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859/04 AI generated

859/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 859/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclama nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional contra o despacho que, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, lhe não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional.

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859/04 · Tribunal Constitucional: O ora reclamante começou por impugnar no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário –que incluía a solicitação de pagamento de honorários a patrono por si escolhido – que formulara perante o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint right to legal counsel constitutional jurisdiction
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TC_20040399
impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, mas, por sentença do 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, proferida em 17 de Dezembro de 2003, a impugnação foi julgada improcedente.
966/15
A., assistente nos autos n.º 649/08.3TREVR, pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o pedido de pagamento de honorários ao seu patrono. Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso.
938/2004
Pelo despacho de fls. 188 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a fls. 179, por A. e marido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2004, de fls. 162, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por ser manifestamente infundado. Para o efeito, o citado despacho acolheu o parecer do Ministério Público de fls. 187, nos termos do qual “Os recorrentes, no corpo da alegação de recurso dirigido a este Tribunal (não formularam conclusões respectivas), a fls. 130 (...), limitam-se a invocar a violação dos princípios plasmados nos arts. 13º e 20º, n.º 1 da Constituição. Não explicam, nem fundamentam a (tão só) invocada violação. Ter-se-á, deste modo, o recurso como manifestamente infundado, a determinar o indeferimento do requerimento respectivo, nos termos previstos na última parte do n.º 2 do art. 76º da LOFTC”.
684/04
Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz Conselheiro Relator, ao considerar que não pode ser conhecido o objecto do recurso, porque a questão de inconstitucionalidade reportada às normas contidas no artigo 80º n.º1 e 3 do Código das Custas Judiciais, não foi suscitada no processo de modo adequado, não se verificando por isso um pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.

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Full text

Acórdão 32/05

ACÓRDÃO N.º 32/2005

Processo n.º 859/04

1.ª secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. reclama nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional contra o despacho que, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, lhe não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional.

O representante do Ministério Público neste Tribunal sustenta, no seu visto, que o reclamante deverá ser previamente convidado a constituir advogado, atento o disposto no n. 1 do artigo 83º da LTC.

Importa decidir, tendo em conta o seguinte:

O ora reclamante começou por impugnar no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário –que incluía a solicitação de pagamento de honorários a patrono por si escolhido – que formulara perante o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém.

O recurso foi, no entanto, rejeitado por despacho de 10 de Fevereiro de 2004 com fundamento em extemporaneidade do requerimento de interposição. O reclamante pediu a aclaração deste despacho (fls. 51), que foi indeferida (fls. 53); depois, requereu a reforma da decisão (fls. 57), o que igualmente foi indeferido (fls. 60); finalmente, recorreu para o Tribunal Constitucional (fls. 62), com invocação das alíneas b), f) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC, por entender que a decisão de não conhecer do seu recurso “está ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, atenta as normas ínsitas os artigos 254º n. 1 e 4 e 255º n. 1 do Código de Processo Civil e no artigo 28º n. 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e a interpretação e aplicação que delas se fez na decisão recorrida que é ilegal e inconstitucional.”

Esse requerimento apresenta-se assinado pelo recorrente e, também, pelo advogado indicado como seu patrono no requerimento de apoio judiciário.

O recurso não foi admitido por despacho de 20 de Maio de 2004 (fls. 64), e daí a presente reclamação.

Importa ter desde logo em conta que se a decisão da presente reclamação revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77º n. 4 da LTC), o que impõe que o Tribunal se pronuncie sobre a verificação da globalidade dos pressupostos do recurso ou recursos interpostos.

Haverá que começar por considerar, para efeito de julgamento da reclamação em análise, que o reclamante está regularmente representado; a peça que contém a reclamação está assinada pelo advogado escolhido pelo interessado, conforme resulta abundantemente dos autos. Tanto basta, nas presentes circunstâncias em que se discute matéria relacionada com a recusa de pagamento dos honorários do patrono do reclamante no âmbito de um pedido de apoio judiciário, para dar por verificada a regularidade da representação.

Pretende o reclamante interpor recurso da decisão com um triplo fundamento: o constante das alíneas b), f) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC.

Acontece que, manifestamente, não se verificam os pressupostos relativos ás alíneas f) e i) do n. 1 do mencionado artigo 70º; com efeito, não há qualquer vestígio de controvérsia sobre a aplicação ou desaplicação de norma em contrariedade com convenção internacional ou com o decidido, sobre esse assunto, pelo Tribunal Constitucional. É ainda evidente que a decisão não fez aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade tenha sido previamente suscitada no processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito, tal como se exige na citada alínea f).

Resta, portanto, saber se subsiste fundamento para o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. Entre os pressupostos deste tipo de recurso avulta o da preexistência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a qual deve, aliás, ser obrigatoriamente suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido por forma a que este a deva conhecer e decidir (artigo 72º n. 2 da LTC). Tal questão não se confunde, porém, com a ocorrência de vício de inconstitucionalidade de que porventura enferme a decisão recorrida.

Ora a verdade é que a acusação de inconstitucionalidade que o reclamante formula no processo tem como objecto o despacho recorrido e não uma qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. E isto é assim ainda que o recorrente tenha usado uma formulação equívoca ao recorrer de decisão que “está ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, atenta as normas ínsitas os artigos 254º n. 1 e 4 e 255º n. 1 do Código de Processo Civil e no artigo 28º n. 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e a interpretação e aplicação que delas se fez na decisão recorrida que é ilegal e inconstitucional”, pois o que verdadeiramente contesta é a conformidade constitucional da decisão, conforme resulta sem margem para dúvida do requerimento em que pediu a reforma do despacho impugnado.

Há assim que reconhecer que o recurso interposto não pode ser admitido, razão pela qual deve ser indeferida a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos