Legislator Case Law & Legislation
934/04 AI generated

934/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 934/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. Por decisão do Juiz da 2ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto de 10 de Janeiro de 2002, constante de fls. 75 e seguintes, foi decretado arresto contra A., requerido por B.. Pelo despacho de fls. 112, foi ordenada a notificação edital do requerido e, uma vez realizada, os autos foram remetidos à 3ª Secção da 6ª vara Cível, a fim de serem apensados à acção ordinária n.º 170/02 (fls. 127).

Legislator headnote

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artigo 244º do Código de Processo Civil; 934/04 · Tribunal Constitucional: «III. O despacho recorrido reconhece, pelo menos implicitamente, que "não foi integralmente cumprido o disposto no art. 244°, n° 1 do CPC", e que se ordenara a notificação edital sem estarem cumpridas todas as diligências necessárias para averiguar do paradeiro do requerido, nomeadamente que não se encontrava junto aos autos a informação da base de dados da Direcção-Geral dos Impostos.

Keywords

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belated notification procedural delays untimely tax return delayed asylum application registration of claims untimely request for extension

Cited Legislation

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artigo 244º do Código de Processo Civil
Acrescenta que indicou “a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, e que é a “interpretação e aplicação” que do artigo 244º do Código de Processo Civil foi feita na decisão recorrida.
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463-B/2000.L1-6
A finalidade da notificação da parte para depôr é fazê-la compacer na audiência de discussão e julgamento.
833/12.5TBLLE.E1
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) Em procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, que corre actualmente termos na Secção Cível da Instância Local de Loulé da Comarca de Faro (depois de iniciado no Tribunal Judicial de Loulé), instaurado por «Banco (…), SA» (posteriormente substituído na sua posição processual por «… Banco, SA») contra (…), veio a primeira invocar um contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre requerente e requerido, com base no qual aquela locou e entregou a este um veículo automóvel (Opel …, de matrícula …) contra o pagamento de determinadas rendas mensais, e alegar o incumprimento desse contrato por falta de pagamento de rendas por parte do requerido, o que determinou a resolução do contrato por iniciativa da requerente, mediante carta enviada, em 25/3/2011, para o endereço indicado pelo requerido (e que foi devolvida com a menção “nova morada”), sem que a requerente tenha obtido deste a restituição do bem locado. Consequentemente, formulou a requerente pedido no sentido de ser ordenada a entrega judicial do bem locado, ao abrigo do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, peticionando, ao mesmo tempo, a antecipação do juízo sobre a causa principal, conforme nº 7 daquela disposição legal, de forma a decidir definitivamente o caso, sem necessidade de propositura de uma acção principal, em termos de restituição definitiva do bem locado e de condenação do requerido em indemnização pela mora na restituição (quantificada em 3.551,79 €, à data da propositura do procedimento cautelar, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento).
07208/11
O Tribunal a quo não notificou da contestação em tempo legal útil, só o fazendo hoje dia 13 de Dezembro do corrente, e depois de proferida a sentença a 23 de Novembro do corrente.
872/10
Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.
6360/17.7T8GMR-A.G1
O Recorrente, inconformado com a decisão proferida a fls.

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Full text

Acórdão 17/05

ACÓRDÃO N.º 17/2005

Processo n.º 934/04

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 235, foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por decisão do Juiz da 2ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto de 10 de Janeiro de 2002, constante de fls. 75 e seguintes, foi decretado arresto contra A., requerido por B..

Pelo despacho de fls. 112, foi ordenada a notificação edital do requerido e, uma vez realizada, os autos foram remetidos à 3ª Secção da 6ª vara Cível, a fim de serem apensados à acção ordinária n.º 170/02 (fls. 127).

Entretanto, o requerido veio arguir a nulidade da notificação edital (fls. 147), “por uso indevido de éditos, nos termos do art. 195º, al. c) do C.P.C.”.

Por despacho de fls. 159, foi desatendida a arguição de nulidade, “sanada a partir da altura em que o seu mandatário teve intervenção dos autos (...) e não a invocou”.

Inconformado, o requerido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 15 de Julho de 2004, de fls. 204 e seguintes, foi negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:

«III. O despacho recorrido reconhece, pelo menos implicitamente, que "não foi integralmente cumprido o disposto no art. 244°, n° 1 do CPC", e que se ordenara a notificação edital sem estarem cumpridas todas as diligências necessárias para averiguar do paradeiro do requerido, nomeadamente que não se encontrava junto aos autos a informação da base de dados da Direcção-Geral dos Impostos.

Segundo o disposto no art. 195°, al. c) do CPC, há falta de citação "quando se tenha empregado indevidamente a citação edital".

Por sua vez, o n° 6 do art. 233° prescreve que "a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244° e 248° (...), sendo que o n° 1 do art. 244° estatui que "o citando considera-se ausente em parte incerta se se frustar a citação por via postal e a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral de Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo de residência, local de trabalho (...) do citando, caso em que se procederá à sua citação edital".

Daí decorre que, no caso, a notificação edital (a que se aplicam as regras da citação – cf. art. 385°, n° 5) só poderia ter sido ordenada depois de verificada a ausência do requerido em parte incerta. O que apenas ocorreria após o integral cumprimento do preceituado no n° 1 do art. 244° citado.

Ora, não tendo sido obtida a informação da Direcção-Geral de Impostos, o uso da notificação edital foi prematuro e indevido, o que configura a nulidade de falta de notificação (neste sentido, vd. Acs. do STJ, de 2.10.2003 e de 29.4.2004, in www.dgsi.pt, proc. 0382478 e 048944).

Cumpre dizer que, tal como ao agravado, também a nós se nos afigura que o meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade cometida teria sido o recurso de agravo do despacho ordenador da notificação edital.

(...)

De qualquer modo, não tendo sido essa a via seguida e estando em causa o despacho que desatendeu a arguição da nulidade, considerando-a sanada, é sobre esse despacho, que recaiu o recurso, que teremos de nos pronunciar.

Vejamos, então:

A questão que se coloca é, pois, a de saber se a nulidade em causa se encontra, ou não, sanada.

Estatui o art. 196° do CPC que "se o réu (...) intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade".

No caso sub judice, consta do despacho recorrido – e não foi posto em causa – que o recorrente, em 27 de Junho de 2003, solicitou a confiança do processo, que lhe foi concedida por 3 dias.

Apensos à acção principal estavam já os autos de arresto.

Posteriormente, em 03.07.2003, solicitou aquele uma prorrogação do prazo para apresentação da contestação.

Ora, tendo em conta que todo o processo (acção principal e apenso/arresto) foi confiado ao requerido, é mais que razoável admitir que então tomou, ou podia ter tomado, pleno conhecimento de toda a tramitação atinente àquele procedimento cautelar, designadamente de eventuais vícios de que enfermava a sua notificação.

(...)

Alega o recorrente que "só poderia suscitar e arguir a nulidade se e quando pudesse conscientemente tomar conhecimento do despacho que ordenou o arresto".

Ora, atenta a "importância e consequências" (para usarmos as palavras do próprio recorrente) da providência de arresto, ninguém acreditará, por certo, que aquele, estando o processo nas suas mãos, o não tenha consultado e analisado com todo o cuidado e atenção. Pelo menos devia, e podia, tê-lo feito.

Assim sendo, pelo menos quando requereu a prorrogação do prazo para contestar – pedido que, salvo o devido respeito, configura uma verdadeira intervenção no processo – logo deveria ter arguido a nulidade de falta de notificação do despacho que decretara o arresto.

Não o tendo feito, produziu-se a sanação da nulidade.

E, tendo optado pela sua arguição apenas em 9.10.2003, quando o poderia e deveria ter feito anteriormente, não se vislumbra qualquer violação dos princípios do contraditório e constitucionais da igualdade e do aceso ao direito.

O despacho recorrido não merece, portanto, qualquer reparo.»

2. Ainda inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, invocando que a “decisão sob recurso viola o preceituado nos artigos 13º e 20º da CRP, e os princípios da igualdade e de acesso ao direito, bem como os princípios pro actione e do in dubio pro habilitate instantiae”.

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O recorrente não indica, no requerimento de interposição de recurso, qual a norma, ou quais as normas, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.

Existem todavia no processo elementos que permitem desde já concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente recurso, tornando inútil qualquer indicação que o recorrente viesse a prestar na sequência de notificação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Com efeito, nas suas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto (cfr. n.º 2 do artigo 72º e al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), o recorrente não suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, limitando-se a afirmar que “a citação edital, efectuada em desrespeito do supra preceituado, implica a violação do princípio do contraditório e dos princípios da igualdade entre as partes e de acesso ao direito, dos artigos 13º e 20º da Constituição”.

Em conformidade, quando recorre para o Tribunal Constitucional o recorrente atribui a inconstitucionalidade que aponta à “decisão sob recurso” e não a quaisquer normas. Resulta assim claro que a censura do recorrente não vai dirigida a normas, mas às decisões judiciais proferidas nos autos.

Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Em seu entender, “a decisão recorrida enferma de flagrante inconstitucionalidade”, tendo sido violados os “mais elementares direitos de defesa do réu, ao aplicar indevidamente a citação edital”.

Acrescenta que indicou “a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, e que é a “interpretação e aplicação” que do artigo 244º do Código de Processo Civil foi feita na decisão recorrida. E que só pela via do recurso “pode fazer valer os seus direitos”.

Notificado para se pronunciar, querendo, B. não respondeu.

3. A reclamação é improcedente, pelas razões apontadas na decisão reclamada, e que se reiteram.

Na verdade, o reclamante não definiu, nem “durante o processo”, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, nem no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, qualquer norma que possa ser apreciada no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa que interpôs.

Não o tendo feito, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Assim sendo, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício