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1108/04 AI generated

1108/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1108/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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1108/04 · Tribunal Constitucional: O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Keywords

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electoral alliance political parties organisation of elections two-party system freedom of association political opposition
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632/05
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento de fls. 7, anexo ao requerimento do pedido.
369/91
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 6 de Outubro de 1991.
835/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).
328/21
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento 3, anexo ao requerimento (cfr. fls. 7), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do País, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021 e eventuais eleições intercalares subsequentes.
TC_19950383
1.- O Partido Comunista Português, PCP e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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Full text

Acórdão 725/04

ACÓRDÃO N.º 725/04

Processo n.º 1108/04

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assem­bleia da República, a realizar em 20 de Fevereiro de 2005.

Acrescentam que a “representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Na­cional do Partido Ecologista «Os Verdes», que tenham poderes de representação desses órgãos”.

2. O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do pri­meiro daqueles partidos e dois membros da Comissão Executiva Nacional do se­gundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas tam­bém com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 11 de Dezembro de 2004, e com fotocópia notarial­mente autenticada da acta número vinte e oito da reu­nião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, efectuada em 11 de Dezembro de 2004, delas constando as delibera­ções dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

3. De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, (...) bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas de­vem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos polí­ticos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).

4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente compe­tentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.

5. Assim, decide‑se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Co­munista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coli­gação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos Deputados à Assembleia da República marcada para 20 de Fevereiro de 2005;

b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.

Lisboa, 22 de Dezembro de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos