Legislator Case Law & Legislation
846/2004 AI generated

846/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 846/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. Notificados do Acórdão n.º 699/2004, de fls.8828, através do qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto dos recursos interpostos, previamente delimitados pela decisão de fls. 8772, que transitou em julgado, A. e B. vieram recorrer para o plenário do Tribunal, invocando o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

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846/2004 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, todavia, que, para além de os requerimentos de interposição de recurso para o plenário ignorarem a delimitação do objecto dos recursos feita na já referida decisão de fls. 8772, não têm em conta que o Acórdão n.º 699/2004 não tomou conhecimento dos recursos, não tendo assim julgado qualquer “questão da inconstitucionalidade (...) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, como exige o n.º 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 para que seja admissível recurso para o plenário.

Keywords

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revision of a judgment appealability of interlocutory decision amendment of the claim procedural interpretation of judgment grounds for cassation constitutive action
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22936/21.5YIPRT.P1
I - Ainda que a Relação declare a nulidade da sentença, deve conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art.
8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
1132/21.7T8ABF.E1
“(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.”, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra (…), pedindo que seja: i) reconhecido à Autora o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “L”, do prédio urbano sito na Estrada da (…), (…), Escritório 10-D, 2.º, 8200-001 Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, Freguesia de Albufeira, sob o n.º (…), com o artigo matricial (…);
901/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.
85/13.0TBMRA.E2.S1
AA e mulher, BB (1.ºs), CC e mulher, DD (2.ºs), EE e mulher, FF (3.ºs) e GG e mulher, HH (4.ºs), recorridos no recurso de revista em que é recorrente II, vieram apresentar reclamação contra o acórdão proferido por este tribunal, em 09.06.2021, invocando nulidades, nomeadamente, por omissão e por excesso de pronúncia.

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Full text

Acórdão 10/05

ACÓRDÃO N.º 10/2005

Processo n.º 846/2004

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário,

no Tribunal Constitucional:

1. A fls. 8875, foi proferido o seguinte despacho:

«1. Notificados do Acórdão n.º 699/2004, de fls.8828, através do qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto dos recursos interpostos, previamente delimitados pela decisão de fls. 8772, que transitou em julgado, A. e B. vieram recorrer para o plenário do Tribunal, invocando o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

– A., afirmando que o Acórdão n º 699/2004 “negou provimento ao recurso sobre a arguida nulidade das transcrições das Intercepções Telefónicas e da falta de idoneidade dos Tradutores”, e pretendendo que seja “declarada inconstitucional a interpretação dada aos artigos 92-2 e 188º, n.º 1 do C.P.P. (...) e ordenada a reforma da decisão. O acórdão sob recurso incorreu em omissão de pronúncia quanto à falta de idoneidade dos tradutores!!! e acolheu hermenêutica contrária à Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem...”;

– B., afirmando que o Acórdão n.º 699/2004 “negou provimento ao recurso sobre a arguida nulidade das transcrições das intercepções telefónicas, reconhecimentos em audiência de julgamento e a nulidade das declarações para memória futura”, e pretendendo que seja “declarada inconstitucional a interpretação dada aos artigos 188º, n.º 1 e 3, 147º todos do CPP (...) e ordenada a reforma da decisão”, de forma a que seja dada “às normas anteriormente referidas a interpretação já fixada nos Acórdãos n.º 407/97, n.º 347/01 e 528/03 e não outra”.

2. Verifica-se, todavia, que, para além de os requerimentos de interposição de recurso para o plenário ignorarem a delimitação do objecto dos recursos feita na já referida decisão de fls. 8772, não têm em conta que o Acórdão n.º 699/2004 não tomou conhecimento dos recursos, não tendo assim julgado qualquer “questão da inconstitucionalidade (...) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, como exige o n.º 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 para que seja admissível recurso para o plenário.

Assim sendo, não admito os recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional.»

2. Inconformados, A. e B. vieram reclamar para o plenário do Tribunal Constitucional, sustentando o primeiro arguido que “é alvo de manifesta privação de um recurso e de julgamento de nulidades que afectam todo o processado” e o segundo esclarecendo que está a reclamar de um despacho que não admitiu um recurso “que, também ele se insurge contra decisão que não conhece do mérito do recurso inicial”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de as reclamações não terem “qualquer fundamento sério”, por falta evidente de condições de admissibilidade do recurso para o plenário, tendo “patente (...) finalidade dilatória”, e impondo-se “a utilização dos mecanismos previstos nos artigos 720º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional”.

3. Com efeito, é evidente a falta de fundamento da reclamação, pela razão constante do despacho ora reclamado: o Acórdão n.º 699/2004 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade, pois não julgou o mérito do recurso. Cabe agora, portanto, confirmar o despacho de fls. 8875, remetendo para a respectiva fundamentação.

Dada a fase em que o recurso se encontra, não se procede, neste momento, conforme sugerido a final pelo Ministério Público.

Assim, pelos motivos constantes do despacho de fls. 8875, indefere-se a reclamação para o plenário.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs por cada um.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício