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991/04 AI generated

991/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 991/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 991/04 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Keywords

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inadequate constitutional complaint amendment of the claim withdrawal of revision request infringement of essential procedural requirements modification of provisional measures public access to proceedings

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
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Acórdão 14/05

ACÓRDÃO N.º 14/05

Processo n.º 991/04

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:

“[...]1 – DA OBSCURIDADE

Antes de mais o requerente, e face à notificação do parecer do M.P. neste Tribunal, só excederá a prisão domiciliária em 6 de Junho de 2005, pelo que desnecessário se torna tanta celeridade processual [...]

Posto isto o aliás, doutíssimo acórdão recorrido refere que: “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu art° 206°, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n° 2 e 87°, n° 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento”.

Ora com o devido respeito parece-nos obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art° 87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ?

Termos em que requerem a V.Ex.ªs se dignem esclarecer o ora requerente da obscuridade por ele detectada.[...]”

2. Notificado o Ministério Público recorrido, disse o seguinte:

“1. O pedido carece de fundamento.

2. Na verdade, o acórdão proferido dirimiu, com total clareza, a questão de constitucionalidade suscitada, não se entendendo que esclarecimento “complementares” pretende o ora reclamante.

3. E sendo evidente que tal meio processual não é idóneo para as partes manifestarem discordância com as decisões definitivamente proferidas.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão n.º 698/04 deste Tribunal, nos termos supra referidos, nomeadamente porque lhe parece “obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art° 87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ?” (sic).

Ora, mesmo que se entendesse que um tal pedido ainda se poderia qualificar como de esclarecimento, não pode, porém, o mesmo proceder.

Com efeito, o acórdão proferido é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu - negar provimento ao recurso -, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu - não implicar a interpretação normativa em causa, extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, qualquer violação da Constituição. Não existe, deste modo, qualquer “ambiguidade ou obscuridade” que mereça esclarecimento.

Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício