de patrono opera “ex officio”, pretendendo afirmar que o prazo processual se interrompe. Contudo, e como se disse, tal solução só tem fundamento quando não há patrono nomeado.

De resto, como os próprios recorrentes admitem nos pontos 8 e ss. da reclamação, o mandato mantém‑se em vigor (cessaria com a nomeação de um novo mandatário), já que a reclamação apresentada vem subscrita pelo advogado constituído, pelo que, sem embargo do pedido de apoio judiciário deduzido nos serviços competentes, a reclamação da Decisão Sumária podia ter sido apresentada no respectivo prazo (nada o impedia). Como os recorrentes reconhecem, o anterior mandatário acompanha os termos do processo até à nomeação de novo patrono.

Por último, cabe sublinhar que o apoio judiciário requerido foi indeferido (fls. 296 e 297).

Improcede, portanto, a presente reclamação.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o Despacho reclamado.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos