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1034/2004. AI generated

1034/2004. · Tribunal Constitucional

Case Number 1034/2004.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B. e outros, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos, Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, lavrou, em 20 de Dezembro de 2004, despacho no qual suscitou a questão do seu impedimento, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, por ser casado com a Procuradora da República que interveio “na fase subsequente à marcação do julgamento (...), na 1ª instância, como Representante do Ministério Público Licª C., a qual, designadamente, naquela qualidade, interveio no julgamento e elaborou a resposta à motivação”.

Legislator headnote

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artigo 122º do Código de Processo Civil, artº 122º do Código de Processo Civil; 1034/2004. · Tribunal Constitucional: e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B. e outros, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos, Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, lavrou, em 20 de Dezembro de 2004, despacho no qual suscitou a questão do seu impedimento, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, por ser casado com a Procuradora da República que interveio “na fase subsequente à marcação do julgamento (...), na 1ª instância, como Representante do Ministério Público Licª C., a qual, designadamente, naquela qualidade, interveio no julgamento e elaborou a resposta à motivação”.

Keywords

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procedural bar impediment to marriage opposition to divorce disqualification of attorney language barrier obstacles to return

Cited Legislation

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artigo 122º do Código de Processo Civil
artº 122º do Código de Processo Civil
Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.
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24/12
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura, como recorrente A.
524/2026
Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.
441/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Senhor Conselheiro João Cura Mariano, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 281): « O presente recurso dirigido ao Tribunal Constitucional é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Março de 2014.
49/83
Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.
TC_20040218
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que são recorrentes A.

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Full text

Acórdão 712/04

ACÓRDÃO N.º 712/04

Processo nº 1034/2004.

3.ª Secção.

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

(Conselheiro Bravo Serra)

Acordam, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B. e outros, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos, Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, lavrou, em 20 de Dezembro de 2004, despacho no qual suscitou a questão do seu impedimento, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, por ser casado com a Procuradora da República que interveio “na fase subsequente à marcação do julgamento (...), na 1ª instância, como Representante do Ministério Público Licª C., a qual, designadamente, naquela qualidade, interveio no julgamento e elaborou a resposta à motivação”.

Ora o acórdão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, de 13 de Outubro de 2004, como se indica no mesmo despacho, “negou provimento à impugnação que aquele recorrente deduziu do acórdão tirado em 2 de Abril de 2004 pela 4ª Vara Criminal de Lisboa”.

2. Por despacho de 21 de Dezembro de 2004, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.

Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3. Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Artur Maurício