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725/04 AI generated

725/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama do Acórdão n.º 680/2004, que decidiu indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, contra a decisão sumária proferida pelo relator que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia.

Legislator headnote

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art.º 145º do CPC; 725/04 · Tribunal Constitucional: «1 - O acórdão simplesmente reiterou a jurisprudência do Tribunal no que diz respeito às sanções processuais, que, tendo justamente essa natureza, há-de concluir-se não se verificar qualquer razão específica para subtrair as decisões judiciais que as aplicam à regra geral da sucumbência estabelecida no art. 678º - 1 - CPC para o recurso de causa abrangida pela alçada do Tribunal de que se recorre.

Keywords

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grounds for cassation plea of nullity appealability of remand decision annulment of arbitral award reconsideration appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art.º 145º do CPC
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800/04
vem arguir a nulidade do Acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: 1 - No acórdão acima referido pode ler-se que "o reclamante não aduz qualquer novo argumento que possa fazer alterar a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto em causa".
311/05
Notificado do acórdão n.º 315/05, proferido por este Tribunal, em 8 de Junho de 2005 – que, confirmando a decisão sumária proferida nos autos, negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio A., sem invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do referido acórdão “por omissão de pronúncia”.
183/14.2GAOFR-E1.S1
O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo, por omissão de pronúncia. O pedido de aclaração do acórdão extravasa claramente a finalidade adjectiva atribuída às partes e enunciada nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, ambos do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”
495/20
Notificado do Acórdão n.º 522/2020, de 20 de outubro de 2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, vieram os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», sustentando, em síntese, que o aludido Acórdão não se pronuncia «devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público», olvidando, «toda a Argumentação do[s] ora Recorrentes na sua resposta […] nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento», pretendendo que tal acórdão seja declarado nulo e «substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelos ora Requerentes» (cf. fls. 230-233).
1215/17.8T8STR.E1
Para o decretamento da providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova apresenta-se essencial, desde logo, a verificação do seu pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado.

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Full text

Acórdão 23/05

ACÓRDÃO N.º 23/2005

Processo n.º 725/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama do Acórdão n.º 680/2004, que decidiu indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, contra a decisão sumária proferida pelo relator que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia.

2 – Como fundamentos, o reclamante aduz o seguinte:

«1 - O acórdão simplesmente reiterou a jurisprudência do Tribunal no que diz respeito às sanções processuais, que, tendo justamente essa natureza, há-de concluir-se não se verificar qualquer razão específica para subtrair as decisões judiciais que as aplicam à regra geral da sucumbência estabelecida no art. 678º - 1 - CPC para o recurso de causa abrangida pela alçada do Tribunal de que se recorre.

2 - No entanto, o recorrente tinha levantado outro problema a que não foi dada resposta: Há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tão mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juízes pela decisão.

3 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcionada dos direitos fundamentais, que é direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juiz arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade.

4 - Por conseguinte, o Tribunal Constitucional deveria também ter-se pronunciado sobre se a solução proposta pelo recorrente de haver alguma sorte de recurso da decisão arbitrária de aplicar uma multa e furtá-la, apenas pelo acto de a graduar em baixa, à crítica de um Tribunal Superior, constituía argumento de inconstitucionalidade da norma posta em questão.

5 - Para tanto, não basta ter dito expeditamente que o recorrente não aduziu novos argumentos, porque não é verdade: este era justamente um novo argumento, e argumento que a jurisprudência anterior nunca tomou como "thema decidendum".

Por conseguinte, V. Exas. reconhecerão a nulidade: na sequência darão provimento ao recurso, como é de Justiça, viabilizando enfim a apreciação de duplo grau sobre se o recorrente há-de ou não pagar multa, afastando a nuvem da mera arbitrariedade judicial.».

3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:

«1 – A arguição de “nulidade” por omissão de pronúncia suscitada carece obviamente de qualquer fundamento sério.

2 – Na verdade, o acórdão reclamado dirimiu inteiramente a questão que lhe cumpria conhecer, pronunciando-se – de acordo com jurisprudência uniforme e reiterada – sobre a matéria jurídico-constitucional questionada pelo recorrente”.

Fundamentação

4 – Na decisão reclamada, após se haverem transcrito os fundamentos da jurisprudência anterior sobre idêntica questão de constitucionalidade, tidos por directamente transponíveis para o caso sub judice, e se haver feito uma recompilação da natureza das sanções processuais em causa e analisado a sua falta de relação com a natureza do direito cuja tutela se pretende obter no processo, bem como, ainda, a ratio da previsão legislativa da aplicação de tais sanções, escreveu-se o seguinte:

«Tendo em conta essa sua natureza – e tal como se ponderou na jurisprudência citada cuja fundamentação, pela sua bondade aqui se reitera – há que concluir que não se verifica qualquer razão específica para subtrair da regra geral de sucumbência estabelecida, no art.º 678º, n.º 1, do CPC, para o recurso de causa abrangida pela alçada do tribunal de que se recorre, as decisões relativas à aplicação da multa processual a que se refere o n.º 6 do art.º 145º do CPC» (itálico agora aditado).

É evidente, perante este discurso, que a decisão reclamada resolveu a questão de inconstitucionalidade material da norma cuja apreciação o ora reclamante havia pedido ao Tribunal, não tendo assim qualquer sentido a arguição de nulidade agora feita.

De qualquer modo, é de anotar que o reclamante confunde questões de constitucionalidade com argumentos susceptíveis de influir na sua resolução. Neste sentido não pode deixar de referir-se que o reclamante, no seu articulado de reclamação, conferiu ao artigo 20º, n.º 1, e ao art.º 2º, ambos da CRP, o mesmo sentido constitucionalmente invalidante da consideração normativa de outro valor para efeito de aplicação da regra das alçadas que não fosse o das acções sobre interesses fora do comércio, sendo que essa pertinência foi refutada no acórdão reclamado, finalmente, que a alegação da possibilidade de arbítrio dos juizes, na aplicação das multas processuais, foi feita a título de simples argumentação ad absurdum, como o próprio reclamante afirma. Ora, se a validade da decisão do Tribunal não está legalmente dependente da não apreciação de argumentos que sejam aduzidos pelas partes, muito menos se poderá valorar para tal efeito a não refutação de um raciocínio apresentado ad absurdum.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos