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747-A/00 AI generated

747-A/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 747-A/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou a A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão. Tendo este recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, foi-lhe, por acórdão de 5 de Dezembro de 1995, substituída a pena de demissão pela de exoneração. Recorreu, então, para este Tribunal.

Legislator headnote

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artigo 44º do Código de Processo Civil; 747-A/00 · Tribunal Constitucional: “[...] 5. Acontece que, certamente por lapso, o Ex.mo relator não terá atentado em que o subscritor do referido requerimento/faxe era, e é, magistrado judicial, tendo, nessa qualidade, o direito de advogar em causa própria por força do estatuído no art.º 19º do E.M.J.

Keywords

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disciplinary dismissal disciplinary sanction against attorney disciplinary offence disciplinary transfer military disciplinary law reconsideration of expulsion

Cited Legislation

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artigo 44º do Código de Processo Civil
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TC_20040471
No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou ao ora recorrente, A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão.
586/2017
Vem o presente recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão.
14/20.4YFLSB
AA, impugnou contenciosamente a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela autora, confirmando na integra a deliberação da secção dos assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura. Sustenta: «mostra-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, devendo em consequência ser declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do CSM que confirmou a deliberação da Secção de assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM que manteve a decisão do COJ que condenou a arguida/recorrente na pena de demissão; (…) caso se entenda não estar prescrito o direito de exercício do processo disciplinar (…) requer-se a substituição da sanção de demissão, por medida menos gravosa».
9/20.8YFLSB
Violação do princípio da imparcialidade (artigos 39.º a 41.º da petição inicial); Violação do princípio da decisão (artigos 43.º a 45.º, 48.º e artigos 112.º a 118.º da petição inicial);
45/2021
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 20/05

ACÓRDÃO N.º 20/05

Processo n.º 747-A/00

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou a A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão. Tendo este recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, foi-lhe, por acórdão de 5 de Dezembro de 1995, substituída a pena de demissão pela de exoneração. Recorreu, então, para este Tribunal.

2. Após diversas vicissitudes processuais - descritas no Acórdão n.º 471/2004, em que o recorrente advogou inicialmente em causa própria e beneficiou posteriormente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono -, decidiu o Tribunal Constitucional, nesse mesmo Acórdão n.º 471/2004 e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44º do Código de Processo Civil, “nomear o Ilustre Advogado Dr. B. para exercer o patrocínio do recorrente A.”.

3. Notificado do Acórdão n.º 471/2004, o recorrente, através do patrono nomeado, requereu, em 16 de Julho de 2004, a baixa dos autos. Na mesma data, veio o recorrente, agora pela sua própria pena, “sem prescindir do benefício de apoio judiciário – na modalidade de nomeação de patrono, nomeadamente do Ilustre Advogado nomeado, Senhor Dr. B.”, requerer a recusa dos Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida e, consequentemente, que “os Senhores Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida sejam impedidos de intervir no presente processo”. O primeiro requerimento foi indeferido. O segundo, não se encontrando subscrito por advogado nomeado no processo, foi mandado desentranhar e devolver, não se tomando conhecimento do pedido apresentado.

4. Na sequência daquele primeiro despacho, o recorrente, por intermédio do patrono nomeado, alegou, tendo o Tribunal, pelo Acórdão n.º 621/2004, entretanto transitado em julgado, negado provimento ao recurso. Por seu turno, notificado do despacho que mandava desentranhar e devolver o requerimento de recusa de juízes, veio o recorrente de novo aos autos, pela sua própria pena, mas “sem prescindir do benefício de apoio judiciário – na modalidade de nomeação de patrono, nomeadamente do Ilustre Advogado nomeado, Senhor Dr. B.”, requerer que “sobre o referido despacho recaia acórdão da conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78°-B, n° 2, da L.T.C.” Invoca, para tal, nomeadamente, que:

“[...] 5. Acontece que, certamente por lapso, o Ex.mo relator não terá atentado em que o subscritor do referido requerimento/faxe era, e é, magistrado judicial, tendo, nessa qualidade, o direito de advogar em causa própria por força do estatuído no art.º 19º do E.M.J.

6. Foi precisamente no uso desse seu direito estatutário que o recorrente apresentou e subscreveu o requerimento o requerimento/faxe mandado desentranhar.

7. É certo que o recorrente é representado, no Processo n.º 747/00, por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, a que tem direito.

8. Assim, podia ter sido esse patrono a apresentar e subscrever o requerimento em causa.

9. Acontece que não houve possibilidade de o referido patrono elaborar e subscrever o dito requerimento pelo que, estando em causa um prazo de caducidade do direito de o recorrente pedir a recusa de intervenção de juízes no processo, teve de ser o recorrente a fazê-lo in extremis (eram 23:00 do último dia do prazo...), usando do seu direito estatutário de advogar em causa própria.

10. E é óbvio que o facto de estar representado no processo por patrono nomeado no âmbito do benefício do apoio judiciário não afasta o seu referido direito de advogar no processo em que é parte quando entenda fazê-lo, ao abrigo do disposto no art.º 19º do E.M.J.

11. Sucede que o recorrente não pretende advogar em causa própria no processo simultaneamente com o patrono nomeado, mas in casu o que se passou foi uma intervenção pontual ditada pela necessidade de assegurar um seu direito sujeito a prazo de caducidade.[...]”

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

5. Do processo resulta, com interesse para a decisão, que o recorrente, tendo, até determinado momento do processo, advogado em causa própria, veio, posteriormente, renunciar a fazê-lo, solicitando o benefício da assistência judiciária, o qual lhe foi concedido; mais resulta que o Tribunal Constitucional, considerando ser “impossível não inferir que o recorrente alguma interferência terá tido no pedido de escusa dos seus treze patronos neste processo e de doze patronos noutros processos pendentes neste Tribunal”, nomeou, nos termos do n.º 2 do artigo 44º do Código de Processo Civil, advogado para exercer o patrocínio judiciário; além disso, resulta ainda dos autos que, encontrando-se o patrono nomeado no pleno exercício das suas funções, o recorrente afirma que “não pretende advogar em causa própria no processo simultaneamente com o patrono nomeado”; alega também o recorrente que “não houve possibilidade de o referido patrono elaborar e subscrever o dito requerimento”, sendo certo que, precisamente na mesma data, o mencionado patrono apresentou um outro requerimento no processo; finalmente, verifica-se que, tendo tido dez dias para suscitar, por intermédio do referido patrono, a recusa de juiz, o recorrente veio, no terceiro dia útil após o termo do prazo, alegar urgência e, sem apresentar nenhuma prova dos factos alegados, requerer a referida recusa.

Ora, em face do descrito, é de considerar, perante as circunstâncias concretas do caso, não ser admissível tal comportamento.

6. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre seria de não conhecer do requerido. De facto, é ponto assente que o Acórdão n.º 421/2004, que nomeou “o Ilustre Advogado Dr. B. para exercer o patrocínio do recorrente A.” não foi impugnado e, consequentemente, transitou em julgado. É, por seu turno, facto notório que o Senhor Conselheiro Luís Nunes de Almeida, anterior Presidente do Tribunal Constitucional, faleceu no passado mês de Setembro. É, por outro lado, patente no entretanto transitado Acórdão n.º 621/2004, que decidiu a questão de constitucionalidade objecto do recurso, que o Senhor Conselheiro Bravo Serra não teve intervenção nessa decisão, o que inviabiliza qualquer sua intervenção posterior nos autos. Em suma, os Senhores Conselheiros Luís Nunes de Almeida e Bravo Serra estão “impedidos de intervir no presente processo”.

Assim sendo, o pedido de que “os Senhores Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida sejam impedidos de intervir no presente processo”, padece, manifestamente, de inutilidade, uma vez que os referidos juízes estão, por diferentes motivos, impedidos de intervir no processo.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido apresentado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício