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992/2004 AI generated

992/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 992/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do acórdão de fls. 27, A. vem pedir a respectiva aclaração, pretendendo saber por que razão é que não foi convidada a esclarecer ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é que recorria para o Tribunal Constitucional, já que o acórdão de fls. 27 afirma que essa indicação não foi prestada.

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 992/2004 · Tribunal Constitucional: Notificada do acórdão de fls. 27, A. vem pedir a respectiva aclaração, pretendendo saber por que razão é que não foi convidada a esclarecer ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é que recorria para o Tribunal Constitucional, já que o acórdão de fls. 27 afirma que essa indicação não foi prestada.

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint requests for information withdrawal of petition late recusal request constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, razão pela qual é o mesmo indeferido.
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Full text

Acórdão 711/04

ACÓRDÃO N.º 711/04

Processo n.º 992/2004

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do acórdão de fls. 27, A. vem pedir a respectiva aclaração, pretendendo saber por que razão é que não foi convidada a esclarecer ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é que recorria para o Tribunal Constitucional, já que o acórdão de fls. 27 afirma que essa indicação não foi prestada.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que carecia de fundamento “o insólito pedido de esclarecimento”.

2. Na verdade, o requerimento formulado pela reclamante não se enquadra no âmbito dos pedidos de esclarecimento, tal como vem definido na al. a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, razão pela qual é o mesmo indeferido. Note-se, aliás, que, ainda que fosse admissível formular o convite a que a reclamante se refere no processo de reclamação, o acórdão cujo esclarecimento agora se pede responde claramente à questão agora apresentada.

Assim, indefere-se o pedido de esclarecimento.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício